TJCE - 0263312-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:09
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:09
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:27
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:26
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 133623561
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 133623561
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0263312-81.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Levantamento de Valor] AUTOR: SILVIA HELENA RAQUEL LIMA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
Vistos. Trata-se de ação judicial visando exibição de extratos das contas-correntes da filha da parte promovente, falecida, que mantinha com os bancos promovidos. Aduz a parte que, solicitando cópia de documentos perante as promovidas, estas não os providenciara em tempo razoável. É o que importa relatar; passo a decidir. O art. 17 do CPC/15 aduz que, para demandar em juízo, deve o intencionante demonstrar legitimidade e interesse. O interesse processual resta consubstanciado no atendimento de três requisitos, quais sejam, necessidade da prestação jurisdicional, adequação da medida pleiteada à pretensão almejada e proporcionalidade entre meios e fins. In casu, o demandante falhou em demonstrar a necessidade da intervenção judicial, porquanto não restou configurada recusa por parte da demandada no fornecimento do documento, tendo em vista sua não provocação adequada neste sentido.
Para o acolhimento da pretensão, o demandante deve demonstrar a existência de relação jurídica, a comprovação de prévio pedido de exibição extrajudicialmente e o adimplemento, se o caso, da taxa respectiva. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidira em sede de recurso repetitivo, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, a teor do art. 927 do CPC/15: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) Tal orientação é perseguida pela Egrégia Corte local, inclusive com menção expressa ao entendimento pretoriano superior exposto, conforme se constata das ementas infra reproduzidas, exemplificativamente escolhidas: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO.
NECESSIDADE.
ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. 1.
Conforme atual orientação do STJ, adotada no REsp. nº 1349453/MS, entremostra-se necessária a comprovação da prévia recusa administrativa de exibir o documento pretendido, para que o interessado possa valer-se do Judiciário e postular a competente medida cautelar de exibitória. 2.
Se, antes da propositura da ação, não houve notificação extrajudicial da parte ré para apresentação do documento, não há que se falar em resistência à pretensão inicial, configurando, assim, falta de interesse de agir. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Relator(a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 01/11/2017; Data de registro: 01/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE RECUSA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, desde que haja comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável. (Precedente do STJ em procedimento submetido a recurso repetitivo: REsp 1349453, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 10/12/2014 e publicado no DJe 02/02/2015) 2.
Na hipótese dos autos, o recorrente não comprovou que tenha feito o requerimento extrajudicial e que tenha havido recusa da parte adversa em exibir documento comum às partes.
Na verdade, o apelante defende a tese antiga de que o ajuizamento da ação exibitória prescinde de tal providência, entendimento este já superado pelo firme posicionamento da Corte Superior.
Extinção da ação que se impõe. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Relator(a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/09/2017; Data de registro: 13/09/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE.
DECISÃO DO STJ.
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Nos termos da jurisprudência que se formou no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a ausência de formulação do pedido na via administrativa, anteriormente à propositura da ação, impede o conhecimento da ação cautelar de exibição de documentos, ante a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Assim, nas Ações Cautelares de Exibição de Documentos, não há utilidade na manifestação do judiciário sem que antes haja a provocação (requerimento administrativo, ou uma simples notificação) do banco ou da financeira para a apresentação do documento requerido. 3.
Não havendo, portanto, prova do requerimento da documentação objeto da ação cautelar na via administrativa, ou da recusa em disponibilizá-la, impõe-se a extinção da ação cautelar de exibição de documentos, ante à ausência de interesse de agir. 4.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Cruz; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 12/09/2017; Data de registro: 12/09/2017) No caso dos autos, não houve formulação adequada da solicitação administrativa apta a demonstrar o atendimento regular do requisito. Restando superada, contudo, a etapa inicial, estando o feito concluso para julgamento, e havendo contestações em que as promovidas não só exibem os documentos, mas, outrossim, demonstram que não houve negativa ou demora na exibiçao dos documentos solicitados, haja vista que a promovente não atendeu requestado para comprovação da condição de inventariante, cabe o julgamento improcedente da demanda. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito pela improcedência da postulação. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes em R$ 1.000.00 (mil reais), a teor do art. 85, § 8º, do CPC/15.
Contudo, declaro suspensa a exigibilidade dos valores, em razão da hipossuficiência reconhecida nos autos, em conformidade com o art. 98, parágrafo 3º, do CPC/15. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
27/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133623561
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01/03/2025 02:01
Decorrido prazo de KARINE SANTANA ROMUALDO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:01
Decorrido prazo de KARINE SANTANA ROMUALDO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133623561
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0263312-81.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Levantamento de Valor] AUTOR: SILVIA HELENA RAQUEL LIMA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
Vistos. Trata-se de ação judicial visando exibição de extratos das contas-correntes da filha da parte promovente, falecida, que mantinha com os bancos promovidos. Aduz a parte que, solicitando cópia de documentos perante as promovidas, estas não os providenciara em tempo razoável. É o que importa relatar; passo a decidir. O art. 17 do CPC/15 aduz que, para demandar em juízo, deve o intencionante demonstrar legitimidade e interesse. O interesse processual resta consubstanciado no atendimento de três requisitos, quais sejam, necessidade da prestação jurisdicional, adequação da medida pleiteada à pretensão almejada e proporcionalidade entre meios e fins. In casu, o demandante falhou em demonstrar a necessidade da intervenção judicial, porquanto não restou configurada recusa por parte da demandada no fornecimento do documento, tendo em vista sua não provocação adequada neste sentido.
Para o acolhimento da pretensão, o demandante deve demonstrar a existência de relação jurídica, a comprovação de prévio pedido de exibição extrajudicialmente e o adimplemento, se o caso, da taxa respectiva. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidira em sede de recurso repetitivo, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, a teor do art. 927 do CPC/15: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) Tal orientação é perseguida pela Egrégia Corte local, inclusive com menção expressa ao entendimento pretoriano superior exposto, conforme se constata das ementas infra reproduzidas, exemplificativamente escolhidas: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO.
NECESSIDADE.
ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. 1.
Conforme atual orientação do STJ, adotada no REsp. nº 1349453/MS, entremostra-se necessária a comprovação da prévia recusa administrativa de exibir o documento pretendido, para que o interessado possa valer-se do Judiciário e postular a competente medida cautelar de exibitória. 2.
Se, antes da propositura da ação, não houve notificação extrajudicial da parte ré para apresentação do documento, não há que se falar em resistência à pretensão inicial, configurando, assim, falta de interesse de agir. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Relator(a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 01/11/2017; Data de registro: 01/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE RECUSA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, desde que haja comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável. (Precedente do STJ em procedimento submetido a recurso repetitivo: REsp 1349453, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 10/12/2014 e publicado no DJe 02/02/2015) 2.
Na hipótese dos autos, o recorrente não comprovou que tenha feito o requerimento extrajudicial e que tenha havido recusa da parte adversa em exibir documento comum às partes.
Na verdade, o apelante defende a tese antiga de que o ajuizamento da ação exibitória prescinde de tal providência, entendimento este já superado pelo firme posicionamento da Corte Superior.
Extinção da ação que se impõe. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Relator(a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/09/2017; Data de registro: 13/09/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE.
DECISÃO DO STJ.
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Nos termos da jurisprudência que se formou no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a ausência de formulação do pedido na via administrativa, anteriormente à propositura da ação, impede o conhecimento da ação cautelar de exibição de documentos, ante a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Assim, nas Ações Cautelares de Exibição de Documentos, não há utilidade na manifestação do judiciário sem que antes haja a provocação (requerimento administrativo, ou uma simples notificação) do banco ou da financeira para a apresentação do documento requerido. 3.
Não havendo, portanto, prova do requerimento da documentação objeto da ação cautelar na via administrativa, ou da recusa em disponibilizá-la, impõe-se a extinção da ação cautelar de exibição de documentos, ante à ausência de interesse de agir. 4.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Cruz; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 12/09/2017; Data de registro: 12/09/2017) No caso dos autos, não houve formulação adequada da solicitação administrativa apta a demonstrar o atendimento regular do requisito. Restando superada, contudo, a etapa inicial, estando o feito concluso para julgamento, e havendo contestações em que as promovidas não só exibem os documentos, mas, outrossim, demonstram que não houve negativa ou demora na exibiçao dos documentos solicitados, haja vista que a promovente não atendeu requestado para comprovação da condição de inventariante, cabe o julgamento improcedente da demanda. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito pela improcedência da postulação. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes em R$ 1.000.00 (mil reais), a teor do art. 85, § 8º, do CPC/15.
Contudo, declaro suspensa a exigibilidade dos valores, em razão da hipossuficiência reconhecida nos autos, em conformidade com o art. 98, parágrafo 3º, do CPC/15. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133623561
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05/02/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133623561
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28/01/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
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10/11/2024 01:11
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/10/2024 11:37
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02403945-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/10/2024 11:04
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18/10/2024 14:28
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/10/2024 14:28
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/10/2024 14:42
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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10/10/2024 11:45
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02370305-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 11:22
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05/10/2024 02:00
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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01/10/2024 13:01
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/10/2024 11:36
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/10/2024 10:02
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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01/10/2024 10:02
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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01/10/2024 09:55
Mov. [10] - Documento Analisado
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11/09/2024 16:13
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 15:56
Mov. [8] - Encerrar análise
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10/09/2024 12:38
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02309275-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/09/2024 12:18
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04/09/2024 08:27
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02297086-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 08:19
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29/08/2024 17:14
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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29/08/2024 14:50
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02287258-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 14:45
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27/08/2024 10:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 13:01
Mov. [2] - Conclusão
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26/08/2024 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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