TJCE - 3006780-07.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134666879
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006780-07.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] Requerente: AUTOR: FRANCISCA ALICE DE AVILA DIAS Requerido: REU: BANCO DO BRASIL SA, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por FRANCISCA ALICE DE ÁVILA DIAS em face da UNIÃO e BANCO DO BRASIL S.A. Inicialmente, verifico a parte ré União é pessoa jurídica de direito público interno, e, conforme disposto no artigo 109, I, da Constituição da República, a competência para processar e julgar as causas em que for parte a União, suas autarquias e fundações públicas, é da Justiça Federal. Ademais, a parte autora, na petição inicial, reconhece a competência da Justiça Federal (vide id nº 130547467, p. 5). Nesse contexto, o polo passivo da União atrai a competência da Justiça Federal para dirimir litígios em que figure como parte, o que inviabiliza a tramitação desta ação perante a Justiça Estadual. Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para o processamento do presente feito, uma vez que a matéria em questão se enquadra nas atribuições da Justiça Federal (art. 109, I da CRFB/88). Ademais, verificando a incompetência deste Juízo, deveria ser determinada a remessa dos autos ao juízo competente.
Contudo em razão da incompatibilidade entre os sistemas SEI/TJCE e PJe, bem como pela ausência de comunicação entre os sistemas PJe (TJCE) e PJe (JFCE), indefiro a inicial neste Juízo Comum. À luz do exposto e com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro o presente feito no PJE (TJCE), devendo a parte autora repropor a demanda perante uma das Varas Federais da Seção Judiciária desta comarca (PJE/JFCE). P.R.I Arquivem-se. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134666879
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10/02/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134666879
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06/02/2025 14:16
Indeferida a petição inicial
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04/02/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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