TJCE - 3000847-49.2023.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iraneide Moura Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2025 13:39
Juntada de Certidão
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11/09/2025 13:39
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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10/09/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 05:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26964096
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26964096
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3000847-49.2023.8.06.0115 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE APELADO: ADRIANO JOSÉ SATINO MOURA EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE PEQUENO VALOR.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA 1184/STF.
ERROR IN PROCEDENDO.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DE FIXADA A TESE.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE FEITO PARA A FAZENDA COMPROVAR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208/SC - Tema 1184, fixou as seguintes teses: 1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; 3 - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 2.No caso, tendo a ação sido ajuizada anteriormente à fixação da referida tese, deve o processo ser suspenso para que o município/exequente demonstre que tentou recuperar seu crédito administrativamente, sendo descabida a extinção, de ofício, por ausência de interesse de agir. 3.Conforme decidiu este e.
Tribunal de Justiça, "(…) apesar de o valor ser inferior ao fixado na Resolução 547 do CNJ, não restou verificada a ausência de movimentação útil do processo, uma vez que, apesar do deferimento da citação editalícia, não houve cumprimento da medida, sendo, inclusive, tornada sem efeito, apenas para determinar que o exequente se manifestasse acerca no seu interesse no prosseguimento do feito, ante o baixo valor da execução.
Logo, permanece hígido o interesse de agir do Fisco, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. ." (TJCE - Apelação Cível nº 0050557-38.2021.8.06.0090, Relatora a Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 10/09/2024). 4.Apelo conhecido e provido.
Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE contra sentença (ID 25331335) exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, que extinguiu, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, com fundamento no Tema 1184/STF e Resolução nº 54/CNJ, a presente ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de ADRIANO JOSÉ SATINO MOURA, visando o pagamento do valor de R$ 1.127,09 (um mil, cento e vinte e sete reais e nove centavos), referente a débito de IPTU.
Nas razões recursais (ID 25331340), a municipalidade postula a reforma da decisão singular, alegando que "(…) percebe-se que a referida sentença está eivada de nulidade, já que o insigne magistrado se olvidou de seguir o caminho traçado na lei, extinguindo, com isso, prematuramente a lide.
Veja.
O erro in procedendo consiste no erro do juiz ao proceder. É um erro de forma.
O magistrado inobserva os requisitos formais necessários para a prática do ato, culminando num decisório nulo. (...) Fato este coadunado pelo Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal que fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" É que, nesse prazo da suspensão ora requerida, em manifestação apresentada em fl.08, com o fito de adotar a tentativa de conciliação e/ou o protesto do título, como dispõem os itens 2 e 3 do mencionado Tema.
Portanto, houve falha na condução do processo, passível de nulidade.".
Sem contrarrazões (certidão - ID 25331701), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 15 de julho de 2025.
Processo não remetido para manifestação ministerial, em virtude da matéria posta a destrame não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos intrínseco e extrínseco de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Compulsando os autos, verifica-se que o MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE ajuizou a presente ação de execução fiscal em desfavor de ADRIANO JOSÉ SATINO MOURA, visando o pagamento do valor de R$ 1.127,09 (um mil, cento e vinte e sete reais e nove centavos), referente a débito de IPTU.
Revogado o despacho que havia determinado a citação do executado (ID 25331330), o magistrado processante, tendo em vista o Tema 1184/STF), em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, estabeleceu o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente comprovasse o interesse processual, juntando os documentos pertinentes ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo (despacho - ID 25331331).
Intimada, a municipalidade requereu a suspensão do feito para adotar as medidas contidas nos itens 2 e 3 do Tema 1184/STF, tendo o magistrado a quo, sem apreciar tal pleito, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, restando consignado na decisão ora recorrida (ID 25331335), que: "No caso em análise, além de valor do crédito tributário objeto da presente ação ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, requisitos que podem (e devem) ser utilizados como parâmetro para impedir a movimentação do judiciário de forma desnecessária, nos termos da Resolução nº 547 do CNJ, mencionada alhures.
Assim, cumpre a este magistrado, enquanto operador do direito agir sob a égide dos Princípios Constitucionais da Razoabilidade, Proporcionalidade e Eficiência na prestação jurisdicional, analisar os elementos essenciais para a propositura da ação de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro e, ausente qualquer dos elementos, deve sopesar os princípios constitucionais de forma a adotar a medida mais adequada.
Dessa maneira, no caso concreto, tomando por base resta demonstrado que o benefício do processo de execução fiscal deve ser superior ao ônus da tramitação, e inverso este parâmetro deve ser reconhecida a ausência de requisito essencial, qual seja: o interesse de agir.
Ressalto, por oportuno, que a ausência de interesse processual não implica em remissão do débito, sendo facultado ao ente público a adoção de medidas extrajudiciais para cobrança do débito, inclusive com maiores chances de êxito." Inconformado, o município/exequente manejou este recurso de apelação, que, à luz do entendimento jurisprudencial pátrio, merece provimento.
Explico.
Discute-se, in casu, se há interesse processual do Município em perseguir crédito tributário no valor de R$ 1.127,09 (um mil, cento e vinte e sete reais e nove centavos), considerado de pequeno valor pelo juízo de origem para justificar os custos inerentes ao processo de execução fiscal.
Pois bem.
Anteriormente, conforme entendimento dos tribunais superiores, cabia à Fazenda Pública, para a cobrança dos créditos fiscais, optar pela via administrativa ou pela via judicial.
Caso ajuizada execução fiscal, era vedado ao juiz extinguir a ação de ofício em razão do montante cobrado.
Esta era a orientação do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 452 - "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício".
Na mesma linha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai do RE n. 591.033/SP, julgado sob o rito da repercussão geral: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO.
VALOR DIMINUTO.
INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1.
O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2.
As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3.
A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4.
Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5.
Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6.
Sentença de extinção anulada. 7.
Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (STF, Tribunal Pleno, RE 591.033/SP, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, j. 17.11.2010) Contudo, o STF, em recente julgamento do mérito do RE 1355208/SC - Tema n. 1184, alterou esse entendimento, definindo que, para a Fazenda Pública ajuizar execução fiscal referente a créditos de pequeno valor, deve comprovar que tentou recuperar seu crédito através de meios administrativos.
Confira-se: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Com a modificação do entendimento imposta pelo Tema 1184/STF, resta superada a Súmula n. 452 do STJ, e a tese firmada é de aplicação obrigatória (art. 927, II do CPC).
Dessa forma, enquanto não recorrer aos meios administrativos para tentar recuperar seu crédito, não terá a Fazenda Pública interesse processual para ajuizar ação de execução fiscal.
Contudo, no caso dos autos, tendo a ação sido ajuizada anteriormente à fixação da referida tese, deve o processo ser suspenso para que o município/exequente demonstre que tentou recuperar seu crédito administrativamente, conforme requerido, sendo descabida a extinção, de ofício, por ausência de interesse de agir.
Consoante o item 3 da mencionada tese, nas ações em trâmite, deve ser conferida oportunidade à Fazenda Pública para adoção das medidas constantes do item 2, devendo, assim, a sentença ser desconstituída para que tais providências sejam tomadas em primeiro grau.
A propósito, colaciono julgado deste e.
Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA SUPERIOR A 50 ORTN.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CABIMENTO.
VALOR ÍNFIMO.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ERROR IN PROCEDENDO.
INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO.
INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 1.184 DO STF.
APLICAÇÃO DO ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata o caso de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
De início, é possível observar que o montante executado (R$ 2.031,81) é superior ao valor de alçada (50 ORTN) devidamente atualizado no momento da propositura da demanda (R$ 1.130,62).
Sendo assim, plenamente cabível o recurso de apelação. 3.
Com o julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor desde que observado os requisitos autorizadores (tema 1.184). 4.
O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, elaborou a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", estabelecendo em seu art. 1º, § 1º, que as execuções ficais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverão ser extintas quando inexistir movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5.
No caso dos autos, apesar de o valor ser inferior ao fixado na Resolução 547 do CNJ, não restou verificada a ausência de movimentação útil do processo, uma vez que, apesar do deferimento da citação editalícia, não houve cumprimento da medida, sendo, inclusive, tornada sem efeito, apenas para determinar que o exequente se manifestasse acerca no seu interesse no prosseguimento do feito, ante o baixo valor da execução. 6.
Logo, permanece hígido o interesse de agir do Fisco, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada.1 (negritei) ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para prosseguimento da tramitação processual. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 TJCE - Apelação Cível nº 0050557-38.2021.8.06.0090, Relatora a Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 10/09/2024. -
18/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26964096
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13/08/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2025 15:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (APELANTE) e ADRIANO JOSE SATINO MOURA - CPF: *46.***.*66-00 (APELADO) e provido
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13/08/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 09:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2025 16:11
Pedido de inclusão em pauta
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28/07/2025 20:27
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:22
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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