TJCE - 0202415-25.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/08/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA FRAUZINA DE LIMA em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 24963978
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03/08/2025 13:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 24963978
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0202415-25.2024.8.06.0151 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA FRAUZINA DE LIMA APELADO: BANCO BRADESCO SA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria Frauzina de Lima contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta em face do Banco Bradesco S.A., alegando descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se há relação jurídica válida entre as partes quanto ao contrato de empréstimo consignado n.° 474294046; (ii) verificar a existência de falha na prestação do serviço que enseje responsabilidade civil do banco; (iii) definir se é cabível a repetição do indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, impondo à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação do empréstimo, nos termos da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova. 4.
A autora comprovou os descontos em seu benefício previdenciário, enquanto o banco não apresentou prova robusta da contratação, limitando-se a documentos unilaterais sem comprovação da anuência inequívoca da consumidora. 5.
A ausência de elementos externos de validação da contratação, como imagens, vídeos ou biometria, compromete a validade do contrato eletrônico firmado exclusivamente com uso de cartão e senha. 6.
Configura-se falha na prestação do serviço e ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do CDC, diante dos descontos indevidos sem base contratual válida. 7. É cabível a repetição do indébito em dobro, conforme a tese firmada no EAREsp 676.608/RS do STJ, pois os descontos ocorreram após 30/03/2021. 6.
O dano moral decorre in re ipsa, sendo presumido diante da indevida retenção de verba de natureza alimentar, especialmente em prejuízo de pessoa idosa e hipossuficiente. 7.
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 500,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, diante da multiplicidade de demandas semelhantes propostas pela autora. 10.
Cabível a compensação entre os valores indevidamente descontados e o montante comprovadamente creditado na conta da autora, afastando-se, no entanto, a incidência de juros e correção sobre esse valor, por se tratar de erro do banco.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 884 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE, AC 0202100-09.2023.8.06.0029, Rel.
Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30.04.2025; TJCE, AC 0050467-30.2021.8.06.0090, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 19.02.2025.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA Fortaleza, data da assinatura digital RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA FRAUZINA DE LIMA, irresignada com a sentença de improcedência prolatada nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos: Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Custas e honorários pela parte autora.
Suspendo, porém, a exigibilidade das verbas, com base na gratuidade judiciária (art. 98,§3º, do CPC).
Conforme detalhado na petição inicial (id 22909856), a parte autora, Maria Frauzina de Lima, propôs a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de tutela antecipada e pleitos de repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S.A., alegando que jamais contratou o empréstimo consignado n° 474294046, sendo surpreendida com descontos mensais em seus proventos de aposentadoria, sem ter anuído com qualquer negociação com a instituição financeira demandada; Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ids 22909864 e 22909865), alegando a regularidade da contratação, que se deu por meio do sistema de autoatendimento denominado Bradesco Dia e Noite - BDN, mediante uso de cartão bancário e senha pessoal da autora, com depósito do valor na conta de titularidade da demandante na mesma data.
A contestação foi acompanhada de extrato bancário (ids 22909866 e 22909867), evidenciando o crédito do valor de R$ 1.180,00 na conta da autora, bem como o saque imediato da quantia.
Após réplica (id 22909871), sobreveio sentença (id 22909872), julgando improcedente a demanda, sob o fundamento de que o banco comprovou a regularidade da contratação e a inexistência de fraude, destacando-se que a contratação foi realizada mediante senha pessoal e cartão da própria autora, sem qualquer comprovação de vício.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ids 22909877 e 22909878), reiterando a ausência de instrumento contratual assinado, questionando a validade da contratação exclusivamente eletrônica e alegando violação ao princípio da boa-fé objetiva, especialmente diante de sua condição de idosa.
Em contrarrazões (ids 22909882 e 22909883), o apelado sustenta a manutenção da sentença, reforçando a validade dos contratos eletrônicos conforme previsão legal e jurisprudência pacífica, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, além de argumentar que houve proveito financeiro pela autora, a qual sacou os valores depositados, conforme extratos bancários acostados aos autos.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Requeiro inclusão em pauta para julgamento.
VOTO A controvérsia cinge-se à veracidade e validade do contrato de empréstimo consignado n.º 474294046, supostamente firmado pela autora, ora apelante, junto ao Banco Bradesco S.A., bem como à legitimidade dos descontos em seu benefício previdenciário e, consequentemente, da existência de responsabilidade civil por danos morais.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n° 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos.
Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado contrato de empréstimo como banco promovido, o qual ocasiona na realização de descontos indevidos em sua conta, cabe à parte autora apenas a comprovação da existência dos referidos descontos.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço mediante a apresentação do instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor.
Analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que a parte autora obteve êxito em comprovar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, realizados pelo banco promovido, em decorrência do contrato de empréstimo consignado n.° 474294046.
Por seu turno, a instituição financeira, em contestação, apresentou extrato bancário e registros do sistema interno (ids 22909866 e 22909867), sustentando que a contratação ocorreu via autoatendimento eletrônico, mediante uso de cartão e senha pessoal da autora.
Entretanto, tal documentação é unilateralmente produzida, ou seja, elaborada exclusivamente pela própria parte interessada, sem chancela de terceiros nem evidência externa imparcial, o que compromete sua força probante em se tratando de controvérsia sobre a autenticidade da contratação.
Não há, nos autos, qualquer documento que comprove a inequívoca anuência da autora com a contratação, tampouco registro fotográfico ou audiovisual - recursos acessíveis ao réu - que pudessem demonstrar que a consumidora efetivamente compareceu ao terminal eletrônico, inseriu seu cartão, digitou sua senha e realizou a operação, sobretudo quando se trate de pessoa idosa.
Desse modo, considero que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em assim sendo, a declaração da inexistência de relação jurídica contratual, referente ao contrato em questão, é medida que se impõe, ainda mais que se impunha à instituição financeira a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Da responsabilidade civil da instituição financeira e da repetição do indébito.
Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contrato nulo ou inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Acrescente-se que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva e independe de demonstração de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Estando comprovado nos autos os descontos indevidos da conta bancária da parte autora, em razão de contrato inexistente, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-lo por meio da repetição do indébito, nos termos fixados pela sentença.
Outrossim, sendo fato incontroverso a existência da transferência dos valores do empréstimo para a conta da parte autora garante o direito da instituição financeira à devolução do referido valor ou de compensá-lo com o montante da condenação, pois, uma vez condenada a indenizar os danos materiais e morais, a incorporação dessa quantia ao patrimônio da parte autora resultaria no enriquecimento sem causa, o que é expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Contudo, da mesma forma que deve ser aplicado o preceito legal que veda o enriquecimento sem causa para assegurar o direito da parte promovida a compensar o valor transferido para conta do autor com o montante da condenação, este também deverá ser invocado para determinar que sobre àquela quantia depositada não incidirá juros ou correção monetária, sob pena de se penalizar o consumidor por um erro exclusivo do banco promovido.
Dos danos morais Em relação à existência dos danos morais, entendo que a conduta da parte promovida que atribui à consumidora ônus de um serviço não solicitado, auferindo lucro sobre juros e tarifas decorrentes de contrato declarado inexistente, e promove descontos do benefício previdenciários da parte autora, reduzindo a capacidade de sustento de pessoa idosa e hipossuficiente, que extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados.
Nesse caso, o simples acontecimento do fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas.
Quanto à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a evitar enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, para evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
No caso em tela, verifica-se a ocorrência de conduta ilícita, consistente no desconto de valor da aposentadoria da parte autora sem respaldo contratual.
O dano, por sua vez, decorre diretamente dessa conduta e é presumido (in re ipsa), dispensando a demonstração de prejuízo concreto, dado o abalo presumível causado pela indevida retenção de verba de natureza alimentar.
Restando demonstrada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, é cabível a fixação da indenização por danos morais.
No tocante ao valor embora inexista critério objetivo para sua quantificação, o valor deve ser arbitrado com prudência, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a repercussão do ato e as peculiaridades do caso concreto.
Na hipótese, atento ao valor indevidamente descontado, à ausência de concordância na constituição do suposto débito e à existência de múltiplas demandas semelhantes propostas pela parte autora, entendo que a indenização deve ser fixada no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido e, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento indevido.
Portanto, embora a prática da instituição financeira deva ser censurada, a fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento indevido, bem como as circunstâncias concretas do caso.
No presente feito, verifica-se que a autora ajuizou múltiplas ações, 10 (dez) no total, sendo 8 (oito) somente contra o Banco Bradesco, tendo em vista a existência de vários contratos supostamente firmados sem sua autorização: Com efeito, seguindo o padrão adotado por esta eg.
Corte de Justiça em casos análogos, entendo que, diante da multiplicidade de demandas, o valor fixado na R$ 500,00 (quinhentos reais) atende adequadamente aos fins compensatórios e pedagógicos da indenização.
Nesse sentido: Direito Processual Civil e do Consumidor.
Apelações Cíveis em Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Parcial Procedência.
Litigância Predatória.
Recursos conhecidos.
Apelo do banco parcialmente provido e o da autora desprovido.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de duas apelações interpostas, uma pela autora e outra pela instituição financeira, onde se insurgem contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos morais e materiais, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais.
II.
Questão em Discussão 2. questão em discussão consiste em: (i) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, conforme pleiteado pela autora; e (ii) saber se o contrato de empréstimo consignado é válido e se a devolução dos valores deve ser em dobro ou de forma simples, conforme pleiteado pelo banco.
III.
Razões de Decidir 3.
A instituição financeira não comprovou a regularidade do contrato, devendo restituir os valores descontados indevidamente.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser feita de forma simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para descontos posteriores, conforme entendimento do STJ no EARESP N. 676.608/RS. 4. É devida a compensação de eventual crédito disponibilizado na conta do consumidor com o da condenação, desde que comprovada a transferência na fase de liquidação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A atualização de eventual quantia efetivamente depositada na conta bancária do consumidor deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do depósito, sem a aplicação de juros de mora, uma vez que não foi o consumidor quem deu causa ao depósito indevido. 5. O valor da indenização por danos morais foi reduzido de R$ 2.000,00 para R$ 500,00, considerando que a autora ajuizou múltiplas ações semelhantes contra a mesma instituição financeira, configurando litigância predatória.
Essa prática sobrecarrega o sistema judiciário e constitui abuso do direito de ação, conforme a Recomendação nº 159 do CNJ.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Recursos conhecidos.
Recuso da autora desprovido e o do réu parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade,em CONHECER dos recursos para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0050467-30.2021.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) (G.N.) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DEPARCIAL PROCEDÊNCIA QUE ARBITROU DANOS MORAIS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
INSURGÊNCIA DA AUTORA BUSCANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARTE AUTORA QUE PROPÔS OUTRAS 20 (VINTE) AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PLEITEANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO DO DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
VALOR FIXADO ISOLADAMENTE QUE, CONSIDERANDO AS DEMAIS DEMANDAS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O MONTANTE ARBITRADO EM CASOS ANÁLOGOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEUS TERMOS.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se na origem de ação declaratória de nulidade de empréstimo, cumulada com danos morais, ocasião em que se julgou parcialmente procedente, declarando nulo o contrato objeto da lide, determinando que instituição financeira proceda com a restituição dos valores de forma dobrada partir de 30/03/2021, bem como com o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos) reais, a título de danos morais.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (fls. 209/219), pleiteando a majoração do quantum fixado a título de dano moral, arguindo que o valor é desproporcional ao dano sofrido, e não se encontra em consonância com os entendimentos desta Corte em casos análogos. 2.
Preliminarmente, em análise da alegação de ausência de dialeticidade recursal, abordada em sede de contrarrazões, importante frisar que de acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Desta feita, afasto a preliminar arguida. 3.
No mérito, em relação ao quantum fixado a título de reparação por dano extrapatrimonial, sabe-se que o critério para fixação decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não devendo a indenização representar enriquecimento para o autor e nem deixar de atingir seu objetivo punitivo e preventivo para inibir nova conduta do réu.
Considerando tais premissas, verifico que, embora o montante indenizatório fixado no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), tenha sido inferior ao parâmetro indicado nos precedentes desta Corte, a manutenção da sentença se impõe, em razão de uma peculiaridade presente nos autos que merece especial atenção: a parte autora propôs outras 20 (vinte) demandas visando a desconstituição de contratos de empréstimos consignados em desfavor da mesma instituição financeira, pleiteando em cada um deles o dano moral. 4.
Diante desse cenário, é imprescindível que o valor arbitrado a título de dano moral seja ponderado, sob pena de ser transformado em instrumento de enriquecimento sem causa.
Assim, cabível estabelecer uma condenação que cumprisse a dupla finalidade de sancionar o agente causador do dano, desestimulando novas condutas ilícitas, e, simultaneamente, evitar a fixação de quantia que configurasse vantagem desproporcional à vítima.
Sob essa ótica, considerando que o ordenamento jurídico civil não estabelece parâmetros rígidos para a quantificação da indenização, mostra-se acertada a decisão da magistrada em fixar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), levando em consideração as 20 (vinte) outras demandas semelhantes ajuizadas, o que resultará, no total, em caso de procedência destas, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização moral, valor este que se revela adequado para atenuar o sofrimento experimentado, conforme já reconhecido por esta Corte.5.
Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados ediscutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0202100-09.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) (G.N.) Da Repetição do Indébito.
No tocante à repetição de indébito, vale lembrar que a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em21/10/2020) (GN) Nesta oportunidade, colaciono decisões que tratam do tema: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DAPROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
APLICABILIDADE.
INSTRUMENTOCONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ.
AUSÊNCIADE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NOEAREsp 676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇAREFORMADA. 1. (...). 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. 6.
A quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixada em primeiro grau merece ser ajustada aos parâmetros aplicados nos julgados deste Tribunal, uma vez que usualmente tem-se como proporcional e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparar os danos sofridos e de acordo com o porte econômico do ofensor. 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021. (TJ-CE - AC: 0000125-43.2018.8.06.0147, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSANETO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) (GN) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
OMISSÃO QUANTO À MODALIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONFIGURAÇÃO.
A RESTITUIÇÃO DE VALORES CABÍVEL, NA ESPÉCIE, É A SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ FÉ.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NA ORIGEM À DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - A título de danos materiais, deve ser restituído o valor descontado dos proventos da autora com fundamento no contrato questionado, na forma simples, pois para a cominação da devolução em dobro, seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, que não fora evidenciada, tendo em vista a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade o banco, impossibilita a restituição em dobro. 2 - Em que pese tenha o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tenha definido no EARESP 676.608/RS a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, houve modulação dos efeitos da decisão para que o entendimento nela fixado se aplique somente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão paradigma.
Portanto, no caso dos autos não aplicada a tese. (TJ-CE - EMBDECCV: 0011120-18.2017.8.06.0126, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021) (GN) Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a repetição do indébito deverá ocorrer na sua forma dobrada, uma vez que os descontos são posteriores a data de 30/03/2021, conforme documento de id nº 22909851, em que se verifica que o início dos descontos ocorreu em 02/2023.
Cabível, contudo, a compensação de valores, entendo como incabível, uma vez que a instituição financeira comprovou (pág 30 do documento de id nº 22909867) que efetivamente disponibilizou em favor da parte autora o valor da operação mencionada no contrato em apreço, e que tal quantia tenha, de fato, ingressado no patrimônio da consumidora. DISPOSITIVO Amparado nos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO.
Honorários de 10% devidos ao advogado da autora, em razão da inversão da sucumbência. É como voto.
Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
31/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24963978
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11/07/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 10:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2025 18:11
Conhecido o recurso de MARIA FRAUZINA DE LIMA - CPF: *01.***.*74-64 (APELANTE) e provido
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03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884761
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884761
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0202415-25.2024.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/06/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884761
-
18/06/2025 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 10:12
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2025 23:06
Conclusos para despacho
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08/06/2025 19:26
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:31
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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