TJCE - 3000071-28.2025.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 16:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/06/2025 04:29 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            20/05/2025 10:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/05/2025 10:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/03/2025 16:14 Recebida a emenda à inicial 
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                                            05/03/2025 20:25 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            24/02/2025 15:16 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2025 22:18 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            19/02/2025 10:36 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2025 00:00 Publicado Despacho em 07/02/2025. Documento: 134886166 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000071-28.2025.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE SOUSA MARTINS REU: BANCO DO BRASIL S.A. Considerando que "a Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (STJ - AgInt no AREsp: 1897583 PE 2021/0144837-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2022), é necessário que se dê a juntada do instrumento negocial do financiamento pelo programa, de modo que se possa inclusive verificar qual é o agente financeiro envolvido, como Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
 
 A título ilustrativo acerca do ponto, veja-se ainda o seguinte precedente da Corte Superior: CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
 
 FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF.
 
 INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
 
 DESCABIMENTO.APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
 
 ESCRITURA PÚBLICA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 MORA DA INCORPORADORA.
 
 RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 SÚMULA N.º 568 DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro.
 
 Precedentes. 2.
 
 No caso em apreço, o Tribunal estadual concluiu que a empresa pública agiu apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário, ou seja, como mera credora fiduciária, no contrato de financiamento para a realização da obra firmado com o ora recorrente.
 
 Desse modo, a revisão do julgado encontra óbice nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3.
 
 Consoante precedentes das Turmas que integram a eg.
 
 Segunda Seção, as disposições da Lei n.º 9.514/97, que disciplinam a alienação fiduciária na compra e venda de imóvel, só são aplicáveis à hipótese em que o devedor fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos, uma vez que, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, foi a incorporadora que deixou de entregar a infraestrutura no prazo prometido.
 
 Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 4.
 
 Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 2208284 RJ 2022/0286712-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023). No tocante ao direito à gratuidade de justiça, este se verifica no caso de efetiva insuficiência de recursos para pagamento das custas e demais despesas processuais (art. 98, caput, do CPC) como forma de concretização do acesso à jurisdição aos hipossuficientes (art. 5º, XXXV, da CRFB/88).
 
 Embora a alegação de insuficiência da pessoa física goze de presunção relativa de veracidade, o benefício da gratuidade poderá ser negado caso haja elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira da parte nos moldes do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, sendo necessária sua demonstração cabal por meio de prova idônea (TJ-SP - AI: 20839539020218260000 SP 2083953-90.2021.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 27/06/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2021).
 
 Na espécie, embora o benefício da gratuidade tenha sido requerido por pessoa física, há sinais de riqueza diante da natureza da demanda e do valor da causa envolvido.
 
 Isso posto, intime-se o autor para completar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a (i) demonstrar a legitimidade passiva do réu mediante a juntada do contrato de financiamento ou de documentação idônea equivalente que indique a atuação do demandado como "agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda" no caso concreto à luz da referida jurisprudência consolidada do STJ e (ii) recolher as custas devidas ou demonstrar cabalmente, mediante prova idônea, a alegada condição de insuficiência de recursos na forma do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do art. 321 do CPC. Expedientes necessários.
 
 São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO
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                                            06/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134886166 
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                                            05/02/2025 22:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134886166 
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                                            05/02/2025 21:30 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/01/2025 15:53 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2025 15:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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