TJCE - 3030646-57.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27113321
-
26/08/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27113321
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26/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3030646-57.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ RECORRIDA: CAROLINA LAGE TAKETOMI Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA.
DEVER DE FORNECIMENTO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
INADIMPLEMENTO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por médica residente contra o Estado do Ceará e a Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE, requerendo o pagamento de auxílio-moradia correspondente a 30% do valor da bolsa de residência.
Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando os requeridos ao pagamento do auxílio em pecúnia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição de ensino tem o dever de fornecer auxílio-moradia ao médico residente; e (ii) estabelecer se a ausência de moradia fornecida in natura autoriza a conversão do benefício em pecúnia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 6.932/1981, com a redação dada pela Lei nº 12.514/2011, assegura ao médico residente o direito à moradia, cabendo à instituição responsável pelo programa de residência médica o seu fornecimento. 4. A ausência de previsão expressa no regulamento interno da instituição não exime a obrigação legal de conceder moradia ao médico residente. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a não disponibilização da moradia pela instituição enseja a conversão do benefício em pecúnia, fixando-se o valor em 30% da bolsa-auxílio paga ao residente. 6. A exigência de solicitação formal prévia ou comprovação de despesas com moradia pelo médico residente não afasta o direito ao benefício, uma vez que a obrigação de oferecer moradia decorre de lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O médico residente tem direito ao auxílio-moradia, cabendo à instituição responsável pelo programa de residência médica fornecê-lo in natura. 2. Na ausência de disponibilização da moradia, o auxílio deve ser convertido em pecúnia, fixando-se o valor em 30% da bolsa-auxílio. 3. A falta de solicitação formal ou comprovação de despesas com moradia pelo residente não afasta o direito ao benefício.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.932/1981, art. 4º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011; Lei nº 9.099/1995, art. 55, caput; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 813.408/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; TNU, Representativo de Controvérsia nº 125. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Conheço do recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 20833180).
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Carolina Lage Taketomi em desfavor do Estado do Ceará e da Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE, por meio da qual pleiteia pela condenação dos requeridos ao pagamento de 30% do valor da bolsa bruta que recebeu por cursar o programa de residência médica.
Manifestação do Parquet pela prescindibilidade de intervenção (Id. 20822837).
Sobreveio sentença (Id. 20822838) exarada pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgando parcialmente procedentes os pedidos requestados nos seguintes termos: "Diante do exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos requestados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC/2015, devendo a parte requerida ser condenada a pagar em favor da parte autora, o auxílio moradia no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa-auxílio, recebido pelo médico residente durante o período em que esteve no programa de residência médica, respeitadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal." Recurso inominado (Id. 20822942) da Escola de Saúde Pública do Ceará argumentando que a Lei nº 6.932/81 exige a oferta de moradia in natura aos médicos residentes e que a conversão em pecúnia só seria possível em caso de impossibilidade de fornecimento pela instituição, o que não ocorreu.
Destaca que há regulamento específico prevendo a necessidade de solicitação formal do benefício pelo residente, o que a recorrida não fez, afastando qualquer omissão da ESP/CE.
Além disso, a recorrente alega que a médica não comprovou despesas com moradia nem a inexistência de residência própria na cidade, o que violaria os princípios da legalidade e moralidade administrativa.
Por fim, requer a reforma integral da sentença, afastando a condenação ao pagamento do auxílio-moradia.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Parecer do Ministério Público pelo provimento recursal (Id. 24407012). VOTO No presente caso, a controvérsia diz respeito ao pagamento do auxílio-moradia, mesmo sem requerimento administrativo prévio e/ou comprovação dos gastos com a residência pela autora, bem como a sua conversão em pecúnia.
Inicialmente, anote-se que há situações em que a inexistência de prévio requerimento administrativo pode implicar reconhecimento de ausência do interesse de agir, inclusive tendo sido decidido nesse sentido pelos tribunais superiores, por exemplo, em casos de cautelar de exibição de documentos (Temas nº 648 e 915 dos repetitivos do STJ), de reclamação contra ato da Administração em ofensa à Súmula Vinculante (art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417/2006), de concessão de benefícios previdenciários pelo INSS (Tema nº 350 da repercussão geral do STF - RE 631240 / MG), dentre outros.
No entanto, em regra, o exaurimento da via administrativa não constitui pré-requisito para a propositura de ação judicial, haja vista a independência entre as instâncias judicial e administrativa e o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
CF/88, Art. 5º. (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...).
Nesse sentido: (...) inexiste a obrigatoriedade de instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que exclui a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. (MORAES, Alexandre de.
Direito Constitucional. 34ª ed.
São Paulo: Atlas, 2018, p. 128).
Por isso, não compreendo que a ausência de comprovação de requerimento administrativo conduza necessariamente à improcedência da pretensão.
A Residência Médica, definida como modalidade de pós-graduação pelo Decreto Federal nº 80.281/1977 e pela Lei Federal nº 6.932/1981, é destinada a médicos(as), sob a forma de curso de especialização, tendo natureza educacional, apesar de se valer da técnica do ensino pelo trabalho.
Após intensas modificações legislativas, a partir da edição da Medida Provisória nº 536/2011, convertida posteriormente na Lei Federal nº 12.514/2011, passou-se a garantir aos médicos residentes o direito à moradia e o direito à alimentação.
Senão vejamos: Lei Federal nº 12.514/2011: Art. 4º. § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
Ou seja, a citada lei assegura que as instituições responsáveis por programas de residência têm o dever legal de oferecer moradia ao médico residente, como no caso dos autos.
Salienta-se, ainda, que o fato da ré não dispor em seu regulamento interno a respeito da moradia junto ao programa de residência ofertado, não a exime do dever de cumprir o disposto na lei.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou o entendimento de que os médicos-residentes, mesmo após a vigência da Lei nº 10.405/2002, têm direito à alimentação e ao alojamento, no decorrer da residência.
Quando há descumprimento desta obrigação de fazer, deve-se convertê-la em pecúnia, mediante fixação de indenização.
Ementa: ALOJAMENTO - LEI 6.932/81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1.
A parte autora ingressa com o presente pedido de uniformização requerendo o pagamento do auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa-auxílio, nos termos da Lei 6.932/81, referente ao período de 01/02/2007 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 31/01/2010.
Colaciona como paradigmas jurisprudência do STJ (REsp 842.685 E 813.408) que firma a tese de vigência dos parágrafos que compõem o art. 4º da Lei 6.932/81, mesmo após a vigência da Lei 10.405/2002. 2.
A sentença, mantida pelo acórdão, não reconheceu o direito da autora por entender que somente até a vigência da Lei 10.405/2002, as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica deveriam oferecer a seus residentes alimentação e moradia, e pagar-lhes o acréscimo compensatório da contribuição previdenciária.
Entretanto, após a alteração promovida por tal lei não haveria mais previsão legal para tais benefícios. 3.
Os precedentes do STJ colacionados não firmam a tese de pagamento de auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos-residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa auxílio, nos termos da Lei 6.932/81.
O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência.
Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685).
Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º § 4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002.
A Lei 6.932/81 foi objeto de diversas alterações legislativas.
A alteração promovida pela Lei 10.405/2002 foi a que não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento.
Ocorre que também não os revogou expressamente.
E nem faria sentido, pois desde a redação originária, e incluindo as alterações legislativas posteriores, sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação.
Deste modo, entendo que a Lei 10.405/2002 não revogou o fornecimento de tais benefícios.
Com efeito, dispôs apenas seu art. 1º o caput do art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei no 10.302,de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60(sessenta) horas semanais".
Assim, os benefícios de alimentação e alojamento previstos no §1º (e mais tarde no §4º) não foram revogados. 4.
Por seu turno, o pedido inicial da parte autora é a) - reconhecimento e declaração do direito da Autora ao auxílio moradia e/ou auxílio alojamento e ao adicional de 10% a título de compensação previdenciária, na forma da Lei n° 6.932/81 e suas sucessivas alterações; b) reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, cumprindo seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, de valor igual ou superior ao equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de bolsa-auxílio a tal título, acrescidos os juros e correção monetária na forma da lei; c) pagamento da verba equivalente ao adicional mensal de 10%, devido sobre a bolsa-auxílio na forma da Lei n° 6.932/81 durante todo o período da residência, tudo acrescido dos juros e correção monetária na forma da lei.
Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 5.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE.
E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos- residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, e, no caso concreto, voto por dar parcial provimento ao incidente para anular sentença e acórdão e determinar que seja a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação e alojamento/moradia convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. 6.
Sugiro, respeitosamente, ao MM.
Ministro imprimir a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada. (PEDILEF n. 201071500274342).
Vejamos como já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
MÉDICOS-RESIDENTES.
DIREITO Á ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MOSTRAM-SE INADMISSÍVEIS, UMA VEZ QUE O PARADIGMA COLACIONADO APRESENTA ORIENTAÇÃO SUPERADA NO ÂMBITO DESTA CORTE.
NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO (SÚMULA 168/STJ).
AGRAVO REGIMENTAL DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. 2.
Assim, não restam evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto o entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte. 3.
Agravo Regimental do HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EREsp n. 1.339.798/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 17/4/2017).
Portanto, revela-se devido o auxílio-moradia, já tendo, inclusive, esta Turma Recursal admitido seu pagamento, na forma de pecúnia, em percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEIS 6.932/81 E 12.514/11.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM FASTADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE 30% SOBRE O VALOR BRUTO DA BOLSA (AUXÍLIO MENSAL).
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 02843600420218060001, Relatora: MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO OU OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
MÉDICA RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEI Nº 6.932/1981.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ADMISSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RATIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30078480520248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2025) Diante de todo o exposto, voto por conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença do juízo de origem.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
25/08/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27113321
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25/08/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 12:05
Conhecido o recurso de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA - CNPJ: 73.***.***/0001-27 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/08/2025 21:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/07/2025 21:45
Juntada de Certidão
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24/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2025 19:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 20833180
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 20833180
-
11/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3030646-57.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA RECORRIDO: CAROLINA LAGE TAKETOMI DESPACHO O recurso interposto pela Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 24/04/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 8719798) e o recurso protocolado no dia 24/04/2025 (Id. 20822942), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
10/06/2025 08:23
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20833180
-
10/06/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 22:53
Recebidos os autos
-
27/05/2025 22:53
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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