TJCE - 0281047-30.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 150634596
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 150634596
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07/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150634596
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07/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025. Documento: 153188665
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06/05/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153188665
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06/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0281047-30.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [PASEP]REQUERENTE(S): ZILMA MARIA COELHO DE VASCONCELOS HOLANDAREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
Conforme disposição expressa no art. 130, II, "a", do Provimento nº. 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 e republicado às pgs. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via DJEN, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para que se manifeste(m), querendo, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) e documentação a ela(s) anexada, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 do CPC).Fortaleza-CE, 5 de maio de 2025.Francisco Florêncio da Costa JúniorAssistente de Unidade Judiciária - Mat. 24573 -
05/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153188665
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15/04/2025 12:31
Declarado impedimento por #Oculto#
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13/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 05:50
Decorrido prazo de IGOR VASCONCELOS CANUTO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 05:50
Decorrido prazo de ROMULO LINHARES FERREIRA GOMES em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 05:50
Decorrido prazo de RENATA HOLANDA DE AZEVEDO em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133215263
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11/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0281047-30.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [PASEP]REQUERENTE(S): ZILMA MARIA COELHO DE VASCONCELOS HOLANDAREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum Cível formulada por Zilma Maria Coelho de Vasconcelos Holanda face ao Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados, objetivando o recebimento de diferenças relativas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Defiro a postulada gratuidade judiciária, de forma integral, em relação a todos os atos do processo, o que faço com arrimo nos documentos de ID: 128509096 e 128509099, a parte autora afirma que tem gastos mensais com plano de saúde e medicamentos que o valor da causa ultrapassa 43% da sua renda mensal, conforme relatado no documento de ID: 128509098.
Considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Volto-me à questão da audiência de conciliação de acordo com o art. 334, do CPC.
Desde o advento do Novo CPC, "Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência" (CPC, art. 334).
Todavia, de acordo com a Nota Técnica n.º 07 2024, de 15 de janeiro de 2024, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), que diz respeito às ações e procedimentos a serem adotados em processos dessa natureza, tem-se a recomendação para que a audiência de conciliação seja realizada em um momento posterior à apresentação da contestação, quando for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes.
Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação que a lei prevê, ao menos, neste momento inicial.
Nada impede, contudo, que haja, por parte dos atores processuais e pelo Juiz, ao longo do curso do processo, a tentativa frutífera e real de conciliação, podendo esta ocorrer a qualquer tempo, bastando tão somente que as partes se manifestem acerca da realização do ato conciliatório, sendo, ainda, oportunizado em eventual audiência de instrução (CPC, arts. 139, V. e 359).
Cite-se, assim, a parte promovida, preferencialmente, por meio eletrônico (CPC, art. 246), ou, em caso de impossibilidade, através de Carta, com Aviso de Recebimento, para apresentação de contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219 c/c o art. art. 335, III), cujo termo inicial será o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (CPC, art. 231, V), ou, em caso de citação pelos Correios, a data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento devidamente cumprido (CPC, art. 231, I), cabendo-lhe alegar toda a matéria de defesa, nos termos do art. 336 e ss. do CPC.
Sem custas, face à gratuidade judiciária concedida.
Registro, por fim, que, em não havendo a apresentação de contestação no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial (CPC, art. 344).
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 23 de janeiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133215263
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10/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133215263
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08/02/2025 05:10
Confirmada a citação eletrônica
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07/02/2025 20:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:20
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/12/2024 15:35
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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03/12/2024 16:35
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02453050-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/12/2024 16:03
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07/11/2024 18:14
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0555/2024 Data da Publicacao: 08/11/2024 Numero do Diario: 3429
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06/11/2024 01:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 17:45
Mov. [4] - Documento Analisado
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05/11/2024 17:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 15:05
Mov. [2] - Conclusão
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05/11/2024 15:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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