TJCE - 0247161-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170467065
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27/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2025. Documento: 170467065
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170467065
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170467065
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0247161-40.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEONARDO HERMENEGILDO DE ASSIS DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por LEONARDO HERMENEGILDO DE ASSIS DA SILVA.
A embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado.
Sustenta que a sentença contradiz decisão proferida pelo juízo da recuperação judicial, que teria atribuído aos hotéis a responsabilidade pela manutenção das reservas.
Aponta, ainda, omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, que, segundo afirma, deveria ter sido apreciado. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois tempestivos.
Contudo, no mérito, não merecem provimento.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
II.1.
Da Alegada Contradição - Responsabilidade pelo Cancelamento A embargante alega que a sentença é contraditória ao responsabilizá-la pelo cancelamento da reserva, uma vez que uma decisão do juízo da recuperação judicial teria determinado que os hotéis mantivessem as reservas ativas.
No entanto, no entender deste juízo, não há qualquer contradição no julgado.
A sentença foi clara ao fundamentar a responsabilidade da embargante e a ausência de responsabilidade do hotel perante o consumidor.
Foi expressamente destacado que a relação jurídica decorrente da decisão do juízo recuperacional diz respeito à obrigação entre a 123 Milhas e seus parceiros comerciais (hotéis), não sendo oponível ao consumidor, que não faz parte daquela relação processual.
A sentença destacou que a falha na prestação do serviço por parte da 123 Milhas foi a causa primária do dano, uma vez que não repassou os valores devidos ao hotel, o que levou ao cancelamento da reserva.
A decisão do juízo da recuperação judicial, que proíbe os hotéis de efetuarem cancelamentos, estabelece uma obrigação entre os dois aqui requeridos, porém, em processo diverso.
Eventual descumprimento dessa determinação por parte do hotel deve ser objeto de ação própria por parte da 123 Milhas para apurar perdas e danos, não servindo para afastar sua responsabilidade perante o consumidor.
Transcrevo trecho da sentença que trata sobre a questão: A alegação da empresa ré (123 milhas) de que o descumprimento contratual decorreu de conduta da outra requerida não encontra respaldo nas provas dos autos, uma vez que não existe nenhuma evidência de que a quantia devida para a prestação do serviço foi repassada da 123 Milhas para o empreendimento SERHS Brasil. No que concerne à decisão da recuperação judicial que proibiu os hotéis de realizarem cancelamentos, impondo inclusive multa, é algo que somente vincula a 123 Milhas e os hotéis conveniados, cuja responsabilidade deve ser apurada em processo próprio ou mesmo na ação de recuperação judicial, não sendo crível responsabilizar o SERHS Brasil em face do consumidor por uma decisão proferida no juízo da recuperação judicial. Logo, acaso a 123 Milhas entenda que o SERHS Brasil descumpriu a decisão do juízo falimentar deve buscar sua responsabilização pela via apropriada, e não buscar se eximir da responsabilidade. Quanto à suposta responsabilidade do SERHS Brasil decorrente da decisão do juízo falimentar, entendo que não possa ser fundamento para atrair a responsabilização do empreendimento hoteleiro frente ao consumidor, pois eventual conduta incorreta seria ante a inobservância da decisão daquele juízo e não dos deveres previstos no CDC, logo, somente seria possível sua responsabilização em procedimento específico pela 123 Milhas e embasado na decisão do juízo falimentar. Portanto, a sentença não nega a existência da decisão do juízo recuperacional, mas apenas delimita seus efeitos, concluindo que, na relação de consumo, a responsabilidade pelo cancelamento perante o autor é da 123 Milhas, que recebeu o pagamento e não garantiu a prestação do serviço contratado.
II.2.
Da Alegada Omissão - Pedido de Justiça Gratuita A embargante sustenta que a sentença foi omissa por não analisar o pedido de gratuidade da justiça.
Sem razão a embargante.
Uma análise atenta dos autos revela que não houve formulação de pedido de gratuidade da justiça na contestação apresentada pela 123 Viagens e Turismo Ltda.
O requerimento foi feito apenas em sede de embargos de declaração, momento processual inadequado para tal pleito, salvo a ocorrência de fato superveniente que alterasse a condição financeira da parte, o que não foi demonstrado nos autos, uma vez que o processo de recuperação judicial já estava em curso no momento da apresentação da defesa.
Portanto, não há que se falar em omissão de um pedido que não foi feito no momento oportuno.
No caso em deslinde, verifica-se que a irresignação recursal se insurge em face do próprio entendimento exarado da sentença embargada, tanto é que em sua petição de embargos, o embargante não se atém a buscar apontar qualquer vício que justifique a utilização dessa via recursal, e sim a discorrer sobre matéria de direito, buscando, nitidamente, uma reanálise do processo no tocante a correção monetária, para que seja feita uma nova valoração e interpretação por este juízo, por esta via recursal. O embargante deseja substituir o recurso próprio pelos declaratórios, o que é inadmissível.
Além disso, as matérias alegadas pelo embargante já se encontram apreciadas na própria decisão, tornando preclusa sua rediscussão por esta via. Ausentes, pois, os requisitos previstos no artigo 1022 do CPC. Logo, a tentativa de modificar o entendimento deste juízo por meio de embargos de declaração se mostra equivocada, pois não há omissão no julgado, devendo o autor, caso queira, manejar o recurso adequado para a reanálise dos fatos e provas pela instância superior. Caso tenha ocorrido erro de julgamento, a Superior Instância, com a costumeira presteza, corrigi-lo-á.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 2025-08-25.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
25/08/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170467065
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25/08/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170467065
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25/08/2025 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Apelação
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20/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Embargos
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167902800
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11/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/08/2025. Documento: 167902800
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167902800
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167902800
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07/08/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167902800
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07/08/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167902800
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07/08/2025 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 05:08
Decorrido prazo de SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 05:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 05:08
Decorrido prazo de LEONARDO HERMENEGILDO DE ASSIS DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157184408
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03/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2025. Documento: 157184408
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157184408
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157184408
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30/05/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157184408
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30/05/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157184408
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30/05/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025. Documento: 155407635
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21/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155407635
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20/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155407635
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12/05/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de LEONARDO HERMENEGILDO DE ASSIS DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134786011
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07/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/02/2025. Documento: 134786011
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0247161-40.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEONARDO HERMENEGILDO DE ASSIS DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo justificar a real necessidade da prova, sob pena de indeferimento.
Registre-se, ainda, que não será considerado protesto genérico. Decorrido o prazo e havendo requerimento, voltem-me os autos conclusos para análise do cabimento e necessidade das provas pleiteadas. Caso o prazo transcorra in albis, fica anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-02-05.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134786011
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134786011
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05/02/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134786011
-
05/02/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134786011
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05/02/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
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09/11/2024 02:52
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 17:05
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/10/2024 13:26
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02384745-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/10/2024 13:03
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25/09/2024 19:02
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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24/09/2024 11:45
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 10:49
Mov. [13] - Documento Analisado
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05/09/2024 11:00
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 11:24
Mov. [11] - Conclusão
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19/08/2024 11:22
Mov. [10] - Encerrar análise
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09/08/2024 13:50
Mov. [9] - Documento
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09/08/2024 13:50
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02249399-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/08/2024 13:42
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08/08/2024 20:07
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02247928-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 20:02
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17/07/2024 20:57
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 02:04
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 12:30
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/07/2024 08:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 11:35
Mov. [2] - Conclusão
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01/07/2024 11:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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