TJCE - 0254434-07.2023.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 10:45
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 10:45
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 03:36
Decorrido prazo de CAROLINA MAGALHAES MACEDO em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155004055
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155004055
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0254434-07.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Seguro] AUTOR: TRAVERTINO CONDOMINIO DE FATIMA REU: JB OLIVEIRA SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA, ALLIANZ SEGUROS S/A
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de ID retro. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
19/05/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155004055
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16/05/2025 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
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16/05/2025 04:06
Decorrido prazo de GABRIELLE BATISTA DE OLIVEIRA CHAVES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:06
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE PEREIRA MONTEIRO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:05
Decorrido prazo de CAROLINA MAGALHAES MACEDO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:05
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:05
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:12
Juntada de Petição de Apelação
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23/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2025. Documento: 149766727
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025 Documento: 149766727
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0254434-07.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Seguro] AUTOR: TRAVERTINO CONDOMINIO DE FATIMA REU: JB OLIVEIRA SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA, ALLIANZ SEGUROS S/A Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Travertino Condomínio De Fátima, em face da sentença de id 134223960.
Narra a Embargante que a sentença de id 134223960 deixou de apreciar a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais benéfica ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a decisão desconsiderou o princípio da boa-fé objetiva, ignorando que a negativa da seguradora compromete a função social do contrato.
Sustenta que a decisão não abordou a questão da inversão do ônus da prova, que foi deferida na fase processual prévia e ao mesmo tempo em que reconhece que o sinistro está previsto na apólice, nega a cobertura sob o argumento de que o reparo foi realizado sem autorização da seguradora. Alega que tal exigência contraria a necessidade de mitigação de danos, princípio amplamente aceito na doutrina e jurisprudência. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO É desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, porque não haverá modificação da sentença embargada.
Os embargos de declaração de id 136245193 devem ser conhecidos porque são tempestivos, mas não merecem acolhimento, porque não há, na sentença de id 134223960, obscuridade a esclarecer, contradição a eliminar nem omissão a ser suprida, tampouco erro material a ser corrigido, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a sentença está adequadamente fundamentada com relação às razões que levaram à improcedência do pedido, e a discordância da parte embargante não enseja a pretendida modificação pela via dos embargos de declaração, que não têm efeitos infringentes.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULA 18 DO TJCE.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO NÃO CABÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento aos aclaratórios apresentados pelo réu em decisão monocrática que julgou as apelações das duas partes em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é determinar se houve erro material ou omissão no acórdão em relação à inexistência do dano moral, a fixação do quantum indenizatório.
III.
Razões de decidir 3.
Observo que os pontos acerca da inexistência de indenização por danos morais e o quantum indenizatório já foram objetos da decisão monocrática que antecede o acórdão e, neste acórdão já foi constatada a rediscussão do mérito, visto que, reiteradamente, o recorrente em sede de embargos suscita esses méritos, não sendo este o meio adequado. 4.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, conforme disciplina a Súmula 18 deste Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0200180-73.2022.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025) Ressalta-se, ainda, que o julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que tenha formado sua convicção de maneira fundamentada e que esses pontos não sejam determinantes para alterar o resultado do julgamento. Veja-se julgado nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. 3.O Tribunal de origem entendeu que não restou demonstrada a simulação dos negócios jurídicos estabelecidos entre os recorridos, e fundamentou a decisão com base nas provas dos autos e após a interpretação de cláusulas contratuais, rever tal ponto demanda reexame de provas.
Súmula 7/STJ. 4.
Eventual conflito de interesses com a atividade empresarial desempenhada pela autora, especialmente, quanto à renovação do contrato de locação com o condomínio réu, não caracteriza a ilicitude contratual alegada pela recorrente, devendo a mesma se valer dos instrumentos legais de proteção do fundo empresarial como a ação renovatória. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2044897 RJ 2021/0402731-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022.
Assim, o inconformismo da parte embargante, caso persista, deverá ser deduzido por meio da via recursal adequada. Rejeito, portanto, os embargos de declaração.
P.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
21/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149766727
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10/04/2025 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2025 02:57
Decorrido prazo de CAROLINA MAGALHAES MACEDO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:57
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:57
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:57
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:57
Decorrido prazo de GABRIELLE BATISTA DE OLIVEIRA CHAVES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:57
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE PEREIRA MONTEIRO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:56
Decorrido prazo de CAROLINA MAGALHAES MACEDO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:56
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:56
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:56
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:56
Decorrido prazo de GABRIELLE BATISTA DE OLIVEIRA CHAVES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:56
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE PEREIRA MONTEIRO em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134223960
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0254434-07.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Seguro] AUTOR: TRAVERTINO CONDOMINIO DE FATIMA REU: JB OLIVEIRA SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA, ALLIANZ SEGUROS S/A
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por TRAVERTINO CONDOMINIO DE FATIMA, representado por seu síndico VANDERLEI BARBOSA MOTA, em face de ALLIANZ SEGUROS S/A e de JB OLIVEIRA SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA, todos qualificados. Em síntese, a parte autora sustentou que: firmou contrato de seguro (apólice nº 517720222P160069169) junto à Allianz Seguros S/A (primeira requerida), por intermédio da JB Oliveira Serviços de Corretagem de Seguros LTDA (segunda requerida), para cobertura ampla de sinistros; em 27/03/2023, os componentes elétricos descritos dos elevadores sociais da Torre A foram danificados, após variação de tensão elétrica na rede trifásica da edificação; o condomínio acionou a seguradora, sendo indeferida a restituição dos valores. Destarte, postula tutela antecipada de urgência, para determinar à primeira ré o imediato pagamento do valor de R$ 38.950,00 (trinta e oito mil, novecentos e cinquenta reais), bem como requer a condenação da primeira requerida ao pagamento da quantia indicada e de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi instruída com os documentos. Na decisão de Id 118985741, foi indeferido o requerimento de tutela antecipada de urgência. Custas iniciais parceladas (Id 118985735, Id 118985736, Id 118985737, Id 118986711, Id 118986704, Id 118986715, Id 118986706, Id 118986708). A audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 118985763). Citada, a primeira ré apresentou contestação no Id 118985769 e documentos .
No mérito, alegou que: após a realização da vistoria, dois itens foram excluídos da lista de serviços ("descrição dos prejuízos"), em virtude de os reparos terem sido efetuados à revelia; a seguradora não pôde verificar o evento e averiguar trata-se de o caso de sinistro coberto, porquanto os reparos foram realizados antes mesmo da vistoria; não foi verificado sinais de danos elétricos; não existiria cobertura para o inversor de frequência pela presença de sinais de oxidação; o prejuízo foi calculado no valor de R$ 2.200,00 (dois mil reais), em quantia abaixo do valor da franquia; a seguradora não cobre danos com valor abaixo do valor contratado para a franquia; a negativa de cobertura baseou-se nas cláusulas contratuais; a parte adversa não se desincumbiu do ônus da prova; não hã configuração da conduta ilícita e de nexo de causalidade; a natureza do condomínio impede sofrer danos morais; a negativa da seguradora foi justificada e resultou em mero dissabor; eventual condenação em danos morais não deve servir como enriquecimento ilícito da parte autora; não há cabimento para a inversão do ônus da prova. Por sua vez, a segunda ré apresentou defesa no Id 118986682 e documentos.
Em sede de preliminar, a segunda requerida aduziu a ilegitimidade passiva.
No mérito alegou que: não celebrou contrato de seguro com o autor, mas apenas intermediou a contratação; não praticou qualquer conduta ilícita e, consequentemente, não há possibilidade de sua condenação em danos materiais; não há cabimento para a inversão do ônus da prova; o condomínio não pode sofrer danos morais.
Ao final, a segunda demandada requereu a concessão de justiça gratuita, o acolhimento da preliminar de mérito da ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem resolução, ou, caso se adentro no mérito, o julgamento de total improcedência dos pedidos e, sucessivamente, a fixação da indenização por danos morais com observância da proporcionalidade e da razoabilidade. A parte autora apresentou réplica no Id 118986688, em que apenas reafirmou os termos da petição inicial. Na decisão de Id 118986692, houve a inversão do ônus da prova em favor da requerente e determinada a intimação das partes para especificar de provas. A primeira demandada informou não ter outras provas a produzir, a segunda demandada nada apresentou ou requereu nos autos do processo e o demandante requereu o julgamento antecipada da lide. Em ato contínuo, determinado o julgamento antecipado do mérito e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria nele ventilada é unicamente de direito e prescinde de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada. Ademais, a segunda ré postulou a concessão da gratuidade de justiça. A pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido, a gratuidade judiciária à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, não é deferida pela simples a afirmação nos autos ou a declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira, mediante a juntada de documentos comprobatórios de que, efetivamente, a pessoa jurídica não tem condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, sem comprometimento de suas atividades empresariais. No presente caso, a segunda requerida não juntou qualquer documento que pudesse demonstrar a hipossuficiência financeira, tais como: declarações de imposto de renda, extratos das contas bancárias, balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de contador ou protestos. Portanto, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita. Passo a analisar a preliminar de mérito de ilegitimidade passiva. A segunda requerida (JB Oliveira Serviços de Corretagem de Seguros LTDA) sustentou que desenvolve atividade de corretagem de seguros; o contrato de seguro foi firmado entre o Travertino Condomínio de Fátima e a Allianz Seguros S/A; a sua atuação deu-se apenas como mera intermediadora e vendedora na celebração do contrato; não se verificou qualquer falha na prestação do serviço de corretagem; a corretora não se responsabilizou por atos decorrentes da seguradora. As corretoras de seguro são empresas autorizadas a intermediar a concretização de negócios entre o estipulante/segurado e a seguradora, mas sem assumir a cobertura do sinistro e sem atuar como corresponsável pelo inadimplemento da seguradora. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESTIPULANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que, em regra, o estipulante não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.439.696/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1/2/2018.) No mesmo sentido, é o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SEGURO VEÍCULO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS QUE ATUOU APENAS COMO INTERMEDIÁRIA NA RELAÇÃO CONTRATUAL.
NEGATIVA DA SEGURADORA EM EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR.
DECURSO DE MAIS DE UM ANO ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO ANUAL.
INTELIGÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 206,§1º, II, DO CÓDIGO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Buscam os autores/recorrentes a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corretora de seguros, segunda promovida, e, com base no artigo 487, inciso II, do CPC, julgo extinta a presente ação em razão da ocorrência da prescrição. 2.
Da Ilegitimidade passiva da promovida Penteado Corretora de Seguros Ltda - Da análise dos autos, percebe-se que os apelantes celebraram contrato de seguro com a primeira apelada, HDI Seguros S/A., tendo a segunda apelada, Penteado Corretora de Seguros, atuado na relação contratual na qualidade de mero intermediador.
Como se sabe, as corretoras de seguros são empresas autorizadas a vender seguros, intermediando sua compra e venda, não assumindo, via de regra, risco relativo ao sinistro previsto na apólice. 3.
Nesse caso, a empresa Penteado Corretora, não é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que não cabe a ela responder pelo pagamento da indenização securitária, que é o ponto principal desta demanda. 4.
Preliminar de cerceamento de defesa - Na hipótese, de logo, não enxergo nos autos cerceamento de defesa, como alegado pelos apelantes, porquanto, todo o acervo probatório formado pala documentação acostada formaram o livre convencimento do magistrado. 5.
Ademais, em decisão saneadora (fls.411), o juízo a quo indeferiu o pedido de prova oral, e, anunciou o julgamento do processo.
Ocorre que, embora devidamente intimada da referida decisão os autores/recorrentes nada apresentaram.
Daí que, se assim agiram, não podem agora pretender o retrocesso da marcha processual para fase instrutória, retardando a entrega da prestação jurisdicional, porque em relação à produção de prova oral ocorreu a preclusão.
Logo, rejeito a preliminar suscitada. 6.
Em tratando de pretensão do segurado contra a seguradora, visando o pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro, o prazo prescricional é de 01 (um) ano, conforme norma estabelecida no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil Brasileiro. 7.
No caso, levando em consideração que o sinistro aconteceu em setembro de 2017 (fls.61), a negativa da cobertura, em razão da circulação do veículo ter se dado em região diversa da informada na apólice, ocorreu no dia 23 de outubro de 2017, conforme documento constante às fls.63 dos autos, e que, a presente demanda foi ajuizada somente em abril de 2019, restou expirado o prazo previsto na legislação aplicável à espécie. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 08 de maio de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0122374-12.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS NO CASO CONCRETO.
NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO.
RECURSO DESPROVIDO. -É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante e/ou a corretora de seguros a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como na hipótese de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico -Mas, como regra, as corretoras de seguros são empresas autorizadas a vender seguros, intermediando sua compra e venda, não assumindo o risco relativo ao sinistro previsto na apólice -Na hipótese, da análise da própria documentação colacionada pela parte autora/recorrente se infere que a seguradora responsável pelo referido seguro é a ICATU SEGUROS S/A.
No caso concreto, nada, desde a estipulação do contrato, levou a crer que a CAFAZ seria a responsável por eventual indenização. -STJ - Tema IAC 2 - TESE JURÍDICA: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em desprover o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AGT: 01699382120188060001 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) Contudo, excepcionalmente, a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária pode ser atribuída à corretora de seguros nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais, de criação de legítima expectativa nos segurados de ser responsável pelo pagamento e de integração da corretora e da seguradora no mesmo grupo econômico, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR.
PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O prequestionamento é indispensável ao conhecimento das questões apresentadas ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Precedentes (REsp 1639314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 2. "Em vista da natureza do serviço de corretagem, não há, em princípio, liame jurídico do corretor com as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato, a ensejar sua responsabilização por descumprimento de obrigação da incorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária.
Incidência dos arts. 722 e 723 do Código Civil" (AgInt no REsp 1779271/SP, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. em 1º/6/2021, DJe de 25/6/2021). 3.
No caso dos autos, foi atribuída à corretora responsabilidade por fato estranho ao serviço de intermediação, não lhe sendo imputada nenhuma falha na prestação do serviço de corretagem ou seu envolvimento nas atividades de incorporação e construção do imóvel.
Tampouco se diz ser a corretora sociedade empresária do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra. 4.
Dessa forma, não é possível o enquadramento da agravante como integrante da cadeia de consumo, a justificar sua responsabilização, de forma solidária, pela devolução dos valores gastos pelos consumidores. 5.
Agravo interno provido, com parcial provimento do recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.770.662/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.) Compulsando os autos, percebe-se que o requerente e a primeira requerida (Allianz Seguros) celebraram contrato de seguro.
Por sua vez, a segunda requerida (JB Oliveira Serviços de Corretagem de Seguros LTDA) atuou na formação do contrato de seguro em questão na qualidade de intermediara. Outrossim, sem adentrar no mérito propriamente dito, não existe qualquer documento, anexado nos autos do processo, suficiente para comprovar o fato de a segunda promovida ter exorbitado o seu mister de corretagem; a prática de ato ilícito ou falha nas obrigações contratuais do serviço de corretagem; a responsabilidade da corretora demandada pelo pagamento da indenização securitária; ou a integração da corretora no mesmo grupo econômico da seguradora promovida. Destarte, verifico que a segunda requerida atuou apenas como mera intermediadora, na qualidade de corretora, na celebração do contrato entre o Travertino Condomínio de Fátima e a Allianz Seguros S/A, de modo que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva da JB Oliveira Serviços de Corretagem de Seguros LTDA. Superada a questão, passo à análise do mérito. De plano, cabe consignar que a relação jurídica entre o condomínio requerente e a seguradora requerida é própria de consumo, uma vez que o primeiro enquadra-se no conceito de consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a segunda encontra-se na condição de prestadora de serviço, com base no artigo 3º do mencionado diploma legal. Portanto, a matéria será apreciada pelas regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. O condomínio demandante sustentou que o seguro negou a cobertura securitária, com restituição dos valores pagos, foi recusada, sob a justificativa de que o prejuízo fixado não ultrapassaria o valor mínimo da franquia contratual prevista da apólice. Por sua vez, a seguradora demandada confirmou o motivo da recusa da cobertura securitária e alegou que o condomínio efetuou reparos "à revelia" (sem autorização prévia). Em análise aos documentos, verifico que a apólice (Id 118985770) comprova a existência do contrato firmado entre o condomínio e a seguradora. Cumpre destacar que o relatório de regulação (Id 118985768) indica que a ocorrência do sinistro (nº 276882817) foi registrada em 27/03/2023, como resultado de danos elétricos ("oscilação de energia"). O manual do segurado (Id 118985767) integrante da apólice (Id 118985770) versa sobre as condições de cobertura de danos elétricos e descreve os procedimentos adotados em caso de sinistro. Nesse sentido, a cláusula 16.
Procedimentos em Caso de Sinistro e 16.1.
Riscos Patrimoniais estabelece que o segurado deve aguardar autorização da segurada para dar início a qualquer reconstrução, reparação ou reposição dos bens, sob pena de perder o direito à indenização.
Confira-se. 16.
Procedimentos em Caso de Sinistro 16.1.
Riscos Patrimoniais Em caso de sinistro coberto por esta apólice, o Segurado, sob pena de perder direito à indenização, conforme Cláusula 23 - Perda de Direitos obriga-se, logo que dele tenha conhecimento, a: (…) b) Preservar o local sinistrado para a competente vistoria e avaliação dos prejuízos; (…) d) Aguardar autorização da Seguradora para dar início a qualquer reconstrução, reparação ou reposição dos bens; e) Proceder, caso necessário, à imediata substituição dos bens sinistrados, visando evitar a diminuição da eficiência de seus serviços e o prosseguimento normal de suas atividades, sem prejuízo dos itens acima. No mais, a "cláusula 23.
Perda de Direito" elenca as hipóteses em que a seguradora fica isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato, notadamente, quando se o segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros deixar de cumprir as obrigações convencionadas no contrato, conforme abaixo transcrito. 23.
Perda de Direitos Além dos casos previstos em lei, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato, nos seguintes casos: (…) g) Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato. No presente caso, o laudo técnico emitido pela empresa Link Elevadores (Id 118986700, Id 118986720, Id 118986721), os orçamentos (Id 118986719 e Id 118986710), as notas ficais como tomador de serviços o condomínio demandante (Id 118986712 e Id 118987627) e o comunicado de apuração de prejuízos (Id 118986703) indicam que a parte autora realizou reparos dos danos e reposição de peças nos elevadores. Todavia, não consta nos autos qualquer documento comprobatório da prévia autorização da seguradora para dar início aos serviços em questão ou de irregularidade no procedimento do sinistro. Registro que as mensagens eletrônicas trocadas entre as partes não evidenciam que a seguradora demandada tenha autorizado previamente a efetivação dos serviços. Destarte, o promovente incorreu em descumprimento de obrigação convencionada no contrato (cláusula 16.1), o que exclui a cobertura securitária. Outrossim, não fosse só isso, a "cláusula 11.
Franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado" do manual do segurado (Id 118985767) indica que a indenização do sinistro somente será paga ao segurando, quando os prejuízos indenizáveis forem superiores ao valor da franquia, in verbis. 11.
Franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado (...) A indenização somente será para ao segurado quando os prejuízos indenizáveis excederem ao valor da franquia contratada na respectiva apólice. Na hipótese dos autos, o comunicado de 118987633 e Id 118985766 aponta que a franquia contratual corresponde ao valor de 20% (vinte por cento) dos prejuízos com o mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais). O documento acima mencionado, a apuração de prejuízos (Id 118986703), o demonstrativo de apuração (Id 118987631) o relatório de regulação (Id 118985768 - Pág. 5 e 11), considerado a situação de exclusão da cobertura securitária, demonstram que o prejuízo apurado correspondeu ao valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Nesse sentido, o valor do prejuízo apurado não excedeu o valor da franquia contratada. O Código Civil prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A configuração do dever de reparar exige a demonstração da conduta voluntária ou omissa, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em análise, verifico ausentes a conduta ilícita e o nexo de causalidade, porquanto não existem indícios de irregularidade no contrato e no procedimento do sinistro, porquanto a negativa da cobertura do evento, em decorrência da realização do reparo sem autorização prévia e do valor do prejuízo ser inferior ao valor da franquia contratada, atendeu às disposições do contrato firmado entre as partes. Destarte, incabível falar em indenização por danos materiais e danos morais relativos aos fatos narrados na petição inicial. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ausência legitimidade passiva da requerida JB Oliveira Serviços de Corretagem de Seguros LTDA e, em relação à mencionada parte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos das demandadas, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser rateados à metade considerando cada uma das rés. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134223960
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07/02/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134223960
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03/02/2025 07:33
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 14:38
Conclusos para decisão
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13/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 10:06
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 19:41
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0473/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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31/10/2024 02:16
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 11:58
Mov. [76] - Documento Analisado
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17/10/2024 11:48
Mov. [75] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos. Anuncio o julgamento antecipado do merito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Movam-se os autos conclusos para sentenca. Expedientes necessarios
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11/10/2024 14:50
Mov. [74] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/10/2024 15:27
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02371092-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 15:02
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23/09/2024 19:30
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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20/09/2024 02:08
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 15:26
Mov. [70] - Documento Analisado
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05/09/2024 10:37
Mov. [69] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 14:56
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/09/2024 13:49
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02298210-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/09/2024 13:44
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07/08/2024 23:20
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 02:28
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 15:35
Mov. [64] - Documento Analisado
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27/07/2024 00:07
Mov. [63] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/07/2024 atraves da guia n 001.1559309-66 no valor de 597,72
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26/07/2024 10:07
Mov. [62] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/07/2024 atraves da guia n 001.1559308-85 no valor de 598,48
-
23/07/2024 09:53
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 21:44
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02199161-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/07/2024 21:27
-
05/07/2024 21:29
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02173535-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/07/2024 21:25
-
27/06/2024 14:16
Mov. [58] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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27/06/2024 13:39
Mov. [57] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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27/06/2024 09:50
Mov. [56] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
26/06/2024 08:08
Mov. [55] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/06/2024 atraves da guia n 001.1559307-02 no valor de 598,48
-
26/06/2024 00:44
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02148619-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/06/2024 00:25
-
25/06/2024 23:30
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02148555-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/06/2024 23:23
-
03/06/2024 09:28
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/06/2024 09:28
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/05/2024 08:13
Mov. [50] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 28/05/2024 atraves da guia n 001.1559305-32 no valor de 598,48
-
22/05/2024 16:49
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/05/2024 17:01
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02070556-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 16:53
-
08/05/2024 22:40
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
-
07/05/2024 02:17
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 19:09
Mov. [45] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/05/2024 17:14
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
06/05/2024 16:10
Mov. [43] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
06/05/2024 16:07
Mov. [42] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
29/04/2024 08:29
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2024 08:24
Mov. [40] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/04/2024 atraves da guia n 001.1559304-51 no valor de 598,48
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26/04/2024 23:17
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0164/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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26/04/2024 10:42
Mov. [38] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/06/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
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25/04/2024 02:13
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 19:53
Mov. [36] - Documento Analisado
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24/04/2024 19:52
Mov. [35] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao 158.
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10/04/2024 11:05
Mov. [34] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 15:55
Mov. [33] - Conclusão
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08/04/2024 13:40
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01978446-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2024 13:24
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14/03/2024 10:00
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 02:21
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 17:29
Mov. [29] - Documento Analisado
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11/03/2024 17:28
Mov. [28] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 10/04/2024 no valor de R$ 598,48 e ultima parcela com vencimento em 10/09/2024 no valor de R$ 597,72
-
11/03/2024 17:27
Mov. [27] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1559309-66 - Custas Iniciais
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11/03/2024 17:27
Mov. [26] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1559308-85 - Custas Iniciais
-
11/03/2024 17:27
Mov. [25] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1559307-02 - Custas Iniciais
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11/03/2024 17:27
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1559305-32 - Custas Iniciais
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11/03/2024 17:27
Mov. [23] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1559304-51 - Custas Iniciais
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11/03/2024 17:27
Mov. [22] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1559303-70 - Custas Iniciais
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28/02/2024 09:51
Mov. [21] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2023 12:20
Mov. [20] - Conclusão
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14/11/2023 22:01
Mov. [19] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2023 05:25
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02441804-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2023 15:33
-
20/10/2023 02:04
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
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18/10/2023 02:16
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 14:23
Mov. [15] - Documento Analisado
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07/10/2023 10:38
Mov. [14] - Emenda à Inicial | Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para recolher integralmente as custas processuais devidas no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento na distribuicao, a teor do que dispoe o art. 290 do CPC/15.
-
05/10/2023 12:23
Mov. [13] - Conclusão
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03/10/2023 18:02
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02365796-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2023 17:54
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30/09/2023 09:57
Mov. [11] - Mero expediente | Vistos. Defiro o prazo de 30 dias para o cumprimento do despacho de fls. 98/99, sob pena de cancelamento da distribuicao. Exp. Nec.
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28/09/2023 13:56
Mov. [10] - Conclusão
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22/09/2023 17:17
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/09/2023 03:25
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 18/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
15/09/2023 19:25
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02328731-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2023 19:17
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23/08/2023 21:49
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2023 Data da Publicacao: 24/08/2023 Numero do Diario: 3144
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22/08/2023 02:14
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 14:06
Mov. [4] - Documento Analisado
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16/08/2023 18:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2023 11:05
Mov. [2] - Conclusão
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16/08/2023 11:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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