TJCE - 0200410-72.2024.8.06.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
06/08/2025 05:46
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 05:46
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:01
Decorrido prazo de JARDELINA BARRETO LIMA em 05/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 24943642
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 24943642
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 24943642
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200410-72.2024.8.06.0137 APELANTE: JARDELINA BARRETO LIMA APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
POSTULANTE INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível proposta pela parte autora visando à reforma da sentença que julgou a ação improcedente, na qual requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro do indébito e a condenação do réu em danos morais.
Cinge-se controvérsia recurso em analisar a validade da contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado (RMC). 2.
Ao analisar a prova apresentada, observa-se que houve a liberação do crédito no montante de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), em favor da autora. (ID 20699985), contudo, não houve nenhuma utilização do referido cartão para compras, sendo incontroverso que o cartão sequer foi utilizado em estabelecimentos comerciais ou para saques típicos da modalidade.
Ademais, observa-se que o valor creditado na conta da autora se deu por meio de operação de TED, sem qualquer movimentação posterior ou autorização específica para saque por cartão de crédito quando sua intenção era de contratar exclusivamente um empréstimo consignado. 3.
Portanto, as circunstâncias levam a crer que a requerente realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumenta a cada mês em razão dos encargos correspondentes. 4.
Com efeito a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado é mais custoso para o consumidor em comparação com o empréstimo consignado convencional.
Isso ocorre porque o desconto na conta está limitado ao pagamento mínimo da fatura, o que resulta na incidência de juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente.
Isso leva a um aumento contínuo do valor da fatura a cada mês, causando um ciclo de dívida constante.
Por outro lado, o empréstimo consignado possui prestações fixas, com juros mais baixos e prazo definido. 5.
In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos, para a cliente. 6.
Assim, pode-se afirmar, pelas peculiaridades do caso concreto, que a autora foi induzida a erro porque acreditou estar contratando um empréstimo consignado, com juros mais baixos, e que o mesmo seria quitado através da consignação no benefício previdenciário, quando, na verdade, contratou um empréstimo obtido através de cartão de crédito, sendo o valor debitado correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, gerando o aumento da dívida e impossibilitando a sua quitação. 7.
Reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou a consumidora a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia. 8.
Sobre o quantum indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando um valor irrisório ou que resulte em enriquecimento sem causa.
Após análise detalhada dos autos, conclui-se que o importe adequado para o presente caso é de R$ 2.000,00 considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, os descontos mensais referentes ao cartão com margem consignável. 9.
Quanto a restituição dos valores indevidamente descontados, as quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, amparado no entendimento esposado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria, assim merecendo reforma a sentença nesse ponto. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por Jardelina Barreto Lima, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba/CE, mediante a qual foi julgado improcedente os pedidos autorais, nos autos da Ação Anulatória de Débito C/C Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizado em desfavor de Banco BMG S/A.
Nas razões recursais (ID 20700079), sustenta que a irregularidade da contratação de cartão de crédito consignado, nunca tendo sido solicitado ou feito qualquer compra no mesmo, além disso, essa modalidade é mais onerosa ao consumidor, faltando a instituição financeira com seu dever de informação. Contrarrazões ID 20700080.
Era o que importava relatar. VOTO Conheço da Apelação interposta, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Trata-se de Apelação Cível proposta pela parte autora visando à reforma da sentença que julgou a ação improcedente, na qual buscava a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro do indébito e a condenação do réu em danos morais.
O julgamento de improcedência se baseou no reconhecimento da ausência de vícios e de validade contratual.
Na petição inicial, a parte alega ter buscado um contrato de empréstimo consignado, mas foi induzida a celebrar um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), uma operação mais onerosa.
Alega que o cartão de crédito nunca foi utilizado, demonstrando o desconhecimento da recorrente acerca da contratação, tendo feito apenas os saques dos valores.
Cinge-se controvérsia recurso em analisar a validade da contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado (RMC). É cediço que a espécie incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A demandante não nega a contratação, entretanto, questiona a sua manifestação de vontade para com a modalidade celebrada.
Assim, somente a partir das circunstâncias concretas, analisadas caso a caso, é possível identificar um possível erro na vontade externada pela consumidora.
Na espécie, examinando atentamente a prova colhida, observa-se que houve a liberação do crédito no montante de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), em favor da autora. (ID 20699985).
As provas documentais juntadas aos autos, especialmente as faturas vinculadas ao cartão de nº 11327194, corroboram a tese da autora de que não houve nenhuma utilização do referido cartão para compras, sendo incontroverso que o plástico sequer foi utilizado em estabelecimentos comerciais ou para saques típicos da modalidade.
Ademais, observa-se que o valor creditado na conta da autora se deu por meio de operação de TED, sem qualquer movimentação posterior ou autorização específica para saque por cartão de crédito.
A circunstância leva a crer que a requerente realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumenta a cada mês em razão dos encargos correspondentes.
Com efeito a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta é limitado ao pagamento mínimo da fatura, o que faz incidir juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente que, somados ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa "bola de neve", cuja dívida perpetua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade.
Esclarecer tais circunstâncias para a contratante era fundamental para que a mesma pudesse, de livre e espontânea vontade, optar pela modalidade contratual que melhor caberia em seu orçamento.
Acerca do direito de informação clara ao consumidor, disciplina a Lei Consumerista, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso vertente, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos, para a cliente.
Importa registrar que o modo de execução do contrato efetivamente induziu a consumidora a acreditar que o valor descontado em seu benefício previdenciário serviria à quitação das parcelas do empréstimo, vez que debitado mensalmente.
A dívida, na verdade, não diminuía.
Desta feita, restaram frontalmente violados os princípios da confiança, da transparência e do dever de informação, visto que o instrumento contratual dificulta a compreensão e alcance de suas cláusulas.
Ademais, não haveria, como de fato não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse a autora ter, de forma consciente, optado por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito.
Em outras palavras, não é crível que a consumidora pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo.
Verifica-se dos extratos que, inobstante os descontos da parcela mínima da fatura, o saldo devedor fica praticamente estacionado, mormente porque os encargos incidentes sobre o valor em aberto da fatura anulam as amortizações.
Na verdade, a dívida do contrato de cartão de crédito consignado, devido ao desconto mínimo da fatura, não tem fim, colocando a consumidora em desvantagem exagerada, o que viola a boa-fé objetiva e a transparência, princípios inerentes das relações de consumo.
Assim, pode-se afirmar, pelas peculiaridades do caso concreto, que a autora foi induzida a erro porque acreditou contratar um empréstimo consignado, com juros mais baixos, e que o mesmo seria quitado através da consignação no benefício previdenciário, quando, na verdade, contratou um empréstimo obtido através de cartão de crédito, sendo o valor debitado correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, gerando o aumento da dívida e impossibilitando a sua quitação.
Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito.
Reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou a consumidora a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia.
Sobre o quantum indenizatório, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar fixar dano irrisório ou que causa enriquecimento sem causa.
Nessa perspectiva, dá análise detalhada dos autos, entende-se que o importe a ser fixado no presente caso é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se demonstra adequado ao caso em questão, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, especialmente, os valores descontados das parcelas mensais, e o tempo que perdura essa obrigação.
A propósito, colaciono julgados em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DA TESE FIRMADA NO EARESP N. 676.608/RS.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. - Quanto à prejudicial de ocorrência da prescrição trienal, o art. 27 do CDC dispõe que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
E, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o início do prazo prescricional corresponde à data do último desconto realizado no benefício previdenciário da parte lesada. - No caso, não há que se falar em ocorrência de prescrição trienal.
Todavia, deve ser observada a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito (15/08/2023), posto que os descontos tiveram início em 04/02/2017 (fl. 24). - No caso, o banco trouxe aos autos o contrato de fls. 193/198, no qual consta a suposta assinatura da autora; cópia dos documentos pessoais desta (fl. 200); comprovante de residência (fls. 203 e 205); faturas do cartão (fls. 207/298) e comprovação do repasse de crédito para a conta da promovente (fls. 300/306). - Ocorre que, na réplica (fls. 330/342), a autora impugnou a autenticidade de sua assinatura aposta no contrato e requereu a perícia grafotécnica. - Em razão disto, foi determinada a intimação, "exclusivamente, da parte promovida para especificar as provas que pretende produzir, observando-se o ônus de evidenciar a autenticidade do documento discutido, em quinze dias, cabendo à secretaria atentar a eventual solicitação de intimação exclusiva a causídico indicado.
Alerto que o silêncio da parte poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15" (fls. 358/359). - O Banco, então, defendeu a regularidade da contratação e requereu apenas a expedição de ofício "ao responsável pelo Banco Bradesco, na agência1302-1, na conta 708479, para a confirmação de recebimento dos valores acima mencionados". - A fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Nesse sentido, aplica-se o Tema Repetitivo n. 1061 do col.
STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021). - Apesar das alegações da parte ré de que o contrato foi de fato realizado, não houve solicitação para a realização de perícia grafotécnica ou outro meio de prova para demonstrar a autenticidade da assinatura.
Portanto, não resta alternativa senão considerar que a operação bancária em questão resulta de fraude, uma vez que a instituição financeira demandada não conseguiu comprovar sua formação regular. - Deve haver a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021, merecendo reforma a decisão neste ponto (EAREsp 676.608/RS). - No caso dos autos, foram descontadas parcelas de R$ 48,57 sobre um benefício previdenciário de R$ 1.320,00 (3,67% - fls. 17 e 24).
Deste modo, considerando que não houve comprometimento significativo dos rendimentos da parte autora ou de sua subsistência, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). - Logo, diante de todas as razões ora subscritas, conheço do Recurso da parte autora e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para: a) fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ) sob o índice INPC-E e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ); b) determinar a devolução, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021.
Conheço e dou parcial provimento ao Recurso do banco, reconhecendo a prescrição das parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito. - Recursos conhecidos e parcialmente providos. (Apelação Cível - 0201197-90.2023.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO NOS AUTOS. ÔNUS QUEM APRESENTOU O DOCUMENTO DE PROMOVER A COMPETENTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ART. 429, II, CPC/15.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À PROVA PERICIAL.
RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
VALOR MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA.
APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício previdenciário, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
DO RECURSO DO RÉU.
O Banco Itaú Consignado S.A apresentou recurso de apelação às fls. 428/435, alegando a inexistência de ilegalidade nas cobranças efetuadas, em razão da regularidade da contratação.
Assevera a licitude do depósito.
Reitera a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, em razão da ausência de defeito na prestação do serviço.
Afirma que não há situação ensejadora de reparação por danos materiais e morais.
Requer, portanto, o provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora e, subsidiariamente, a minoração do valor indenizatório. 3.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4.
Em ações cuja questão controvertida trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado contrato de empréstimo com o banco promovido, o qual ocasiona na realização de descontos indevidos em sua conta, cabe à parte autora apenas a comprovação da existência dos referidos descontos.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 5.
A parte autora obteve êxito em comprovar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, realizados pelo banco promovido, em decorrência de empréstimo consignado nº 596477972, fl. 28. 6.
A instituição financeira promovida ofereceu contestação acompanhada da cópia do instrumento às fls. 53/55.
Ocorre que, como o requerente negou veementemente a contratação ora discutida, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado.
Nesse sentido, o douto Juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia grafotécnica, fls. 260/262.
Não obstante, a instituição financeira, quando intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais, informou que não tinha interesse na produção da prova pericial, recusando-se a realizar o pagamento do mencionado custo. 7.
Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pela autora os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrente do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido o encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. É forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico. 8.
Os descontos realizados na conta da parte autora configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9.
Desse modo, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, reconheceu a invalidade do contrato impugnado na inicial. 10.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
A parte autora interpôs recurso de apelação às fls. 287/324, pleiteando, em síntese, a devolução em dobro dos descontos indevidos no benefício previdenciário, a majoração da condenação por danos morais e o afastamento da compensação de valores. 11.
Quanto à repetição do indébito, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Desse modo, merece reparos a decisão proferida pelo d.
Juízo de primeiro grau, visto que é devida a condenação da instituição financeira apelante à restituição de forma simples em relação aos descontos realizados antes de 30/03/2021 e de forma dobrada referentes aos realizados eventualmente após a mencionada data. 12.
Em relação à existência dos danos morais, ressalto que o débito direto no benefício da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 13.
De modo que não se deve ignorar a má qualidade dos serviços prestados, a situação aflitiva que poderia ser evitada, o que naturalmente gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento e humilhação à autora que se viu diante da cobrança de um serviço que não contratou, precisando buscar a tutela jurisdicional para resolver o problema e reparar o seu dano. 14.
No que se refere ao quantum, atento às peculiaridades do caso concreto, observo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra adequada ao caso.
Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença é proporcional à reparação do dano moral sofrido e suficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, razão pela qual considero razoável mantê-lo. 15.
Recursos conhecidos.
Apelação da parte ré desprovida.
Apelo da parte autora parcialmente provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0009694-97.2019.8.06.0126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) Quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma, in verbis: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN Nesta oportunidade, colaciono decisões que tratam do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES PARCIALMENTE ACOLHIDO.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos cópias dos contratos avençados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação dos empréstimos referidos.
Desta forma, a sentença vergastada foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 - No caso em comento, o início dos descontos ocorreu em fevereiro/2016 (fl. 12), ou seja, antes da publicação do acórdão supramencionado, e prosseguiu após o marco de 30/03/2021.
Aplica-se, pois, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados anteriormente ao referido julgado, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, merecendo reforma, neste ponto, a sentença vergastada - Em atenção ao princípio da razoabilidade e dadas as circunstâncias fáticas, considera-se condizente o valor arbitrado a título de danos morais.
Por isto, não merece ser acolhido o pleito subsidiário de redução da indenização - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) DISPOSITIVO Assim sendo, levando em conta que a repetição do indébito não está condicionada à intenção do fornecedor, os montantes deduzidos antes de 30/03/2021 devem ser reembolsados de maneira simples, ao passo que os valores a partir desta data devem ser restituídos em dobro.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento, para anular o contrato de cartão de crédito consignado, condenar o promovido ao pagamento de indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, desta decisão (súmula nº 362, STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (súmula nº54, STJ) e determinar a restituição do indébito, na forma dobrada, todavia, apenas quanto aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021, corrigidos pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43, STJ), acrescido de juros moratórios simples de 01% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (súmula nº54, STJ), devendo se atentar a compensação dos valores que efetivamente foram comprovados que a parte autora recebeu da ré. Por oportuno, previno de que a interposição de recurso de embargos de declaração contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Inverta-se o ônus sucumbencial, condenando a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto Fortaleza, 02 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
12/07/2025 05:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24943642
-
12/07/2025 05:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24943642
-
03/07/2025 12:53
Conhecido o recurso de JARDELINA BARRETO LIMA - CPF: *73.***.*57-20 (APELANTE) e provido em parte
-
02/07/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/07/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23717581
-
19/06/2025 15:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23717581
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200410-72.2024.8.06.0137 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23717581
-
17/06/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/06/2025 14:27
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Memoriais
-
23/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 13:34
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:34
Distribuído por sorteio
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0200410-72.2024.8.06.0137 POLO ATIVO: JARDELINA BARRETO LIMA POLO PASSIVO: BANCO BMG SA SENTENÇA Relatório. Trata-se de ação anulatória de débito c/c repetição de indébito, indenização por dano moral e tutela antecipada ajuizada por JARDELINA BARRETO LIMA em face do BANCO BMG S.
A., requer, liminarmente, a abstenção de reservar margem consignável e, no mérito, a declaração de nulidade do empréstimo sobre a RMC, indenização por dano moral em R$ 5.000,00 e repetição do indébito em dobro.
Subsidiariamente requereu a conversão do cartão de crédito com RMC para empréstimo consignado tradicional. Aduz, em síntese, que vem sendo lesada pela parte ré desde setembro de 2022 com descontos de cartão de crédito RMC em seu benefício previdenciário (contrato n. 11327194).
Sustenta que não possui nenhum negócio jurídico com o banco réu e que não há indicação do número de parcelas, data de início e término e custo efetivo total.
Ressalta que nunca foi enviado cartão e as faturas deste à residência da parte autora. Postergada a análise do pedido de tutela de urgência à fl. 163. Contestação apresentada às fls. 168-415 arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado e ausência de comprovante de endereço atualizado em seu nome, a falta de interesse de agir, a prescrição quinquenal e a decadência.
No mérito, defende a impossibilidade de anulação do contrato por ter se dado de forma legal com ciência prévia da parte autora a qual aderiu a proposta "BMG Card", ou seja, cumpriu com o dever de informação e publicidade.
Sustenta que não há dano a ser indenizado por ausência de prática de ilícito civil. Réplica à contestação às fls. 417-429. Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO. Fundamentação. Indefiro a preliminar de inépcia da inicial, por entender que foram produzidas provas suficientes para o julgamento de mérito, bem como entendo pela desnecessidade de rigor e formalidade em relação ao endereço atualizado em nome da parte autora. Quanto à preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora, não merece prosperar.
Não se exige que a parte esgote os meios extrajudiciais de que dispõe para que somente após possa manejar o instrumento judicial cabível. Com relação à discussão acerca de eventual prescrição da matéria tratada nos presentes autos, por tratar-se de matéria de ordem pública, suscitada em sede de contestação, forçoso adentrar da temática aposta.
Como visto, a lide em apreço configura relação de consumo, e neste entendimento, a pretensão inaugural está sujeita à aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à alegada decadência, também não há que prosperar, uma vez que o cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil.
Ademais, como dito, trata-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia de decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado as Instituições Financeiras, em conformidade com o enunciado de Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, cabível é a utilização do prazo prescricional nele previsto, inserto no art. 27, do CDC, verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. À luz do disposto no mencionado artigo, verifico que, nas referidas ações, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do mencionado prazo, a última parcela descontada indevidamente. Da análise dos autos, vislumbro que a parte autora propôs a respectiva ação em 04.04.2024 e que a data do último desconto em sua conta, teria ocorrido em abril de 2024, pois, no extrato do INSS, consta que a informação de que foram realizados descontos até essa data. Assim, não precisa ir muito longe para aferir que não há que se falar em prescrição no presente caso, tendo em vista a relação jurídica estabelecida é de trato sucessivo, a qual a contagem do prazo somente se inicia após a data da última parcela descontada indevidamente. O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, especificamente no que tange à observância do dever de informação por parte da instituição financeira ré. É certo que o cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário (RMC) possui previsão legal na Lei n. º 10.820/2003, com inclusões dadas pela Lei n. º 10.172/2015.
A regulamentação do desconto decorrente de contratos desta natureza se dá pela Instrução Normativa do INSS/PRES n. º 28/2008 e suas alterações. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929/PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". Na espécie, a parte autora admite que entabulou negócio jurídico com a entidade ré, todavia, argumenta, que não há informação clara acerca das condições do contrato, levando o consumidor ao engano de que se tratava somente de um empréstimo consignado e não de um cartão de crédito consignado. Em que pese as alegações da parte autora acerca do dever do prestador de serviços em proceder com todas as informações necessárias à compreensão do consumidor em virtude do negócio celebrado, não desconheço a previsão positivada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º inciso III, que reconhece tal conduta como direito básico do consumidor. Todavia, percebo que o dever de informação clara e adequada ao consumidor restou perfectibilizado pela parte ré, na medida em que apresenta o instrumento contratual pactuado (fl. 220), denominado de Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, assinado à mão pela parte autora. Ademais, a parte ré comprovou que disponibilizou à parte autora o valor contratado. Além disso, a própria resolução do INSS (Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009), em seu art. 3º, inciso III, autoriza o desconto no benefício na adesão de cartão de crédito, quando seja dada autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, o que aconteceu nos presentes autos, tornando-se válido o contrato e a cláusula da Reserva de Margem Consignável (RMC), in verbis: "Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." Todas essas verdades somam-se para a improcedência do pedido em consonância com o entendimento do TJ-CE em caso semelhante.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito, Dano Moral e Tutela de Urgência, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 2.
No caso, o cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, especificamente no que tange à (in) observância do dever de informação por parte da instituição financeira recorrida. 3.
Extrai-se dos fólios processuais que não há controvérsia no que se refere à existência dos contratos de cartão de crédito consignado, de modo que o conflito limita-se a averiguar se houve falha na prestação do serviço da instituição financeira quanto ao repasse adequado das informações ao cliente no ato da contratação dos referidos empréstimos. 4.
As conclusões obtidas ao avaliar os contratos juntados aos autos vão de encontro à pretensão do recorrente, pois não se verifica lastro no argumento de que houve falha no dever de informação da instituição financeira.
Isso porque a natureza dos contratos impugnados pelo apelante está clara e expressa no cabeçalho do próprio instrumento, cuja identificação consigna se tratar de Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento.¿ Não há como acolher o argumento de que o consumidor não tinha ciência do formato contratual ora discutido.
A mera leitura dos termos da avença torna inequívoca, para o conhecimento do homem médio, a formação da relação jurídica com denominação expressa no instrumento devidamente assinado pelo contratante, de modo que inexiste qualquer vício de consentimento no negócio entabulado entre as partes. 5.
Portanto, ausente qualquer irregularidade na adesão aos contratos de cartão de crédito consignado pelo autor, que teve plena ciência acerca do conteúdo e da natureza dessa espécie contratual, não há que falar em anulação do negócio jurídico, impondo-se a manutenção do decisum combatido, em todos os seus termos. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, para manter incólumes os termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura constantes no sistema processual eletrônico DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 00506257820218060157 Reriutaba, Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2023) Outrossim, oportuno consignar que a assinatura no contrato não foi impugnada, mas sim a clareza das informações prestadas. Desta feita, a assinatura da parte autora é suficiente ao preenchimento do requisito acima, não havendo que se falar em consentimento de vício, sobretudo, em razão do cuidado na elaboração das cláusulas. Desta forma, uma vez verificada a regular contratação de crédito rotativo, com o efetivo recebimento dos valores contratados por meio de transferência bancária, inclusive com expressa autorização de desconto mensal na remuneração/benefício para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal, nos termos da cláusula acima mencionada, e não estando comprovado ou sequer minimamente evidenciado vício de vontade na contratação, bem como considerando que os descontos se deram dentro dos limites legais e contratuais estabelecidos, não há falar-se em irregularidade dos descontos e tampouco em liberação da reserva de margem consignável, não reconhecida falha na prestação do serviço, ausente violação ao disposto no art. 52, IV e V do CDC , ou abusividade a permitir a nulidade de cláusulas contratuais, afastada, assim, a pretensão da autora, haja vista que não houve qualquer prática de ato ilícito pelo réu, mas tão somente o exercício do seu regular direito de credor. Ademais é desnecessário o percebimento de cartão de crédito, pois o valor é disponibilizado na conta indicado pelo contratante. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer irregularidades na adesão ao contrato de reserva de cartão de crédito consignado pela parte autora, que teve plena ciência acerca do conteúdo e da natureza dessa espécie contratual, motivo pelo qual não há que falar em anulação do negócio jurídico e tampouco dano moral.
No que diz respeito ao pedido subsidiário da parte autora, que visa à conversão do contrato de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável - RMC) em um contrato de empréstimo consignado tradicional, não há respaldo jurídico que autorize o acolhimento da pretensão. Primeiramente, cumpre destacar que não existe previsão legal que imponha às instituições financeiras a obrigação de realizar tal conversão.
As modalidades de crédito consignado e cartão de crédito consignado possuem natureza jurídica distinta, com regulamentação própria, sendo pactuadas livremente pelas partes no momento da contratação. Ademais, não foi demonstrada, nos autos, a existência de qualquer vício de consentimento no contrato originalmente firmado, como erro, dolo ou coação, que pudesse justificar a modificação das condições contratuais.
A ausência de comprovação de irregularidades evidencia que o acordo reflete a livre manifestação de vontade das partes, em conformidade com os princípios da autonomia privada e do pacta sunt servanda, que asseguram a obrigatoriedade do cumprimento dos pactos ajustados, salvo disposição legal em sentido contrário. A pretensão de conversão do contrato, tal como formulada, implicaria uma alteração unilateral das condições pactuadas, o que afronta o equilíbrio contratual.
Além disso, o contrato firmado entre as partes não prevê a possibilidade de alteração para outra modalidade de crédito, o que reforça a inexistência de obrigação da instituição financeira de atender ao pleito da parte autora. Portanto, ante a ausência de previsão legal, a inexistência de vício no consentimento e a improcedência dos argumentos apresentados, o pedido subsidiário de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em um contrato de empréstimo consignado tradicional deve ser indeferido. Dispositivo. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensas, contudo, a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0251718-70.2024.8.06.0001
Maria do Socorro Benevides dos Santos
Federacao das Unimeds da Amazonia - Fede...
Advogado: Ana Paula da Silva Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2024 16:25
Processo nº 3000464-80.2024.8.06.0133
Kaique David Barbosa da Silva
Enel
Advogado: Francisco Laecio de Aguiar Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 14:28
Processo nº 3000464-80.2024.8.06.0133
Kaique David Barbosa da Silva
Enel
Advogado: Francisco Laecio de Aguiar Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2024 10:51
Processo nº 0051464-10.2020.8.06.0167
Sebastiana Gregorio Gomes
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2020 17:14
Processo nº 0051464-10.2020.8.06.0167
Sebastiana Gregorio Gomes
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Advogado: Paloma Mourao Macedo Feijao Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 11:09