TJCE - 0202415-25.2024.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 14:31
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 19:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 04:36
Decorrido prazo de LAILA KELLY DE SENA RABELO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:36
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:36
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155215421
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155215421
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, S/N, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0202415-25.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRAUZINA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Emite-se o presente Ato Ordinatório, conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para intimar (a)(s) procurador(a)(es)(as) da(s) parte(s), através do Diário da Justiça, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto (Id 154072178) e que, apresentadas ou não, decorrido o prazo, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente.
Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) Raimundo Diego de Holanda Cavalcante Técnico Judiciário -
19/05/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155215421
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19/05/2025 13:22
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Apelação
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153295248
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153295248
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153295248
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153295248
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153295248
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153295248
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153295248
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153295248
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0202415-25.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRAUZINA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais ajuizada por MARIA FRAUZINA DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos.
Alegou a autora ter sido vítima de descontos em sua conta bancária, advindos de negócio contratado de forma fraudulenta, pelo que pugnou pela reparação dos danos sofridos. O ônus da prova foi invertido e a gratuidade judiciária foi deferida à autora. Citado, o banco réu contestou, tendo afirmado que a contratação se deu em terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal.
A parte promovente apresentou réplica, não tendo manifestado interesse na dilação probatória.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe decidir acerca da preliminares arguidas no bojo da contestação.
Nesses termos, não há se falar em ausência de interesse de agir, visto que a regra é a inafastabilidade da jurisdição, a teor do art. 5º, XXXV, da CF/88.
Noutro giro, a necessidade de juntada de extratos bancários e demais documentos diz respeito ao mérito.
Sobre a impugnação à gratuidade, observa-se que a irresignação é genérica e não indica qualquer pressuposto hábil a infirmar a presunção legal de veracidade que milita em favor da afirmação da requerente.
Logo, rejeito a impugnação.
Por fim, em relação ao valor da causa, também não vislumbro razão ao réu, pois a demandante indicou precisamente o valor da causa, vinculando-o ao contéudo econômico da pretensão reparatória em voga.
Sem mais, ausentes objeções processuais pendentes de apreciação, enfrento o mérito do litígio. Assento que a demanda não exige dilação probatória, visto que o arcabouço de provas que consta nos autos mostra-se suficiente ao deslinde da demanda, dado que este julgador encontra-se devidamente convencido dos fatos e do direito aplicável à espécie, sendo certo que as partes insistiram no julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I, do CPC.
Retrata-se nos fólios que a autora alegou desconhecer a existência do contrato descrito na petição inicial, aduzindo inexistir vínculo que subsidie os descontos praticados pela pessoa jurídica ré.
Em sede de contestação, o banco réu alegou que a contratação se deu em terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal.
Nesse sentido, compreendo que razão assiste à parte demandada, pois melhor comprovou suas alegações.
Ora, conforme se observa dos autos, a contratação se deu via terminal de auto-atendimento, através do uso de senha e cartão pessoal inseridos no sistema denominado "Bradesco Dia e Noite - BDN".
Frise-que o cartão é de uso intransferível, não havendo sido levantada a hipótese de roubo ou perda do cartão, pelo que a responsabilidade pela firmação do negócio não pode ser atribuída ao banco. Trata-se do contrato nº 474294046, celebrado em 26/01/23, no valor de R$ 1.180,00 (mil, cento e oitenta reais), para pagamento em 84 parcelas de R$ 31,76 (trinta e um reais e setenta e seis centavos.
Ademais, o valor foi devidamente creditado em conta após liquidação de operação de crédito pessoal anterior, bem como sacado no mesmo dia, não havendo indícios mínimos da ocorrência de fraude por terceiros.
Na espécie, vê-se que a irresignação autoral quanto à higidez do contrato baseia-se em mera percepção unilateral da questão controvertida, não servindo como contraprova apta a destituir os efeitos emanados da peça defensiva.
Assim sendo, na medida em que o banco réu apresentou os fundamentos para a efetivação dos descontos combatidos, caberia ao autor impugnar de forma concreta os fatos impeditivos assinalados, produzindo as provas atinentes à salvaguarda dos seus interesses, não podendo se valer de meras alegações vagas e subjetivas. Presente a comprovação da regularidade da contratação e do débito, a cobrança revela-se devida.
Nessa esteira, o dano moral também não restou evidenciado, sobretudo em razão da regularidade da dívida.
A ação, portanto, deve ser julgada improcedente in totum.
DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Custas e honorários pela parte autora.
Suspendo, porém, a exigibilidade das verbas, com base na gratuidade judiciária (art. 98,§3º, do CPC).
Estabelecido o trânsito em julgado, arquive-se. Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
06/05/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153295248
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06/05/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153295248
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06/05/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153295248
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06/05/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153295248
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06/05/2025 13:04
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149869408
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149869408
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0202415-25.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRAUZINA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Recebi hoje.
Sobre os termos da contestação, fale a parte autora, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá especificar suas provas, desde que úteis e pertinentes ao deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
Quixadá, data da assinatura no sistema.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
15/04/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149869408
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09/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134371976
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03/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0202415-25.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA FRAUZINA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Jose Idemberg Nobre de Sena - CE14260 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A Destinatários:THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A FINALIDADE: Intimar o acerca despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 31 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134371976
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31/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134371976
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30/01/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
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11/10/2024 22:51
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 12:07
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 11:20
Mov. [2] - Conclusão
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24/09/2024 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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