TJCE - 3000185-90.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:51
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 03:40
Decorrido prazo de PEDRO ALAN TAVORA LIMA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:01
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155914798
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155914798
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155914798
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155914798
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000185-90.2025.8.06.0220 AUTOR: GLEIDSON PEREIRA DUARTE REU: IHM COMERCIO INTELIGENTE LTDA SENTENÇA Trata-se de "ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos materiais (restituição da quantia paga) c/c pedido de compensação por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por GLEIDSON PEREIRA DUARTE em face de IHM COMERCIO INTELIGENTE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, o autora relata que celebrou, em 21 de junho de 2024, contrato de franchising com a empresa ré para uso de software, licenciamento de marca e prestação de serviços relacionados à rede de mercados autônomos sob a bandeira "InHouse Market".
Aduz que a ré, na condição de franqueadora, teria garantido ao autor uma série de benefícios, incluindo suporte técnico e gerencial, marketing, treinamento adequado e rápida inserção em condomínios previamente selecionados, com promessa de retorno financeiro em curto prazo.
Convencido pelas promessas, o autor realizou o pagamento de R$ 10.000,00 a título de taxa de licenciamento e comprometeu-se com despesas mensais no valor de R$ 250,00.
Todavia, após o transcurso de mais de três meses da assinatura do contrato, nenhuma das promessas foi efetivamente cumprida: não houve suporte por parte da franqueadora, os condomínios prometidos não foram disponibilizados e não foi possível iniciar a operação do negócio.
Aduz que as tentativas de agendar reuniões e resolver a situação foram ignoradas ou frustradas pela ré, e que a única oportunidade oferecida - um condomínio com baixo potencial de faturamento - revelava-se totalmente inviável, o que agravou os prejuízos.
Diante dos fatos, o autor requer a rescisão do contrato firmado, a restituição dos valores pagos e compensação por danos morais.
Recebida a inicial, foi determinada a intimação da promovida para apresentar manifestação ao pedido acautelatório formulado (Id. 135277265).
Em resposta, a promovida sustenta a ausência dos requisitos para a antecipação de tutela, previstos no art. 300 do CPC.
Alega que cumpriu todas as obrigações contratuais e que a responsabilidade pela escolha de locais e viabilidade do negócio era do próprio autor, conforme cláusulas expressas do contrato.
Afirma que o contrato firmado trata de licenciamento de software e marca, e não de um modelo de franquia com garantias de sucesso.
Argumenta ainda que prestou suporte técnico e ofereceu treinamento, mas que o insucesso do empreendimento decorreu exclusivamente da inação do autor.
A requerida também defende que a devolução da taxa de licenciamento não é cabível, pois o autor teve acesso ao software e à marca, e que o deferimento da tutela representaria um julgamento antecipado do mérito, violando o contraditório e a ampla defesa.
Diante disso, requer o indeferimento da tutela antecipada e a improcedência dos pedidos formulados pelo demandante.
Proferida decisão interlocutória no Id.137724887 indeferindo a tutela de urgência.
Na contestação, a ré defende que a relação jurídica estabelecida com o autor não configura contrato de franquia, mas sim contrato de licenciamento de uso de marca e software, no qual o autor, como licenciado, tinha plena autonomia sobre a gestão do negócio, inclusive sendo exclusivamente responsável pela captação de condomínios e pela implementação do minimercado.
A empresa afirma que prestou todo o suporte previsto contratualmente, inclusive com treinamentos, indicação de locais e suspensão temporária de cobranças, e que a frustração do autor decorreu de seu próprio receio de empreender e não de inadimplemento contratual.
A ré também sustenta que o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, e que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta ainda que não houve qualquer ato ilícito ou falha na prestação dos serviços, razão pela qual não há fundamento para rescisão contratual ou indenização por danos morais.
Por fim, requer a improcedência total da ação, com eventual retenção proporcional dos valores pagos, caso se reconheça algum direito à restituição. Réplica apresentada no Id.151260136.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
A parte ré pugnou pela produção de provas orais em sessão de instrução para colhida do depoimento pessoal do auto e oitiva de uma testemunha, cujos depoimentos foram colhidos em audiência, conforme vídeos anexados (Id. da ata 150489173 e Id. 150561816). Após, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar.
Quanto à preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
Isso porque, conforme mencionado pela própria impugnante, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento.
Presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito Inicialmente, deve-se mencionar que a relação estabelecida entre os autores e as rés não é de consumo, porquanto, nessa relação contratual, não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. Assim, trata-se de relação obrigacional regida pelo Código Civil e pelo contrato firmado entre as partes.
O contrato pode ser definido como o acordo de vontades com o objetivo de criar, modificar ou extinguir obrigações. Nos dizeres dos doutrinadores Flávio Tartuce, Anderson Schreiber, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra e Mário Luiz Delgado: […] O contrato é, antes de tudo, uma relação concreta, um processo prolongado, caracterizado pela coordenação de múltiplos atos e atitudes, que antecedem o negócio jurídico, que o sucedem e que, algumas vezes, o dispensam (como se vê no exemplo das chamadas relações contratuais de fato), destinando-se a um fim concreto.
A atuação efetiva dos contratantes na persecução desse fim revela, frequentemente com mais precisão e clareza que o negócio jurídico originário, a sua genuína vontade e, especialmente, o seu propósito comum (v. art. 133, §1º, I). Nesse sentido, parte da doutrina tem destacado que a expressão contrato deve ser vista, hoje, com duplo significado, designando não apenas a) o negócio jurídico fundante da relação contratual (o acordo de vontades destinado a criar, modificar ou extinguir obrigações); mas também b) a relação jurídica que se forma e se desenvolve, a partir desse negócio jurídico fundante, na concreta atuação das partes em prol de seu escopo comum. […] Sobre a liberdade contratual, assim dispõe o CC: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Feitas estas breves considerações, passa-se ao caso concreto.
De início, cumpre registrar que não compete ao Poder Judiciário intervir na autonomia da vontade das partes para modificar cláusulas livremente pactuadas.
Questões relativas à resilição contratual, salvo em casos de vícios de consentimento ou inadimplemento substancial, devem ser resolvidas dentro dos limites do pacto celebrado.
A controvérsia tratada nos autos diz respeito à apuração da eventual inadimplência contratual imputada à ré, consistente no descumprimento da obrigação de oferecer suporte para que o autor obtivesse êxito na implantação dos minimercados em condomínios.
Na inicial, o autor relata que celebrou contrato de franchising com a ré, no valor de R$ 10.000,00 a título de taxa de licenciamento, além de assumir despesas mensais de R$ 250,00.
Afirma que a ré prometeu suporte técnico, marketing, treinamento e inserção rápida em condomínios, com retorno financeiro em curto prazo.
Contudo, após mais de três meses, nenhuma dessas promessas foi cumprida, não havendo suporte, nem disponibilização de locais para instalação do negócio.
A única oportunidade apresentada seria economicamente inviável.
Em resumo, os descumprimentos apontados pelo autor são: (i) a alegação de que a ré prometeu suporte técnico e não o forneceu; (ii) a alegação de que a ré prometeu ações de marketing e garantia de pontos comerciais; e (iii) a alegação de promessa de retorno financeiro em curto prazo.
Após análise do contrato juntado aos autos, verifica-se que se trata, de fato, de contrato de licenciamento de marca e software, não havendo elementos que caracterizem relação de franquia, como alega a parte autora.
Em relação ao primeiro ponto (i), há expressa previsão contratual, senão vejamos: Cláusula Primeira - Objeto Item 1.2. c - Suporte remoto ao Contratante: (i) O suporte terá como objeto principal a utilização da Plataforma de Vendas pela Contratante bem como pelos clientes das Lojas da Contratante." (ii) A Contratada, quando solicitado pela Contratante, como parte do seu serviço de suporte, proverá auxílio e orientação no processo de negociação de ponto comercial, sempre de forma remota, em horário comercial, mediante agendamento prévio, e disponibilidade da Contratante e da administração do condomínio e sem garantir sucesso na negociação. As provas constantes nos autos - em especial, as conversas mantidas via aplicativo WhatsApp entre o autor e o representante da ré, bem como o depoimento pessoal do autor - verifica-se que houve, sim, a prestação de suporte técnico por parte da ré.
Ainda que tal suporte tenha se dado de forma parcial e, em certa medida, insatisfatória segundo a ótica do autor, não se pode afirmar que houve total inércia ou descumprimento contratual por parte da ré. Ademais, o e-mail anexado ao Id 150382275, datado de julho de 2024, demonstra que a requerida concedeu ao autor o benefício de suspensão de cobranças até outubro de 2024, como forma de auxílio diante das dificuldades enfrentadas, o que reforça a boa-fé objetiva e o esforço da ré em mitigar eventuais prejuízos do contratante.
Quanto aos pontos (ii) e (iii) acima mencionados, observa-se clara ausência de previsão contratual quanto a tais obrigações.
Em relação à garantia de pontos comerciais, o contrato é explícito ao estabelecer que a responsabilidade pela obtenção de locais para a instalação das lojas é exclusiva do contratante, cabendo à contratada, no máximo, oferecer orientação remota, sem qualquer obrigação de resultado.
A cláusula 1.2, alínea "c", item (ii), dispõe expressamente que a contratada "proverá auxílio e orientação no processo de negociação de ponto comercial (...), sem garantir sucesso na negociação".
Portanto, qualquer expectativa de que a ré fosse responsável por garantir ou viabilizar espaços comerciais não encontra respaldo nas disposições contratuais.
Quanto à alegação de promessa de retorno financeiro em curto prazo, também não há qualquer cláusula contratual que assegure rentabilidade ou lucro mínimo ao contratante.
Pelo contrário, o contrato é enfático ao destacar os riscos inerentes à atividade comercial, afirmando que o sucesso do empreendimento dependerá da administração e operação do próprio contratante (cláusula 7.1).
Diante do exposto, não se verifica a ocorrência de inadimplemento relevante por parte da ré, tampouco há nos autos comprovação de obrigação contratual quanto à entrega de ponto comercial ou garantia de sucesso do empreendimento.
Ademais, considerando, que o contrato dispõe expressamente sobre a inexistência de reembolso em caso de desistência, inexiste respaldo jurídico para acolher o pedido de rescisão contratual com restituição dos valores pagos, com fundamento em suposto descumprimento contratual. No tocante ao pedido de condenação por danos morais, verifica-se a ausência de descumprimento contratual ou de prática de qualquer conduta ilícita por parte da promovida. Dessa forma, diante da ausência de conduta ilícita, não estão presentes os elementos essenciais para caracterizar a responsabilidade civil alegada na petição inicial: danos sofridos e nexo causal. DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasto a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita e, no mérito, julgo improcedente o intento autoral, na forma anotada no presente julgado, decretando-se a extinção do feito, com arrimo no art. 487, I, do CPC/2015.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/05/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155914798
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25/05/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155914798
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24/05/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 06:18
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151628781
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151628781
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000185-90.2025.8.06.0220 AUTOR: GLEIDSON PEREIRA DUARTE REU: IHM COMERCIO INTELIGENTE LTDA DESPACHO RH Intime-se a parte promovida para que< no prazo de 05 dias, se manifeste sobre o documento apresentado pelo autor em sede de réplica.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151628781
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22/04/2025 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 23:36
Conclusos para despacho
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22/04/2025 19:41
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/04/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 17:15
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137724887
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137724887
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137724887
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137724887
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000185-90.2025.8.06.0220 AUTOR: GLEIDSON PEREIRA DUARTE REU: IHM COMERCIO INTELIGENTE LTDA DECISÃO Trata-se de "ação de resolução contratual c/c pedidos de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por GLEIDSON PEREIRA DUARTE em desfavor de IHM COMERCIO INTELIGENTE LTDA, partes já qualificadas nos autos.
Em síntese, alega o autor que celebrou, em 21 de junho de 2024, contrato de "franchising" com a ré, envolvendo licenciamento de software e marca, além de prestação de serviços, mediante o pagamento de taxa inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e obrigações mensais.
A franqueadora teria prometido suporte gerencial, marketing estruturado e rápida implantação dos mercados em condomínios, com retorno financeiro a curto prazo, contudo, transcorridos três meses, nenhuma das promessas foi cumprida.
Sem a instalação dos mercados, o autor ficou impossibilitado de operar o negócio e recuperar seu investimento, agravado pela ausência de suporte e descumprimento contratual por parte da ré.
Além disso, a franqueadora não participou das reuniões para ajustes e, quando indicou um condomínio, este mostrou-se inviável financeiramente.
A cláusula de carência de 12 meses para resilição unilateral do contrato agrava a situação, impedindo o autor de buscar alternativas.
Diante da inexecução contratual e dos prejuízos sofridos, o demandante requer a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos, indenização por danos morais e a concessão de tutela provisória para reembolso imediato, em razão da urgência da situação.
Determinada a intimação da promovida para apresentar manifestação ao pedido acautelatório formulado (Id. 135277265).
Em resposta, a promovida sustenta a ausência dos requisitos para a antecipação de tutela, previstos no art. 300 do CPC.
Alega que cumpriu todas as obrigações contratuais e que a responsabilidade pela escolha de locais e viabilidade do negócio era do próprio autor, conforme cláusulas expressas do contrato.
Afirma que o contrato firmado trata de licenciamento de software e marca, e não de um modelo de franquia com garantias de sucesso.
Argumenta ainda que prestou suporte técnico e ofereceu treinamento, mas que o insucesso do empreendimento decorreu exclusivamente da inação do autor.
A requerida também defende que a devolução da taxa de licenciamento não é cabível, pois o autor teve acesso ao software e à marca, e que o deferimento da tutela representaria um julgamento antecipado do mérito, violando o contraditório e a ampla defesa.
Diante disso, requer o indeferimento da tutela antecipada e a improcedência dos pedidos formulados pelo demandante. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a tutela de urgência pleiteada pelo autor confunde-se com o próprio mérito da demanda, tornando necessária a devida instrução processual para análise aprofundada dos fatos e do contrato firmado entre as partes.
A probabilidade do direito não se mostra evidente de plano, pois há controvérsia sobre o cumprimento das obrigações contratuais, sendo imprescindível o contraditório e a ampla defesa para a correta resolução da lide.
Além disso, o pedido de reembolso imediato da taxa de licenciamento representa a antecipação dos efeitos da sentença, esvaziando o mérito da ação e gerando risco de irreversibilidade caso, ao final, se conclua pela regularidade da conduta da requerida.
A ausência de demonstração concreta de perigo de dano irreparável reforça a necessidade de se aguardar a instrução do feito.
Diante disso, considerando que a tutela provisória não pode ser utilizada para satisfazer antecipadamente o pedido principal e que a controvérsia exige maior aprofundamento probatório, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Ressalte-se, por fim, que o indeferimento da medida não possui caráter definitivo, podendo ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, desde que apresentadas outras provas.
Ademais, a eventual demonstração de prejuízo à Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Aguarde-se audiência una.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/03/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137724887
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06/03/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137724887
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05/03/2025 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
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01/03/2025 02:05
Decorrido prazo de IHM COMERCIO INTELIGENTE LTDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:05
Decorrido prazo de IHM COMERCIO INTELIGENTE LTDA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 04:37
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135338968
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000185-90.2025.8.06.0220 AUTOR: GLEIDSON PEREIRA DUARTE REU: IHM COMERCIO INTELIGENTE LTDA Parte intimada: PEDRO ALAN TAVORA LIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 14/04/2025 09:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135338968
-
10/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135338968
-
10/02/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/02/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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