TJCE - 3038021-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
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02/05/2025 09:11
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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01/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS SILVA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144488672
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144488672
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03/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3038021-12.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO C6 S.A.
Requerido: REU: FRANCISCA TARCIANA DA SILVA MOREIRA SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos.
Despachada a inicial, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido e ordenada a citação da parte promovida.
Após a execução da liminar, a parte demandada não ofereceu resposta no prazo assinado em lei, bem como sequer purgou a mora. É o relatório.
Decido.
A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anotada a natureza exclusivamente patrimonial dos direitos discutidos.
Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
Passo diretamente ao exame do mérito da causa constatando que a pretensão deve ser acolhida.
Com efeito, verificado o decurso in albis do prazo para apresentação de contestação, aplicam-se ao requerido em sua integralidade os efeitos da revelia, presumindo-se a veracidade dos fatos articulados na inicial (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Sabe-se que no curso da ação de busca e apreensão, uma vez executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. lei n. 911/1969), essa entendida como a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp. 1418593 - MS2013/0381036-4).
Na espécie, porém não houve esse pagamento o que importa na consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969).
Ademais, observo que os documentos colacionados oferecem suporte à pretensão esposada, sobretudo os que comprovam a efetiva contratação e que comprovam a mora.
Portanto, como a parte requerida não purgou a mora, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e tampouco contestou as assertivas iniciais de descumprimento das obrigações contratuais e de falta de pagamento das parcelas do débito, de rigor a procedência da ação.
Ante o exposto, cum fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consolidando em mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, ficando autorizada a venda na forma do artigo 2º e 3°, § 1°, do Decreto Lei 911/69.
Sucumbente, arcará a parte ré com as custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ, com o INPC fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Baixas no RENAJUD, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
Fortaleza-Ce,1 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
02/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144488672
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01/04/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCA TARCIANA DA SILVA MOREIRA em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2025 17:41
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134622673
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11/02/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3038021-12.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária Requerente: BANCO C6 S.A.
Requerido: FRANCISCA TARCIANA DA SILVA MOREIRAEndereço: Avenida Presidente Artur Bernardes, 3000, Sapiranga, FORTALEZA - CE - CEP: 60833-201 Valor da causa: R$ 30.734,52 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo GOL 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 4P/VW - VOLKSWAGEN Placa PUK9D73 Renavam 0011651644 Cor PRATA Chassi 9BWAA45UXFP525996 Ano de Fabricação 2014 Ano do Modelo 2014 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,10 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134622673
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10/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134622673
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10/02/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 13:56
Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 08:09
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:56
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/01/2025 23:59.
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10/01/2025 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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10/01/2025 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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08/01/2025 12:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/01/2025 12:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/01/2025 00:37
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130376508
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130376508
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17/12/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130376508
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17/12/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:39
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/12/2024. Documento: 127744736
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127744736
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28/11/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127744736
-
28/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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