TJCE - 3035730-39.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 168457301
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168457301
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3035730-39.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR SOUZA DOS SANTOS RÉU: REU: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de ID nº 168276344.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará".
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 12 de agosto de 2025 -
02/09/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168457301
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22/08/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:49
Juntada de Petição de Apelação
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29/07/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 158119093
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 158119093
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21/07/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3035730-39.2024.8.06.0001 Assunto [Férias] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente VICTOR SOUZA DOS SANTOS Requerido ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA O Estado do Ceará interpôs Embargos de Declaração de id. 59387991, atacando a sentença prolatada em id. 157190944. Contrarrazões apresentadas em id. 159638175. DECIDO. O Ente público arguiu a existência de sentença extra petita quando do julgamento procedente, para autorizar a desaverbação dos períodos de férias. O embargante, quanto a esse tópico, concordou com o vício processual apresentado. De fato, analisando o teor dos pedidos constantes na inicial, o autor não postulou a desaverbação dos períodos de férias, requerendo, tão somente, a sua conversão em pecúnia. Logo, faz jus o embargante quanto à arguição de julgamento extra petita, autorizando, por consequência, a correção, via Embargos de Declaração, conforme entendimento do e.
TJCE, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA .
NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A., contra acórdão de fls. 27/32, no julgamento do Agravo Interno proposto pelo ora embargado, Carlos Pascoal Crispino Pinheiro. 2.
Consoante entendimento desta Corte, considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. (STJ - AgInt no REsp: 1928284 RS 2021/0080979-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). 3.
No caso concreto, nada obstante, com o provimento do recurso de apelação, tenha a decisão colegiada condenado o promovido, ora embargante, à restituição em dobro em relação aos descontos eventualmente realizadas a maior após 30/03/2021, inexiste formulação de pedido expresso nesse sentido na petição inicial. 4.
Ao julgador, portanto, é vedado prestar tutela jurisdicional não requerida pela parte ou com base em fundamento diverso do invocado por ela, devendo observar o princípio da adstrição ou da congruência entre pedido e sentença, consubstanciado nos arts. 128 e 460 do CPC. 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, COM CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer e dar-lhe provimento, com a concessão de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0027429-05.2018.8 .06.0151 Quixadá, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024) Quanto à fixação dos honorários, decido, de igual forma, pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, uma vez que a sentença de id. 154897364 configura-se como ilíquida, o que autoriza a fixação dos honorários apenas quando da liquidação do julgado, nos termos do § 4º , inciso II do art. 85, do CPC. Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (destaquei) Esse é o entendimento do TJCE: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
SEM EFEITOS INFRINGENTES .
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
JUROS MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO .
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL.
FASE DE LIQUIDAÇÃO .
ART. 85, § 4º, II, CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário; 2 .
Consoante jurisprudência do STJ, nas condenações impostas à Fazenda Pública, o termo a quo dos juros de mora é a partir da citação, à luz do disposto no art. 240 do CPC e no art. 405 do Código Civil de 2002; 3.
No que pertine aos honorários de sucumbência, em virtude de a sentença ser ilíquida, sua definição somente deverá ocorrer na fase de liquidação, aplicando-se, inclusive, na majoração recursal, conforme art . 85, § 4º, II, do CPC; 4.
Embargos de Declaração conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema .
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Relatora. (TJ-CE - EMBDECCV: 00733232420168060167 CE 0073323-24.2016.8.06 .0167, Relatora.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/10/2020) Dessa forma, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, alterando o dispositivo da sentença de id. 154897364, para que assim conste: "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no inciso I, do art. 487, do CPC, determinando a conversão das férias em pecúnia, na forma simples, dos períodos de férias não gozadas relativos aos anos de (1993, 1994, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010), bem como, autorizo a conversão em pecúnia, da Licença Especial não gozada, relativa ao período de 1990 a 2000, não incidindo Imposto de Renda sobre essa quantia, já que é verba de natureza indenizatória, nos termos das Súmulas 125 e 136, do STJ. Sobre o valor, deverá incidir correção monetária, a partir do vencimento, até o efetivo pagamento, bem como, juros moratórios, a partir da citação, nos termos do Tema 905, do STJ e, após 09/12/2021, conforme a Emenda Constitucional n° 113/2021. A fixação de honorários advocatícios de sucumbência ocorrerá por ocasião da liquidação da sentença, conforme prevê o § 4º , inciso II, do art. 85 ,do CPC. Sem custas, face à sucumbência do Ente público, isento, por força do art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará nº 16.132/2016". P.
R .I. Fortaleza/CE, 13 de julho de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158119093
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18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 06:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/07/2025 23:59.
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13/07/2025 21:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/07/2025 01:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 154897364
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154897364
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26/05/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3035730-39.2024.8.06.0001 Assunto [Férias] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: VICTOR SOUZA DOS SANTOS Requerido REU: ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de Ação de Rito Ordinário ajuizada por Victor Souza dos Santos em desfavor do Estado do Ceará, requerendo a concessão de provimento jurisdicional para assegurar o direito à conversão em pecúnia de 19 períodos de férias inteiras não gozadas (1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010), bem como, a conversão em pecúnia da licença especial referente ao período aquisitivo de 1990 a 2000, o que corresponde a 06 meses.
Narra a inicial que: "O autor ingressou no serviço ativo da Policia Militar do Estado do Ceará em 05 de fevereiro de 1990, conforme fé de ofício - DOC 001, e encontra-se afastado do serviço na situação de agregado, aguardando a finalização do processo de transferência para a reserva remunerada (DOC 001- BCG Nº 039/2021).
O Autor trabalhou, ao todo, o período de 31 anos e 20 dias de tempo de serviço, tendo sido transferido à condição de agregado em 25 de fevereiro de 2021, (DOC 001- BCG Nº 039/2021).
Ademais, conforme se depreende da fé de ofício apresentada (Doc_001), há diversos anos em que o autor não gozou férias, quais sejam: Os anos de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010.
Os períodos acima, não foram gozados, nem mesmo averbados.
Logo, no caso dos autos, tendo o Autor demonstrado que o período não era necessário para o cumprimento dos requisitos de aposentadoria, bem como fazia jus à concessão das férias, que, no entanto, acabou não gozando, imperioso se faz reconhecer-se o direito à respectiva verba indenizatória.
Daí, portanto, o direito da parte autora ao pagamento das férias não gozadas e nem averbadas por 19 meses, referente aos anos de: 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010.
Ocorre que o Policial Militar, do total de seis meses de licença especial, este não gozou e nem foi averbado.
Deste modo, tendo em vista que não gerou benefícios práticos ao autor, é necessária a conversão em pecúnia do período supracitado, ademais, o policial trabalhou 03 anos, 05 meses, e 23 dias a mais que o necessário, para adentrar na inatividade. "(sic) Deferimento da gratuidade judiciária em id. 126034798.
O Estado do Ceará apresentou contestação em id. 132191592, requerendo o julgamento improcedente do pedido.
Réplica em id. 134653646.
A parte autora acostou precedentes em id's. 136795227 / 136795229 / 136795230 / 136795232.
Intimados para informar se pretendiam produzir provas, o ente público quedou-se inerte, conforme certidão de id. 149724301.
O Ministério Público, em petição id. 152927567, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se o promovente faz jus à conversão em pecúnia, das férias e licença especial não gozadas, enquanto em atividade na Polícia Militar do Estado do Ceará, referente a licença especial do decênio (1990 a 2000), e às férias regulamentares referentes aos anos de (1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010), que não foram usufruídas por extrema necessidade do serviço.
Para deslinde da questão e melhor interpretação do tema, refiro-me ao dispositivo incidente, com previsão no art. 210, da Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), que ora transcrevo: Art. 210.
Na apuração do tempo de contribuição do militar estadual será feita à distinção entre: […] I - tempo de contribuição militar estadual; II - tempo de contribuição não militar. §1º Será computado como tempo de contribuição militar: […] V - licença especial e férias não usufruídas contadas em dobro, até 15 de dezembro de 1998.
Deduz-se do dispositivo supracitado que, no âmbito do quadro funcional dos militares estaduais do Ceará, estando eles vinculados ao regime estatutário referido, todo aquele que efetivamente preencher os requisitos legais fará jus ao benefício da contagem de tempo de serviço em dobro da licença prêmio e de férias não gozadas.
Observo que o autor ingressou nos quadros da PMCE em 17/05/1990, conforme Boletim do Comando-Geral n° 092/90 (doc. id. 125994851), tendo sido transferido para a reserva remunerada em fevereiro de 2021, no posto de Coronel, com proventos integrais, a partir de 10/02/2021, conforme cópia do Diário Oficial do Estado em id. 132193252.
Por fim, quanto às férias não concedidas e não averbadas, alusivas aos anos de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, entendo pela possibilidade de conversão em pecúnia, haja vista a ausência de contabilização em dobro por ocasião do ingresso na reserva.
Tanto o documento de id. 125994851 (autor) como o de id. 132193252, confirmam o direito à conversão das férias em pecúnia apenas dos anos de 1993, 1994, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, razão pela qual deve ser feito o decote do pedido autoral, em relação aos anos de 1991, 1992 e 1995, por ausência de lastro probatório.
Entendo que a desaverbação requerida pelo autor não encontra respaldo legal, no entanto, a inexistência fática da contagem desses períodos em dobro, e a negativa ao seu pagamento, importaria enriquecimento ilícito do Poder Público.
Em razão do não usufruto das férias no período próprio, bem como, da não utilização para cômputo em dobro em relação à aposentadoria, o pagamento como indenização deverá ser determinado, vejamos o que dispõe, o art. 10, da Lei nº 13.035/2000.
Art. 10.
Os acréscimos de que trata o Art. 122 da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, uma vez publicada a sua averbação em Boletim do Comando-Geral, não poderão ser desaverbados sob nenhuma hipótese, devendo ser computados, integralmente, para os fins que dispõem os artigos 89 e 90 dessa mesma Lei.
Art. 122 - "Anos de Serviço" é a expressão que designa o tempo de serviço a que se refere o art.121 e seus parágrafos desta lei, com os seguintes acréscimos: I - tempo de serviço público, federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial militar anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar; II - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; III - tempo relativo a férias, não gozadas, contado em dobro.
Já no tocante à licença especial, a Lei Estadual nº 10.072/76 implementou em seus arts. 64 e 65, o direito do servidor militar gozar esse benefício a cada decênio de efetivo serviço, litteris: Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. § 1º - A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante -Geral da corporação. § 3º - Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
O Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará (Lei Estadual nº 13.729/06) revogou essa vantagem, extinguindo o direito dos servidores à licença especial.
Não obstante a revogação, o autor teve reconhecido o direito de gozar a licença especial referente ao decêndio de 05.02.1990 a 04.02.2000, conforme BCG nº. 062 de 31.03.2000.
In casu, analisando o teor do documento de id. 125994851, verifico que assiste razão ao autor, haja vista que a licença especial indicada não foi contabilizada em dobro quando do encaminhamento do autor para a reserva remunerada, o que autoriza o seu recebimento como indenização.
Nesse sentido, o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA, POR OCASIÃO DA INATIVIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.072/76 VIGENTE À ÉPOCA.
SÚMULA N. 51/TJCE.
TEMA Nº 635/STF.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O autor, Policial Militar da Reserva Remunerada do Estado do Ceará, consoante documentos acostados à exordial, não tendo gozado férias e licenças especiais a que fazia jus quando ainda se encontrava na ativa, pleiteia o direito à conversão de tais direitos em pecúnia. 02.
O art. 65 na Lei nº 10.072/1976 (antigo Estatuto dos Militares do Estado do Ceará), vigente à época, estabelecia, em seu § 3º, que "Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais". 03.
Acerca da conversão de licença-prêmio em pecúnia, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 51, a qual enuncia, in litteris: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 04.
Outrossim, a ausência de legislação específica acerca da conversão de licença-prêmio e férias em pecúnia não obsta a concessão de tais benesses.
Precedentes desta Eg.
Corte. 05.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº 0248497-50.2022.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Maria Vilauba Fausto Lopes, Data do julgamento: 22/05/2023) Ementa: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS NO PERÍODO EM ATIVIDADE E NEM COMPUTADAS EM DOBRO, PARA FINS DE PASSAGEM À INATIVIDADE.
MILITAR TRANSFERIDO À RESERVA REMUNERADA.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS VANTAGENS RECONHECIDO.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 635.
SÚMULA 51 DO TJCE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ATUAÇÃO LEGÍTIMA DO JUDICIÁRIO PARA CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APLICAÇÃO, EX OFFICIO, DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC 113.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o autor, militar da reserva remunerada do Estado do Ceará, faz jus à conversão em pecúnia de licença especial e férias não gozadas, quando em atividade, e nem computadas em dobro, para fins de passagem à inatividade. 2.
Sobre o direito à licença especial, este era regido pela Lei Estadual nº 10.072/1976, a qual previa o gozo de seis meses de afastamento remunerado do ofício, a cada decênio de efetivo serviço prestado.
Embora tal diploma legal tenha sido revogado pela Lei Estadual nº 13.729/2006, preserva-se o direito adquirido do servidor aos períodos de licença especial adquiridos enquanto vigente a disposição normativa originária. 3.
In casu, observa-se que o demandante, o qual ingressou no serviço militar em 01.03.1988, não gozou de licença especial de seis meses alusiva ao lapso temporal aquisitivo decenal de 01.03.1988 a 01.03.1998, além de que, o referido período não foi contado em dobro, para fins de cálculo do tempo de contribuição, quando da passagem à reserva remunerada. 4.
Assim sendo, o militar faz jus à conversão em pecúnia de seis meses de licença especial não gozados e nem utilizados para a contagem dobrada do tempo de serviço, quando da passagem à inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Súmula 51, TJCE. 5.
No tocante ao descanso anual remunerado, é assegurado ao servidor inativo a conversão em pecúnia das férias não usufruídas pelo militar, quando em atividade, sob pena de enriquecimento sem causa pela Administração Pública.
Tema de Repercussão Geral 635, STF. 6.
Da análise dos fólios, vislumbra-se que foram concedidas ao suplicante e usufruídas as férias referentes aos períodos de 1999, 2001, 2005, 2007, 2009, 2012 e 2013.
Já em relação aos anos de 1992, 1995, 1996, 1998, 2000, 2002, 2003, 2004, 2010, 2011, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, houve a publicação da concessão das férias pela Administração Pública.
Todavia, não há informações nos autos de que o promovente usufruiu de descanso anual remunerado nos citados anos. 7.
Quanto ao ano de 1992, observa-se que as férias foram averbadas, ratificando a conclusão firmada no tópico anterior, no sentido de que, embora publicadas, não houve o efetivo gozo de descanso anual remunerado pelo autor naqueles momentos. 8.
Por sua vez, nos períodos de 1988, 1989, 1990, 1991, 1993, 1994, 1997, 2006 e 2008, verifica-se que as férias não foram concedidas ao postulante, tendo sido averbadas, para fins de contagem em dobro do tempo de serviço, quando da passagem à inatividade, com exceção dos três últimos anos citados. 9.
Considerando as épocas nas quais as férias foram averbadas (1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994), tem-se que somente as alusivas ao ano de 1988 não foram computadas em dobro, para fins de tempo de serviço, quando da passagem à reserva remunerada do demandante. 10.
Desse modo, o autor tem direito à conversão em pecúnia das férias atinentes ao ano de 1988, além dos períodos já reconhecidos em sentença, quais sejam, 1995, 1996, 1997, 1998, 2000, 2002, 2003, 2004, 2006, 2008, 2010, 2011, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018. 11.
Encerrando o exame das teses recursais, apesar de o Estado do Ceará apontar a ausência de homologação do ato de reforma do postulante pelo Tribunal de Contas como impeditivo ao acolhimento da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o militar foi transferido à reserva remunerada, não tratando-se o caso de militar reformado. 12.
Portanto, nesta demanda, há a atuação legítima da justiça para que se cumpra a legalidade, evitando prejuízo aos servidores militares em decorrência da não concessão de vantagens incorporadas aos seus patrimônios jurídicos, de modo que inexiste no presente processo uma intervenção indevida do Judiciário, ferindo o princípio da separação de poderes. 13.
Apelação do Estado do Ceará conhecida e desprovida.
Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. (TJCE, Apelação Cível nº 3027019-79.2023.8.06.0001, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann, Data do julgamento: 22/05/2023) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no inciso I, do art. 487, do CPC, para autorizar a desaverbação dos períodos de férias, determinando a conversão em pecúnia, na forma simples, dos períodos de férias não gozadas relativos aos anos de (1993, 1994, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010), bem como autorizo a conversão em pecúnia da Licença Especial não gozada relativa ao período de 1990 a 2000, não incidindo Imposto de Renda sobre essa quantia, já que é verba de natureza indenizatória, nos termos das Súmulas 125 e 136, do STJ.
Sobre o valor, deverá incidir correção monetária, a partir do vencimento, até o efetivo pagamento, bem como, juros moratórios, a partir da citação, nos termos do Tema 905, do STJ e, após 09/12/2021, conforme a Emenda Constitucional n° 113/2021.
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas, face à sucumbência do Ente público, isento, por força do art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará nº 16.132/2016.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2025.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito Respondendo Portaria 496/2025 -
23/05/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154897364
-
23/05/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 07:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/03/2025 01:34
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:34
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 10/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133177813
-
11/02/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3035730-39.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se as partes para, em 15 dias, dizer se pretendem produzir outras provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as.
Fortaleza/CE, 23 de janeiro de 2025 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133177813
-
10/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133177813
-
07/02/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 05:46
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 02:31
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:29
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 22/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 18:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 126034798
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 126034798
-
28/11/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126034798
-
28/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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