TJCE - 0242298-41.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 170531239
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170531239
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0242298-41.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: SATTVA BATISTA GOLTARA REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões do recurso de apelação adesiva interposto.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
03/09/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170531239
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03/09/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 21:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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22/08/2025 18:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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22/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 155405021
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 155405021
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29/07/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155405021
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28/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2025 11:08
Juntada de Ofício
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28/05/2025 03:59
Decorrido prazo de BRUNO CORSINI PIZETTA PAGANI em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:05
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Apelação
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 150858899
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150858899
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0242298-41.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: SATTVA BATISTA GOLTARA REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada pela SATTVA BATISTA GOLTARA em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas devidamente qualificadas nos autos processuais.
A autora informa que, em 31 de maio de 2023, aos 35 anos, foi diagnosticada com câncer de mama (CID 50.9).
Após o estadiamento, em 29 de junho de 2023, foi submetida a cirurgia de quadrantectomia, linfadenectomia e reconstrução parcial da mama direita.
Em razão do comprometimento linfonodal, das margens cirúrgicas ainda indicando a presença tumoral e de exame de imagem corporal que apontou linfonodo suspeito, realizou nova intervenção cirúrgica, também na mama direita, em 21 de setembro de 2023, desta vez com adenomastectomia, linfadenectomia e reconstrução com implante.
Em razão do alto risco de recorrência, da positividade dos receptores hormonais e da negatividade para o receptor do fator de crescimento epidérmico humano tipo 2 (HER2), além da confirmação de dois linfonodos comprometidos, foi indicada, por médicos oncologistas (conforme relatórios e laudos constantes à página 48), a realização de tratamento com quimioterapia, radioterapia, bloqueio hormonal por pelo menos cinco anos e uso da medicação abemaciclibe (Verzenios®) 150 mg por dois anos.
Com base nessa indicação, a autora solicitou, em 4 de abril de 2024, às 17h40min, por meio de intercâmbio com a Unimed Fortaleza, o fornecimento das quatro medicações necessárias, conforme protocolo n.º 31714420240404594785.
Decorridos dois meses, obteve resposta positiva quanto ao fornecimento dos medicamentos goserrelina, ácido zoledrônico e letrozol, porém não recebeu qualquer resposta acerca do abemaciclibe.
Após finalizar os tratamentos com quimioterapia e radioterapia, e em nova consulta médica realizada em 24 de maio de 2024, a autora deu início ao uso do Verzenios® 150 mg no mesmo dia, tendo recebido gratuitamente uma caixa do medicamento fornecida pela própria empresa fabricante.
A referida caixa, contendo 60 cápsulas (posologia de duas cápsulas por dia), possui custo de R$ 17.028,87 (dezessete mil, vinte e oito reais e oitenta e sete centavos) e é suficiente para um mês de tratamento contínuo.
Considerando a prescrição médica de uso pelo período de dois anos, serão necessárias mais 23 (vinte e três) caixas do medicamento, além da já em uso.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a inversão do ônus da prova; b) a concessão de tutela antecipada, em caráter liminar, para determinar que a Requerida autorize, por meio da Unimed Fortaleza, o fornecimento imediato de 1 (uma) caixa mensal da medicação VERZENIOS® 150 mg (abemaciclibe) à requerente, até o julgamento definitivo da presente ação ou até o total de 23 (vinte e três) caixas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento; c) ao final, a condenação da requerida ao fornecimento, via Unimed Fortaleza, de 23 (vinte e três) caixas da medicação VERZENIOS® 150 mg (abemaciclibe), conforme prescrição médica, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da negativa injustificada de cobertura; e por fim, e) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da lei.
Decisão de ID 117600787, em que foi concedida a medida liminar.
Houve audiência de conciliação, todavia, as partes não transigiram.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID nº 117604449), arguindo, preliminarmente, a extinção do feito por ausência de recolhimento de custas e, subsidiariamente, a impugnação ao valor da causa, sustentando que este deve corresponder ao valor contratual anual do plano de saúde.
No mérito, sustentou: i) a legalidade da negativa de cobertura com base na taxatividade do rol da ANS (Resolução Normativa nº 465); ii) a ausência de previsão expressa para o medicamento na Diretriz de Utilização nº 64, nas condições apresentadas; iii) a não configuração de danos morais e, eventualmente, a fixação em valor módico, caso deferida a pretensão indenizatória.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 117604472), rebatendo as preliminares, reafirmando o uso combinado do abemaciclibe com o inibidor de aromatase (letrozol) e a gonadotrofina (goserrelina), além de relatar dificuldades no fornecimento mesmo após a decisão judicial, o que agravou seu abalo psíquico.
Foi proferida decisão saneadora, na qual, dentre outras providências, foi aberto o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que as partes dissessem se desejavam produzir outras provas, especificando-as, se fosse o caso, mas, sobre isso, nada requereram.
Eis o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir o que se segue.
Cumpre esclarecer, de início, que a presente ação comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos serem passíveis de demonstração apenas por documentos.
Quanto à alegada ausência de recolhimento das custas processuais, razão não assiste à parte ré.
Consta nos autos comprovação do recolhimento oportuno, sendo, portanto, inadmissível o pedido de extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
No que tange à impugnação ao valor da causa, também não prospera. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que, nas ações em que se pleiteia obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos de uso continuado, o valor da causa deve corresponder ao montante da despesa a ser suportada pelo autor, na ausência de cobertura pelo plano de saúde, nos termos do art. 292, § 2º do CPC.
Conforme esclarecido na exordial e reiterado na réplica, o medicamento tem custo aproximado de R$ 17.000,00 mensais, sendo estimado o fornecimento por 12 meses, o que resulta em valor superior a R$ 204.000,00, acrescido do montante pleiteado a título de danos morais.
Assim, mostra-se razoável e juridicamente justificado o valor atribuído à causa na inicial.
Rejeitam-se, portanto, ambas as preliminares.
A relação jurídica travada entre as partes, e constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela empresa ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Tal conclusão possui como consequência jurídica a incidência na hipótese das regras e princípios previstos na Lei n.º 8.078/90, notadamente quanto à boa-fé objetiva que, em relação ao consumidor, é presumida por aquele diploma legal, a qual não foi elidida pela ré durante o feito, como lhe competia, em virtude da inversão do ônus da prova também autorizada pela Legislação Consumerista.
Destaca-se que já é pacífico no STJ o entendimento de que é aplicada a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde conforme súmula editada pelo tribunal superior.
Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Ainda, por se tratar de contrato de adesão, aplica-se o disposto no Art. 424, do Código Civil, o qual prevê a abusividade das cláusulas que antecipam a renúncia de direitos pela parte aderente.
Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, sob determinadas condições, pode o plano definir quais doenças serão cobertas, porém, não, a forma de diagnóstico ou tratamento, prevalecendo a prescrição médica.
Outrossim, frise-se que a escolha do tratamento a ser utilizado é função exclusiva do médico que acompanha o paciente que, diante da avaliação do seu estado, indica a melhor a forma de administração da medicação receitada.
Ainda sobre o tema em comento, é pacífico entendimento de jurisprudencial de que havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar no rol de procedimentos da ANS, pois estaria usurpando a função do profissional da saúde.
A controvérsia principal cinge-se à obrigatoriedade da operadora de plano de saúde custear medicamento não incorporado integralmente ao rol de procedimentos da ANS, mais especificamente o fármaco abemaciclibe (Verzenios), prescrito como parte do protocolo inicial de tratamento do câncer de mama.
Conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no RESP nº 1.886.929/SP, o rol da ANS é taxativo, porém mitigável em hipóteses excepcionais, especialmente quando demonstradas: i) ausência de substituto terapêutico no rol; ii) esgotamento das alternativas previstas; iii)comprovação científica da eficácia do tratamento; iv)recomendação de órgãos técnicos nacionais ou estrangeiros; e v) diálogo institucional, quando viável.
No presente caso, restou comprovado por documentos médicos que o abemaciclibe foi prescrito concomitantemente com letrozol (inibidor da aromatase) e gosserrelina (agonista do GnRH), ambos autorizados e fornecidos pela própria ré.
Ou seja, o protocolo foi adotado de forma combinada, de modo compatível com os requisitos previstos na Diretriz de Utilização da ANS, afastando a tese de ausência de cobertura obrigatória.
Ademais, trata-se de medicamento registrado pela ANVISA, recomendado pelo CONITEC e órgãos internacionais, inclusive incorporado à prática clínica de centros oncológicos de referência.
O tratamento é amplamente reconhecido como eficaz para o controle de câncer de mama metastático com receptores hormonais positivos em mulheres jovens.
Esse entendimento encontra reforço na jurisprudência local, conforme ementas dos seguintes precedentes recentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANOS DE SAÚDE.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA (CID 10 C50) .
INDICAÇÃO DO FÁRMACO VERZENIOS (ABEMACICLIBE).
HIPÓTESE EXPRESSAMENTE ELENCADA NO ANEXO II DA RN Nº 465/2021 E NA BULA DO MEDICAMENTO VINDICADO.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO .
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que deferiu a Tutela de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente, determinando que a operadora dos planos de saúde custeie o tratamento prescrito no laudo médico juntado aos autos, sob pena de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se a operadora de planos de saúde tem obrigação de custear o tratamento de homonioterapia com abemeciclibe em face do diagnóstico de carcinoma invasivo da mama da beneficiária .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso sob análise, a parte autora / agravada possui diagnóstico de câncer de mama (CID 10 C50), sendo indicado o tratamento adjuvante com fármaco verzenios (abemaciclibe), conforme relatório médico acostado ao processo.
A operadora dos planos de saúde recusou o tratamento, sob a justificativa de que o fármaco seria utilizado como medida adjuvante, e que não possuiria Diretriz de Utilização regulamentado pela ANS . 4.
Diversamente do alegado pela operadora, o Anexo II da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS sobre a terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer prevê que a substância abemaciclibe é indicada para i) tratamento de pacientes adultos com câncer de mama avançado ou metastático, com receptor hormonal positivo (HR positivo) e receptor do fator de crescimento epidérmico humano 2 negativo (HER2 negativo), em combinação com um inibidor da aromatase como terapia endócrina inicial ou com fulvestranto como terapia endócrina inicial ou após terapia endócrina, além de ser indicado ii) como agente único, após progressão da doença seguido ao uso de terapia endócrina e 1 ou 2 regimes quimioterápicos anteriores para doença metastática. 5.
Isso posto, a tese recursal não merece prosperar, visto que o medicamento solicitado pela beneficiária do plano encontra amparo na legislação de regência e nas normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar, sendo injustificada a recusa em fornecer o tratamento .
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos moldes do voto do Relator .
Fortaleza, data e assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06335773820248060000 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEOPLASIA DE MAMA.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PRESCRITA PELO MÉDICO VERSENIOS (ABENACICLIVE) .
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I CASO EM EXAME 1 .
A questão posta em análise cinge-se em verificar se está correta a decisão judicial que deferiu o pedido de tutela antecipada no sentido de fornecer a substância ABENACICLIBE (VERZENIOS) para tratamento de neoplasia na mama. ii questão em discussão 2.
Infere-se da leitura dos autos que a parte autora demonstrou a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência .
A probabilidade do direito alegado está demonstrada pelo relatório médico acostado aos autos principais, bem como na jurisprudência desta Corte de Justiça que relativiza as cláusulas do contrato de plano de saúde e admite o fornecimento de medicação não prevista no rol da ANS quando solicitado pelo médico que acompanha o paciente. iii razões de decidir 3.
Em que pese os argumentos da agravante sobre a inexistência de cobertura contratual para fornecimento do tratamento requerido, tais discussões dizem respeito ao mérito da demanda, não sendo possível afirmar, antes do término da instrução processual, se o plano de saúde não tem o dever de fornecer a medicação solicitada na inicial.
O relatório médico informa que foram realizados outros tratamentos e não se obteve êxito, sendo a medicação a mais adequada para o paciente . 4.
Por conseguinte, evidenciada está a probabilidade do direito do autor, ora recorrido, e ausente, portanto, o referido requisito em favor da ora agravante.
Outrossim, há perigo de dano à parte agravada caso a tutela antecipada seja revogada, porquanto o não fornecimento do tratamento de saúde, na forma prescrita pela médica, poderá comprometer o tratamento do paciente e seu desempenho na atividade laboral, conforme explicado pelo médico no relatório apresentado. iv - dispositivo 5 .
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Jurisprudência citada: Apelação Cível - 0214515-11.2023.8 .06.0001, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024;Apelação Cível - 0200580-96.2023 .8.06.0034, Rel.
Desembargador (a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator .
Fortaleza, 09 de outubro de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06319847120248060000 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) Dessa forma, mostra-se abusiva a negativa de cobertura, à luz do art. 51, inciso IV e § 1º, inciso II do CDC, bem como contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente em situações que envolvem a proteção da vida e da saúde do consumidor; Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, há substrato para a sua procedência.
A negativa indevida de cobertura de tratamento essencial, em contexto de grave doença e urgência terapêutica, por si só já é apta a causar abalo emocional relevante e profundo à parte autora.
A situação se agrava quando, mesmo após decisão judicial, a parte ré cria embaraços administrativos reiterados ao cumprimento da ordem, expondo a autora ao risco de interrupção do tratamento oncológico.
Nesse cenário, configura-se o dano moral, não como mera decorrência do inadimplemento contratual, mas como violação da dignidade, da tranquilidade emocional e da própria perspectiva de continuidade terapêutica da parte requerente, o que merece reparação.
No que concerne à mensuração, o dano moral detém uma dupla função: compensatória - em que se tem em conta a vítima e a gravidade do dano de que ela padeceu, buscando confortá-la, ajudá-la a sublimar as aflições e constrangimentos decorrentes do dano injusto - e punitiva - cujo objetivo, em síntese, é impor uma penalidade exemplar ao lesante, residindo esta na diminuição de seu patrimônio material e na transferência da quantia para a esfera jurídica patrimonial da vítima, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências, fixo os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, por sentença, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente demanda, a fim de: a) TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, confirmando a obrigação da ré de fornecer mensalmente à parte autora o medicamento abemaciclibe (Verzenios) 150mg, nos termos da prescrição médica, enquanto necessário ao tratamento ou até o fornecimento total de 23 caixas, conforme indicado nos autos; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Todos os valores, sejam compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente segundo a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês.
Após a vigência da L. 14.905 a 24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que o substituir (art. 389, parágrafo único, do CC), desde seu desembolso, e com juros simples de mora respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Quanto aos juros, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3°, CC) desde a citação.
Porque sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
02/05/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150858899
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16/04/2025 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BRUNO CORSINI PIZETTA PAGANI em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134705777
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05/02/2025 00:00
Intimação
35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0242298-41.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: SATTVA BATISTA GOLTARA REU: Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho Medico ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato (intimação - publicação): " Observa-se que a causa apresenta uma certa complexidade em matéria de fato ou de direito, pelo que seria possível e convinhável designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC, para fins de saneamento e de organização do processo , a ser feito com a cooperação das partes.
Ocorre, porém, que a designação de tal audiência, em face da extrema precariedade do quadro de pessoal desta unidade jurisdicional e do congestionamento da pauta de audiências já designadas para este ano, não se mostra oportuna e nem mesmo proveitosa, o que não implica dizer que o saneamento e a organização do processo não possam ou devam ser feitos com a cooperação das partes.
De fato, independentemente da designação da referida audiência, afigura-se possível e benéfico abrir o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, no cumprimento do dever de cooperação processual , possam, através de manifestações escritas , delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos , e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito .
Ademais, cumpre assinalar, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, que as partes podem, se assim desejarem, apresentar a este juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do aludido dispositivo legal.
Diga-se também que, no decorrer do mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, as partes deverão dizer se desejam produzir outras provas , especificando-as , se for o caso.
Do contrário, isto é, caso entendam que não há mais necessidade de produção de provas, as partes, no prazo amiúde reportado, poderão postular pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ou simplesmente silenciar , quando, então, este juízo presumirá que ambos estão de acordo com o julgamento antecipado e cientes de que tal julgamento se dará independentemente de nova intimação ou anúncio, bem como de que, nessa ocasião, além da possibilidade de extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487 do CPC), este juízo poderá, se for o caso, extinguir o processo sem resolução de mérito nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários. ".
ID 117604474.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 4 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134705777
-
04/02/2025 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134705777
-
09/11/2024 04:19
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 10:57
Mov. [38] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2024 08:27
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/11/2024 17:58
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/11/2024 14:45
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
05/11/2024 14:40
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02420541-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/11/2024 14:16
-
05/11/2024 12:16
Mov. [33] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/11/2024 atraves da guia n 001.1626579-35 no valor de 7.382,09
-
11/10/2024 19:06
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
-
10/10/2024 02:05
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 12:46
Mov. [30] - Documento Analisado
-
24/09/2024 19:43
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
24/09/2024 19:43
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/09/2024 14:25
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 12:09
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
16/09/2024 18:51
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02321354-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 18:34
-
16/09/2024 17:53
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
16/09/2024 17:08
Mov. [23] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
16/09/2024 13:02
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
14/09/2024 16:34
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
13/09/2024 17:55
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02314567-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/09/2024 11:46
-
24/07/2024 00:38
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
-
23/07/2024 09:25
Mov. [18] - Carta Precatória/Rogatória
-
22/07/2024 13:38
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/07/2024 12:05
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2024 10:00
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
09/07/2024 12:24
Mov. [14] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02178403-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 09/07/2024 10:43
-
28/06/2024 18:06
Mov. [13] - Documento
-
27/06/2024 08:34
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 08:11
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/09/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
-
25/06/2024 09:40
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
-
21/06/2024 11:56
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 11:45
Mov. [8] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
21/06/2024 10:42
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
21/06/2024 10:25
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento da decisao de fls. 197/205.
-
20/06/2024 09:36
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
18/06/2024 23:20
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 18:06
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02125400-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 17:42
-
13/06/2024 19:30
Mov. [2] - Conclusão
-
13/06/2024 19:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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