TJCE - 3000017-65.2025.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:56
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149948525
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12/04/2025 03:17
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:15
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149948525
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000017-65.2025.8.06.0066 AUTOR: VICENTE TRAJANO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Com pedido de guarda e alimentos proposta VICENTE TRAJANO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., todos qualificados na inicial. Em id. 142066436, a parte autora requereu a desistência. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é um direito da parte, condicionado apenas ao consentimento do ente promovido, caso ofertada contestação (CPC, art. 485, § 4º) e ao marco temporal limite do proferimento da sentença (CPC, art. 485, § 5º). No caso dos autos, não há qualquer impedimento à homologação do pedido desistencial, haja vista que, para além de não verificada a hipótese do art. 485, § 5º, do CPC, não se evidencia contraposição do requerido à pretensão de desistência. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, decretando a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, mantendo, entretanto, a exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade judiciária. Operada a coisa julgada formal, certifique-se e, arquivem-se os autos, com as baixas devidas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Diligências necessárias. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
10/04/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149948525
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09/04/2025 17:31
Extinto o processo por desistência
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08/04/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144339942
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144339942
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000017-65.2025.8.06.0066 AUTOR: VICENTE TRAJANO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. D E S P A C H O Vistos em inspeção. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de desistência de id. 142066436. Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/04/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144339942
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31/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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22/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:04
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:00
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137815771
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137815771
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07/03/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000017-65.2025.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE TRAJANO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição no Provimento Nº. 02/2021, publicado aos 28/01/2021, emanado da CGJ/CE, a fim de dar andamento ao feito, e cumprir determinação na parte final do despacho ID 133627104, emito o presente ato ordinatório: Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Cedro/CE, 6 de março de 2025 MARIA SOCORRO MOREIRA VICTOR LOPES Auxiliar Judiciária. -
06/03/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137815771
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06/03/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133627104
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11/02/2025 00:10
Confirmada a citação eletrônica
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11/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000017-65.2025.8.06.0066 AUTOR: VICENTE TRAJANO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. D E S P A C H O De início, defiro o pedido de justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiente (art. 99, §3º, do CPC). Impende consignar que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista. Além disso, o fato alegado pela requerente, constitutivo de seu direito, reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, o que inviabiliza sua prova, sendo hipótese da doutrinariamente denominada "prova diabólica".
Tais circunstâncias, em conjunto, motivam a inversão do ônus da prova, o primeiro por força das regras protetivas do consumidor previstas na lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a segunda por interpretação do art. 139, VI, última parte c/c art. 373 § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do Resp. nº 1846649-MA (Recurso Repetitivo - Tema 1061), compete ao requerido a prova quanto a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nesses termos, inverto o ônus probatório em favor da parte autora, sendo ônus do promovido a prova quanto a legitimidade da contratação e eventual autenticidade da assinatura aposta no contrato, acaso existente. Ante o exposto, inverto o ônus da prova conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), previsto no art. 6º, inciso VIII. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências legais.
Registro que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Em seguida, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem da necessidade de aprazamento de Audiência de Conciliação, bem como para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando-as e demonstrando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Cedro/CE, data informada pelo sistema.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133627104
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10/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133627104
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10/02/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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