TJCE - 3000052-45.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000052-45.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIA CRISTIANE BRAGA FERREIRA PROMOVIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO A parte promovida (ITAU UNIBANCO S.A), inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado. Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade e a regra contida no art. 43, LJEC, aliado ao teor do Enunciado do FONAJE n. 166, apesar do 1º Grau permanecer com a possibilidade de análise recursal, mas de forma preliminar e provisória, caberá a Turma Recursal seu juízo de admissibilidade de forma definitiva, o que também se confirma pelo teor do Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública n. 13 - A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal. (pub. no DJE de 13/11/2019, pág. 27) Recebo o recurso inominado interposto pelo Recorrente, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo, estando presentes o pagamento das custas; sendo indeferido a aplicação do efeito suspensivo. Apesar de ter requerido, em sua peça recursal, a aplicação do efeito suspensivo quando do recebimento do recurso, por força do art. 43 da Lei 9.099/95, o Recorrente não apresentou qualquer fundamento para sua aplicação, ou seja, o recorrente deixou de fundamentar verdadeiramente o motivo para concessão do efeito pretendido ao seu recurso.
Ora, a simples indicação que em caso da não concessão pode haver prejuízo ao Recorrente, em razão de possibilidade de execução provisória, não pode ser tomado como argumento para aplicação do efeito suspensivo.
Neste sentido, a mera alegação de poderia ocorrer prejuízo para a Parte, sem demonstração de nenhuma documentação comprobatória que corrobore suas alegações, não é suficiente para o seu deferimento.
Deve o Recorrente atentar que a indicação de dano grave e irreparável, descrito na lei especial e que gera o deferimento do efeito suspensivo, não decorre, sequer, de simples alegação.
Deve, necessariamente, ser comprovada e demonstrada ao juízo e não esplanada de forma genérica como foi apresentada.
Por fim, é de ressaltar que o art. 43 da Lei n° 9.099/95 estabelece, como regra geral, a aplicação do efeito devolutivo, sendo a aplicação do efeito suspensivo situação excepcional, somente quando vislumbrada a possibilidade de dano irreparável, o que não se observa na presente hipótese, já que não demonstrado.
Presentes as contrarrazões nos autos, determino a remessa dos autos para a Turma Recursal. Int. e Exp.
Necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/06/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 15:47
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 15:47
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161657799
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24/06/2025 15:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/06/2025 14:01
Conclusos para decisão
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19/06/2025 01:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000052-45.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO Certifico que decorreu prazo para recurso em 13/05/2025.
Certifico que o Autor nada apresentou.
Certifico que o Promovido interpôs recurso inominado, tempestivamente, com integral pagamento das custas (ID n.154565759). ATO ORDINATÓRIO Assim, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), intimo o Promovente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161127423
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18/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 08:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 07:50
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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20/05/2025 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:18
Juntada de Petição de recurso
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13/05/2025 03:08
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 03:08
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE BRAGA FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151839608
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151839608
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151839608
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25/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000052-45.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARIA CRISTIANE BRAGA FERREIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória, c/c Obrigacional e c/c Indenizatória proposta por MARIA CRISTIANE BRAGA FERREIRA contra a empresa ITAÚ UNIBANCO S.A, objetivando a declaração de inexistência de um suposto contrato e de um débito decorrente que lhe fora indevidamente atribuído, no valor de R$ 486,16 (quatrocentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos), relativo à suposta utilização de limite de cheque especial de uma conta bancária, que sequer teria contratado (conta-corrente nº 02110-2, agência nº 7511), resultando na negativação do seu nome perante órgãos de restrição ao crédito, cuja baixa também requer, sendo reiteradamente cobrada e restando inexitosas as tentativas de solução pela via administrativa, pelo que também pretende ser moralmente indenizada, conforme narrado na inicial.
Contestando a demanda, a Promovida suscitou, em preliminar, ausência de pretensão resistida, alegando que a Autora não buscara solução prévia do impasse pela via administrativa e acrescentando que, logo ao ter conhecimentos dos fatos narrados na inicial, buscou solucionar o problema.
No mérito, alegou regularidade na celebração do contrato de conta corrente, que fora celebrado por meio eletrônico, apontando similaridade entre a fotografia (selfie) captada no ato da contratação e aquela constante da RG anexada à inicial.
Apresentou ainda print de tela sistêmica e a minuta contratual, acrescentando que movimentações bancárias foram efetuadas na referida conta (extratos anexos), sugerindo, ainda, a realização de perícia grafotécnica, se necessário.
Ao final, pugnou pelo indeferimento dos pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DAS PRELIMINARES A preliminar de falta de interesse de agir resta desacolhida, haja vista que, além de a Autora haver demonstrado que sua pretensão não foi atendida pelo Banco antes do início do presente processo (conforme prints inseridos às págs. 3 e 4 da peça inaugural), no entender deste juízo, não se faria imprescindível, para o ajuizamento desta demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via administrativa, mormente diante da evidência de que, já na presente lide, o banco demandado também oferece resistência à pretensão da Autora.
De igual modo, sem acolhida a sugestão de prova pericial, o que implicaria na incompetência deste juízo, porquanto, para o destrame desta lide não se mostra imprescindível a realização de prova dessa natureza, sendo suficientes os elementos constantes dos autos. DO MÉRITO A priori, destaca-se o caráter eminentemente consumerista da suposta relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos preceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, entre eles o instituto da inversão do ônus da prova atribuído à parte requerida.
No que tange às razões invocadas pelo Banco para eximir-se o dever indenizatório e obrigacional, tenho-as por inconsistentes, visto que sequer comprovou cabalmente a formalização do suposto contrato com a Demandante.
Ressalte-se que além da fotografia apresentada à pág. 3 da sua peça de defesa, sequer foi acostada aos autos, para fins de análise, qualquer documentação apresentada pela suposta cliente ao ensejo da contratação, omissão estranha para quem insistentemente alega que o contrato havia sido efetivamente formalizado.
Acrescente-se que é inegável que a forma adotada para celebração do contrato supostamente celebrado entre os litigantes, ultimado, no mais das vezes, por via eletrônica ou virtual, apesar da sua facilitação e agilidade, constitui-se em temerário procedimento, se outras providências assecuratórias não forem também adotadas com vistas a proporcionar maior solidez e certeza àquelas transações e evitar possíveis fraudes. É de se prever, portanto, a possibilidade, na celebração de contratos por essas temerárias vias, da ação de terceiro, que, de posse dos dados pessoais do(a) pretendente(a), possa se utilizar dos meios disponíveis para tal fim.
Frise-se ainda que o instrumento contratual juntado ao ID n. 135571566, apesar de conter dados cadastrais da Autora, não consigna sua assinatura, tampouco foi comprovada qualquer assinatura eletrônica com validação pela ICP - Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira).
Destarte, a responsabilidade pelos possíveis problemas advindos da temeridade desse procedimento de celebração de contratos não pode ser atribuída, unicamente, à suposta devedora, ante a sua hipossuficiência em comprovar, de forma cabal, que não teria sido ela mesma a contratante, nem teria autorizado alguém a fazê-lo.
Desse modo, apenas a fotografia (selfie) apresentada pela parte requerida e os extratos com movimentações bancárias se mostram insuficientes para comprovação da suposta relação contratual entre as partes.
Consequentemente, as reiteradas cobranças e as negativações efetivadas no nome da Autora em função do referido débito, de fato, foram indevidamente efetuadas, prejudicando a sua reputação creditícia.
Quanto ao pleito obrigacional para baixa dos gravames creditícios, verifica-se que o Banco não comprovou ter solucionado o impasse, visto que os gravames não foram cancelados, conforme atestam os documentos apresentados pelo próprio Contestante nos IDs n. 135571571 e 135573334.
Procedem, assim, os pleitos autorais declaratório, indenizatório e obrigacional. À míngua de critérios legais específicos para a fixação do quantum indenizatório, bem como diante da própria impossibilidade de uma equivalência concreta, precisa entre o prejuízo moral e seu respectivo ressarcimento, alternativa não cabe ao(à) Magistrado(a) julgador(a) senão estimá-lo sob a égide de seu bom senso e prudente arbítrio, de acordo com as orientações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto.
O valor da indenização por danos morais deverá constituir-se de um montante relativamente expressivo, no entanto, compatível com a natureza dos interesses das partes conflitantes, representando uma advertência ao lesante, no sentido de que se aperceba da gravidade ou efeito do seu comportamento lesivo ao patrimônio moral da parte ofendida, que, por essa razão, deverá ser minimizado o seu prejuízo moral através de alguma satisfação de caráter compensatório.
Nessa tarefa avaliatória, convém relevar, dentre outros, alguns aspectos, como a situação econômica da ofendida e da parte lesante, o grau de culpa, a extensão do dano sofrido, e a finalidade de sanção reparatória.
Vejam-se os seguintes arestos jurisprudenciais: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA ORIGEM DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legalidade da conduta da promovida em inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, para então verificar se é cabível reparação por danos morais. 2.
Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Conforme se depreende dos autos, resta incontroverso que o autor teve o seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, conforme documento de fl. 22. 4.
O requerido, por sua vez, defende licitude da negativação sob o argumento de que o débito advém de obrigação firmada junto a Caixa Econômica Federal, da qual é, atualmente, cessionária do crédito cobrado.
Contudo, em análise aos autos, verifica-se que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, posto que inexiste prova acerca da existência da obrigação, de sua origem, do débito, da data ou do valor, tampouco há comprovação da alegada cessão e quais créditos teriam sido cedidos da Caixa Econômica Federal para o promovido. 5. É certo que quando negada a contratação e diante da inversão do ônus da prova operada na origem, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor.
Ausentes os elementos comprobatórios nesse sentido deve ser mantida a sentença que declarou nulo o contrato que caracterizou o débito descrito autos. 6.
A inserção dos dados do autor sem as devidas precauções, configura de ato ilícito, na medida em que o apelante deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 7.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 8.
Portanto, correto o entendimento do magistrado sentenciante em condenar o promovido ao ressarcimento dos danos morais sofridos pelo autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 9.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação o promovido e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar o valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0136547-46.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
I.
A inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente (consumidor) em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, pois caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujo prejuízo é presumido.
II.
Haja vista o caráter pedagógico da reparação do dano extrapatrimonial e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser minorada a condenação, a título de reparação por dano extrapatrimonial, pela negativação indevida, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão ao causador do dano, conforme entendimento deste Tribunal em casos análogos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00380073020198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 29/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021) DO DISPOSITIVO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedentes, em parte, por sentença, com resolução de mérito, os pedidos inaugurais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c 487, I, do CPC: 1- Declarar a inexistência do supracitado contrato de abertura de conta bancária supostamente firmado entre as partes e o débito dele decorrente. 2- Condenar a empresa ITAÚ UNIBANCO S.A, a indenizar a Autora, tendo por justa, todavia, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de reparação pelo dano moral consistente nos inegáveis dissabores causados à Requerente, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 3- Determinar a baixa dos gravames lançados em nome da Demandante, relativamente ao suposto débito em análise, devendo-se, para tanto, oficiar à SERASA e ao SPC, ordenando-se o respectivo cancelamento. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I.
E havendo pagamento, expeça-se o respectivo Alvará Judicial em favor da requerente. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/04/2025 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151839608
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24/04/2025 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151839608
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24/04/2025 23:36
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 145275745
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21/04/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 145275745
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18/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000052-45.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente(s): MARIA CRISTIANE BRAGA FERREIRA Promovido(s): ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência instrutória requerido pela parte ré para tomada de depoimento da parte contrária, resta desacolhido, pois compulsando os autos e as provas nele já produzidas, verifica-se que a matéria discutida é essencialmente de direito e a decisão pode perfeitamente ser proferida com base no confronto entre as alegações das partes e o direito aplicável à espécie, valendo ressaltar que os litigantes tiveram oportunidade de produzir prova documental de suas assertivas.
Além disso, o artigo 5º da Lei 9.099/95, preconiza que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica; devendo os autos serem encaminhados para julgamento.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza de Direito Titular -
17/04/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145275745
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17/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
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19/03/2025 00:05
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025. Documento: 135302390
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11/02/2025 01:16
Confirmada a citação eletrônica
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135302390
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11/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 13/03/2025 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135302390
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10/02/2025 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000052-45.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE : MARIA CRISTIANE BRAGA FERREIRA PROMOVIDO : ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta por MARIA CRISTIANE BRAGA FERREIRA, em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A, indicando, em suma, que apesar de nunca ter feito qualquer tipo de relacionamento com a Promovida, verificou que teve seu nome negativado decorrente de abertura de conta corrente em seus dados, mas nega a sua contratação sob o n. 751100021102, que deu origem a ilegal Conta Corrente de nº 02110-2 e Agência 7511.
Desta forma, por entender pela falha da Ré, requereu, em sede de liminar, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplência, conforme exordial. A concessão da medida almejada está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou (3) risco ao resultado útil do processo.
De fato, não houve juntada, até o momento, de qualquer documento que atestasse possível relação com a Promovida.
Por outro lado, a simples juntada de tela que aponta possível negativação, procedida pela Promovida, não é suficiente para atestar a verossimilhança de alegações autorais. Ademais, verifica-se que o único documento apresentado pela Autora (ID nº 132211246 - Pág. 5) não apresenta, necessariamente seu nome, CPF, contrato, data da consulta e efetivamente data de sua negativação.
Desta forma, entendo que até momento, o Promovente, não juntou prova que atestasse, inequivocamente, a negativação suscitada em sua exordial.
Além disso, verifica-se que apesar de o Autor indicar que impugnou a possível compra realizada e os débitos gerados, não trouxe aos autos nenhuma impugnação administrativa, como protocolo de contestação.
Assim, entendo que não há comprovação suficiente para atestar a probabilidade do direito autoral, tampouco que torne ao entendimento deste juízo a verossimilhança com os fatos lançados na exordial e, portanto, capaz de determinar o deferimento do pedido liminar.
Diante disso, deve-se, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
Com efeito, indefiro a concessão da medida, pois não há elementos suficientes para tanto.
Citem-se a promovida.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134765908
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05/02/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134765908
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05/02/2025 20:49
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2025 18:19
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132403576
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17/01/2025 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132403576
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132403576
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15/01/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132403576
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15/01/2025 12:06
Determinada Requisição de Informações
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13/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/01/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 00:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/01/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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