TJCE - 3000522-44.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134737718
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000522-44.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Nomeação] Requerente: AUTOR: SUELY TORQUATO RIBEIRO Requerido: REU: MARIA SARA TORQUATO RIBEIRO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Antecipação de Tutela proposta por Suely Torquato Ribeiro em face de Maria Sara Torquato Ribeiro. Considerando a distribuição de competências estabelecida pela Lei nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, que organiza a Justiça do Estado do Ceará, e especificamente o que dispõe o art. 54, incisos I e II, que confere aos Juízes das Varas de Família a responsabilidade de processar e julgar ações relacionadas à interdição e seus desdobramentos, como nomeação de curadores e administradores provisórios, levantamento de interdição, e outras matérias correlatas, DECLARO a incompetência deste Juízo para o processamento do presente feito, uma vez que a matéria em questão se enquadra nas atribuições das Varas de Família. Ademais, ao constatar a incompetência do juiz, deveria ser determinada a remessa dos autos ao juízo competente.
No entanto, considerando a utilização de sistemas de processamento distintos (SAJ e PJE), ainda incompatíveis entre si, não há uma ferramenta eletrônica disponível para a execução desse procedimento. Em verdade, a inicial tem de ser indeferida neste Juízo Comum, haja vista que o procedimento escolhido pela parte autora é incompatível com o SAJ, pois os processos da Vara de Família possuem, ainda, sistema SAJ, enquanto a presente demanda foi proposta no sistema PJE.
Por assim dizer, por se tratar de sistemas diferentes, não há como redistribuir o feito por incompatibilidade, sendo o caso de repropositura da ação junto ao SAJ da Vara de Família. À luz do exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, indefiro o presente feito junto ao PJE, podendo a parte repropor a demanda junto a uma das Varas de Família competentes desta comarca pelo sistema SAJ. P.R.I Arquivem-se. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134737718
-
10/02/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134737718
-
06/02/2025 14:16
Indeferida a petição inicial
-
27/01/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3007635-62.2025.8.06.0001
Joao Araujo Castelo Branco
Advogado: Marcio Vander Barros de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 14:41
Processo nº 0200913-14.2024.8.06.0034
Antonio Antonele de Castro Bezerra Neto
Ednesio Ribeiro Rodrigues
Advogado: Fernando Alfredo Rabello Franco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2024 13:45
Processo nº 3000114-63.2025.8.06.0002
Maria das Gracas Nogueira e Silva Paiva
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Paulo Eduardo Gifoni Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 09:35
Processo nº 3001956-13.2024.8.06.0035
Maria Auxiliadora Rodrigues da Silva
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Antonio Lucio Felix Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 19:26
Processo nº 0321589-33.2000.8.06.0001
Banco Bec S.A.
Trigos Comercio Industria Representacao ...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/1996 00:00