TJCE - 0263923-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2025 10:30
Alterado o assunto processual
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11/04/2025 00:51
Decorrido prazo de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 136440492
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 136440492
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14/03/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136440492
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01/03/2025 02:01
Decorrido prazo de SUELLEN NOGUEIRA VENTURA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:01
Decorrido prazo de LUCAS LAMBERTI CIRELLO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:01
Decorrido prazo de MARCEL ANDRE DA SILVA RHEINBOLDT em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:01
Decorrido prazo de JOAO SERGIO DOS REIS JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:01
Decorrido prazo de CAROLINA VIEIRA DE LIMA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:01
Decorrido prazo de KELLY NERIS DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:01
Decorrido prazo de PATRICIA BERTOLIN ABRAHAO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:01
Decorrido prazo de JOAO SERGIO DOS REIS JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:01
Decorrido prazo de CAROLINA VIEIRA DE LIMA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:01
Decorrido prazo de KELLY NERIS DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:01
Decorrido prazo de PATRICIA BERTOLIN ABRAHAO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:47
Decorrido prazo de THAISA PALMA MOREIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:47
Decorrido prazo de THAISA PALMA MOREIRA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133592783
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06/02/2025 00:00
Intimação
Sentença 0263923-34.2024.8.06.0001 AUTOR: FELIPE TIAGO BASTOS MOURA REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A
Vistos.
Trata-se de Ação de Nulidade da Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais proposta por Felipe Tiago Bastos Moura em desfavor de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra o autor que está sendo cobrado insistentemente pela empresa ré e pela Serasa e, em consulta aos órgãos de restrição de crédito, teria constatado que as cobranças se referiam a uma dívida no valor de R$ 932,29 (novecentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), com vencimento em 2006.
O requerente define as cobranças como insistentes, acintosas e vexatórias, ocorrendo de forma excessiva por meio de ligações, emails e mensagens SMS.
Argumenta que o STJ decidiu, no REsp nº 2.088.100/SP e no REsp 2.094.303/SP que é ilícita a cobrança judicial e extrajudicial de dívidas prescritas por meio de plataformas de negociação de débito.
Ainda acrescenta que a manutenção indevida de informações do autor em cadastro desabonador influencia diretamente a obtenção de novos créditos, configurando-se conduta abusiva.
Além disso, aponta que a plataforma "Serasa Limpa Nome" publiciza as informações desabonadoras dos devedores, o que ensejaria dano moral.
Alega que buscou resolver a questão administrativamente, mas teria recebido respostas evasivas pelos atendentes, forçando-o a um desvio produtivo.
Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça e a aplicação das normas consumeristas ao caso, por equiparação, inclusive, para inversão do ônus da prova.
No mérito, pede que seja interrompido todo e qualquer tipo de cobrança, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cobrança realizada, que seja declarada a inexigibilidade por prescrição do débito, com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, a saber, SPC, SCPC E SERASA, plataformas de negociação de débito, cadastros internos e demais órgãos oficiais e que a ré seja condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Procuração e documentos, destacando-se o print das informações retiradas do portal "Serasa Limpa Nome".
Deferimento da justiça gratuita.
Em contestação, preliminarmente, a ré impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor.
A empresa requerida informa que o crédito em comento foi cedido pelo banco Itaú e acrescenta que não há negativação em nome da parte autora realizada pela requerida.
Argumenta que, apesar de o crédito prescrito não ser alvo de restrição, pode ser cobrado até que se tenha o seu total adimplemento.
Defende que o autor não comprovou a alegada restrição de seu nome em cadastro desabonador e sustenta que a jurisprudência posiciona-se no sentido de possibilitar a cobrança extrajudicial do débito prescrito, uma vez que a prescrição não constitui modalidade de extinção da obrigação.
Ainda acrescenta que a plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com a negativação feita nos órgãos de proteção ao crédito, sendo meramente uma plataforma de negociação de dívidas, tendo o acesso restrito ao consumidor, via login e senha, não sendo público e não influenciando no score do devedor.
Procuração e documentos colacionados, com destaque à certidão de cessão e aquisição de direitos de crédito, à fatura que resultou na dívida em comento e à consulta negativa no SCP.
Em réplica, o autor reforça as teses levantadas anteriormente.
Anunciado o julgamento antecipado em razão do conteúdo da matéria ser essencialmente documental.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro que são bastantes as provas acostadas aos autos, sendo o cerne do feito predominantemente documental, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
O magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc.
I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Assim, impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, quando não há necessidade de produzir prova em audiência.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.
No caso em questão, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental presente nos autos é capaz de racionalmente persuadir o livre convencimento deste juízo, tornando desnecessária a dilação probatória.
Neste sentido, é relevante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou,sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema da persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil,o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ - AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ - AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
Dessa forma, mostra-se desnecessária a dilação probatória no caso em tela, sendo suficientes as provas documentais colacionadas aos autos.
No ordenamento jurídico brasileiro, a gratuidade da justiça pode ser concedida às pessoas físicas e jurídicas que demonstrarem insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, o art. 99, §§2º e 3º, do CPC, prevê presunção de verdade à alegação de insuficiência de recursos, mas essa presunção é apenas relativa e pode ser contestada em caso de prova em contrário.
Assim, se houver indícios ou provas que contrariem a declaração de insuficiência, o juízo pode exigir a comprovação da necessidade da gratuidade; além disso, a parte contrária pode impugnar o pedido de gratuidade da justiça, apresentando provas de que o requerente possui recursos suficientes para arcar com os custos processuais (art. 100 do CPC).
No caso em análise, a ré impugna o benefício da justiça gratuita deferido ao autor, sob o argumento de que ele não demonstrou sua hipossuficiência.
Não obstante, não traz documentos aos autos que comprovem que o requerente, efetivamente, possui condições de arcar com o processo. Em contrapartida, a parte autora juntou declaração de pobreza regularmente assinada, afirmando, sob as penas da lei, que, apesar de não ser considerada pessoa em condição de extrema pobreza, não possui condições para arcar com os ônus do processo. Diante disso, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária da autora.
Isto posto, narra o autor que, ao acessar suas informações de crédito, deparou-se com uma dívida, no valor total de R$ 932,29 (novecentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), com vencimento em 2006.
A parte promovida, em contrapartida, alega a ausência de negativação do nome da parte promovente, tendo em vista que o portal "SERASA Limpa Nome" trata-se apenas de plataforma que facilita acordos e composição de dívidas, além da considerar ausente a comprovação do dano moral, bem como a disponibilização dos dados das cobranças para terceiros.
No caso em tela, observa-se que não é controvertida a origem do débito, mas apenas a manutenção do cadastro do autor em suposta plataforma de cobrança.
Sobre isso, é necessário destacar que o autor não comprovou suficientemente a existência de negativação em decorrência do débito prescrito, apenas provando existir inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome; além disso, em consulta realizada pela ré, não observou-se registro do débito e cadastro de inadimplentes. É necessário observar que o débito reclamado, originalmente no valor de R$ 171,43 (cento e setenta e um reais e quarenta e três centavos), data de 05/05/2013 e, portanto, encontra-se prescrito, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Dessa forma, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impossível sua cobrança, seja judicial seja extrajudicialmente: "o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
Todavia, a Corte Superior também fixou a desnecessidade de retirada do nome do devedor da plataforma "Serasa Limpa Nome": "9.
O ponto central da controvérsia consiste em decidir se a prescrição da dívida impõe também a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 10.
Nesse contexto, importa consignar que o chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma na qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. 11.
Não se trata, portanto, de cadastro negativo, não impactando no score de crédito do consumidor e acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios (https://www.serasa.com.br/limpa-nomeonline/blog/o-que-e-serasa-limpa-nome/). 12.
Com efeito, a plataforma de negociação de dívida não se confunde com o cadastro de inadimplentes, tratando-se de um portal por meio do qual os devedores e os credores podem negociar dívidas negativadas ou apenas atrasadas (não negativadas). 13.
A utilização da plataforma para renegociar dívidas, portanto, encontra-se adstrita à esfera de liberdade do devedor, que pode ou não optar por acessar o sistema e celebrar acordos de forma facilitada e, normalmente, com relevantes descontos, não configurando, portanto, cobrança. 14.
Não se pode olvidar, ademais, que a prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição.
Em outras palavras, o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome. 15.
Portanto, o que é vedado, nos termos dos precedentes desta Terceira Turma, é a cobrança judicial ou extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito. 16.
No entanto, conquanto não seja lícita a cobrança de dívida prescrita, não há óbice à manutenção do nome do devedor na referida plataforma." Portanto, válida a declaração de inexigibilidade da dívida em razão da prescrição, todavia, a prescrição da dívida não implica a necessidade de retirada do nome do devedor da plataforma "Serasa Limpa Nome".
Leia-se da Ementa: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERASA LIMPA NOME.
RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 4.
O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. 5.
A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição. 6.
A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança. 7.
Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 8.
Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexigibilidade dos débitos prescritos com origem no contrato nº 29002-000779290200000; todavia, desnecessária a retirada do nome do devedor da plataforma "Serasa Limpa Nome" e improcedente o pedido de indenização.
Diante da sucumbência em maioria do autor (decaiu em dois dos três pedidos), deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à ré as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-01-27 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133592783
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05/02/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133592783
-
28/01/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128401283
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128401283
-
05/12/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128401283
-
18/11/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/11/2024 05:31
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/11/2024 12:22
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2024 12:27
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/10/2024 10:47
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02378639-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/10/2024 10:22
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14/10/2024 23:02
Mov. [12] - Mero expediente | A SEJUD para proceder com o cadastro e habilitacao dos causidicos indicados a fl. 88.
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14/10/2024 13:23
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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14/10/2024 13:08
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02376249-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/10/2024 12:54
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08/10/2024 20:35
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 20:35
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/09/2024 09:42
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
11/09/2024 22:23
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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11/09/2024 13:40
Mov. [5] - Documento Analisado
-
28/08/2024 16:27
Mov. [4] - Mero expediente | Vistos. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciaria. Outrossim, CITE-SE a parte requerida para apresentar a contestacao, no prazo de 15 dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia. Cumpra-se e intimem(m)-se
-
28/08/2024 15:11
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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28/08/2024 09:00
Mov. [2] - Conclusão
-
28/08/2024 09:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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