TJCE - 0223100-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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07/07/2025 16:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161371891
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0223100-18.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] AUTOR: JCLM PARTICIPACOES S.A.
REU: HENRIQUE FIGUEIREDO TORRES DE MELO - EPP DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação em Id nº 161288147, intime-se a parte apelada, através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários.
Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
04/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161371891
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26/06/2025 16:56
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/06/2025 23:21
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/06/2025 22:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/06/2025 22:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/06/2025 04:32
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 10:48
Conclusos para decisão
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20/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Apelação
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156898176
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156898176
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0223100-18.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] AUTOR: JCLM PARTICIPACOES S.A.
REU: HENRIQUE FIGUEIREDO TORRES DE MELO - EPP DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração (ID 150528411) opostos por HENRIQUE FIGUEIREDO TORRES DE MELO - EPP contra a sentença que repousa nos autos (ID 142626879).
Em suma, o embargante alega que houve omissão deste juízo no que se refere à preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, JCLM PARTICIPACOES S.A.
Argumenta que a decisão embargada, ao afastar a referida preliminar, não teria se atentado para a necessidade de registro do título translativo no Registro de Imóveis para a efetiva transferência da propriedade, conforme o art. 1.245 do Código Civil, sustentando que a mera integralização do imóvel ao capital social não seria suficiente para conferir legitimidade ativa à demandante.
A parte embargada, JCLM PARTICIPACOES S.A., apresentou contrarrazões (ID 154069828) pugnando pela rejeição dos embargos opostos pela parte ré, com eventual condenação por litigância de má-fé. É o breve relato.
Decido. Verifico, de logo, a tempestividade dos aclaratórios interpostos (ID 150528411), motivo pelo qual os conheço.
Passo, portanto, à análise de suas razões.
Antes, anoto que o art. 1.022 do novel Código de Processo Civil (NCPC) disciplina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Ciente disso, e à vista das argumentações do embargante, conclui-se que os embargos em apreço são inadequados, pois não estão vinculados a nenhuma das hipóteses suso elencadas.
Isto porque não há omissão na sentença ora embargada no que tange à questão da legitimidade ativa.
A sentença (ID 142626879) expressamente analisou a preliminar de ilegitimidade ativa, fundamentando que: "Quanto à ilegitimidade ativa, a autora comprovou a integralização do imóvel ao seu capital social, conforme documentos juntados aos autos (IDs 128279830 e 128279831), demonstrando ser a legítima proprietária do bem." A insurgência do embargante, ao insistir na aplicação estrita do art. 1.245 do Código Civil para fins de aferição da legitimidade ativa na presente demanda, que versa sobre rescisão de contrato de administração de imóvel e pedido de prestação de contas, configura, na verdade, uma tentativa de rediscussão do mérito da decisão interlocutória que apreciou a preliminar, e não uma omissão propriamente dita.
A decisão embargada considerou a documentação apresentada suficiente para os fins da demanda em curso, não se vislumbrando o vício apontado.
Frise-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser opostos nas expressas situações previstas em lei.
Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no teor da decisão, isto é, quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, os embargos merecem ser improvidos.
Por tudo isso, o caminho natural é a improcedência dos embargos, sendo certo que não se trata de remédio para atender simples inconformismo da parte, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar as questões já decididas.
Muito a propósito, é farta a jurisprudência nesse aspecto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Não é dado à parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular por meio de embargos de declaração, o mero reexame da matéria apreciada na decisão impugnada, por não se mostrar a via adequada a tanto.
Eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas. 2.
Não se verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, inviável até mesmo o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 17ª C.Cível - EDC - 1272112-9/01 - Arapongas - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 09.12.2015) (TJ-PR, ED: 1272112901, Relator: Francisco Jorge, Data de Julgamento: 09/12/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2016, grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Inadmitido o agravo regimental, o seu não conhecimento impede qualquer pronunciamento acerca do mérito do recurso. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1204466/MG, Relator(a): Ministra Maria Isabel Gallotti, julgamento: 16/12/2014, T4 - Quarta Turma, publicação: DJe 06/02/2015, grifei) Sobre os embargos declaratórios, acrescente-se a lição do eminente processualista BARBOSA MOREIRA, segundo a qual: "A petição será endereçada, conforme o caso, ao juízo de primeiro grau ou ao relator do acórdão embargado (art. 536). [...] embora se deva evitar excesso de formalismo na apreciação do requisito: o essencial é que, pela leitura da peça, fique certo que o embargante persegue na verdade objetivo compatível com a índole do recurso, e não pretende, em vez disso, o reexame em substância da matéria julgada." (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O Novo Processo Civil Brasileiro.
Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 155-156).
Portanto, não existe razão para os embargos em comento, pois não há ponto omisso a dirimir na decisão embargada.
Os embargos declaratórios, como já dito, prestam-se apenas para afastar dúvida, omissão ou contradição na prestação jurisdicional, e não para alterar de forma abrupta o julgado, não podendo modificá-lo simplesmente para acolher a pretensão meritória do embargante, a qual deverá ser deduzida por meio de recurso próprio.
Assim, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração (ID 150528411), posto que tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, posto não estarem presentes quaisquer dos requisitos indicados pela lei, nem serem apropriados à rediscussão da lide, mantendo inalterada a decisão vergastada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
27/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156898176
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26/05/2025 17:16
Embargos de declaração não acolhidos
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08/05/2025 17:54
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 150591028
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150591028
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0223100-18.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] AUTOR: JCLM PARTICIPACOES S.A.
REU: HENRIQUE FIGUEIREDO TORRES DE MELO - EPP DESPACHO
Vistos. Tendo em vista que os embargos de declaração de ID 150528411 têm propósito infringente, dê-se vista dos autos à parte embargada, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
05/05/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150591028
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03/05/2025 02:26
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:26
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:29
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142626879
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142626879
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0223100-18.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] AUTOR: JCLM PARTICIPACOES S.A.
REU: HENRIQUE FIGUEIREDO TORRES DE MELO - EPP SENTENÇA Visto. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Prestação de Contas proposta por JCLM PARTICIPAÇÕES S/A em face de TORRES DE MELO IMÓVEIS. A autora alega que, em 24 de agosto de 2020, o Sr.
José Marcos Lima Mascarenhas firmou contrato com a empresa ré para a administração de um imóvel situado na Rua Marcos Macedo, nº 1333, sala 1717, Ed.
Pátio Dom Luís, Aldeota, Fortaleza/CE. Aduz a autora que, apesar do contrato prever que a empresa ré trataria da locação do imóvel, elaborando o contrato locatício e recebendo os aluguéis, a promovida locou o imóvel para o seu próprio representante, Sr.
Henrique Figueiredo Torres de Melo, sem o consentimento da proprietária e sem sequer elaborar um contrato de locação.
Alega que a empresa responsável pela administração do imóvel não poderia locá-lo para seu próprio administrador sem autorização, inexistindo qualquer contrato de locação formalizado. Afirma, ainda, que a promovida não realiza as devidas prestações de contas, contrariando a cláusula terceira do contrato, apesar das reiteradas solicitações da autora.
A proprietária manifestou interesse em rescindir o contrato de administração em diversas oportunidades, através de contato telefônico, e-mail e notificação extrajudicial, mas a promovida insiste em dar continuidade ao contrato, mesmo ciente do desejo da autora em encerrá-lo. Diante disso, a autora requer a citação da promovida para apresentar defesa, o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e, ao final, a total procedência da demanda para decretar a rescisão do contrato, sem qualquer ônus para a autora, condenando a promovida a apresentar a prestação de contas devida desde o início do contrato de administração, bem como ao pagamento dos valores devidos, caso seja constatada a ausência de pagamentos, além das custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída com os documentos de ID's 128279822 a 128279818. O despacho inicial (ID 128279708) determinou a intimação da autora para comprovar o pagamento das custas judiciais prévias e das custas referentes às diligências do Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem apreciação do mérito. A autora peticionou (ID 128279711) requerendo a juntada dos comprovantes de pagamento das custas iniciais e da diligência do oficial de justiça, em atendimento ao despacho inicial. Após a comprovação do pagamento das custas, foi determinado a (ID 128279716) citação da parte requerida, pessoalmente, por mandado, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. O Oficial de Justiça certificou q (ID 128279719) que não foi possível realizar a citação da empresa TORRES DE MELO IMÓVEIS no endereço indicado, pois esta não funciona no local, sendo informada a presença da empresa EUROAMÉRICA pelo Sr.
Henrique Torres Mello. Diante da certidão do oficial de justiça, a autora peticionou (ID 128279776) informando que o Sr.
Henrique Figueiredo Torres de Melo, que informou ao oficial de justiça que a empresa promovida não funcionava no local, é justamente o sócio desta.
Requereu, assim, a renovação do expediente citatório da empresa promovida, através de oficial de justiça, para o mesmo endereço, devendo a citação ser realizada na pessoa de seu sócio, Sr.
Henrique Figueiredo Torres de Melo, indicando o contato WhatsApp do representante da empresa para fins de viabilizar a citação. Foi determinado (ID 128279778) a renovação do mandado de citação, fazendo-se constar o WhatsApp do requerido, conforme indicado pela autora. O Oficial de Justiça certificou que (ID 128279786), ao se dirigir ao endereço indicado, foi informado pelo porteiro do edifício comercial que a parte procurada não funciona mais neste local, estando a sala desocupada.
Certificou, ainda, que ao passar mensagem para o número especificado no mandado do Sr.
Henrique Figueiredo Torres de Melo, obteve retorno com o ciente no mesmo dia.
Sendo assim, devolveu o presente com êxito na diligência virtual, pois a presencial restou negativa pelo motivo mencionado. A parte ré apresentou contestação (ID 128279789 ), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva de Henrique Figueiredo Torres de Melo e ilegitimidade ativa da JCLM Participações S.A.
No mérito, alega que a eventual rescisão de contrato carece de ser devidamente motivada e que cumpriu escrupulosamente os termos do contrato, remetendo ao proprietário tempestivamente todos os relatórios e comprovando o adimplemento das suas obrigações. A autora apresentou réplica (ID 128279798) impugnando as preliminares suscitadas pela contestante e reiterando os termos da inicial.
Requereu, ainda, a concessão da tutela de urgência para determinar a expedição do competente mandado de imissão de posse, para que a autora possa retomar seu imóvel. Realizada a audiência de conciliação (ID 128279812) as partes não transigiram. Decisão de Especificação de Provas em ID 132911272. A autora informou que não pretende produzir provas (ID 137611245) e, sendo a matéria unicamente de direito, requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. O réu também se manifestou pela inutilidade da produção de prova (ID 137857634), requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. A presente demanda versa sobre a rescisão de contrato de administração de imóvel, cumulada com pedido de prestação de contas, em que a parte autora alega descumprimento contratual por parte da ré, que teria locado o imóvel para seu próprio representante sem o consentimento da proprietária e não prestado contas devidamente.
A ré, em contestação, alega preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, e, no mérito, afirma que cumpriu o contrato escrupulosamente. Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pela ré.
Quanto à ilegitimidade passiva de Henrique Figueiredo Torres de Melo, verifico que a ação foi proposta contra a empresa Torres de Melo Imóveis, da qual ele é representante, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo.
Quanto à ilegitimidade ativa, a autora comprovou a integralização do imóvel ao seu capital social, conforme documentos juntados aos autos (IDs 128279830 e 128279831), demonstrando ser a legítima proprietária do bem. No mérito, a questão controvertida reside em saber se houve descumprimento contratual por parte da ré que justifique a rescisão do contrato de administração.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que a autora demonstrou, de forma satisfatória, que a ré não cumpriu com suas obrigações contratuais.
As mensagens trocadas entre as partes (IDs 128279832, 128279833 e 128279820) evidenciam a insatisfação da autora com a administração do imóvel, a falta de prestação de contas e a locação do imóvel para o próprio representante da ré sem o seu consentimento. A parte autora comprovou que entrou em contato com o réu diversas vezes a fim de rescindir o contrato conforme documento de ID 128279832, bem como realizou notificação extrajudicial (ID 128279817). A ré, por sua vez, não apresentou provas que pudessem infirmar as alegações da autora.
Limitou-se a alegar que cumpriu o contrato escrupulosamente, mas não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a prestação de contas ou a existência de um contrato de locação formalizado com o Sr.
Henrique Figueiredo Torres de Melo. Diante desse quadro, entendo que restou demonstrado o descumprimento contratual por parte da ré, o que justifica a rescisão do contrato de administração, sem ônus para a autora.
Ademais, a ré deverá apresentar a prestação de contas devida desde o início do contrato, conforme requerido na petição inicial, e pagar os valores devidos, caso seja constatada a ausência de pagamentos. Por fim, considerando a sucumbência da ré, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar a rescisão do contrato de administração firmado entre JCLM Participações S.A. e Torres de Melo Imóveis, sem ônus para a autora, considerando o descumprimento contratual da ré, e como conequência a desocupação do imóvel e sua colocação em disponibilidade para parte autora. 2.
Condenar a ré, Torres de Melo Imóveis, a apresentar a prestação de contas devida desde o início do contrato de administração, conforme requerido na petição inicial.
Caso seja constatada a ausência de pagamentos, a ré deverá pagar os valores a serem apurados em liquidação de sentença. 3.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Aguarda-se o trânsito em julgado para as devidas baixas e comunicações. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
03/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142626879
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27/03/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 132911272
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0223100-18.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] AUTOR: JCLM PARTICIPACOES S.A.
REU: HENRIQUE FIGUEIREDO TORRES DE MELO - EPP DECISÃO
Vistos.
Especifiquem as partes, por seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 1º, do CPC), as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, justificando concretamente a necessidade de colheita de cada prova requerida, sua utilidade e sobre qual fato deverá recair ou se querem e entendem cabível o julgamento antecipado da lide, que resta desde logo anunciado em caso de inércia ou concordância dos litigantes.
Publique-se.
Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132911272
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10/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132911272
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21/01/2025 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 14:04
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:18
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 13:17
Mov. [59] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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25/10/2024 11:01
Mov. [58] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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25/10/2024 08:54
Mov. [57] - Documento
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24/10/2024 14:21
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02399041-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/10/2024 13:31
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10/09/2024 13:22
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 01:49
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 19:50
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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27/08/2024 01:46
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 13:08
Mov. [51] - Documento Analisado
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20/08/2024 08:26
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 14:59
Mov. [49] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/10/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
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13/08/2024 15:53
Mov. [48] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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13/08/2024 15:53
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 15:03
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
13/08/2024 15:03
Mov. [45] - Encerrar análise
-
13/08/2024 14:30
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02255531-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/08/2024 14:22
-
24/07/2024 20:28
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
-
23/07/2024 11:50
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 11:49
Mov. [41] - Documento Analisado
-
11/07/2024 17:28
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 17:27
Mov. [39] - Encerrar análise
-
11/07/2024 17:26
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
11/07/2024 15:41
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02185880-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 15:32
-
11/07/2024 15:38
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02185807-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/07/2024 15:20
-
20/06/2024 10:11
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/06/2024 10:11
Mov. [34] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/06/2024 09:57
Mov. [33] - Documento
-
10/06/2024 20:49
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0226/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
-
07/06/2024 01:50
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 20:34
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/111101-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2024 Local: Oficial de justica - Sangela Rosa Ximenes Silveira
-
06/06/2024 20:29
Mov. [29] - Documento Analisado
-
27/05/2024 16:21
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2024 20:53
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
-
23/05/2024 11:42
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 10:39
Mov. [25] - Documento Analisado
-
22/05/2024 18:37
Mov. [24] - Conclusão
-
22/05/2024 18:22
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02074016-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 17:54
-
22/05/2024 16:07
Mov. [22] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/05/2024 atraves da guia n 001.1581957-44 no valor de 60,37
-
21/05/2024 15:09
Mov. [21] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1581957-44 - Custas Intermediarias
-
13/05/2024 15:14
Mov. [20] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente, atraves de seu(s) advogado(s) para se manifestar acerca da certidao do oficial de justica de fl. 100, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se.
-
13/05/2024 11:03
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
13/05/2024 11:03
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/05/2024 20:15
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
12/05/2024 20:15
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
02/05/2024 20:29
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0164/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
-
30/04/2024 01:53
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 19:35
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/082617-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/05/2024 Local: Oficial de justica - Ana Marta Oliveira do Vale
-
29/04/2024 19:31
Mov. [12] - Documento Analisado
-
25/04/2024 14:46
Mov. [11] - Encerrar análise
-
11/04/2024 14:49
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 17:04
Mov. [9] - Conclusão
-
10/04/2024 16:03
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01985195-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/04/2024 15:38
-
10/04/2024 14:04
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/04/2024 atraves da guia n 001.1567512-24 no valor de 60,37
-
10/04/2024 14:04
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/04/2024 atraves da guia n 001.1567508-48 no valor de 592,13
-
10/04/2024 10:27
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1567512-24 - Custas Intermediarias
-
10/04/2024 10:26
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1567508-48 - Custas Iniciais
-
09/04/2024 14:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 12:36
Mov. [2] - Conclusão
-
09/04/2024 12:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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