TJCE - 3000830-13.2023.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/09/2025 10:13
Juntada de Certidão
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12/09/2025 10:13
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27370377
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26/08/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27370377
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000830-13.2023.8.06.0115 - APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE.
APELADO: LINDEVANIO OLIVEIRA DE AMORIM RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO APRECIADO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Limoeiro do Norte contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2.
Antes da tentativa de citação do executado, o Município requereu a suspensão do processo por 90 dias para adoção de medidas prévias previstas no Tema 1.184 e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, como tentativa de conciliação ou protesto do título. 3.
O pedido não foi apreciado pelo juízo de origem, que extinguiu o feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção da execução fiscal de pequeno valor sem apreciação de pedido de suspensão para cumprimento das medidas prévias exigidas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ; e (ii) verificar se, no caso concreto, estava presente o interesse processual do exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A tese estabelecida no Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ condicionam a extinção de execuções fiscais de baixo valor à prévia tentativa de conciliação, protesto do título ou adoção de solução administrativa. 6.
O item 3 da tese firmada no Tema 1.184 assegura ao ente público a possibilidade de requerer a suspensão do processo para cumprimento das medidas prévias, devendo o pedido ser analisado antes de eventual extinção. 7.
No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da publicação do acórdão do Tema 1.184, e o Município manifestou interesse na suspensão para adequação à nova sistemática.
A extinção sem apreciação do pedido violou o contraditório e resultou em prejuízo à parte.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Sentença anulada para apreciação do pedido de suspensão e regular prosseguimento do feito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 485, IV e VI, e 927, III; Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208, Tema 1184, Relª Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023; STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Relª Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.04.2010. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Limoeiro do Norte contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
A presente demanda consiste em Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município recorrente em face de Lindevanio Oliveira de Amorim.
A decisão recorrida, por sua vez, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
A sentença teve como fundamento o julgamento do Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547 do CNJ, com destaque para o valor da causa e a ausência de comprovação do esgotamento das medidas extrajudiciais voltadas à solução da demanda.
Em sede de Apelação (ID 25341552), o Município de Limoeiro do Norte defende, em síntese, que houve cerceamento de defesa, com violação ao contraditório e à ampla defesa no julgamento da causa.
Informa, ademais, a ocorrência de "error in procedendo", pois o magistrado sentenciante deveria ter suspendido o feito, em vez de extingui-lo.
Sustenta, por fim, a existência de equívoco na utilização de previsões do Código de Processo Civil, em prejuízo da Lei de Execução Fiscal, visto que se trata de norma específica.
O ente pleiteia a decretação de nulidade da sentença, de forma a permitir o prosseguimento da ação de execução fiscal, com a citação da parte executada e a suspensão processual.
Constata-se, nos autos, tentativas de citação da parte executada via carta (ID 25341558) e edital (ID 25341566), ambas infrutíferas.
Posteriormente, a Defensoria Pública do Estado foi intimada para atuar na qualidade de Curadoria Especial, mas deixa o prazo transcorrer sem apresentar manifestação nos autos.
Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência de interesse público primário, justificador de sua atuação. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Limoeiro do Norte, adversando sentença que, nos autos da execução fiscal proposta em face de Lindevanio Oliveira de Amorim, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015, por entender que inexiste interesse de agir do autor, haja vista o valor exíguo da dívida (R$ 7.295,36), e a ausência de demonstração de que o ente tenha esgotado todos os meios extrajudiciais para solução da demanda.
Acerca da extinção das execuções fiscais de valor exíguo, é importante destacar que a matéria conta com acórdão do Supremo Tribunal Federal, lavrado em sede de repercussão geral.
A tese firmada no julgamento do Tema 1184 foi no sentido de que é possível a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, por ausência do interesse de agir.
Destaca-se: Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Transcreve-se, por oportuno, a ementa do paradigma vinculante (sem destaques no original): EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1.
Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).
Inobstante a tese firmada, o STF, até o presente momento, não definiu o conceito de "baixo valor" nem estabeleceu parâmetros para aferição da ausência de interesse de agir.
Nesse cenário, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, definindo parâmetros a serem observados nas extinções em comento.
Observe-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Sendo assim, há de se concluir que há a possibilidade de extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, desde que o feito esteja há mais de um ano sem movimentação útil e não tenha ocorrido a citação do executado ou, se já citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis e, ainda, na hipótese de não ter sido comprovado pela parte exequente a "prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa." No caso concreto, a ação executiva foi ajuizada em 07/12/2023, com o valor da causa atribuído em R$ 7.295,36.
Antes da citação da parte executada, o juízo de origem intimou o ente promovente para que se manifestasse acerca do teor do julgamento do Tema 1.184 do STF, cuja ata de julgamento foi publicada unicamente em 05/02/2024.
Frise-se, ainda, que a Resolução de nº 547 do CNJ, que disciplina as hipóteses tratadas no mencionado tema somente foi publicada em 22/02/2024.
Uma vez intimado, o município exequente requereu (ID 25341545), em 28/02/2024, a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias para que fosse viabilizada a tentativa de conciliação ou protesto do título, como preveem os itens 2 e 3 da mencionada tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Ato contínuo, foi prolatada sentença com a extinção do feito, sem resolução do mérito, e sem que sequer tivesse sido formalmente apreciado o pedido de suspensão processual formulado pelo município. É inevitável, dessa forma, reconhecer que a ação foi extinta sem o exame de pedido legítimo de suspensão, que possui respaldo expresso no julgamento do Tema 1.184 e na resolução de nº 547 do CNJ, fato que resultou em patente prejuízo para a parte postulante.
Reitera-se, por ser de extrema relevância, que a ação foi proposta antes mesmo da publicação do acórdão paradigma do tema pelo Supremo Tribunal Federal.
Consequentemente, há de se entender que permanece o interesse de agir da parte autora, não se justificando a prematura extinção da execução fiscal, uma vez que não foi oportunizado à promovente a adequação de sua conduta perante a nova sistemática de execução para as ações de baixo valor.
No mesmo sentido, as decisões que seguem: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO.
TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA CITAÇÃO DO EXECUTADO E DE ANÁLISE DO PEDIDO DO EXEQUENTE DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA DIAS), PARA ADOÇÃO DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA E/OU REALIZAÇÃO DO PROTESTO DO TÍTULO.
EXECUÇÃO AJUIZADA EM 18/12/2023 E EXTINTA 22/03/2024, APENAS TRÊS MESES DEPOIS.
REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO" NÃO ATENDIDO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008977520238060115, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024); Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL .
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA 1184 DO STF.
RESOLUÇÃO Nº 547/2024-CNJ .
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO APRECIADO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Colatina contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 da repercussão geral do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir respeitou as diretrizes do Tema 1184 do STF; (ii) determinar se a extinção do feito, sem apreciação do pedido de suspensão formulado pelo Município, está de acordo com o ordenamento jurídico .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 1184 do STF reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, mas condiciona o ajuizamento da ação à adoção de medidas prévias, como tentativa de solução administrativa e protesto do título, e admite a suspensão das execuções fiscais em curso para cumprimento desses requisitos. 4.
No caso concreto, o Município de Colatina requereu a suspensão do processo para atender aos requisitos fixados no Tema 1184 e na Resolução nº 547/2024-CNJ, mas o pedido não foi analisado pelo juízo de origem, que extinguiu o feito de forma prematura. 5.
A jurisprudência nacional reconhece que, quando há pedido de suspensão fundado no Tema 1184, o magistrado deve deferir o prazo solicitado para adoção das providências necessárias. 6.
A extinção do feito sem análise do pedido de suspensão desconsidera a previsão expressa do item 3 da tese firmada no Tema 1184, que assegura aos entes públicos a oportunidade de implementar as medidas previstas antes de eventual extinção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O juízo não pode extinguir execução fiscal de baixo valor com base no Tema 1184 do STF sem apreciar eventual pedido de suspensão do processo formulado para a adoção das medidas prévias exigidas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art . 927, III; CTN, art. 130.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208, Tema 1184, Relª Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j . 19.12.2023; TJRS, AC 5000228-15.2013 .8.21.0052, Rel.
Des .
Ricardo Torres Hermann, j. 05.12.2024; TJMG, APCV 5009125-34 .2023.8.13.0301, Relª Desª Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, j . 17.12.2024 (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50044275020198080014, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível); EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
VALOR IRRISÓRIO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do valor irrisório do crédito exequendo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se, havendo pedido de suspensão do processo para adoção de medidas previstas na Resolução n. 547/2024 do CNJ, é legítima a extinção da execução fiscal de pequeno valor sem prévia tentativa de conciliação e protesto do título.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.184, e o Conselho Nacional de Justiça, pela Resolução n . 547/2024, estabeleceram a necessidade de adoção de providências como conciliação ou protesto do título antes da extinção de execução fiscal de pequeno valor. 4.
O pedido de suspensão do processo, por 90 (noventa) dias, formulado pela Fazenda Pública justifica a anulação da sentença, já que o exequente demonstrou interesse na continuidade do feito, observando as orientações legais.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "A extinção de execução fiscal de pequeno valor é condicionada à prévia tentativa de conciliação, protesto do título ou outras medidas administrativas, sendo possível a suspensão do processo por até 90 dias para que o exequente demonstre a localização de bens do devedor, ou a adoção das medidas previstas, nos termos da Resolução n. 547/2024 do CNJ" . _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução n. 547/2024 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n . 1.184. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10051924620168110003, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 02/10/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/10/2024).
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para determinar a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que haja a efetiva apreciação do pleito de suspensão processual e seja dado regular prosseguimento ao feito. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR S1 -
25/08/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27370377
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21/08/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 18:17
Anulada a(o) sentença/acórdão
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20/08/2025 18:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido
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20/08/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 12:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 13:08
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 12:24
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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