TJCE - 3000708-58.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 16:53
Expedido alvará de levantamento
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23/06/2025 19:40
Expedido alvará de levantamento
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17/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:07
Expedido alvará de levantamento
-
22/05/2025 18:08
Expedido alvará de levantamento
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20/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:56
Expedido alvará de levantamento
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09/05/2025 12:41
Expedido alvará de levantamento
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05/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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29/04/2025 07:40
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 07:28
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137028663
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137028663
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11/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000708-58.2024.8.06.0246 Polo Ativo: RECORRENTE: EDIVANIR LIMA SILVA Representantes Polo Ativo: Polo Passivo: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR DESPACHO Vistos, Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Empós, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, determino o que segue, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 3) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 8) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 9) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor; 10) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 11) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 12) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 13) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 14) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 15) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 16) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
10/03/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137028663
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07/03/2025 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 06:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:21
Conclusos para despacho
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134589651
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134589651
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10/02/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134589651
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10/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 08:55
Juntada de decisão
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13/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 13:30
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:31
Decorrido prazo de EDIVANIR LIMA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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02/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 11:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:34
Conclusos para decisão
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05/09/2024 18:39
Juntada de Petição de recurso
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23/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 13:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/08/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 15:22
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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03/05/2024 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/05/2024 10:47
Conclusos para decisão
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01/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 10:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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01/05/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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