TJCE - 3001209-80.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170581899
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170581899
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27/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 3001209-80.2024.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA LUCAS REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaumirim, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, "transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito." IPAUMIRIM/CE, 26 de agosto de 2025. FELIPE DE OLIVEIRA SANTANATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
26/08/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170581899
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26/08/2025 11:49
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:48
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 06:33
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 04:23
Decorrido prazo de LEONARDO SANTINI ECHENIQUE em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167246009
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167246009
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167246009
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3001209-80.2024.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DE FATIMA LUCAS REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DE FATIMA LUCAS em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, já qualificados nos presentes autos.
A autora alega, em sua peça inaugural, que vem sofrendo com descontos indevidos em seus proventos.
Em razão disso, buscou solução judicial pleiteando a inexistência dos débitos, bem como a compensação pelos danos morais experimentados.
Na peça contestatória (id 154911266) a requerida defende a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de dano indenizável.
Foi realizada audiência, contudo não houve acordo entre as partes (id 159464412). É o breve relatório.
Passo a decidir. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, no caso em apreço, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
No mérito, a questão principal é saber se as cobranças das parcelas referentes à "CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728" são devidas ou não.
Inicialmente, verifico o cabimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte reclamante, na qualidade de usuária, é destinatária final do serviço prestado pela associação reclamada.
O simples fato da ré ser uma associação não constitui óbice para a aplicação do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - JUSTO VALOR INDENIZATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A relação jurídica entre as partes, mesmo considerando que a associação ré seja uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, se enquadra em uma típica relação de consumo, uma vez que se encaixam no conceito de fornecedor e consumidor, conforme estipulado no Código de Defesa do Consumidor.
O quantum indenizatório deve ser razoável e proporcional às circunstâncias dos fatos, levando em consideração a situação financeira, social e cultural das partes.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08051621020228120018 Paranaíba, Relator: Juiz Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 20/10/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2023) Assim, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço, cabendo ao réu, na condição de fornecedor, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão.
Ocorre que assim não o fez.
Com efeito, o requerido sequer juntou cópia de contrato em que a consumidora tivesse requisitado qualquer serviço e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne aos danos materiais tenho que estes são devidos.
Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos até a data da efetiva exclusão das referidas reduções.
Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto à indenização por danos morais, também entendo ser devida.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais. Nesse sentido: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ENTIDADE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS.
PEDIDO DECLARATÓRIO PROCEDENTE.
A sentença reconheceu a inexigibilidade dos descontos providenciados pela ré nos proventos de aposentadoria da autora.
Ausência de vinculação à entidade e de autorização para cobrança perpetrada.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DA RÉ AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS.
A ré efetuou descontos indevidos em proventos de aposentadoria da autora.
Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança.
Má-fé caracterizada.
Cabimento da devolução na forma dobrada (art. 42, CDC; art. 940, CC).
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso da ré não provido.
Apelo da autora provido em parte. (TJ-SP - AC: 10001668320228260506, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 14/03/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, este não deve servir como fonte de enriquecimento, devendo guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Pode-se afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos relacionados à "CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728", para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Sobre tal valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso, e juros de mora, a partir do evento danoso, calculados com base na taxa SELIC ajustada para excluir a variação do IPCA, conforme disposto no parágrafo único do art. 389 e no §1º do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária com base no IPCA, a partir do arbitramento, e juros de mora pela taxa SELIC ajustada (menos IPCA), desde o evento danoso, nos termos da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Ipaumirim/CE, data da assinatura eletrônica. Tamara Timbó Arruda Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos da art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Ipaumirim/CE, data da assinatura eletrônica. Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
05/08/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167246009
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31/07/2025 23:50
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 10:21
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Facilitador em/para 06/06/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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06/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 03:14
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154623017
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154623017
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16/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001209-80.2024.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 06/06/2025, às 10:00h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmQ5MzhjNTItZTJhNy00NzM1LWE4MmYtODU3NGYyNTNlOWE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/21d255 Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (132805328), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Maria Ivone de Barros Servidora à Disposição - Mat. nº 43188 -
15/05/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154623017
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15/05/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 09:52
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 13:16
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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14/02/2025 14:59
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:55
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 132805328
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3001209-80.2024.8.06.0094PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]AUTOR: MARIA DE FATIMA LUCASREU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA D E C I S Ã O Recebo a inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Postergo a análise do pedido liminar para após a formação do contraditório. Nesta ocasião, analisando o pedido, tenho que o caso em tela suscita a aplicação de inversão do ônus da prova em virtude da dificuldade ou impossibilidade da prova ser realizada pelo consumidor.
No mais, identifico como verossímil a alegação relatada na petição inicial tal qual autoriza o inciso VIII do artigo 6º do CDC. DESIGNO AUDIÊNCIA UNA para conciliação, instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência, em dia e hora que constará nos mandados de citação e de intimação (art. 21 e seguintes da Lei 9.099/95). Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a comunicação. A audiência será realizada por videoconferência com a utilização do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, devendo as partes, advogados, testemunhas, adotarem as seguintes providências, passo a passo: 1) Efetuar o download/instalação do aplicativo Microsoft Teams, seja em celular(smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc, através do link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/downloads.app OU por meio do download do aplicativo pelo celular(play store, apple store, etc.). 2) Após o download do sistema, na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA INTIMAÇÃO, deverá(ão) CLICAR NO LINK "ENTRAR NA REUNIÃO" e DIGITAR O NÚMERO que constará no mandado de citação e de intimação para acesso à sala virtual de audiências desta vara. 3) As partes e testemunhas, deverão estar munidas de documento de identificação pessoal (RG, CNH, etc.) a ser exibido na hora da audiência. 4) Em caso de dúvida, efetuar contato através do e-mail: [email protected] Intime-se a parte promovente e CITE-SE a parte requerida para comparecimento à AUDIÊNCIA UNA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, constando as seguintes advertências: 1.
A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 3.
Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral).
A contestação deverá ser apresentada em audiência, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda. 4.
A parte autora, deverá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada.
No caso de discussão sobre empréstimo consignado, é ônus da parte autora acostar, até a data da audiência una, os extratos bancários de sua(s) conta(s) corrente(s) relativos ao mês em que se deu a suposta contratação, bem como o mês anterior e o mês subsequente. 5.
Em seguida, poderão ser colhidos os depoimentos pessoais das partes.
Caso desejem produzir prova testemunhal, as partes deverão, trazer as testemunhas à audiência una, independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 6.
A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (art. 40 da Lei 9.099/95). Expedientes necessários. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 132805328
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07/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132805328
-
23/01/2025 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
29/10/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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