TJCE - 3000447-05.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3000447-05.2025.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por determinação do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor apresentado pela parte executada no ID. 174322148, esclarecendo se concorda com o montante indicado, com a consequente quitação integral do débito e renúncia ao prazo recursal.
SOBRAL/CE, 15 de setembro de 2025.
RAPHAEL NUNES VERAS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174431357
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15/09/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174431357
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15/09/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/09/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 05:51
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 164933957
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 164933957
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06/08/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164933957
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06/08/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:41
Processo Reativado
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14/07/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:40
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 04:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FROTA SOLON NETA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 161767743
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161767743
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000447-05.2025.8.06.0167 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FROTA SOLON NETA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida nos presentes autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e erro material no julgado. A embargante sustenta que não foram enfrentados: (i) o pedido de entrega dos metadados de acesso das contas; (ii) a imposição da multa fixada na decisão liminar, bem como questiona a definição do valor da indenização por danos morais.
Alega ainda erro material quanto ao pedido de dano material e apresenta comprovante. O embargado apresentou manifestação (id.161033246). Decido. Não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração têm cabimento quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Entretanto, observa-se que o objetivo do embargante é a rediscussão do mérito da causa, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. A sentença enfrentou de forma clara e suficiente as questões postas, fundamentando a parcial procedência dos pedidos.
A ausência de acolhimento integral da pretensão autoral não caracteriza omissão, mas sim julgamento desfavorável ao interesse da parte, sendo certo que eventual inconformismo deverá ser veiculado por meio do recurso cabível. Acerca do tema, cito a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotando a tese do recorrente. 2. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 3.
Não se admite, em sede de Recurso Especial, o reexame de matéria fática. 4.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 203.826/CE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) No mais, não se verifica erro material a ser sanado nem obscuridade a ser aclarada, não se prestando os embargos à modificação do julgado. Por fim, é de bom alvitre consignar que a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará obsta o deferimento de embargos de declaração que visam ao reexame de matéria jurídica já apreciada, nos seguintes termos: Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (Precedentes: Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0010.7890-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.2350-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.7057-6/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0014.6642-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.8430-5/1) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora. Em privilégio à ampla defesa e contraditório, reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença. Sem custas e honorários nesta pretensão de embargos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
24/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161767743
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24/06/2025 15:01
Embargos de declaração não acolhidos
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24/06/2025 05:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:38
Conclusos para decisão
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19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 159855390
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11/06/2025 10:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159855390
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000447-05.2025.8.06.0167 Despacho Tendo em vista que a parte autora apresentou embargos de declaração dentro do prazo, considerando a data do protocolo da peça, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado id. 158388334. Intime-se a promovida para apresentar contraminuta quanto aos embargos de declaração apresentados pela autora, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
10/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159855390
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10/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:29
Processo Reativado
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09/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
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04/06/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
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04/06/2025 08:49
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 05:01
Decorrido prazo de ENZO SANTHIAGO VASCONCELOS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:01
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO BARROS PARENTE em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:01
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:01
Decorrido prazo de ALAN DE CARVALHO CISNE em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154553655
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154553655
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000447-05.2025.8.06.0167 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FROTA SOLON NETA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de reclamação promovida por MARIA DA CONCEICAO FROTA SOLON NETA em desfavor da FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA que solicita em seu conteúdo indenização por danos materiais e morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 10.04.2025 (id. 150063810).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 149992053) e réplica (id.152996177), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO Inobstante a controvérsia abranja a matéria fática, cabível nesse momento o julgamento antecipado do mérito, ante a inexistência de novas provas a serem produzidas, conforme art. 355, I do CPC. Antes de adentrar no mérito, passo à análise do pedido de revelia. A parte autora se manifestou em réplica, argumentando que a preposta que compareceu no início da audiência não detinha poderes de representação adequados, requerendo, assim, o reconhecimento da revelia. No entanto, observa-se que, dentro do prazo de tolerância, houve a substituição da preposta, razão pela qual não há que se falar em revelia. Quanto à alegação da ausência de repetição dos atos formais da audiência, verifica-se, do termo de audiência (ID 150063810), que a parte autora não se insurgiu contra a condução ou validade dos atos ali praticados, tampouco pleiteou a repetição dos atos formais da conciliação. Dessa forma, considerando que houve oportunidade processual adequada para manifestação, e que a parte optou por silenciar-se, prosseguindo nos demais atos processuais sem qualquer ressalva, configura-se a preclusão lógica, nos termos do art. 503 do CPC, uma vez que o comportamento processual adotado demonstra aceitação tácita da regularidade da audiência realizada. DO MÉRITO Alega a parte autora que, no dia 17 de janeiro de 2025, suas duas contas do Instagram, pessoal (@solonceica) e profissional (@profsolonceica), foram invadidas por terceiros, que passaram a utilizá-las para aplicar golpes relacionados a vendas de bens móveis.
Após o hackeamento, os criminosos alteraram os fatores de recuperação das contas, impedindo-a de acessá-las, e utilizaram suas informações para aplicar golpes.
A autora tentou inúmeras vezes resolver o problema administrativamente junto à plataforma, mas sem sucesso.
Ao final, pediu que as contas invadidas fossem restituídas e requereu o pagamento de danos morais no valor de R$ 18.000,00, danos materiais de R$ 400,00 pela contratação de um profissional de TI. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que o Facebook Brasil é uma empresa brasileira dedicada à locação de espaços publicitários e não à gestão direta do Instagram, que é gerido por uma empresa norte-americana.
Alegou que a segurança oferecida pelo provedor é suficiente e está de acordo com o esperado pelos seus usuários, e que a invasão provavelmente ocorreu por falha da parte autora, seja por não adotar medidas de segurança, como a autenticação em dois fatores, ou por outros meios fora do controle do provedor, como vírus nos dispositivos da autora ou acesso não autorizado a dispositivos. O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Restou incontroverso dos autos que a conta do Instagram da parte autora fora hackeada; restringindo-se a controvérsia em apurar a responsabilidade da empresa por tal fato, bem como a ocorrência de danos morais. Embora a demandada afirme, em sede de contestação, dispor de sistema de senhas e adesão a termos de uso que inibiriam a atuação de hackers, é certo que houve falhas suficientes no caso concreto, dada a invasão criminosa. Destaco que a ré deixou de apontar qual teria sido a conduta da autora apta a ensejar encerramento permanente de suas contas, reiterado pela autora que teve suas contas invadidas, o que tentou expor para a ré administrativamente, sem êxito. Conclui-se que cabia à empresa requerida a garantia da segurança de sua plataforma; caracterizando, pois, a falha na prestação dos serviços da promovida (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
RECORRENTE TEVE SEU PERFIL NO INSTAGRAM HACKEADO.
UTILIZAÇÃO DA REDE PARA APLICAÇÃO DE GOLPES COM A SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS E PROPOSTAS DE INVESTIMENTOS FRAUDULENTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
NEGLIGÊNCIA DA DEMANDADA EM SOLUCIONAR A SITUAÇÃO.
RECORRENTE FEZ RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON ON LINE SEM ÊXITO.
RECUPERAÇÃO DA CONTA SOMENTE FOI EFETIVADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE MELHOR SE AJUSTA AO CASO CONCRETO, AO PORTE ECONÔMICO FINANCEIRO DAS PARTES, AO GRAU DA OFENSA, AOS EFEITOS COMPENSATÓRIOS E PEDAGÓGICOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL PARCIALMENTE REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010539420228060019, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/10/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
REDE SOCIAL ("INSTAGRAM").
APROPRIAÇÃO POR TERCEIROS DE PERFIL E CONTA DA AUTORA (USUÁRIA).
TENTATIVA DE GOLPE POR TERCEIROS COM USO DA CONTA DA AUTORA.
MECANISMO DE SEGURANÇA QUE NÃO FOI CAPAZ DE COIBIR A AÇÃO ILÍCITA.
INÉRCIA DA EMPRESA PROMOVIDA QUANTO A RESPOSTA PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA MESMO APÓS COMUNICAÇÃO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA CONTA DA AUTORA, APÓS COOPERAÇÃO DA MESMA COM O FORNECIMENTO DOS DADOS REQUERIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30019000820228060016, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) Com relação a obrigação de restabelecer o acesso da usuária ao serviço, verifico que a conta da autora já foi restabelecida; perdendo, portanto, o objeto o pedido de reativação da conta. Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. Quanto a ocorrência do dano moral, é importante considerar que a autora utiliza a plataforma não só para caráter pessoal, mas também profissional e, portanto, teve seu trabalho prejudicado em decorrência da invasão de seu perfil social por criminosos que estavam entrando em contato com seus seguidores para aplicar golpes. O dano moral resta configurado, claro e cristalino. No tocante ao quantum indenizatório dos danos morais, há de se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da capacidade financeira das partes, não podendo ser fixado em valor tão reduzido de modo que se mostre insuficiente para reparar satisfatoriamente os transtornos ocasionados ao autor, bem como incapaz de cumprir a sua função de sanção à empresa violadora do direito, que não se sentiria compelida a adotar as cautelas necessárias para evitar a repetição do evento danoso no tocante a outros indivíduos.
Sob outra perspectiva, o quantum também não pode ser estabelecido em um patamar tão elevado a ponto de gerar o enriquecimento sem causa do ofendido. Nesse sentido, o valor de R$ 4.000,00 (quatro reais) preenche os requisitos acima transcritos, mostra-se adequado às especificidades da lide. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, deixo de acolher tal pleito, tendo em vista que a autora não apresentou quaisquer provas do gasto realizado, que seriam facilmente obtidas por meio do aplicativo do banco.
Portanto a autora não conseguiu fazer prova do direito alegado. Assim, o referido pleito autoral, nesse ponto, deve ser INDEFERIDO. Em relação ao pedido de multa, observa-se que, no despacho ID.134578428, determinou-se a intimação pessoal da promovida para cumprir a obrigação de fazer.
Contudo, a promovida não foi intimada, sendo incabível a incidência da multa pleiteada (Súmula 410 do STJ). DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Julgo improcedente o pedido de dano material. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
16/05/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154553655
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15/05/2025 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 138156489
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 138156489
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000447-05.2025.8.06.0167 Despacho Concedo o prazo de 10 (dez) dias, sem possibilidade de prorrogação, para que a parte requerida se manifeste, conforme determinado no despacho do ID 135984121.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
02/05/2025 15:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Réplica
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02/05/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138156489
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02/05/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:11
Juntada de ata da audiência
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09/04/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:33
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:33
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 17:38
Conclusos para despacho
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02/03/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135984121
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135984121
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000447-05.2025.8.06.0167 Despacho Considerando que se trata de bloqueio de conta no Instagran por violação, em tese, dos termos de uso, intime-se a requerida para manifestação sobre o pedido id.135674725, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para análise do pedido de majoração da multa.
Sobral, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/02/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135984121
-
20/02/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/02/2025. Documento: 134578428
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000447-05.2025.8.06.0167 Despacho Cumpra-se a decisão id.133176942 em sua integralidade, expeça-se Carta Precatória com a finalidade de intimar pessoalmente a parte promovida da presente decisão (súmula 410 do STJ). Sem prejuízo, intime-se a parte promovida para manifestar-se do descumprimento da decisão id.134484389. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134578428
-
05/02/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134578428
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05/02/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 18:07
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 08:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FROTA SOLON NETA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FROTA SOLON NETA em 30/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/01/2025. Documento: 133176942
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133176942
-
23/01/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133176942
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23/01/2025 10:21
Concedida em parte a tutela provisória
-
23/01/2025 02:54
Conclusos para decisão
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23/01/2025 02:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 02:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
23/01/2025 02:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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