TJCE - 0200524-59.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 19:26
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/03/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 01:49
Decorrido prazo de Enel em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136458966
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136458966
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200524-59.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARCELO JUNIOR VIANA Enel R$ 26.324,06 VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2025 (Conforme a Portaria nº 01/2025) ( ) Processo em ordem.
Mantenha-se o feito em fluxo de ___ para o devido impulso oficial ( ) Lapso temporal alcançado ( ) Aguardando realização de audiência ( ) Vista ao Ministério Público ( ) À Secretaria para realização de expedientes ( ) À conclusão para despacho ( ) À conclusão para decisão interlocutória ( ) À conclusão para sentença ( X ) Intimar a parte ré para, no prazo de 15 dias, oferecer contrarrazões ao recurso ID. 135261975. ( ) Aguardando decurso de prazo ( ) Aguardando cumprimento de mandado pelo oficial de Justiça ( ) Aguardando devolução de carta precatória ( ) Aguardando resposta de ofício ( ) Suspenso ( ) Designe-se Audiência. ( ) Reitere-se o expediente de fls. ( ) Dê-se baixa e arquivem-se os autos. ( ) Certificar o trânsito em julgado. ( ) Aguarde-se captura do reeducando. ( X ) Outros: Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Juízo recursal competente.
Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
19/02/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136458966
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19/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
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08/02/2025 14:08
Juntada de Petição de recurso
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134186124
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134186124
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200524-59.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARCELO JUNIOR VIANA Enel Trata-se ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais formulada por Marcelo Júnior Viana em face Companhia Energética do Ceará - Enel. Aduz a parte autora que foi surpreendido, após a solicitação da troca da titularidade da conta de energia elétrica, com a emissão da fatura do mês de novembro de 2023 no valor de R$ 662,03 (seiscentos e sessenta e dois reais e três centavos), com um suposto consumo apontado de 556 kwh, números esses apontados como exorbitantes, tendo em vista que sua fatura mensal vinha em torno de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais com consumo de 205kwh. Prossegue afirmando que realizou o pagamento da fatura ante ao medo de ter o seu serviço de energia elétrica suspenso, indicando ainda que no mês seguinte à cobrança abusiva os valores de consumo foram normalizados. Diante dos fatos relatados, o autor pugna pela condenação do réu ao refaturamento de sua conta de energia relativa ao mês de novembro de 2023, além da obrigação de lhe ressarcir os valores cobrados indevidamente de forma dobrada e pagamento de danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Juntou os documentos de ID 110467814 a 110467818. Citado, o réu apresentou contestação no ID 110467804 na qual alegou, em suma, a regularidade das cobranças.
Detalha que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, ocasião em que foram encontrados indícios de irregularidade na medição, ou seja, o medidor encontrava se danificado e não estava registrando o real consumo de energia, tendo sido gerada ordens de serviços para substituição dos equipamentos e respectivas análises laboratoriais.
Informa que no período em que a medição estava irregular não foi faturado o consumo devido e condizente com a unidade de consumo, motivo ensejador da cobrança do remanescente.
Por fim, indica que a irregularidade foi encontrada e sanada e que durante o período da irregularidade, o cliente pagou um valor irrisório, que ele sabia que não condizia com a verdade, mas nunca reclamou ou ao menos procurou saber a razão da cobrança de valores tão inferiores ao que de fato consumia.
Desse modo, o aumento do consumo se refere justamente à correção da medição.
Conclui pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID 110467809. Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir (ID 110467810), ambas as partes deixaram transcorrer in albis o prazo concedido (ID 132270448). É o relatório.
Decido fundamentadamente. Registro, de início, que o julgamento antecipado do processo se faz autorizado, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante ao desinteresse das partes na produção de outras provas. O cerne da questão consiste em aferir a legalidade da cobrança efetuada pela promovida, bem como se caracterizou ato ilícito indenizável.
Convém consignar que a relação firmada entre as partes, em que pese revelar a prestação de um serviço de natureza pública, prestada mediante concessão a pessoa jurídica de direito privado, é regida pelas disposições do CDC, conforme transcrição abaixo: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos Por sua vez, o art. 7º da Lei nº 8.987/1995, além de elencar os direitos dos usuários dos serviços públicos, também indica que as disposições consumeristas incidem ao seu favor.
Destaca-se: Art. 7º.
Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,são direitos e obrigações dos usuários:I - receber serviço adequado; (...) O fornecedor responde objetivamente por falha na prestação de serviço, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para fazer nascer o dever de indenizar do fornecedor, ou seja, responderá o réu pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo as condutas de seus prepostos, quando essas causarem em dano ao destinatário de seus produtos ou serviços, salvo se configuradas as causas excludentes anunciadas no art. 14, § 3º, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, importante ressaltar que a parte requerida, a ENEL, trata-se de empresa concessionária de serviço público, sendo empresa privada que atua por delegação do Poder Público, serviços esses considerados essenciais, ou seja, ligados às necessidades básicas da população. Assim, as empresas que firmam contratos para a execução de serviços como fornecimento de água ou energia, ou construção e conservação de rodovias, são responsabilizadas pelos possíveis danos na mesma proporção do poder público executando os mesmos serviços.
Para o Superior Tribunal de Justiça, é aplicada a teoria de risco administrativo do negócio. Desse modo, conclui-se que a parte requerida é aplicável a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que independe de culpa, bastando para esse intento a existência de dano e nexo causal, nos termos do art. 22 do CDC.
In verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total, ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. No caso, observo que de acordo com o histórico de faturamento do autor (unidade consumidora n° 3584972) o histórico de consumo oscilava entre 81kwh a 218 kwh durante todo o ano de 2023, mostrando-se dissonante o consumo relativo ao mês de novembro/23 - 556 kwh - quase o dobro do maior faturamento. Destaco ainda que referido valor se mostra tão exorbitante que não há o que se justificar que seria relativo ao acúmulo de meses anteriores, tendo em vista que os prints juntados na contestação são referentes ao ano de 2024 e não de 2023.
Na mesma ordem de ideias, não existe a possibilidade de pagamento adiantado do fornecimento de energia elétrica. Nesse contexto, entendo que tal fatura é inexigível, devendo a ré proceder ao refaturamento, nos termos do dispositivo. Quanto ao pedido de danos materiais, a parte autora, apesar de alegar na inicial que realizou o pagamento da fatura indevida, não acostou nos autos nenhum comprovante, de modo que entendo pela improcedência do pedido. No mesmo sentido caminha o pedido de dano moral. É que, apesar de não demonstrada a regularidade da cobrança, o autor não foi, em momento algum, privado do fornecimento de energia elétrica, tampouco sofreu prejuízo financeiro, de modo que os fatos aqui relatados são triviais do convívio social, não gerando ao réu, portanto, dever de indenizar.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE DECLARAR INEXIGÍVEL A FATURA VENCIDA EM 20/12/2023, NO VALOR DE R$ 662,03 (SEISCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E TRÊS CENTAVOS), DETERMINANDO SEU REFATURAMENTO, O QUAL DEVERÁ OBSERVAR A MÉDIA MENSAL DE CONSUMO DO AUTOR. Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, além de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade, no entanto, suspenso, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134186124
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134186124
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31/01/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134186124
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31/01/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134186124
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31/01/2025 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 13:15
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:15
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SOUZA ALBUQUERQUE em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127852642
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127852641
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127852640
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127852642
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127852641
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127852640
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29/11/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127852642
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29/11/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127852641
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29/11/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127852640
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18/10/2024 22:50
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 09:52
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 16:41
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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30/09/2024 15:28
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01803839-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/09/2024 15:21
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24/09/2024 09:04
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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20/09/2024 02:40
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 14:21
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contes
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11/09/2024 07:50
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01803539-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/09/2024 07:33
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22/08/2024 16:24
Mov. [7] - Certidão emitida
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22/08/2024 14:23
Mov. [6] - Expedição de Carta
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22/08/2024 10:43
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 02:53
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 20:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 09:41
Mov. [2] - Conclusão
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18/07/2024 09:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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