TJCE - 0279834-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 02:14
Decorrido prazo de POLIANA BARBOSA CAPELO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:30
Decorrido prazo de GABRIELLE BATISTA DE OLIVEIRA CHAVES em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:42
Deferido o pedido de BRUNO LOPES ALCANTARA BATISTA - CPF: *01.***.*79-38 (AUTOR)
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10/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134701211
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05/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0279834-86.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BRUNO LOPES ALCANTARA BATISTA REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça formulado pela parte autora, tendo em vista que os documentos apresentados, consistentes apenas nos contracheques de pgs. 47/50, demonstram uma renda média mensal de aproximadamente R$9.000,00 (nove mil reais), o que não é suficiente para comprovar a alegada insuficiência de recursos.
Ademais, a parte autora não juntou aos autos outros documentos que poderiam demonstrar incapacidade financeira para arcar com as custas inicias do processo, estas, da ordem de R$2.237,14 (Dois mil, duzentos e trinta e sete reais e quatorze centavos) , segundo o atual escalonamento da Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, composta pela Lei n.º 16.132/2016.
Há de se consignar que tal valor não se configura excessivo, a ponto de obstaculizar o acesso do promovente ao Judiciário, mostrando-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como, aliás, reconheceu o próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento de sua ADI nº. 5470, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
Transcrevo: Ementa: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ESTADUAL 16.132/2016 DO ESTADO DO CEARÁ.
CUSTAS JUDICIAIS ATRELADAS AO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT, XXXV e LIV; 24, IV; 99, §§ 1º a 5º; 102, III; 105, III; 145, II; 150, IV; e 155, I, "a", III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência pacífica firmada no âmbito deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL aponta a validade da utilização do valor da causa como critério hábil para definição do valor das taxas judiciárias, desde que sejam estabelecidos valores mínimos e máximos (Súmula 667 do SUPREMO; ADI 2.078, Min.
GILMAR MENDES, DJe de 12/4/2011; ADI 3.826, Min.
EROS GRAU, DJe de 19/8/2010; ADI 2.655, Min.
ELLEN GRACIE, DJ de 26/3/2004; ADI 2.040-MC, Min.
MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 25/02/2000; ADI 2.696, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 13/03/2017). 2.
No caso, os valores previstos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 21ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] na Lei cearense não impedem o acesso à justiça, pois fixados em patamar razoável e proporcional. 3.
Ação Direta julgada improcedente. (ADI 5470, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 29-11-2019 PUBLIC 02-12-2019) .
Face ao exposto, determino a intimação da parte autora, via DJ- e , na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil.
Expedientes necessários.".
ID 119869006.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 4 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134701211
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04/02/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134701211
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28/01/2025 13:35
Juntada de comunicação
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28/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
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28/01/2025 07:02
Juntada de Petição de recurso
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10/12/2024 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2024 13:48
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 14:14
Mov. [9] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2024 11:22
Mov. [8] - Conclusão
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08/11/2024 11:22
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02427703-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/11/2024 10:54
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05/11/2024 18:36
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0550/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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04/11/2024 01:53
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 16:48
Mov. [4] - Documento Analisado
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01/11/2024 16:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 11:30
Mov. [2] - Conclusão
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31/10/2024 11:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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