TJCE - 0200524-59.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:17
Transitado em Julgado em 03/05/2025
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03/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCELO JUNIOR VIANA em 02/05/2025 23:59.
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12/04/2025 01:26
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:26
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 18953693
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 18953693
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200524-59.2024.8.06.0121 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO JUNIOR VIANA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcelo Junior Viana, com o fim de reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê (Id 18924853), em ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de Companhia Energia do Ceará - ENEL.
Eis o dispositivo da decisão impugnada: (…)
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE DECLARAR INEXIGÍVEL A FATURA VENCIDA EM 20/12/2023, NO VALOR DE R$ 662,03 (SEISCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E TRÊS CENTAVOS), DETERMINANDO SEU REFATURAMENTO, O QUAL DEVERÁ OBSERVAR A MÉDIA MENSAL DE CONSUMO DO AUTOR. (...) Irresignada, a parte autora interpõe apelação (Id 18924856), requerendo, em suma, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, a concessionária apelada ao efetuar cobrança de fatura de energia em um valor exorbitante e totalmente dissonante da média de consumo do apelante, deixou de prestar seus serviços pautados pela transparência e boa-fé objetiva, expondo o autor a um constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar.
Requer, dessa forma, o conhecimento e o provimento do apelo. Foram apresentadas contrarrazões defendendo a manutenção do decisum impugnado (Id 18924860). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Destaco, de início, a possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O cerne da questão cinge-se a analisar se é cabível a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais. No caso em análise, o autor pretendia o refaturamento do consumo do mês de novembro de 2023 de sua residência, bem como a devolução montante de R$ 1.324,06 (mil, trezentos e vinte e quatro reais e seis centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais, e indenização por danos morais. O Juízo a quo prolatou a sentença recorrida, na qual declarou inexigível a fatura vencida em 20/12/2023, no valor de R$ 662,03 (seiscentos e sessenta e dois reais e três centavos), determinando seu refaturamento, e indeferiu o pedido de danos morais. Dessa forma, a irresignação recursal resume-se à alegação do requerente pela necessidade de condenação da concessionária demandada a indenizar o alegado dano moral suportado, em decorrência das cobranças indevidas. Acerca do dano moral, a lição de Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil. 10ª.
Ed.
São Paulo: Método, 2020, p. 753): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
Cumpre esclarecer que não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados. Veja-se, portanto, que as hipóteses atinentes às pessoas naturais, em que todo fatídico trata de potencial causa à ocorrência de dano moral, devendo o aborrecimento ocasionado caracterizar violação à honra, à vida privada ou à imagem da parte autora a ensejar abalo psíquico ou sofrimento íntimo. Com base em tais considerações, vislumbra-se que não assiste razão à recorrente. O caso em exame não trata de hipótese de ocorrência de dano moral, tendo em vista que a jurisprudência consolidada deste e.
Tribunal de Justiça entende que a cobrança indevida, sem que haja a suspensão ou corte do fornecimento de serviço essencial, como água e energia elétrica, ou a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, traduz-se como mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral, como se vê: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES OU CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Trata-se de recurso apelatório proposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ¿ ENEL, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do apelante. 02.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre suposta cobrança irregular, na fatura de energia com vencimento em 11 de agosto de 2022 e as posteriores, efetuadas em valor elevado em relação ao consumo habitual da residência da parte autora/apelada, bem como o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. 03.
De plano, observa-se nos autos que a documentação juntada pelo autor às págs. 26/35, revela a existência do aumento dos valores das faturas de energia elétrica da demandante, conforme relatado por ela na exordial, pois seu histórico revela um padrão baixo de utilização de energia, de forma que a adequação das faturas à média do consumo é a medida que se impõe. 04.
Contudo, no que se refere aos danos morais não vislumbro sua ocorrência, tendo em vista que não há prova de que foi realizada a suspensão do fornecimento de energia elétrica e/ou a inscrição do nome da promovente nos cadastros de inadimplemento em razão dos débitos ora discutido, sequer há demonstração de cobrança vexatória que tenha acarretado grave abalo a direito de personalidade. 05.
Ressalto que em sede de tutela de urgência, foi determinada que, somente em relação aos débitos objeto desta lide, a promovida se abstivesse de cortar a energia elétrica da unidade da Autora, bem como de inscrevê-la nos cadastros de qualquer órgão de restrição crédito. 06.
Desse modo, em face das peculiaridades do caso concreto, embora a situação provoque aborrecimento e dissabor, entendo que não há elementos nos autos a consubstanciar a pretensão à reparação por danos morais. 07.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a simples cobrança indevida decorrente da falha na prestação do serviço, sem que ocorra qualquer tipo de restrição ao crédito do devedor, não gera o dano moral in re ipsa. 08.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a mera cobrança indevida de fatura de energia elétrica, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sobretudo quando não acompanhada de atos que atinjam a honra, a imagem ou a dignidade do consumidor, como a negativação do nome ou a suspensão do fornecimento de energia elétrica. 09.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada, tão somente para excluir a condenação por danos morais.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200889-81.2022.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 01/08/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA INDEVIDA.
VALOR EXORBITANTE.
SUPOSTAS AMEAÇAS DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO AD QUEM QUE REFORMOU A SENTENÇA A QUO PARA AFASTAR A REPARAÇÃO DE DANOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PRESERVADA. 1.
As razões do presente recurso cingem-se à pretensão de reforma da decisão monocrática proferida por esta relatoria (fls. 294-299), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto para, reformando parcialmente a sentença a quo recorrida, afastar a condenação da parte promovida em danos morais. 2.
Considerando que o cerne da questão envolve a prestação de serviço de abastecimento de água, é cabível a aplicação da inversão do ônus da prova para resolução da questão (conforme o artigo 6º, VIII, do CDC). 3.
No caso vertente, é de reconhecer que ocorreu uma falha na prestação do serviço, quanto a cobrança.
No entanto, analisando o contexto dos autos, conclui-se que, embora a concessionária seja responsável independentemente de culpa na forma do art. 14 do CDC, não restou comprovado o dano moral sofrido pelo consumidor.
Afinal, a simples cobrança indevida, por si só, sem qualquer consequência prejudicial para o consumidor, como negativação do nome ou interrupção do fornecimento de água, não causa sofrimento ou abalo psicológico suficiente para justificar o dano extrapatrimonial, mas apenas meros aborrecimentos. 4. É importante ressaltar que o dano moral deve ser identificado como uma lesão ao patrimônio jurídico da vítima, que cause um significativo prejuízo à sua honra física, moral ou psicológica. É necessário investigar devidamente o ato ilícito e o nexo de causalidade, avaliando as consequências geradas, a fim de determinar com justiça a compensação a ser concedida em relação ao agente responsável pelo evento. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão monocrática ad quem de fls. 253-257 inalterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (Agravo Interno Cível - 0267484-71.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO.
COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SEM CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA QUANTO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. 01.
Trata-se de recurso apelatório proposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ¿ ENEL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 15.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação, ajuizada por MARIA JOSÉ SANTOS SILVA em desfavor da apelante, determinando o refaturamento dos meses de junho de 2019 a janeiro de 2021, com base em valor correspondente à média de consumo dos respectivos anos, a restituição à autora do montante indevidamente pago no período correspondente, bem como, o pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), além de juros moratórios de 1.% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 240, CPC). 02.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve a configuração de dano moral, visto que não há prova de que foi realizada a suspensão do fornecimento de energia elétrica e/ou a inscrição do nome da promovente nos cadastros de inadimplemento em razão do débito ora discutido, sequer há demonstração de cobrança vexatória que tenha acarretado grave abalo a direito de personalidade. 03.
Ressalto que em sede de tutela de urgência, foi determinada que, somente em relação aos débitos objeto desta lide, a promovida se abstivesse de cortar a energia elétrica da unidade da Autora, bem como de inscrevê-la nos cadastros de qualquer órgão de restrição de crédito. 04.
Desse modo, em face das peculiaridades do caso concreto, embora a situação provoque aborrecimento e dissabor, entendo que não há elementos nos autos a consubstanciar a pretensão à reparação por danos morais. 05.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a simples cobrança indevida decorrente da falha na prestação do serviço, sem que ocorra qualquer tipo de restrição ao crédito do devedor, não gera o dano moral in re ipsa. 06.
A mera cobrança indevida de fatura de energia elétrica decorrente de falha na prestação do serviço sem que haja negativação do consumidor ou suspensão do fornecimento de eletricidade não enseja dano moral, conforme entendimento deste Sodalício. 07.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada parcialmente para excluir a condenação por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3.ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JUÍZA CONVOCADA VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024 Relatora (Apelação Cível - 0210773-46.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXIGÊNCIA EM DUPLICIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE CORTE DE ENERGIA, INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO OU COBRANÇA VEXATÓRIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão cinge-se em verificar se houve ou não conduta ilícita da promovida a ensejar a declaração de inexistência de débito e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, uma vez que o vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Do cotejo das informações trazidas aos autos, constata-se que no mês de abril de 2020, foram realizadas duas medições, em períodos distintos, porém, no mesmo ciclo de faturamento, que ensejaram as cobranças dos valores de R$ 94,68 (noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos) e de R$ 21,49 (vinte e um reais e quarenta e nove centavos). 4.
In casu, a fatura de R$ 94,68 (noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos) compreende o período de 11/03/2020 a 11/04/2020, enquanto a fatura de R$ 21,49 (vinte e um reais e quarenta e nove centavos) compreende o período de 11/04/2020 a 17/04/2020 (fls. 75/76). 5.
Por outro vezo, no que concerne à cobrança do mês de novembro de 2019, verifica-se que, não obstante a requerida tenha emitido fatura com o valor inicial de R$ 118,88 (cento e dezoito reais e oitenta e oito centavos), houve posterior correção com redução para o valor de R$ 116,94 (cento e dezesseis reais e noventa e quatro centavos). 6.
Contudo, porquanto houve o pagamento da fatura inicial emitida, a concessionária requerida procedeu com a compensação do valor consoante documento de fls. 77 e fls. 88.
Além disso, a fatura referente ao mês de janeiro de 2020 foi zerada.
Destarte, as exigências acima discriminadas são regulares, de modo que não há o que se falar em duplicidade de cobrança. 7.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve a configuração de dano moral, visto que não há prova de que foi realizada a suspensão do fornecimento de energia elétrica e/ou a inscrição do nome do promovente nos cadastros de inadimplente em razão do débito ora discutido.
Não obstante, não há demonstração de cobrança vexatória que tenha acarretado grave abalo a direito de personalidade. 8.
Dessa forma, em face das peculiaridades do caso concreto, entendo que não há elementos nos autos a consubstanciar a pretensão à reparação por danos morais. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0051429-09.2021.8.06.0040, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/08/2023, data da publicação: 29/08/2023) Assim, caberia ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC, demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de suspensão/corte do fornecimento de água à sua unidade residencial ou da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, não se desincumbindo o ora recorrente de seu ônus probatório. Portanto, deve-se concluir que o demandante vivenciou meros aborrecimentos que não podem ser considerados como abalo psíquico ou sofrimento íntimo.
Não sendo comprovado o dano moral, não há que se falar em responsabilidade civil, não merecendo reforma o decisum recorrido. Ante o exposto, nos termos do art. 932 c/c art. 926, ambos do CPC, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença objurgada. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de março de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
03/04/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18953693
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26/03/2025 11:56
Conhecido o recurso de MARCELO JUNIOR VIANA - CPF: *23.***.*20-87 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 19:27
Recebidos os autos
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21/03/2025 19:27
Conclusos para despacho
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21/03/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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