TJCE - 3000199-43.2025.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/09/2025 11:24
Juntada de Certidão
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12/09/2025 11:24
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:30
Decorrido prazo de RITA GOMES DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 25567623
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 25567623
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3000199-43.2025.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RITA GOMES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação interposta por RITA GOMES DA SILVA, nascida em 25/07/1949, atualmente com 75 anos e 11 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca-CE, nos autos da Ação Anulatória de Cartão de Crédito Consignado ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, que julgou improcedente a pretensão autoral deduzida, ao fundamento de que a contratação firmada pelas partes é legítima (ID nº 25460798).
A apelante, em suas razões recursais, argumenta que não solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, pois desejava contratar empréstimo consignado, porém o banco lhe impôs, indevidamente, produto distinto.
Ao final, defende a condenação por danos morais em razão dos abalos sofridos por ter seu benefício minorado e requer que seja julgada procedente a demanda com o acolhimento de todos os pleitos autorais (ID nº 25460800).
O apelado, em suas contrarrazões, postula o improvimento recursal e a manutenção da decisão recorrida (ID nº 25460807). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Recurso parcialmente provido. 2.3.1.
Falha na prestação do serviço.
O banco alega que agiu apenas no exercício legal da sua atividade bancária e que é válido o contrato firmado com a autora.
Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e para a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ).
No caso, a autora alega ter firmado contrato de empréstimo consignado com o banco em 2018, mas que, após perceber que havia sido implantada em seu contracheque a Reserva de Margem para Cartão de Crédito - RMC, tomou conhecimento de que a instituição financeira a induziu a erro e o levou a contratar cartão de crédito consignado.
Observo que a consumidora não nega a contratação com a instituição financeira, apenas questiona sua manifestação de vontade para efetivar o negócio jurídico na modalidade em que celebrado, pois acreditava tratar-se de contrato de empréstimo consignado na modalidade convencional e não de cartão de crédito consignado.
Sobre o empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, o Banco Central do Brasil tem a seguinte definição: Funciona como um cartão de crédito comum e é usado para o pagamento de produtos e de serviços no comércio.
A diferença é que, no cartão de crédito consignado, o valor da fatura pode ser descontado, total ou parcialmente, automaticamente na sua folha de pagamento, limitado ao valor da margem consignável.
Se o desconto for parcial, o valor não descontado pode ser pago na data de vencimento.
Caso não seja pago, esse valor será financiado com juros, cabendo a você fazer o pagamento desse valor adicional para evitar encargos ou inadimplência. (Disponível em: https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-cartao-de-credito-consignado.
Acesso em: 06 de agosto de 2024.).
Dessa forma, o contrato de cartão de crédito consignado, quando equiparado com o empréstimo consignado convencional, é mais caro para o consumidor, pois, na medida em que o desconto é limitado ao pagamento mínimo da fatura, há incidência de juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente.
O acréscimo desse saldo ao valor da parcela do mês seguinte, eleva a fatura a cada mês, gerando um acúmulo progressivo.
Por outro lado, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade.
O esclarecimento de tais circunstâncias para a parte contratante é essencial para que possa, de livre e espontânea vontade, optar pela modalidade contratual que é mais compatível com seus rendimentos.
Dessarte, analisando verticalmente os autos, tem-se que a instituição financeira acostou o contrato firmado (ID nº 25460735) e o comprovante de pagamento - TED (ID nº 25460733), demonstrando que houve a liberação da quantia contratada.
Cumpre esclarecer que o comprovante de pagamento, nesse caso, não é suficiente para declarar a validade do negócio jurídico, pois constitui medida similar à adotada no empréstimo consignado comum.
Outrossim, verifico que a recorrente não utilizou o cartão de crédito questionado, conforme se extrai das faturas de IDs nºs 25460728/25460730, anexadas pelo banco, o que demonstra que a intenção da consumidora era de, tão somente, contratar um empréstimo consignado convencional, com o intuito de ter descontos mensais correspondentes ao crédito adquirido.
Desse modo, conclui-se que houve descumprimento do dever de informar e do direito à informação a ele correlato por parte da instituição bancária, que não se desincumbiu do ônus de comprovar que prestou as devidas informações à contratante acerca da natureza da operação.
A respeito do dever de informar esclarece MÔNICA DI STASI, Juíza de Direito da Terceira Vara Cível Central da Comarca de São Paulo e doutora em Direito Empresarial pela Universidade Nove de Julho: Inicialmente, cabe destacar que: "[...] a informação cumpre papel decisivo em matéria contratual. É com base nela que os acordos de vontade se formam; ela dá subsídios para que uma pessoa tome uma decisão sobre determinado negócio" (Tomaseivicius Filho, 2020, posição 5954 de 13977).
Para que a pessoa possa agir com autonomia da vontade, é necessário que ela tenha efetivo conhecimento acerca das reais condições que envolvem o negócio jurídico que tem diante de si (sabendo responder o que contrata, com quem o faz, sob quais pressupostos e para quais consequências).
Deve, ainda, poder determinar-se de acordo com as conclusões a que chegar.
Tal conhecimento, no entanto, é cada dia mais difícil de se atingir [N.R.: Parte da dificuldade pode ser explicada pelo aumento da distância entre fornecedores e consumidores; pelo sem número de intermediários existentes entre aquele que produz e o que consome; pela crescente complexidade dos produtos e dos serviços; pela utilização de meios cada vez mais rápidos e descomplicados, que tornam o tempo para reflexão mais curto ou mesmo inexistente e por dificuldades cognitivas, que fazem com que sequer se note a inexistência ou a insuficiência de informações, como adiante se analisará], sendo de fundamental importância que a desigualdade de acesso às informações que existe no plano fático seja eficientemente suprida no plano jurídico.
O deve de informar e o direito à informação a ele correlato decorrem diretamente da aplicação do princípio da boa-fé, obrigando o fornecedor a apresentar previamente todos os detalhes da contratação (benjamin, 2020, p. 299) "um ato de consumo verdadeiramente consentido, livre" e se organize adequadamente para atingir o objetivo principal da avença: o seu cumprimento.
Para que atinja sua finalidade, a informação deve ser oferecida antes da contratação, da maneira mais detalhada e clara possível (de nada adianta disponibilizar uma série de dados que sejam incompreensíveis ou inacessíveis ao seu destinatário, pois o objetivo da norma com isto não se cumpre.
Ademais, como destaca o Ministro Humberto Martins (2023, posição 1402), "...Não é suficente oferecer a informação. É preciso saber transmiti-la, pois mesmo a informação completa e verdadeira pode vir a apresentar deficiência na forma como é exteriorizada ou recebida pelo consumidor".
Durante a execução do contrato também há que se disponibilizar à parte contrária todos os dados imprescindíveis sobre a relação, de forma que se possa minimizar os riscos do negócio.
Para além do dever geral de informar, o legislador brasileiro cuidou de estabelecer regras específicas para os contratos de crédito fazendo-o, no Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, III, 8º, 9º e 31) e, mais recentemente, por intermédio da Lei 14.181/21.
A disciplina foi apresentada no contexto da lei que cuida da prevenção do superendividamento, como forma de evitar a exclusão social do consumidor.
Tais objetivos devem estar em mente no momento da aplicação do novo regulamento. (DI STASI, Mônica.
Crédito digital e superendividamento do consumidor: uma análise da evolução do crédito e dos instrumento de proteção ao consumidor, em busca do equilíbrio de mercado e de seus agentes.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 67-68).
Sobre os temas - direito à informação e o dever de informar - merece transcrição os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
EMPREENDIMENTO DIVULGADO E COMERCIALIZADO COMO HOTEL.
MERO RESIDENCIAL COM SERVIÇOS.
INTERDIÇÃO PELA MUNICIPALIDADE.
OCULTAÇÃO DELIBERADA DE INFORMAÇÃO PELO FORNECEDOR.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E POR DANOS MORAIS DEVIDA. 1.
O direito à informação, no Código de Defesa do Consumidor, é corolário das normas intervencionistas ligadas à função social e à boa-fé, em razão das quais a liberdade de contratar assume novel feição, impondo a necessidade de transparência em todas as fases da contratação: o momento pré-contratual, o de formação e o de execução do contrato e até mesmo o momento pós-contratual. 2.
O princípio da vinculação da publicidade reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos termos da publicidade veiculada, sendo certo que essa vinculação estende-se também às informações prestadas por funcionários ou representantes do fornecedor. 3.
Se a informação se refere a dado essencial capaz de onerar o consumidor ou restringir seus direitos, deve integrar o próprio anúncio, de forma precisa, clara e ostensiva, nos termos do art. 31 do CDC, sob pena de configurar publicidade enganosa por omissão. 4.
No caso concreto, desponta estreme de dúvida que o principal atrativo do projeto foi a sua divulgação como um empreendimento hoteleiro - o que se dessume à toda vista da proeminente reputação que a Rede Meliá ostenta nesse ramo -, bem como foi omitida a falta de autorização do Município para que funcionasse empresa dessa envergadura na área, o que, à toda evidência, constitui publicidade enganosa, nos termos do art. 37, caput e § 3º, do CDC, rendendo ensejo ao desfazimento do negócio jurídico, à restituição dos valores pagos, bem como à percepção de indenização por lucros cessantes e por dano moral. 5.
Recurso especial de Antônio Rogério Saldanha Maia provido. 6.
Recursos especiais de Gafisa S/A e Banco BBM S/A não conhecidos.
Prejudicadas as demais questões suscitadas. (STJ.
REsp nº 1.188.442/RJ.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma.
DJe de 05/02/2013) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
ARTS. 6º, III, e 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIMINUIÇÃO NA QUANTIDADE E PESO DE PRODUTO.
OSTENSIVIDADE DE ADVERTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA, SOLIDARIEDADE E VULNERABILIDADE.
CAVEAT EMPTOR. 1.
Trata-se, na origem de Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada, em desfavor da União objetivando anulação de processo administrativo ou, sucessivamente, redução de multa administrativa aplicada à empresa em razão de violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Portaria 81/2002 do Ministério da Justiça, notadamente por ter comercializado biscoito com redução de peso sem a devida ostensividade da informação no rótulo do produto e sem diminuição proporcional no preço. 2.
Informação é um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos na classe dos instrumentais (em contraste com direitos substantivos, como proteção da saúde e segurança), daí a sua expressa prescrição pelo art. 5º, XIV, da Constituição de 1988:"é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional".
Consoante o CDC, é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art.6º, III, do CDC).
Nesse direito instrumental se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente no qual também se insere a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (CDC, arts. 6º, IV, e 37). 3.
A falta ou a deficiência material ou formal de informação não só afrontam o texto inequívoco e o espírito do CDC, como também agridem o próprio senso comum, sem falar que convertem o dever de informar em dever de informar-se, ressuscitando, ilegitimamente e contra legem, a arcaica e renegada máxima caveat emptor (= o consumidor que se cuide). 4.
Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC, grifo acrescentado).
Logo, em tese, o tipo de fonte e localização de restrições, condicionantes, advertências e exceções devem ter destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade. 5.
Recurso Especial provido. (STJ.
REsp nº 1.447.301/CE.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Segunda Turma.
DJe de 26/8/2020) No que concerne à boa-fé, lecionam CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, FELIPE BRAGA NETTO e NELSON ROSENVALD: (...) como estabelecido no art. 422, as partes devem guardar, tanto nas negociações que antecedem o contrato como durante a execução deste, o princípio da boa-fé.
Aqui prosperam os deveres de proteção e cooperação com os interesses da outra parte - deveres anexos ou laterais -, o que propicia a realização positiva do fim contratual, na tutela aos bens e à pessoa da outra parte, estendendo-se às fases pré e pós-contratual. (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson.
Manual de Direito Civil - Volume Único. 7a ed. rev, ampl. e atual.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 752).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelações Cíveis com o objetivo de reformar a sentença que acolheu os pedidos da parte autora, no sentido de anular o contrato questionado e condenar parte ré por danos materiais e danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) se há incidência da prescrição e da decadência na espécie; (ii) se a contratação firmada pelas partes é válida; (iii) se a condenação por danos morais aplicada é legal e proporcional; (iv) se é cabível a repetição de indébito; e (v) se deve ser determinada a compensação do valor disponibilizado na conta da consumidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A aplicação da decadência está correlacionada ao prazo para interposição da ação, pois a demanda trata de uma relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, razão pela qual deve ser aplicado o instituto da prescrição e não da decadência (art. 27 do CDC). 4.
O prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC, quando existem descontos indevidos, começa a fluir da data do último desconto realizado.
Incidência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará. 5.
A consumidora não nega a contratação com a instituição financeira, apenas questiona sua manifestação de vontade para efetivar o negócio jurídico na modalidade em que celebrado, pois acreditava tratar-se de contrato de empréstimo consignado na modalidade convencional e não de cartão de crédito consignado. 6.
No caso, houve descumprimento do dever de informar e do direito à informação à autora por parte da instituição bancária, que não se desincumbiu do ônus de comprovar que prestou as devidas informações à contratante acerca da natureza da operação.
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva da parte autora, estão presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 6.
A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento e simultaneamente, o caráter didático e pedagógico da quantia fixada a fim de evitar a repetição do ato reconhecido como ilegal e/ou ilícito e o desestímulo à conduta lesiva. 7.
O valor indenizatório de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) arbitrado na sentença recorrida não se revela proporcional e suficiente.
Considera-se razoável e adequado arbitrar a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é satisfatório para reparar os infortúnios sofridos pela parte demandante, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 8.
Os descontos realizados antes da data da publicação do acórdão do STJ - EAREsp nº 676.608/RS (DJe: 30/03/2021), deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. 9.
Com relação à compensação de valores, é sabido que a declaração de inexistência de relação contratual válida entre as partes traz como consequência o retorno ao estado em que as coisas estavam antes, razão pela qual o valor transferido deve ser restituído ao banco, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO. 10.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJCE.
AC nº 0201870-38.2024.8.06.0091.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 15/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DE VONTADE.
CARTÃO JAMAIS UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS.
CONTRATAÇÃO DESVANTAJOSA EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL VERIFICADO.
LIMINAR RECURSAL DE SUSPENSIVIDADE DOS DESCONTOS.
DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdete Marques de Souza contra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor de Banco PAN S.A. 2.
Tem-se, na hipótese, de ação ajuizada com o escopo de ver declarada nulidade de contrato de empréstimo consignado com fundamento na ausência de formalidades essenciais ao negócio, às fls. 135/149.
Inobstante a existência do contrato celebrado entre as partes, restou evidenciado nos autos que a autora agiu sob erro, pois de fato acreditava estar realizando empréstimo consignado comum, tendo sido procedida pelo demandado operação diversa da pretendida, consistente em empréstimo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável, situação esta, portanto, que traz desvantagem exagerada ao consumidor, em virtude de desconto apenas do valor mínimo da fatura, gerando a incidência de encargos e, ainda, a inexistência de data limite para sua liquidação. 3.
Registre-se que, embora o banco demandado tenha apresentado todos os registros de acesso com logs de dados referentes aos acessos virtuais, assinatura com captação de biometria facial (selfie) da autora, geolocalização e ID. do dispositivo utilizado na contratação, às fls. 135/149, bem como recibo de transferência à fl.154, verifica-se que não houve uso do valor ofertado via cartão consignado, conforme fl.158, na qual o banco, em mensagem expressa, afirma: "Prezado cliente, não há pagamentos a serem realizados, pois você possui saldo credor em sua fatura.
Este valor poderá ser creditado em sua conta corrente ou, caso prefira, abatido de seus próximos gastos.
Para mais informações ligue para a nossa central de atendimento". 4.
Na verdade, a alegativa da demandada de transferência/depósito, à fl.154, não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito, até porque, inexiste conta em nome desta no Banco Pan S/A, ora promovido, conforme documento do Banco Central de fl.26, no qual demonstra quais as instituições financeiras a requerente tem conta.
Evidencia-se, aliás, que, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário.
De mais a mais, não haveria, como de fato não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse a autora ter, de forma consciente, optado por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito.
Em outras palavras, não é crível que a consumidora pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo. 5. É o caso, portanto, de anulação do referido contrato, diante do vício na manifestação de vontade do consumidor, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com restituição ao autor dos valores debitados do seu benefício, porém descontada a quantia que lhe foi creditada por ocasião da realização do empréstimo.
Tal restituição, deve ser realizada de forma dobrada, uma vez que os descontos foram realizados, sem haver uso efetivo do valor pelo autor. 6.
Deveras, sucede que o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado para o cliente, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC).
Na sistemática implantada pelo CDC, o princípio da informação imputa ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa, sendo vedadas omissões.
Já o princípio da transparência, consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do produto ou serviço.
Assim sendo, havendo omissão de informação relevante ao consumidor em cláusula contratual, prevalece a norma expressa no artigo 47 da legislação consumerista, qual seja, 'as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor'. 7.
Quanto à restituição do valor debitado do benefício previdenciário da autora, deve ser aplicado o entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, fica o promovido condenado à restituição simples com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data.
Na hipótese, o contrato de nº 767143020-0 teve início aos descontos indevidos em 23/11/2022, conforme fl.22.
Portanto, devida a restituição em dobro. 8.
Danos morais.
Para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente.
Sobre o ato ilícito, preconiza o Código Civil/2002 em seus artigos 186 e 927 que "todo aquele que causar dano a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de repará-lo".
Nessa senda, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não se entremostra exagerado, nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do demandado sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 9.
Liminar recursal.
Ao lume do exposto, estando presentes os requisitos autorizadores da liminar pretendida, quais sejam, provimento do recurso (fumus boni juris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), hei por bem deferir o pedido de efeito suspensivo, visto que foram preenchidos os requisitos autorizadores do art. 300, do Código de Processo Civil.
Assim, determino que o banco demandado suspenda os descontos mensais realizados na conta bancária da recorrente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado à R$ 10.000,00 (dez mil reais). 10.
Recurso conhecido e provido. (TJCE.
AC nº 0200582-09.2023.8.06.0053.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 06/08/2024).
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva da parte autora, estão presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.3.2.
Da indenização por danos morais.
Analisei os autos e verifiquei que restou reconhecida a responsabilidade da instituição financeira e que o dano moral se mostra presumido, prescindindo de efetiva demonstração do abalo suportado.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva.
Neste caso, entendo que deve ser aplicado o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela parte autora, tendo em vista que se trata de uma pessoa hipossuficiente que utiliza os benefícios previdenciários para sua subsistência, de forma que os descontos indevidos que sofreu impactaram em sua renda e trouxeram insegurança para a parte, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Nessa perspectiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu parcial provimento à Apelação interposta pela consumidora, no sentido de anular a contratação questionada, e aplicar a condenação por danos morais e materiais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) se é valida a contratação firmada pelas partes; e (ii) se é devida e proporcional a condenação por danos morais. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A consumidora não nega a contratação com a instituição financeira, apenas questiona sua manifestação de vontade para efetivar o negócio jurídico na modalidade em que celebrado, pois acreditava tratar-se de contrato de empréstimo consignado na modalidade convencional e não de cartão de crédito consignado. 4.
No caso, houve descumprimento do dever de informar e do direito à informação ao autor por parte da instituição bancária, que não se desincumbiu do ônus de comprovar que prestou as devidas informações ao contratante acerca da natureza da operação.
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva da parte autora, estão presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 5.
A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento e simultaneamente, o caráter didático e pedagógico da quantia fixada a fim de evitar a repetição do ato reconhecido como ilegal e/ou ilícito e o desestímulo à conduta lesiva. 6.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt nº 0205005-71.2023.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 08/04/2025) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Danos Morais, movida em face do BANCO BMG S/A, referente à contratação de cartão de crédito consignado. II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) avaliar eventual inovação recursal quanto às alegações de distância entre endereços, necessidade de perícia grafotécnica e inconsistências contratuais; (ii) verificar a existência de prescrição e decadência; e (iii) analisar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.
III.
Razões de decidir 3.
Afastada a prejudicial de prescrição e decadência, por se tratar de contrato de trato sucessivo, com renovação mensal das obrigações. 4.
Não conhecimento parcial do recurso quanto às alegações de distância entre endereços, necessidade de perícia grafotécnica e inconsistências contratuais, por configurarem inovação recursal. 5.
Caracterizada falha no dever de informação e vício de consentimento na contratação, considerando que a consumidora idosa (78 anos) foi induzida a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado convencional. 6.
Configurados danos morais in re ipsa, fixados em R$ 5.000,00, bem como direito à restituição dos valores descontados, em dobro para os posteriores a 30/03/2021 e de forma simples para os anteriores. IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente conhecido e provido para reformar a sentença. (TJCE.
AC nº 0200603-53.2022.8.06.0171.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 25/02/2025) 2.3.3.
Da devolução dos descontos indevidos.
A apelante também requer a devolução em dobro dos descontos indevidos realizados no seu benefício previdenciário.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021. "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021) Nessa orientação: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO DAQUELE DISCUTIDO NOS AUTOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
NULIDADE DECLARADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MATERIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO EARESP N. 676.608/RS, COM A DEVIDA MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME ART. 927, § 3º, DO CPC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO DE DANO MORAL EM R$ 5.000,00.
MONTANTE QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ RECEBIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Autor em face de Sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales/CE, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais, e considerou regular a contratação discutida nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificação da regularidade do contrato de empréstimo consignado através do cartão de crédito, diante do não reconhecimento da pactuação por parte da Autora, e da eventual responsabilização da instituição financeira, com análise acerca da configuração de danos materiais e morais, além da adequado arbitramento do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). (ii) O banco apelante não comprovou a existência do contrato questionado, descumprindo o ônus probatório invertido em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), tampouco apresentou justificativa plausível para a ausência da documentação ou para a apresentação de contrato distinto. (iii) A nulidade do contrato decorre da ausência de comprovação de sua celebração regular, sendo ilegítimos os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da autora. (iv) Configurada a nulidade do negócio jurídico, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente de forma simples, acaso realizados até 30/3/2021, e na forma dobrada, se ocorridos após essa data, conforme o entendimento firmado no EARESP 676.608/RS, cuja aplicabilidade é imperativa em todos os graus de jurisdição. (v) É devida a compensação de eventual crédito disponibilizado à autora. (vi) Quanto aos danos morais, a conduta ilícita da instituição financeira, que resultou em descontos indevidos em benefício previdenciário, em afronta à dignidade do consumidor, além de ultrapassar o mero aborrecimento, configura no moral in re ipsa, sendo devido o arbitramento de danos morais em R$ 5.000,00, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como por estar em consonância com o montante praticado por esta Câmara. (vii) A alteração do resultado do julgamento acarreta a necessária inversão dos ônus sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJCE.
AC nº 0200131-44.2024.8.06.0054.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 08/07/2025) Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores descontados antes de 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. 2.3.4.
Da compensação de valores.
Quanto à compensação dos valores, como a declaração de inexistência de relação contratual válida entre as partes traz como consequência o retorno ao estado em que as coisas estavam antes ("status quo ante"), os valores transferidos devem ser restituídos ao banco, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa.
Sendo assim, considerando que a instituição financeira juntou aos autos o comprovante de pagamento referente ao contrato questionado (ID nº 25460733), na quantia de R$ 1.197,00 (um mil, cento e noventa e sete reais), o numerário transferido para a conta da consumidora deve ser compensado. 3.
DISPOSITIVO.
Em face ao exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença recorrida para: 1) declarar a nulidade do contrato questionado; 2) arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso até a data da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando deverá incidir a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, e correção monetária aferida pelo IPCA (Súmula nº 362 do STJ); 3) determinar que a restituição dos valores descontados antes de 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro, com incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ); 4) ordenar que haja a compensação da quantia depositada na conta bancária da consumidora; e 5) inverter o ônus de sucumbência fixado, de modo que as custas e os honorários recursais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, fiquem inteiramente a cargo do apelado (art. 86, parágrafo único, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
19/08/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25567623
-
30/07/2025 23:38
Conhecido o recurso de RITA GOMES DA SILVA - CPF: *14.***.*08-34 (APELANTE) e provido em parte
-
22/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/07/2025 08:48
Recebidos os autos
-
21/07/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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