TJCE - 0223945-50.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:30
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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27/06/2025 04:11
Decorrido prazo de GRAZIELLE SOUZA DE LIMA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:11
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:11
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:11
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA COELHO DE MOURA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 152546652
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 152546652
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01/06/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152546652
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03/05/2025 02:30
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:30
Decorrido prazo de GRAZIELLE SOUZA DE LIMA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:30
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:30
Decorrido prazo de GRAZIELLE SOUZA DE LIMA em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:17
Indeferido o pedido de MM TURISMO & VIAGENS S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (REU)
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29/04/2025 07:59
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 145086940
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145086940
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0223945-50.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: CARLOS ANTONIO ALENCAR ARAUJO Requerido: MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o autor alega, em síntese, ter realizado a venda de cinquenta e duas mil milhas para a promovida em 20/07/2023, cujo pagamento, de R$827,20 (oitocentos e vinte e sete reais e vinte centavos), deveria ocorrer em até quarenta e cinco dias corridos.
Aduz que a requerida, unilateralmente, enviou e-mail para o autor informando-lhe que o valor seria recebido em três parcelas, e não mais integralmente em uma só parcela.
Esclarece que a venda das milhas se deu unicamente por necessidade do promovente em aumentar a sua renda, e que a alteração unilateral por parte da requerida lhe causou prejuízos.
Entende que a conduta da requerida lhe feriu os direitos da personalidade, a exemplo da dignidade da pessoa humana, além de ter interferido no seu cotidiano.
Por esses motivos sucintamente narrados e os demais contidos na exordial, adentra com a presente ação por meio da qual requer o pagamento do valor de R$827,20 (oitocentos e vinte e sete reais e vinte centavos), além de danos morais fixados em R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Despacho deferindo a justiça gratuita ao autor (ID. 116433552).
Em preliminar de contestação (ID. 122104780), a promovida argui a suspensão do feito em razão do pedido de recuperação judicial da empresa requerida.
No mérito, alega que os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial devem obedecer a ordem contida na legislação, sob pena de favorecimento de credores.
Por isso, aduz que os autos devem ser suspensos e que os possíveis créditos devem ser analisados pelo juiz da recuperação judicial.
Quanto aos danos morais, afirma inexistir má-fé de sua parte, além de não haver demonstração de abalo moral à honra do autor, de modo que entende não ser devida a condenação por danos extrapatrimoniais.
Requer o acolhimento da preliminar, além da improcedência da ação.
Réplica (ID. 116433564).
Decisão interlocutória saneadora de ID. 132144965 intimando os litigantes a informarem se há provas que pretendem produzir.
Petição de ID. 135224704 e 135507866 em que os litigantes requerem o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Argumenta a parte requerida que se faz necessária a suspensão da presente demanda, por se encontrar em processo de recuperação judicial, aduzindo que a ordem de credores deve ser observada.
No que se refere à suspensão processual em razão da existência de processo de Recuperação Judicial, tem-se que, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida".
Dessa forma, enquanto estiver em fase de conhecimento, não há que se falar em suspensão da demanda, somente se aplicando a determinação de suspensão constante na Lei de Falências quando o processo estiver em fase de execução, momento em que deverá o credor habilitar o seu crédito no juízo universal.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CONCLUSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA POSTERIOR INCLUSÃO NO QUADRO DE CREDORES. 1.
Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1942410 RJ 2019/0337041-0, Data de Julgamento: 09/05/2022,T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe11/05/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PROCESSO DE CONHECIMENTO - DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 6º, DA LEI Nº 11.101/2005 - SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 6º,caput, da Lei nº 11.101/2005, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória. (TJ-MG - AI:10000200646461001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:18/03/2021).
Desse modo, não há o que se falar, neste momento processual, em suspensão do feito.
Indefiro, portanto, a preliminar arguida.
DO MÉRITO Cinge a controvérsia acerca da alegada relação contratual entre os litigantes, decorrente da compra e venda de milhas, cuja contraprestação não foi realizada pela promovida, o que gerou danos de natureza extrapatrimonial ao autor.
Inicialmente cumpre destacar que a relação instaurada nos autos não se trata de relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, submetendo-se, na verdade, aos ditames do Código Civil, que disciplina os contratos de compra e venda.
A promovida atua no ramo de transporte aéreo.
A venda de milhas não se enquadra nesta hipótese.
Por isso, entende-se não ser cabível a aplicação do CDC.
Compulsando as provas dos autos, o autor colaciona os extratos da transação referente a venda de 10.600 milhas, no valor de R$169,60, 28.800 milhas, no valor de R$460,80, 12.300 milhas, no valor de R$196,80 (ID. 116433572).
Constata-se que o pagamento ocorreria no prazo de até 45 dias corridos, conforme documento de ID. 116433574.
Em relação ao atraso, o promovente colaciona e-mail em que é possível observar a reprogramação do pagamento em três parcelas (ID. 116433566).
Analisando a contestação, momento em que a promovida teve a oportunidade de trazer aos autos os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, vê-se que a requerida apenas sustentou a tese de suspensão do feito.
A requerida não logrou êxito em comprovar que realizou a contraprestação relativa as milhas que foram compradas por si.
Assim, tem-se demonstrada a relação jurídica firmada e a ausência de contraprestação por parte da requerida, fato que lhe incumbia.
Consequência lógica é a condenação da promovida ao pagamento da quantia de R$827,20 (oitocentos e vinte e sete reais e vinte centavos), haja vista as milhas vendidas e não pagas.
Quanto aos danos morais, constata-se que a hipótese dos autos trata-se de descumprimento contratual.
A parte autora alegou genericamente a ocorrência de danos morais e dívidas as quais deixou de adimplir em decorrência do atraso por parte da promovida, ausente qualquer prova neste sentido.
Nesse aspecto, este TJCE, seguindo a jurisprudência do STJ, posiciona-se no sentido de que o mero descumprimento contratual, sem a ocorrência de ofensa a honra subjetiva, não caracteriza danos morais, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais movida em face de Magazine Luiza S.A.
O autor sustenta que adquiriu um par de botas em 15/08/2022, mas o produto não foi entregue, o que lhe causou prejuízos financeiros e transtornos no ambiente de trabalho.
Requer a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o atraso na entrega do produto caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As relações entre as partes configuram relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicáveis as normas protetivas previstas no diploma consumerista. 4.
O simples inadimplemento contratual, ainda que cause transtornos ao consumidor, não enseja, por si só, indenização por danos morais, salvo se demonstrada violação de direitos da personalidade. 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o mero aborrecimento decorrente do descumprimento contratual não configura dano moral, exigindo-se comprovação de circunstância excepcional que ultrapasse o dissabor cotidiano. 6.
No caso concreto, não há elementos que comprovem prejuízo extrapatrimonial significativo, configurando-se mero descumprimento contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: (I) O atraso na entrega de produto adquirido no comércio não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo se demonstrada violação a direitos da personalidade ou prejuízo extrapatrimonial relevante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VI e VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 77069/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 14.02.2014.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0204352-69.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025) Dito isso, nada há o que se falar em relação a condenação da promovida em danos morais, de modo que indefiro o pedido.
Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado em contestação, tendo em vista a situação econômica da promovida, defiro-o.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ancorada nas razões acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para condenar a promovida ao pagamento da quantia no valor de R$827,20 (oitocentos e vinte e sete reais e vinte centavos), acrescida de correção monetária aplicando-se o índice IPCA (art. 389, CC), desde o pagamento, e juros de mora de 1% ao mês a ser calculado com base na SELIC (art. 406, CC), desde a citação, devendo ser realizada a dedução prevista no §1º do art. 406, do CC, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbentes de forma recíproca, condeno os litigantes ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser rateadas entre si.
Tendo em vista que o autor e a promovida são beneficiários da justiça gratuita, ficará a exigibilidade do débito suspensa pelo período de cinco anos.
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Ficará a exigibilidade do débito suspensa, tendo em vista se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, qual seja, o montante requerido a título de danos morais que restou sucumbente.
Ficará a exigibilidade do débito suspensa tendo em vista se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação pelo interessado no prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes Necessários.
P.R.I. Fortaleza, 3 de abril de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
03/04/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145086940
-
03/04/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:11
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:11
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:11
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA COELHO DE MOURA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132144965
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0223945-50.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: CARLOS ANTONIO ALENCAR ARAUJO Requerido: MM TURISMO & VIAGENS S.A R.H Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Processo em ordem. Partes bem representadas. Declaro saneado este feito, a teor do art. 357 do Código de Processo Civil. Devem os litigantes se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto às provas que pretendem produzir. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de janeiro de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132144965
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31/01/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132144965
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10/01/2025 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:25
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/07/2024 13:08
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/07/2024 19:03
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02220178-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/07/2024 18:56
-
04/07/2024 21:46
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 11:57
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0268/2024 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao e documentos de paginas 36/89, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Graz
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03/07/2024 10:43
Mov. [18] - Documento Analisado
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21/06/2024 20:40
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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21/06/2024 20:40
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/06/2024 16:00
Mov. [15] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao e documentos de paginas 36/89, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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17/06/2024 15:19
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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17/06/2024 15:09
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02128041-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/06/2024 15:03
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04/06/2024 16:05
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/06/2024 15:48
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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04/06/2024 15:47
Mov. [10] - Documento Analisado
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27/05/2024 18:53
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 13:24
Mov. [8] - Conclusão
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27/05/2024 13:24
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02082179-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 27/05/2024 13:17
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03/05/2024 21:44
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
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01/05/2024 01:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 16:37
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/04/2024 13:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 15:38
Mov. [2] - Conclusão
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11/04/2024 15:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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