TJCE - 3000731-13.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134762048
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000731-13.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Nomeação] Requerente: AUTOR: ANGELIZA BELCHIOR AGUIAR DE SOUSA, RAIMUNDO SILVERIO AGUIAR JUNIOR Requerido: REU: RAIMUNDO SILVERIO DE AGUIAR, MARIA ASTROGILDA BELCHIOR DE AGUIAR SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Compartilhada com Antecipação de Tutela proposta por Raimundo Silvério Aguiar Junior e Angeliza Belchior Aguiar de Sousa em face de Raimundo Silvério de Aguiar e Maria Astrogilda Belchior de Aguiar. Considerando a distribuição de competências estabelecida pela Lei nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, que organiza a Justiça do Estado do Ceará, e especificamente o que dispõe o art. 54, incisos I e II, que confere aos Juízes das Varas de Família a responsabilidade de processar e julgar ações relacionadas à interdição e seus desdobramentos, como nomeação de curadores e administradores provisórios, levantamento de interdição, e outras matérias correlatas, DECLARO a incompetência deste Juízo para o processamento do presente feito, uma vez que a matéria em questão se enquadra nas atribuições das Varas de Família. Além disso, ao constatar a incompetência do juiz, deveria ser determinada a remessa dos autos ao juízo competente.
No entanto, considerando a utilização de sistemas de processamento distintos (SAJ e PJE), ainda incompatíveis entre si, não há uma ferramenta eletrônica disponível para a execução desse procedimento. Em verdade, a inicial tem de ser indeferida neste Juízo Comum, haja vista que o procedimento escolhido pela parte autora é incompatível com o SAJ, pois os processos da Vara de Família possuem, ainda, sistema SAJ, enquanto a presente demanda foi proposta no sistema PJE.
Por assim dizer, por se tratar de sistemas diferentes, não há como redistribuir o feito por incompatibilidade, sendo o caso de repropositura da ação junto ao SAJ da Vara de Família. À luz do exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, indefiro o presente feito junto ao PJE, podendo a parte repropor a demanda junto a uma das Varas de Família competentes desta comarca pelo sistema SAJ. P.R.I Arquivem-se. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134762048
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10/02/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134762048
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06/02/2025 14:16
Indeferida a petição inicial
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06/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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