TJCE - 3000777-32.2023.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iraneide Moura Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:54
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:23
Juntada de Petição de Contraminuta
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19/08/2025 00:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 01:26
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CERAMICA VIDAL LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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29/07/2025 11:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25552502
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25552502
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000777-32.2023.8.06.0115 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE APELADA: INDÚSTRIA DE CERÂMICA VIDAL LTDA RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE com o objetivo de obter a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de INDÚSTRIA DE CERÂMICA VIDAL LTDA, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do reduzido valor executado, conforme a Resolução nº 547/2024, do CNJ. Em suas razões recursais (id. 25341611), o Município de Limoeiro do Norte aduz que o Juízo de origem incorreu em erro in procedendo, uma vez que não seguiu corretamente os atos processuais previstos em lei, uma vez que deveria, ao não localizar o devedor, ter declarado a suspensão do curso da execução e, posteriormente, intimar pessoalmente o representante da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80, e não extinguir o feito por falta de interesse. Argumenta, ainda, que o Tema 1184, do STF, nos itens 2 e 3, estabelece a possibilidade de suspensão do feito para a adoção de tentativas de conciliação e/ou protesto de título, conforme pleiteado pelo recorrente. Requer, ao final, o provimento do recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, de modo a determinar o prosseguimento regular do feito executivo. Contrarrazões recursais apresentadas às fls. 216/228. Nos termos do enunciado nº 189 das súmulas do STJ ("É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais"), deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. É o relatório. DECIDO. No caso ora em análise, verifica-se dos autos que o Município de Limoeiro do Norte ajuizou Ação de Execução Fiscal para cobrança de débitos tributários, na quantia de R$ 3.160,33 (três mil cento de sessenta reais e trinta e três centavos), conforme CDAs de id. 25341596. Com efeito, o cabimento da apelação é condição de sua admissibilidade, representando verdadeira extensão, perante a segunda instância, dos pressupostos ou condições da ação. Sabe-se que a execução fiscal é regida por normas processuais específicas, o que afasta as normas gerais contidas no Código de Processo Civil. Desse modo, o art. 34, da Lei nº 6.830/80, é claro ao estabelecer que nas causas cujo valor não supere 50 (cinquenta) ORTN's, só são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração para o próprio juízo de primeiro grau, verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição. Portanto, há de se verificar o valor correspondente à época em ORTN's, sendo essa substituída pela OTN. Em julgamento no Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.168.625/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, restou fixado que o valor de alçada, em dezembro de 2000, observado o parâmetro de 50 OTN's, equivalia a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), devendo sofrer correção pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Na presente hipótese, percebe-se que o valor cobrado pelo ente apelante na CDA acostada foi de R$ 3.160,33 (três mil cento de sessenta reais e trinta e três centavos), referente à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLLF, que devidamente atualizado até a data da propositura da ação (06/12/2023), supera o montante equivalente a 50 OTN's que correspondia, em dezembro de 2023, a R$ 1.320,10 (mil, trezentos e vinte reais e dez centavos), sendo cabível, portanto, a interposição do presente recurso de apelação, conforme dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). Desse modo, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação ora interposto, passando à análise do mérito recursal. A questão jurídica controvertida consiste em analisar se a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, sob o argumento de ausência de interesse de agir, em razão do reduzido valor executado, com fundamento na Resolução nº 547/2024, do CNJ, e do Tema 1184, do STF, deu o correto desfecho à demanda. De início, é importante ressaltar que acerca da matéria prevalecia, até pouco tempo, o entendimento jurisprudencial fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 591.033-SP, sob o rito do art. 543-B do CPC de 1973, que decidiu ser vedada a extinção da execução fiscal, de ofício pelo magistrado, sob o fundamento de falta de interesse de agir por se tratar de crédito tributário de baixo valor, ementado nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO.
VALOR DIMINUTO.
INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1.
O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2.
As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3.
A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4.
Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5.
Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6.
Sentença de extinção anulada. 7.
Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 591033, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011 EMENT VOL-02471-01 PP-00175). A matéria, inclusive, é objeto do enunciado de súmula nº 452 do STJ, segundo a qual dispõe que "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". Entretanto, considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em tramitação no Poder Judiciário, que se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em excesso os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1184), que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, fixou nova tese aplicável à matéria, nos seguintes termos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Eis a ementa do referido precedente: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Nos termos do julgamento do RE nº 1.355.208, é possível observar que o STF, considerando modificação legislativa posterior ao julgamento do RE nº 591.033 (Tema 109), que, com fundamento na Lei nº 12.767/2012, incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, e, ainda, levando em consideração a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes, da autonomia dos entes federados e da eficiência administrativa, entendeu por bem legitimar a extinção de processo executivo fiscal de baixo valor, ante a ausência de interesse de agir. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, considerando o disposto no Tema 1184, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Da leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se que a Resolução nº 547/2024, do CNJ, considerou legítima e possível a extinção de execução fiscal quando o valor executado for abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que não haja movimentação útil há mais de 01 (um) ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis (art. 1º, § 1º). Ademais, o Tema 1184, do STF, estabeleceu a necessidade de adoção de prévias providências administrativas no momento do ajuizamento da execução fiscal (tese nº 2), de modo que são exigíveis nas ações protocoladas após o julgamento do RE nº 1.355.208, em 19/12/2023. Conclui-se do panorama acima exposto que para a extinção das execuções fiscais, além do baixo valor executado, deve ser observada a ausência de movimentação útil por mais de um ano nos casos em que a citação não se efetivou ou em que não tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada mesmo quando houver regular citação, bem como a necessidade de demonstração da adoção prévia de providências administrativas aptas à cobrança do débito. Entretanto, há de se ressaltar que a execução fiscal em análise foi ajuizada em 06/12/2023, ou seja, anterior ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (19/12/2023), bem como da edição da Resolução nº 547/2024, do CNJ (22/02/2024), o que impede a aplicação imediata do Tema 1184, notadamente do seu item 2º e dos arts. 2º e 3º da referida resolução. Nesse contexto, por imperativo de ordem cronológica, as execuções fiscais ajuizadas anteriormente ao julgamento do Tema 1184 do STF não se encontravam obrigadas a cumprir as exigências que até então não existiam para fins de demonstração do interesse de agir no ajuizamento de execuções fiscais consideradas de baixo valor, ou seja, no momento do ajuizamento da ação executiva, para esses casos, essas providências não eram obrigatórias. Desse modo, no presente caso, considerando que o magistrado de origem extinguiu de ofício a execução fiscal sem oportunizar a prévia manifestação da parte exequente sobre o enquadramento da demanda ao Tema 1184 e à Resolução nº 547/2024, do CNJ, a sentença recorrida finda por violar os arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, os quais estabelecem que nenhum juiz, em qualquer órgão jurisdicional, poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, ainda que as matérias devam ser conhecidas de ofício pelo julgador, conforme se observa: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (…) Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Sobre os referidos dispositivos, Daniel Amorim Assumpção assim leciona: Determinadas matérias e questões devem ser conhecidas de ofício, significando que, independentemente de serem levadas ao conhecimento do juiz pelas partes, elas devem ser conhecidas, enfrentadas e decididas no processo.
Mas o que isso tem a ver com a ausência de oitiva das partes? Continua a ser providência de ofício o juiz levar a matéria ao processo, ouvir as partes e decidir a respeito dela.
Como a surpresa das partes deve ser evitada em homenagem ao princípio do contraditório, parece que mesmo nas matérias e questões que deva conhecer de ofício o juiz deve intimar as partes para manifestação prévia antes de proferir sua decisão, conforme inclusive consagrado na legislação francesa e portuguesa. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 27). Trata-se da nova dimensão dada ao princípio do contraditório pleno no CPC, como consequência da adoção do modelo cooperativo de processo, o qual valoriza, dentre outras prerrogativas, o direito subjetivo das partes a um efetivo poder de influência no julgamento da causa, exigindo-se, para tanto, o prévio debate pelas partes, consagrando-se a regra da vedação às decisões surpresas.
Por consequência, o descumprimento de tais normas acarreta a nulidade da decisão. Nessa linha de entendimento, seguem julgados desse egrégio Tribunal de Justiça: Execução fiscal.
Admissibilidade recursal.
Extinção sem resolução de mérito.
Ausência de interesse de agir.
Valor ínfimo.
Intimação prévia para adoção das medidas exigidas.
Anulação de ofício.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Caso em exame: Apelação interposta pelo Município de Aracati contra sentença de extinção da Ação de Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, diante do valor ínfimo do débito. 2.
Questão em discussão: Consiste em analisar a possibilidade de extinção sem a intimação prévia do exequente para cumprimento das medidas exigidas pelo Tema 1184/STF e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 3.
Razões de decidir: 3.1.
O valor da dívida no momento do ajuizamento da ação de execução fiscal era superior ao valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de apelação.
Admissibilidade recursal verificada. 3.2 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, fixou a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. 3.3.
A Resolução 547/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral pelo STF. 3.4.
Não obstante a ausência dos requisitos prescritos no Tema 1184 e na Resolução n° 547/2024, a hipótese não permite a extinção prematura do feito, considerando a necessidade de intimação prévia da parte, nos termos do item três da tese firmada pelo STF. 4.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
Sentença anulada de ofício. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (APELAÇÃO CÍVEL - 00519428920218060035, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BAIXO VALOR DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTES DO ADVENTO DO TEMA Nº 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE ABSOLUTA.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Aracati contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução fiscal referente a débito tributário de IPTU, ao fundamento de ausência de interesse processual, em razão do baixo valor da dívida, antes do advento do Tema nº 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2.
O valor da presente ação de execução fiscal (R$ 1.115,04 - ID 15487610), na data da sua distribuição (19/12/2019), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 1.034,31) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e o Tema Repetitivo 395 do STJ.
Apelo admitido. 3.
A sentença recorrida foi proferida sem oportunizar ao ente público exequente prévia manifestação acerca da falta de interesse de agir, violando os princípios do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, positivados nos artigos 9ºe 10 do CPC. 4.
A decisão de extinguir a execução por baixo valor, com fundamento na carência de interesse processual, configura error in procedendo, uma vez que o exequente não foi previamente intimado para se manifestar ou para adotar as providências legais em vigor. 5.
A nulidade da sentença decorre da impossibilidade de formar a convicção do magistrado sem oitiva do exequente, em processos ajuizados mesmo antes da definição de parâmetros pelo STF e pelo CNJ sobre execuções fiscais de pequeno valor, como na espécie. 6.
Apelação conhecida.
Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos à origem para que o exequente seja intimado a se manifestar nos termos do contraditório, inclusive para os fins do item 3 do Tema 1184 do STF e do art. 1º, § 5º, da Resolução 547/2024 do CNJ, e, cumprida tal providência, para regular prosseguimento do feito.
Exame do mérito do apelo prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL - 00150790820198060035, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024) Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Execução fiscal.
Extinção sem resolução do mérito.
Decisão surpresa.
Nulidade do ato decisório - reconhecimento de ofício.
Retorno dos autos à origem.
Recurso prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Viçosa do Ceará m face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal, nos termos do art. 485, incisos IV e V, do CPC, com supedâneo nas premissas estabelecidas no Tema de Repercussão Geral nº 1.184 e na Resolução CNJ nº 547/2024.
II.
Questão em discussão 2.
A despeito do julgamento e das razões apresentadas no apelo da municipalidade, a questão em discussão consiste em saber se, à luz dos princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC/15, a sentença deve ou não ser anulada de ofício, tendo em vista que o debate sobre essa matéria deve anteceder a discussão sobre a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, considerando a existência ou não do interesse de agir da parte exequente.
III.
Razões de decidir 3.
O julgamento de 1º grau deve ser anulado, pois, tendo o Juízo de origem proferido sentença, sem determinar a intimação prévia da parte exequente para se manifestar sobre o Tema de RG nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547 do CNJ, terminou por violar princípios do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, com evidente prejuízo ao exequente, que não teve a oportunidade de influenciar na formação da convicção do magistrado. 4.
A teoria da causa madura não se aplica ao presente caso, uma vez que é necessário conceder ao exequente a oportunidade de se manifestar sobre o tema em questão, especialmente no que se refere à adoção das medidas previstas nas teses 2 e 3 do Tema de RG nº 1.184 e no Art. 1º, §5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, o que pode obstar a extinção da contenda e ensejar o prosseguimento regular do feito executivo.
IV.
Dispositivo 5.
Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos à origem.
Recurso Prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL - 30007971620238060182, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/12/2024) Extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.
Baixo valor do débito executado.
Tese do tema 1184 do STF.
Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Constitucionalidade.
Aplicação da tese às execuções fiscais ajuizadas anteriormente.
Medidas extrajudiciais de cobrança prévias ao ajuizamento de execução fiscal de baixo valor.
Requisitos para o interesse de agir.
Lei municipal disciplinando a notificação extrajudicial para cobrança da dívida.
Satisfeito o requisito da tentativa de solução administrativa.
Possibilidade de pedido de suspensão do processo para adoção do protesto.
Sentença que extingue a execução sem oportunizar ao apelante se manifestar sobre o tema 1184 do STF e sobre o pedido de suspensão.
Ofensa ao princípio da cooperação judiciária e configuração de decisão surpresa.
Sentença anulada, com determinação determinação de retorno dos autos à origem.
Apelo provido.
I.
Caso em exame 1.Execução fiscal para cobrança de valor correspondente a R$ 1.907,09 (mil, novecentos e sete reais, e nove centavos). 2.
Apelação contra sentença que julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito executado, uma vez que não foram realizadas medidas extrajudiciais de cobrança do crédito antes do ajuizamento da execução fiscal. 3.
O apelante alega violação ao pacto federativo, por desrespeito à competência constitucional do município para estabelecer o valor mínimo que justifica o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Também defende que realizou as medidas extrajudiciais de cobrança antes do ajuizamento da execução fiscal.
II.
Questão em discussão. 4.
A questão em discussão permeia a aplicação do princípio da cooperação e da vedação à decisão-surpresa no momento da aplicação de tese de repercussão geral aos casos ajuizados anteriormente à fixação da tese.
III.
Razões de decidir 5.
O STF, no tema 1184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federativo, estabelecendo, ademais, que só há interesse de agir para o ajuizamento de execuções fiscais consideradas de baixo valor se precedidas de tentativa de conciliação ou solução administrativa para satisfação do crédito, além do prévio protesto da dívida. 6.
Ausente a modulação de efeitos da decisão que fixou a tese, essa deve ser aplicada às execuções fiscais ajuizados anteriormente a sua fixação.
Como as execuções fiscais que se enquadram nessa hipótese não estavam submetidas, na época do seu ajuizamento, às providências prévias de cobrança extrajudicial da dívida ativa para fins de caracterizar o interesse de agir, o STF facultou aos exequentes que requeiram a suspensão do processo para adoção dessas providências durante o trâmite dessas execuções (item 3 da tese). 7.
No caso, não houve pedido de suspensão por parte do apelante, mas o princípio da cooperação judiciária e a vedação à decisão surpresa obrigam o juiz a instar as partes a se manifestarem pela primeira vez sobre fundamento ainda não debatido na demanda, a saber, a aplicação do tema 1184 do STF, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, justamente com o objetivo de obtenção de julgamento justo e eficaz relacionado ao mérito da demanda. 8.
Ademais, lei municipal que disciplina o procedimento de notificação extrajudicial para cobrança da dívida satisfaz o requisito da tentativa de solução extrajudicial, nos termos do parágrafo 3º do art. 2º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, cuja constitucionalidade formal e material se assenta, respectivamente, nos artigos 103-B e 37, caput, ambos da CF/88.
IV.
Dispositivo. 9.
Sentença anulada, com determinação do prosseguimento do feito com a intimação do apelante para que se manifeste especificamente sobre o interesse em realizar o pedido de suspensão do processo para fins de realização do protesto do crédito fiscal cobrado, comunicando ao juízo, se for o caso, o prazo para tomar essa providência.
Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008846920238060182, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/12/2024) Dessa forma, conclui-se do panorama acima exposto que o magistrado de 1º grau incorreu em error in procedendo, na medida em que não determinou a prévia intimação da parte exequente para se manifestar acerca da aplicação do Tema 1184 do STF ao caso concreto, violando os princípios do contraditório e da vedação às decisões surpresas, com evidente prejuízo ao exequente, que não teve a oportunidade de influenciar na formação da convicção do magistrado, a fim de demonstrar o seu interesse de agir, ainda que irrisório o crédito tributário executado, o que acarreta a nulidade absoluta da sentença de ofício, se fazendo necessário o retorno dos autos à origem, restando prejudicada a análise do recurso de apelação interposto. Ante o exposto, determino a NULIDADE da sentença de ofício em razão de erro in procedendo e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizado ao exequente se manifestar sobre a ausência de interesse de agir em razão da execução de reduzido valor, devendo ser observados os requisitos previstos no Tema 1184 e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, restando prejudicada, por consequência, a análise do recurso de apelação interposto. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5 -
24/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25552502
-
22/07/2025 15:28
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (APELANTE)
-
15/07/2025 12:32
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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