TJCE - 0267946-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 168214188
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 168214188
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Despacho 0267946-23.2024.8.06.0001 REQUERENTE: C.
H.
M.
D.
L., MICHELLE DE SOUZA MOREIRA REQUERIDO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Vistos.
A parte apresentou recurso de apelação.
Não é o caso de retratação, como preconiza o §3º do art. 332 do CPC.
Intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 11/08/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
30/08/2025 01:59
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168214188
-
11/08/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Apelação
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 166364359
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166364359
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166364359
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Sentença 0267946-23.2024.8.06.0001 REQUERENTE: C.
H.
M.
D.
L., MICHELLE DE SOUZA MOREIRA REQUERIDO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por C.
H.
M.
D.
L. e MICHELE SOUZA MOREIRA em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Na inicial (id. 120532266), foi informando que a Sra.
Michelle era beneficiária do plano de saúde Unimed Fortaleza, através da administradora AFFIX, e quando o seu filho, o Requerente Heitor, nasceu, em 2018, se tornou dependente do seu plano imediatamente, sem cumprir nenhuma carência.
Alegam que o Heitor, aos 2 anos, foi diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, portanto, é considerado pessoa com deficiência.
Após o diagnóstico, iniciou todos os tratamentos pelo plano de saúde, e mesmo tendo o seu plano a previsão contratual de coparticipação de 20%, não era cobrado sobre as terapias do tratamento do menor.
Relatam que em abril/2024, a representante do requerente entrou em contato com a requerida Affix Administradora de Benefícios, para emissão de boleto, tendo sido informada que o plano de saúde havia sido cancelado, tendo em vista o fim da relação jurídica junto à Unimed.
Sobre isso, alega que não houve qualquer comunicação prévia, ainda que estivesse adimplente com suas obrigações.
Diante disso, a mãe do autor teria entrado em contato com a Unimed para tentar reativar o plano ou, sendo o caso, contratar outro plano, nas mesmas modalidade, todavia, foi informada que Unimed não comercializa mais planos nos mesmos moldes do anteriormente contratado, ou seja, sem cobrança de coparticipação sobre as terapias.
Sendo assim, foi obrigado a contratar um novo plano, contrato individual/familiar do tipo SALUTE INDIVIDUAL/FAMILIAR ENF COM COPART, cuja vigência operou-se a partir de 20/04/2024, diretamente com a Unimed, mais oneroso e com 30% de coparticipação sobre todas as terapias, tendo em vista que não poderia interromper seu tratamento.
Explana que o novo plano corresponde a um aumento de quase 100% do valor anterior, passando de R$ 377,08 (trezentos e setenta e sete reais e oito centavos) a R$ 752,23 (setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), somando ao valor de coparticipação para realização de todas as terapias prescritas, resultaria em um montante mensal de R$ 1.736,12 (um mil, setecentos e trinta e seis reais e doze centavos), não tendo condições econômicas de arcar.
Portanto, requer liminarmente seja determinado que a Unimed disponibilize o plano de saúde individual ou familiar de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, com a mesma categoria e valor de mensalidades, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência, bem como, mantendo as condições de não cobrar a coparticipação sobre as terapias do menor autista e o percentual de 20% sobre os demais serviços.
Em sede de mérito, pugna que as requeridas sejam condenadas na indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Despacho (id. 120532229) determinando as promovidas se manifestarem no prazo de 3 dias.
Manifestação da UNIMED (id. 120532246), arguindo que os promoventes buscam, alterar as cláusulas do contrato que foi livremente pactuado entre as partes, bem como, o tratamento necessário ao desenvolvimento do infante vem sendo realizado com amparo no contrato celebrado entre as partes, que prevê expressamente a cobrança de coparticipação para os procedimentos, ou seja, não há notícia de negativa de cobertura por parte desta requerida.
Decisão Interlocutória (id. 120532261) deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a tutela pleiteada.
Foi interposto Agravo de Instrumento pelos autores, sendo indeferido pelo TJCE. (id. 127965407) Contestação apresentada pela UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA (id. 130914627), impugnando preliminarmente a gratuidade judiciária concedida.
Em sede de mérito, alega que a parte autora, firmou contrato com a Unimed Fortaleza em 15/11/2022, cujo produto e SALUTE INDIVIDUAL/FAMILIAR ENFERMARIA COM COPARTICIPAÇÃO 20%, possuindo ciência inequívoca quanto à composição de preço das mensalidades, inclusive quanto aos valores de coparticipação.
Destaca que os planos de saúde que preveem a cobrança de coparticipação são comercializados com valor reduzido de mensalidade, tendo em vista que parte do custeio será quitado pelo beneficiário, de acordo com o percentual previsto no contrato e a utilização.
Assim, os contratantes pagam mensalidades mais baratas, variando o valor apenas nas situações previstas e predefinidas na assinatura da avença.
Relata que é perfeitamente cabível e adequado que a Operadora de Saúde proceda com a inclusão de despesa de coparticipação na cobrança das mensalidades, conforme se verifica no Relatório de Coparticipação dos anos de 2023 e 2024, nos quais já havia a cobrança de coparticipação sobre as terapias realizadas.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar e a improcedência da demanda.
Réplica apresentada (id. 133329340) os autores rebatem a contestação e reiteram os termos da inicial.
Despacho (id. 133360917) oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, ficando advertidas que, em eventual silêncio, será entendido como desinteresse na dilação probatória.
Os promoventes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. (id. 134760465) A UNIMED se manifestou (id. 137736338), informando que não tem mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento da lide.
Despacho (id. 138298336) informando a conclusão para julgamento oportuno. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório'.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDO AOS AUTORES.
A parte ré em sua contestação, impugnou à concessão dos benefícios da gratuidade judicial deferida em favor dos requerentes, no entanto, inexiste nos autos documentos que permitam afastar a presunção de veracidade da "Declaração de Hipossuficiência" dos promoventes, na esteira do art. 99, do CPC, bem como, elementos probatórios que permitam a conclusão de que está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
MÉRITO.
A controvérsia reside na legalidade ou ilegalidade da rescisão do plano coletivo por adesão e na imposição de novo contrato com cláusulas mais onerosas, especialmente a cobrança de coparticipação sobre terapias destinadas ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), tratamento este essencial e contínuo para o menor representado.
Inicialmente destaco que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por força do enunciado sumular nº 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Registre-se que a relação estabelecida entre as partes (contrato de plano de saúde) é tipicamente de consumo, de modo que a ela se aplica não somente o disposto na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), mas também o Código de Defesa do Consumidor (Lei8.078/90), conforme entendimento supracitado, motivo pelo qual eventual recusa de tratamento, de cirurgia ou de outras recomendações médicas podem ser consideradas abusivas.
Os contratos e seguros de plano de saúde são essencialmente qualificados como contratos de natureza existencial, pois têm como objeto a prestação de serviços de natureza fundamental à manutenção da vida e o alcance da dignidade.
Em virtude disso, o atributo econômico e patrimonial inerente às relações negociais, deve ser ponderado em situações envolvendo os efeitos dessas relações contratuais.
A modalidade de coparticipação está inserida no art. 16, inciso VIII, da Lei de n.º 9.656/1998, in verbis: Art. 16.
Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (...); VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; (...) Já nos termos do art. 3º, II, da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) nº 8/1998, a coparticipação é "a parte efetivamente paga pelo consumidor à operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde e/ou operadora de plano odontológico, referente a realização do procedimento".
Compulsando os autos, verifica-se que restou incontroverso que o autor foi diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, necessitando de equipe multiprofissional, consoante o Relatório Médico de id. 120532269. É de bom alvitre salientar que houve a rescisão do contrato com a AFFIX, haja vista o rompimento da mesma com a UNIMED.
Contudo, tanto no contrato administrado pela AFFIX, quanto no contrato individual celebrado junto a UNIMED FORTALEZA consta a incidência de coparticipação, conforme se vê pelo documento de id. 120532234.
Embora tenha ocorrido a rescisão, somente está autorizado a suspensão ou o cancelamento unilateral nos planos de saúde, nas hipóteses em que constata-se fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, sejam eles consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, desde que e este é requisito inafastável para a legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde a empresa observe a necessária notificação prévia do segurado até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência, a fim de, com isso, viabilizar purgação da mora por parte do segurado inadimplente, consoante disciplina o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, é vedada "a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia e inadimplência".
Observa-se que os autores aderiram um novo contrato no dia 20/04/2024, na modalidade SALUTE INDIVIDUAL/FAMILIAR ENFERMARIA COM COPARTICIPAÇÃO de 30%, conforme se vê pelo contrato juntado no id. 120532254.
Entretanto, apesar de ter sido elaborado um novo contrato, não foi juntado nos autos, informação de débitos aberto ou fraude, bem como não foi colacionado a notificação pessoal do autor, referente ao cancelamento do contrato anterior.
Para a possibilidade de pronta suspensão ou rescisão unilateral pela operadora do plano de saúde, pressupõe-se a prévia notificação pessoal do consumidor, com antecedência, de modo a prepará-lo.
Além disso, acerca do tema, estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1082), a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
TEMA REPETITIVO 1.082 DO STJ.
SEGURADO EM TRATAMENTO CONTINUADO GARANTIDOR DE SUA INCOLUMIDADE FÍSICA.
MANUTENÇÃO DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES.
DANO MORAL.
CABIMENTO.1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o direito de beneficiário de plano de saúde a ser mantido na cobertura nas mesmas condições da contratação, após a rescisão contratual unilateral pela prestadora, em vista de seu quadro de saúde demandar tratamento médico contínuo e ininterrupto (para garantia de sua incolumidade física). 2.
A rescisão de contrato de plano de saúde coletivo está regulamentada pela Resolução 509, de 2022, da ANS, que estabelece no Anexo I as condições de rescisão pela operadora: "A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão contratual e que valha para todos os associados.
O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento.
O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses.
A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência". 3.
Assim, em regra, entende-se ser admitida a resilição unilateral imotivada por parte dos planos privados coletivos de assistência à saúde, desde que observados os requisitos de estarem vigentes pelo período de12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 4.
Ocorre que o autor, conforme demonstrado nos autos, sofreu acidente motociclístico que o deixou com sérias sequelas (osteomielite e artrite séptica de região metadiafisária de fêmur distal esquerdo), a demandar acompanhamento médico contínuo para fins de garantia de sua incolumidade física.
Nessa linha, há a real necessidade de prestação de serviços médicos ininterruptamente ao autor, até sua efetiva alta. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema 1.082 dos Recursos Repetitivos, formulou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo,deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". 6.
Assim, ainda que a operadora de plano de saúde promova a exclusão do beneficiário em exercício regular de direito, deve garantir ao paciente a continuidade do tratamento médico que garanta sua incolumidade física, até a efetiva alta. 7.
Por fim, em relação aos danos morais, estes restaram suficientemente comprovados na medida em que a recusa ilegítima do tratamento requerido, agravou a aflição e o sofrimento do segurado, pois frustrou a sua legítima expectativa de poder contar com o plano de saúde no momento em que mais precisava (acometido de sequelas decorrente de acidente que podem comprometer sua incolumidade física), afetando atributos de sua personalidade.
A pessoa que paga plano de saúde, na expectativa futura de que este cumpra com sua obrigação, tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia, se vê desamparada pelo plano. 8.
Levando em consideração, de um lado, a capacidade econômica da ré e a inexistência de amparo jurisprudencial para o inadimplemento contratual efetuado e, de outro, o desgaste pessoal a que foi submetido o autor, impossibilitado de realizar tratamento médico contínuo do qual necessitava, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixada na origem, compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento ilícito.9.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1879198, 07137235220238070007, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024,publicado no DJE: 27/6/2024.) Assim, considerando que o autor, no momento do cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo, estava em curso de tratamento médico para Transtorno de Espectro Autista (TEA), com acompanhamento multidisciplinar contínuo, a cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de vulnerabilidade, caso que se amolda os autores, sendo a conduta da operadora abusiva por ir de encontro ao que preconiza o art. 13, parágrafo único, III da Lei n.º 9.656/98.
Ressalte-se ainda que, conforme Resolução Normativa nº 469/2021 da ANS, pacientes com TEA têm direito a número ilimitado de sessões de terapias como fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, sendo vedada qualquer forma de limitação quantitativa ou condicionamento financeiro que impeça ou desestimule o tratamento.
Destarte, a UNIMED deverá readequar o novo plano de saúde contratado, nas mesmas condições do plano cancelado.
DANOS MORAIS.
Para a configuração do dano, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade.
Para que haja a caracterização do dever de indenizar, no entanto, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar dano a terceiro, sendo necessária que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado.
O fato de uma ação ou omissão causar dano a outrem, sem estar acobertada por uma norma legal autorizadora, que permita a prática do ato, ou acobertada por esta norma, mas praticado o ato fora dos limites da razoabilidade, boa-fé e bons consumes, tem-se o ato ilícito civil, ensejador da responsabilidade civil.
Portanto, não é qualquer sensação de desagrado, molestamento ou contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
A requerente não demonstrou maiores repercussões negativas decorrentes dos fatos em questão, bem como, é evidente que o litígio entre os contratantes albergava mera incongruência quanto à interpretação do contrato, razão pela qual não se constata dano à personalidade do beneficiário do plano de saúde até porque o tratamento continua.
Portanto, indefiro a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: a) DETERMINAR que a parte ré readeque o plano de saúde dos autores, nas mesmas condições contratuais anteriores ao do plano que foi cancelado unilateralmente. b) Indeferir os danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais no importe de 50% (cinquenta por cento) cada.
Condeno os promoventes ao pagamento de honorários em favor do advogado da promovida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante pleiteado a título de danos morais, e condeno a promovida ao pagamento de honorários em favor do advogado da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Cabe ressaltar que a obrigação dos requerentes ficam suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes nas pessoas dos advogados constituídos nos autos, pelo DJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-07-24 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
05/08/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166364359
-
25/07/2025 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 05:16
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 05:16
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 05:16
Decorrido prazo de FABIANA BARROCAS ALVES FARAH em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 05:16
Decorrido prazo de FABIANA BARROCAS ALVES FARAH em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138298336
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138298336
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Despacho 0267946-23.2024.8.06.0001 REQUERENTE: C.
H.
M.
D.
L., MICHELLE DE SOUZA MOREIRA REQUERIDO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Vistos.
Concluso para julgamento oportuno, considerando a ordem cronológica e a prioridade legal. Fortaleza/CE, 11/03/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
24/03/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138298336
-
11/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de FABIANA BARROCAS ALVES FARAH em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de FABIANA BARROCAS ALVES FARAH em 10/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133360917
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Despacho 0267946-23.2024.8.06.0001 REQUERENTE: C.
H.
M.
D.
L., MICHELLE DE SOUZA MOREIRA REQUERIDO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos e etc., Digam as partes, em 15 dias, se desejam produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, ficando, desde já, advertidas que, eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória.
Empós, voltem para saneamento/deliberação sobre as provas a serem produzidas ou julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 24/01/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133360917
-
10/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133360917
-
05/02/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:21
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130967282
-
19/12/2024 19:23
Decorrido prazo de FABIANA BARROCAS ALVES FARAH em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130967282
-
19/12/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 127021368
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 127021367
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127021368
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127021367
-
25/11/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127021368
-
25/11/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127021367
-
09/11/2024 16:18
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2024 17:37
Mov. [23] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2024 12:53
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/10/2024 10:16
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
24/10/2024 10:16
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/10/2024 16:02
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2024 14:04
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
16/10/2024 12:35
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/10/2024 00:27
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02380960-8 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 15/10/2024 23:52
-
10/10/2024 13:46
Mov. [15] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
09/10/2024 15:15
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/10/2024 14:32
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
09/10/2024 08:48
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
09/10/2024 08:47
Mov. [11] - Documento Analisado
-
20/09/2024 11:05
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02330729-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 10:55
-
19/09/2024 22:36
Mov. [9] - Mero expediente | Vistos e etc., Intime-se as partes requeridas para, no prazo de 3 dias, manifestar-se acerca da peticao de fls. 1/39. Empos, voltem-me os autos conclusos para Decisao. Expedientes Necessarios.
-
19/09/2024 15:53
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
19/09/2024 14:30
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/09/2024 13:12
Mov. [6] - Conclusão
-
19/09/2024 13:12
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02327911-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/09/2024 10:28
-
15/09/2024 18:32
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2024 14:44
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
12/09/2024 12:39
Mov. [2] - Conclusão
-
12/09/2024 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000785-09.2023.8.06.0115
Municipio de Limoeiro do Norte
Raimundo Nonato Goncalves
Advogado: Pierre Oliveira Belmino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 18:04
Processo nº 0265193-30.2023.8.06.0001
Carla da Silva Amorim
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Thais Alana Bastos Frota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2023 21:34
Processo nº 3000777-32.2023.8.06.0115
Municipio de Limoeiro do Norte
Industria de Ceramica Vidal LTDA
Advogado: Pierre Oliveira Belmino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2023 09:44
Processo nº 3000777-32.2023.8.06.0115
Municipio de Limoeiro do Norte
Industria de Ceramica Vidal LTDA
Advogado: Pierre Oliveira Belmino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 18:40
Processo nº 0215501-14.2013.8.06.0001
Itapeva Ii Multicarteira Fundo de Invest...
Smarthome Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2013 13:52