TJCE - 3000871-77.2023.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 26597624
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 26597624
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000871-77.2023.8.06.0115 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE APELADO: DANILO HOLANDA MENDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Limoeiro do Norte, adversando a sentença de ID 25334547 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de Danilo Holanda Mendes, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por entender que inexiste interesse de agir por parte da municipalidade, haja vista o valor exíguo da dívida exequenda (R$ 1.215,82) e a ausência de demonstração de que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda. Nas razões de ID 25334554, o ente municipal alega, em síntese, que a decisão recorrida cerceou o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, ao extinguir prematuramente a lide sem que fosse determinada a suspensão do curso da execução para localização da parte devedora, conforme preconiza o art. 40 da Lei 6830/80, e para que o Município pudesse adotar as tentativas de conciliação e/ou protesto do título, na forma determinada pelos itens 2 e 3 do Tema 1184 do STF. Por fim, requereu o provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença, com o prosseguimento do feito executivo. Posteriormente, o juízo de origem determinou a citação por edital do apelado/executado (ID 25334562).
Após decorrido o prazo sem resposta (ID 25334565), foi determinada a intimação da Defensoria Pública, para atuar como Curador Especial e apresentar contrarrazões no prazo de 30 dias (ID 25334566). Ausentes as contrarrazões. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude do que dispõe a Súmula nº 189/STJ. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir. De partida, cabe salientar que a questão posta a deslinde comporta julgamento monocrático, visto que se insere na hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, que assim preconiza (destacou-se): Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…). De fato, o recurso em análise se apresenta inadmissível em virtude do seu não cabimento à espécie. Infere-se da exordial (ID 25334539) que o ente ora apelante pretende executar dívida relativa ao IPTU, dos exercícios de 2018 a 2022, no valor de R$ 1.215,82, (mil e duzentos e quinze reais e oitenta e dois centavos). Ocorre que o art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980 dispõe que, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração.
Observe-se: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Acerca da matéria, ensina Leonardo Carneiro Cunha in "A Fazenda Pública em Juízo", 13ª ed., 2016, p.480-481: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração. (…) Na verdade, tais sentenças não podem ser desafiadas pelo recurso de apelação. (Grifou-se). Vale destacar que as ORTNs, como fator de indexação econômica, foram extintas.
Nesse diapasão, o E.
Superior Tribunal de Justiça, analisando a matéria concernente ao valor de alçada da execução fiscal apto a viabilizar a interposição de apelação, definiu que 50 (cinquenta) ORTN equivalem à importância de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigidos pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. Pacificou, ainda, que o referido quantum deverá ser tomado como parâmetro de aferição do cabimento de recurso apelatório, sujeitando-se à aplicação do índice de atualização incidente à época da propositura da demanda.
Confira-se (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. (...) 7.Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. (...) (STJ - REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010); TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ORTN.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
ANÁLISE DE INDEXAÇÃO E CÁLCULOS.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ART. 34 DA LEF. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min.
Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consignou que o Recurso de Apelação não é cabível nas Ações de Execução Fiscais em que o valor não excede 50 Obrigações do Tesouro Nacional - ORTN, em conformidade com o art. 34 da LEF. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 67-71, e-STJ): "Pois bem.
A decisão ora fustigada encontra-se assim redigida: '(...) No caso em apreço, conforme se infere dos autos, o valor do crédito exequendo, na data do ajuizamento da ação - dezembro de 2014 atingia a importância de 385,94 (trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). (...) E, no presente caso, de acordo com informação contida no sítio eletrônico deste eg.
Tribunal, ainda em dezembro de 2014, o valor equivalente a 50 ORTN's já atingia o montante de R$ 789,03 (setecentos e oitenta e nove reais e três centavos)'." Destarte, apresentando-se o quantum exequendo em manifesta inferioridade ao limite de que trata o art. 34, da LEF, de fato, inadmissível o apelo.'" 3.
In casu, pela leitura dos trechos do acórdão recorrido, depreende-se que o valor da causa da Ação de Execução Fiscal é de R$ 385, 94, enquanto o montante correspondente a 50 OTNs seria de R$ 789,03, portanto deve prevalecer a limitação de alçada prevista no art. 34 da LEF. 4.
Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RMS 55.396/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017). Na data da propositura do presente feito (dezembro de 2023), 50 ORTNs correspondiam a R$ 1.320,10 (mil e trezentos e vinte reais e trinta e sete centavos).
Os cálculos podem ser conferidos por meio da ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.domethod=corrigirPorIndice). Assim, vê-se que a importância objeto da presente execução, considerada a indicada na data da propositura da ação, como determina o precedente supratranscrito, a saber, R$ 1.215,82, (mil e duzentos e quinze reais e oitenta e dois centavos), está aquém do patamar que possibilita a interposição de recurso apelatório dirigido a este Tribunal de Justiça, por força de expressa previsão legal. Derradeiramente, cabe salientar que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal no caso em exame, em primeiro lugar, porque os embargos infringentes ou de declaração capazes de impugnar a sentença proferida em execução fiscal de valor diminuto deveriam ser dirigidos ao juízo prolator, por inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, a seguir transcritos (sem grifos no original): Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. (...) § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. (Negritou-se). Nessa toada, Leonardo Carneiro Cunha assevera, in "A Fazenda Pública em Juízo", 13ª ed., 2016, p. 481 (sem grifos no original): Cabe, apenas, para o próprio juiz, embargos declaratórios ou um recurso denominado embargos infringentes.
Trata-se de um recurso intentado para o próprio juiz para que ele reveja sua sentença. Além disso, referido princípio tem incidência quando presentes, no caso concreto, alguns critérios, a saber: a) dúvida quanto ao instrumento recursal apto a confortar determinada decisão judicial e b) inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso. Ambos os critérios acima apontados não são constatados na hipótese em discussão, haja vista a lei expressamente determinar a via escorreita para impugnação de sentenças proferidas em execuções fiscais de valores irrisórios, conforme amplamente demonstrado. Dessarte, tem-se que o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento, pois a via eleita afigura-se inadequada para impugnar sentença proferida em sede de execução fiscal de importância inferior à 50 ORTN, conforme disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. Por todo o exposto, não conheço da apelação, em virtude de sua flagrante inadmissibilidade, o que faço com fulcro no artigo 932, III, do CPC c/c art. 34 da Lei Federal de nº 6.830/1980. Publique-se.
Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos, remeta-se o caderno processual ao Juízo de origem. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2/A4 -
22/08/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26597624
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21/08/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2025 11:14
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (APELANTE)
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04/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:54
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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