TJCE - 3007275-30.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2025 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 08:59
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 03:10
Decorrido prazo de ORGANIZACAO DO DIVINO SALVADOR em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 21:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 21:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/06/2025 05:31
Decorrido prazo de RAFAEL CARNEIRO DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 156991901
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03/06/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 156991901
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02/06/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156991901
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02/06/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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31/05/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSE WEUNES CARNEIRO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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26/05/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 02:31
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO EVERTON COSTA e sua esposa MARIA DO SOCORRO DANTAS COSTA em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
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16/05/2025 03:41
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/05/2025 03:37
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 09:11
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
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28/04/2025 03:52
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/04/2025 03:32
Decorrido prazo de RAFAEL CARNEIRO DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:32
Decorrido prazo de RAFAEL CARNEIRO DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150718986
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150718986
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17/04/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatório 3007275-30.2025.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCA MEIRELUCIA CARLOS DE XEREZ, VANDERLEY CARNEIRO REU: JOSE WEUNES CARNEIRO, MARIA SONIA ALVES CARNEIRO CONFINANTE: IRALICIO LUCENA ARARUNA E SUA ESPOSA NILDA VIEIRA DA SILVA LUCENA, ORGANIZACAO DO DIVINO SALVADOR, ORGANIZACAO DO DIVINO SALVADOR, MARIA DO SOCORRO BEZERRA VALE, FRANCISCO EVERTON COSTA E SUA ESPOSA MARIA DO SOCORRO DANTAS COSTA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Código de Processo Civil. Fortaleza/CE, 15/04/2025 Isabelle de Carvalho Gurgel Diretora de Gabinete -
16/04/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150718986
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16/04/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140682314
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28/03/2025 09:41
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140682314
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28/03/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3007275-30.2025.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCA MEIRELUCIA CARLOS DE XEREZ, VANDERLEY CARNEIRO REU: JOSE WEUNES CARNEIRO, MARIA SONIA ALVES CARNEIRO
Vistos., Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PARA FINS DE MORADIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Francisca Meirelucia Carlos de Xerez e Vanderley Carneiro em face de José Weunes Carneiro e Maria Sonia Alves Carneiro, todos devidamente qualificados na inicial.
Em síntese, narram os autores que, desde dezembro de 1982, residem de forma pacífica e ininterrupta no imóvel localizado na Rua Caio Prado, 561, Parangaba, Fortaleza - CE, conforme declaração da CAGECE (ID. 134496269).
O autor Vanderley, assinala que adquiriu a posse do imóvel, por meio de cessão verbal e onerosa feita com o seu irmão, ora requerido, no ano de 1982, em troca de trabalho informal na loja de veículos do irmão, como forma de contraprestação onerosa para justificar a aquisição e posse do imóvel usucapiendo.
Afirmam os requerentes que, ao longo de mais de quare anos, cuidaram do imóvel como proprietários (animus domini), pagando IPTU, energia e água, bem como realizando as melhorias necessárias.
Ainda, aduz que o seu irmão, o requerido, nunca contestou a posse até recentemente, quando ameaçou alienar o imóvel para garantir uma dívida contraída por sua filha.
Para a sua surpresa, no presente ano de 2025, o autor Vanderley soube que o irmão já havia alienado fiduciariamente o imóvel como garantia de um empréstimo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), realizado junto ao Banco Santander.
Ante o exposto, os autores informam que não possuem outro local para morar, e enfrentam ameaça iminente de despejo, agravada pela condição médica do autor, que sofre de epilepsia, doença incapacitante e limitadora da capacidade de realizar atividades diárias.
Assim sendo, buscam a formalização da posse por meio desta ação de usucapião extraordinário, com pedido de tutela de urgência, para proteger seu direito à moradia e evitar a desocupação do imóvel.
Em sede de tutela de urgência, os requerentes sustentam que há grave risco de desocupação iminente do imóvel, pois este foi alienado fiduciariamente pelos requeridos ao Banco Santander, como garantia de um empréstimo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), além de que os requeridos estão com inadimplência fiscal desde 2017, não conseguindo sequer quitar o IPTU, o que aumenta o risco de penhora e adjudicação do imóvel pelos credores.
Declaram ainda que, existe a possibilidade de o requerido ajuizar ação de reintegração de posse com pedido liminar, o que poderia resultar na perda da posse dos autores antes que o processo de usucapião seja concluído.
Tal situação causaria prejuízos irreparáveis à família, que não possui outro imóvel, dependendo dos recursos do Benefício de Prestação Continuada (BPC) para as despesas diárias.
Diante desse cenário, os requerentes pleiteiam a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, para que possam permanecer no imóvel até a decisão final do processo.
Também solicitam a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbar a existência desta ação na matrícula do imóvel, incluindo a cláusula de intransferibilidade, para evitar a alienação do bem antes do trânsito em julgado.
Ao final, os autores fundamentam seu pedido na posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde o ano de 1982, conforme art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, além do risco evidente de perda do imóvel caso o banco decida penhorá-lo antes da conclusão do processo. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça. Analisa-se, em seguida, o pedido de tutela de urgência.
Registre-se que as tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput), a primeira podendo ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (§ único).
Nessa senda, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300).
A constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama, portanto, que a parte autora demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, o promovente colaciona aos autos a declaração da CAGECE informando que o autor possui a titularidade da conta de água desde o ano de 1982 até os dias atuais (ID. 134496269).
Ainda, consta que o promovido possui três imóveis registrados em seu nome (ID. 134496271), sendo um deles, o objeto deste usucapião, que possui o IPTU de inscrição sob nº 307526-5 sem débito no ano de 2024 (ID. 134496274), todavia, as inscrições dos outros imóveis de propriedade do promovido possuem débitos em aberto, conforme situação fiscal demonstrada no ID. 134497325, o que corrobora com a situação de dívida narrada na exordial.
Além disso, o autor registrou o boletim de ocorrência informando que recebeu uma ligação de uma pessoa que seria policial e que teria comprado a casa, aconselhando a desocupar o imóvel, conforme detalhado no ID. 134497327.
No caso dos autos, presentes o fumus boni iures e periculum in mora, na medida em que resta comprovado nos autos pela documentação acostada de que o requerente está tendo sua posse ameaçada bem como a detém de longíquos tempos conforme declarações que junta aos autos.
Ante tais considerações, porque presente o requisito da verossimilhança das alegações conducentes a uma probabilidade mínima do direito, à míngua da existência de elementos de convicção mínimos que comprovem o requisito da densidade das alegações a conduzir a um prognóstico mínimo da existência da probabilidade do direito alegado, DEFIRO pedido de tutela de urgência, para determinar a manutenção na posse em favor dos requerentes do objeto do feito, devendo ser o requerido devidamente intimada para ciência, bem como para que seja expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona desta capital, para constar na matricula do imóvel sub judice, de nº 10.898, a existência da presente Ação de Usucapião, com a devida averbação da INTRANSFERIBILIDADE.
Citem, com o prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335): (1) a pessoa em cujo nome estiver registrado o imóvel; (2) os confinantes indicados na petição inicial e seus respectivos cônjuges, se houver (art. 246, § 3.º) e, (3) por edital com prazo de 20 (vinte) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (CPC, art. 259, I), que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
O Edital deverá ser confeccionado somente após esgotada as tentativas de citações dos confinantes e liberado nos autos digitais pela Secretaria com as cautelas do art. 257, IV do CPC, ficando a SEJUD encarregada da publicação do Edital uma vez no DJe, vez ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária.
Intimem-se, através do Portal a Procuradoria do Município de Fortaleza e Procuradoria do Estado do Ceará (aplicação analógica do § 3.º do art. 216-A c/c art. 722 do CPC), e pelos correios a Procuradoria da União, para que manifestem eventual interesse na causa, encaminhando-lhes cópia da petição inicial, dos documentos que a instruíram, do memorial descritivo, da planta baixa e das certidões cartorárias.
Deverá constar a advertência às procuradorias de que, não havendo manifestação no prazo assinado de 30 (trinta) dias, presumir-se-á a falta de interesse na causa, com o prosseguimento do feito.
Cite-se e intime-se o requerido por mandado para que tome ciência do deferimento da presente tutela de urgência bem como apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III).
Empós, cumprida todas as formalidades, ao Gabinete para designar audiência de instrução. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 21/03/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
27/03/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140682314
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27/03/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135053854
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10/02/2025 00:00
Intimação
Despacho 3007275-30.2025.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCA MEIRELUCIA CARLOS DE XEREZ, VANDERLEY CARNEIRO REU: JOSE WEUNES CARNEIRO, MARIA SONIA ALVES CARNEIRO
Vistos., Analisando a inicial e a documentação acostada, percebe-se que faltam documentos/informações indispensáveis à propositura da ação, a saber: I) Certidões dos 6 (seis) cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE; II) Memorial Descritivo e planta do imóvel; III) Indicar o estado civil dos confinantes, e caso de ser casado, indicar o cônjuge, para fins de citação.
INTIME-SE a parte autora, para que proceda com a emenda a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando aos autos as documentações supramencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-02-06 Gerardo Magela Facundo Júnior Juiz de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135053854
-
07/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135053854
-
07/02/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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