TJCE - 0200691-62.2023.8.06.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:20
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:15
Decorrido prazo de SANDRA ALVES DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20173894
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20173894
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200691-62.2023.8.06.0137 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADA: SANDRA ALVES DA SILVA.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA COMPROVADA.
NÃO ATENDIMENTO.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NA CONTESTAÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Agravo Interno objetivando a reforma da Decisão Monocrática que entendeu pela condenação do banco em arcar com ônus sucumbenciais em ação de exibição de documentos que foi julgada procedente. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira deve ser a responsável pelo pagamento das custas e honorários advocatícios da ação. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais são devidos por quem deu causa à ação.
O Superior Tribunal de Justiça ratificou esse entendimento ao ponderar que "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (STJ.
AREsp nº 604.325/SP.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe: 25/02/2015). 4.
Demonstrado nos autos que a parte autora solicitou a documentação por meio de requerimento administrativo protocolado no próprio banco, e tendo em vista que a instituição financeira apresentou o instrumento contratual somente em contestação, constato que houve resistência, motivo pelo qual o apelado deve ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. IV.
DISPOSITIVO. 5.
Recurso conhecido e não provido. ________ Jurisprudência relevante citada: STJ: AREsp nº 604.325/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe: 25/02/2015; TJCE: AC nº 0051421-32.2021.8.06.0137, Rel.
Desa.
Cleide Alves De Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, DJe: 04/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra Decisão Monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta por SANDRA ALVES DA SILVA contra o agravante (ID nº 17367209). O recorrente, em suas razões recursais, defende que a ausência de resistência por sua parte justifica a não imposição dos ônus sucumbenciais, pois a demanda não apresentou caráter contencioso. Nesse sentido, requer a retratação da decisão e provimento do recurso (ID nº 18169089). A agravada, em suas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso (ID nº 19346148). É o relatório. VOTO 2.1.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.2.
Juízo do Mérito.
Ação de Exibição de Documento.
Solicitação administrativa comprovada.
Não atendimento.
Apresentação do instrumento contratual na contestação.
Pretensão resistida. Ônus sucumbenciais devidos.
Recurso não provido. A controvérsia recursal consiste em verificar se a Decisão Monocrática recorrida foi acertada ao entender pela condenação do banco em arcar com os ônus sucumbenciais em ação de exibição de documentos que foi julgada procedente. Analisando os autos, observei que a autora propôs a presente ação com o objetivo de que a instituição financeira apresentasse contrato de financiamento celebrado entre as partes, demonstrando a solicitação prévia feita administrativamente (ID nº 16156752), a qual não fora atendida em tempo razoável, tanto é que o documento somente foi apresentado em sede de contestação. Coexistem, portanto, os requisitos delineados pelo STJ para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos bancários, o que demonstra o interesse de agir da parte autora. Pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais são devidos por quem deu causa à ação.
O Superior Tribunal de Justiça ratificou esse entendimento ao ponderar que "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (STJ.
AREsp nº 604.325/SP.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Terceira Turma.
DJe: 25/02/2015).
Por outro lado, os julgados do Superior Tribunal de Justiça se encontram no sentido de que, na ação de exibição de documentos, não cabe condenação em honorários advocatícios quando não houver resistência na apresentação dos documentos requeridos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que, em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados, o que não ficou demonstrado no caso ora em análise.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.216.077/SE.
Rel.
Min.
Lázaro Guimarães.
Quarta Turma.
DJe: 08/05/2018.) Com efeito, demonstrado nos autos que a parte autora solicitou a documentação por meio de requerimento administrativo protocolado no próprio banco, e tendo em vista que a instituição financeira apresentou o instrumento contratual somente em contestação, constato que houve resistência, motivo pelo qual o agravante deve ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, estando tal entendimento, inclusive, em consonância com os julgados desta Corte Estadual: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO BANCÁRIO (TEMA REPETITIVO Nº 648).
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA COMPROVADA.
NÃO ATENDIMENTO.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL SOMENTE QUANDO OFERECIDA A CONTESTAÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível objurgando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba que, nos autos da ação cautelar de exibição de documentos, julgou procedente o pedido inicial. 02.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a existência de interesse de agir da autora no que concerne ao pleito de exibição de documento bancário, a possibilidade de apresentação da documentação e a quem cabe a responsabilidade de arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais em razão da extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC. 03.
Razões de decidir: É de rigor registrar que o col.
Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Recurso Especial 1349453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 648), que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos exige, entre outros requisitos, a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira não atendido em prazo razoável. 04.
Na hipótese, coexistem os requisitos delineados pelo STJ para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos bancários, o que demonstra o interesse de agir da parte autora, que, segundo a doutrina pátria, tem como fundamento a necessidade e a utilidade do processo para alcançar a tutela jurisdicional vindicada, bem como a adequação entre essa e o pedido formulado na demanda.
Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 05.
Nos termos da orientação jurisprudencial adotada pelo STJ, em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados (AgInt no AREsp 1216077/SE). 06.
Demonstrado nos autos que a parte autora solicitou a documentação junto à própria unidade bancária e tendo em vista que o banco apresentou o instrumento contratual somente em contestação, ou seja, houve resistência, correta a sentença na parte que condenou a instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais, estando tal entendimento, inclusive, em consonância com a jurisprudência desta Corte Estadual. 07.
Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0051421-32.2021.8.06.0137.
Rel.
Desa.
Cleide Alves De Aguiar. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 04/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS).
REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL SEM RESPOSTA.
PRETENSÃO RESISTIDA VERIFICADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4.
Em se tratando de pedido de exibição judicial, o interesse processual é evidenciado pela comprovação da necessidade do processo para obter a documentação requerida em face da recusa da parte que a detém, ou seja, a existência de uma pretensão resistida. 5.
Ocorre que, no caso posto a julgamento, verifico que houve notificação extrajudicial enviada pela parte promovente (fl. 13), sem qualquer resposta do Banco promovido. 6.
Desse modo, resta evidente a pretensão resistida por parte do requerido, ora apelante, de modo que é totalmente consentâneo a condenação em ônus sucumbenciais, conforme entendimento firmado pelo C.
STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.701.072 ¿ SP, de Relatoria do Exmo.
Ministro Moura Ribeiro. 7.
Sendo assim, resta claro que a pretensão recursal não merece prosperar, devendo o ora apelante/promovido arcar com as custas e honorários advocatícios, frente a verificação de pretensão resistida 8.
Apelo conhecido e improvido. (TJCE.
AC nº 0054321-63.2021.8.06.0112.
Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 21/08/2024) Dessa forma, a ausência de comprovação da disponibilização dos documentos solicitados na via administrativa configura a recusa indevida que dá causa à judicialização do feito e, por esse motivo, a parte agravante deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade, devendo a decisão recorrida ser mantida. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter e ratificar o inteiro teor da decisão agravada. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
21/05/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20173894
-
07/05/2025 17:57
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. (APELADO) e não-provido
-
07/05/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2025. Documento: 19847101
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19847101
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200691-62.2023.8.06.0137 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
25/04/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19847101
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25/04/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 18:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 18:32
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 23:36
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 22:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 18373637
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 18373637
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200691-62.2023.8.06.0137 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: SANDRA ALVES DA SILVA.
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Analisei os autos e verifiquei que o agravado não foi intimado para apresentar suas contrarrazões ao agravo interno de ID nº 18169089. Em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e às normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 7º, 9º e 10 do CPC), intime-se o agravado para, querendo, contra-arrazoar o recurso (art. 1.021, § 2º, do CPC). Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
02/04/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18373637
-
28/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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21/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SANDRA ALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:45
Juntada de Petição de agravo interno
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17367209
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17367209
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200691-62.2023.8.06.0137 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SANDRA ALVES DA SILVA.
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por SANDRA ALVES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba que, na Ação de Exibição de Documentos ajuizada pela apelante contra BANCO DO BRASIL S/A, julgou procedentes os pedidos autorais (ID nº 16156778).
A apelante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que houve pretensão resistida por parte do banco, de modo que a parte ré deve ser condenada a arcar com custas e honorários de sucumbência (ID nº 16156946).
O recorrido, em suas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso (ID º 16156954). É o relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo de Mérito.
Recurso provido. 2.3.1.
Ação de Exibição de Documento.
Solicitação administrativa comprovada.
Não atendimento.
Apresentação do instrumento contratual na contestação.
Pretensão resistida. Ônus sucumbenciais devidos.
A controvérsia se trata em determinar se é cabível ou não a condenação do banco em ônus sucumbenciais em ação de exibição de documentos que foi julgada procedente.
Analisando os autos, observei que a autora propôs a presente ação com o objetivo de que a instituição financeira apresentasse contrato de financiamento celebrado entre as partes, demonstrando a solicitação prévia feita administrativamente (ID nº 16156761), a qual não fora atendida em tempo razoável, tanto é que o documento somente foi apresentado em sede de contestação Coexistem, portanto, os requisitos delineados pelo STJ para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos bancários, o que demonstra o interesse de agir da parte autora.
Pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais são devidos por quem deu causa à ação.
O Superior Tribunal de Justiça ratificou esse entendimento ao ponderar que "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (STJ.
AREsp nº 604.325/SP.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe: 25/02/2015).
Por outro lado, os julgados do Superior Tribunal de Justiça se encontram no sentido de que, na ação de exibição de documentos, não cabe condenação em honorários advocatícios quando não houver resistência na apresentação dos documentos requeridos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que, em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados, o que não ficou demonstrado no caso ora em análise.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.216.077/SE.
Rel.
Min.
Lázaro Guimarães.
Quarta Turma.
DJe: 08/05/2018.) Com efeito, demonstrado nos autos que a parte autora solicitou a documentação por meio de requerimento administrativo protocolado no próprio banco, e tendo em vista que a instituição financeira apresentou o instrumento contratual somente em contestação, constato que houve resistência, motivo pelo qual o apelado deve ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, estando tal entendimento, inclusive, em consonância com os julgados desta Corte Estadual: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO BANCÁRIO (TEMA REPETITIVO Nº 648).
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA COMPROVADA.
NÃO ATENDIMENTO.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL SOMENTE QUANDO OFERECIDA A CONTESTAÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível objurgando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba que, nos autos da ação cautelar de exibição de documentos, julgou procedente o pedido inicial. 02.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a existência de interesse de agir da autora no que concerne ao pleito de exibição de documento bancário, a possibilidade de apresentação da documentação e a quem cabe a responsabilidade de arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais em razão da extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC. 03.
Razões de decidir: É de rigor registrar que o col.
Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Recurso Especial 1349453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 648), que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos exige, entre outros requisitos, a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira não atendido em prazo razoável. 04.
Na hipótese, coexistem os requisitos delineados pelo STJ para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos bancários, o que demonstra o interesse de agir da parte autora, que, segundo a doutrina pátria, tem como fundamento a necessidade e a utilidade do processo para alcançar a tutela jurisdicional vindicada, bem como a adequação entre essa e o pedido formulado na demanda.
Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 05.
Nos termos da orientação jurisprudencial adotada pelo STJ, em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados (AgInt no AREsp 1216077/SE). 06.
Demonstrado nos autos que a parte autora solicitou a documentação junto à própria unidade bancária e tendo em vista que o banco apresentou o instrumento contratual somente em contestação, ou seja, houve resistência, correta a sentença na parte que condenou a instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais, estando tal entendimento, inclusive, em consonância com a jurisprudência desta Corte Estadual. 07.
Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0051421-32.2021.8.06.0137.
Rel.
Desa.
Cleide Alves De Aguiar. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 04/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS).
REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL SEM RESPOSTA.
PRETENSÃO RESISTIDA VERIFICADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4.
Em se tratando de pedido de exibição judicial, o interesse processual é evidenciado pela comprovação da necessidade do processo para obter a documentação requerida em face da recusa da parte que a detém, ou seja, a existência de uma pretensão resistida. 5.
Ocorre que, no caso posto a julgamento, verifico que houve notificação extrajudicial enviada pela parte promovente (fl. 13), sem qualquer resposta do Banco promovido. 6.
Desse modo, resta evidente a pretensão resistida por parte do requerido, ora apelante, de modo que é totalmente consentâneo a condenação em ônus sucumbenciais, conforme entendimento firmado pelo C.
STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.701.072 ¿ SP, de Relatoria do Exmo.
Ministro Moura Ribeiro. 7.
Sendo assim, resta claro que a pretensão recursal não merece prosperar, devendo o ora apelante/promovido arcar com as custas e honorários advocatícios, frente a verificação de pretensão resistida 8.
Apelo conhecido e improvido. (TJCE.
AC nº 0054321-63.2021.8.06.0112.
Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 21/08/2024) Dessa forma, a ausência de comprovação da disponibilização dos documentos solicitados na via administrativa configura a recusa indevida que dá causa à judicialização do feito e, por esse motivo, a parte promovida deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença para condenar a recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17367209
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31/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17367209
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27/01/2025 17:15
Conhecido o recurso de SANDRA ALVES DA SILVA - CPF: *46.***.*09-50 (APELANTE) e provido
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15/01/2025 16:43
Conclusos para decisão
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19/12/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:55
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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