TJCE - 0292269-63.2022.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 15:09
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 15:09
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 15:09
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 152562074
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 152562074
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30/05/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152562074
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08/05/2025 00:55
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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30/04/2025 03:51
Decorrido prazo de LARA GUIMARAES PERDIGAO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 09:34
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 16:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 138308506
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138308506
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0292269-63.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: M.
L.
C.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelo M.
L.
C., neste ato representado pelo seu genitor PAULO FERNANDO VINAGRE DE CARVALHO, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora relatou ter adquirido, junto à companhia aérea ré, em 1º de novembro de 2021, um bilhete de passagem aérea com origem em Fortaleza/CE e destino em Vitória/ES, para voo com conexão em Campinas/SP, marcado para o dia 7 de dezembro de 2021.
O promovente declarou que, em 3 de novembro de 2021, seu genitor contratou o serviço de acompanhamento de menores oferecido pela companhia aérea, mediante o pagamento de uma taxa adicional de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), uma vez que o promovente, menor de idade, viajaria desacompanhado.
Na véspera do voo, a família entrou em contato com a companhia aérea, que confirmou a regularidade da reserva e do serviço de acompanhamento.
Contudo, no momento do embarque, o autor relatou que teve o embarque negado sob a justificativa de que a empresa não permite que menores desacompanhados realizem voos com conexão.
Em razão do impedimento, o avô do menor, residente em Piúma/ES, precisou deslocar-se até Vitória/ES para buscar o neto, arcando com despesas de estacionamento, pedágios, alimentação e combustível, além de sofrer grande frustração pela impossibilidade da viagem planejada.
O autor sustenta que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, uma vez que o voo e o serviço contratado foram previamente confirmados, mas o embarque foi impedido sem qualquer aviso prévio, ocasionando transtornos materiais e emocionais à família.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 247,13 (duzentos e quarenta e sete reais e treze centavos); c) a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e, por fim, d) a condenação do promovido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Em decisão interlocutória (ID 121060803), a petição inicial foi recebida, sendo determinada a designação de audiência de conciliação, que restou infrutífera conforme ata (ID 121061815).
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 121061429) na qual a promovida, refutou as alegações autorais, sustentando, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, devendo ser observado o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Alegou que a negativa de embarque se deu em estrito cumprimento à legislação vigente, que exige que menores de 16 anos viajando desacompanhados apresentem autorização judicial.
Aduziu, ainda, que prestou informações ostensivas sobre essa exigência em seu site e canais de atendimento, e que, por mera liberalidade, realocou o menor em voo subsequente e reembolsou a taxa de acompanhamento.
Assim, sustentou que não houve falha na prestação do serviço, requerendo a total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 121061436), reiterando os argumentos da inicial e refutando a tese da requerida.
Aduziu que houve falha na prestação do serviço, pois a empresa vendeu um serviço que já não estava disponível, e que tal prática constitui ofensa aos princípios da transparência e boa-fé objetiva, nos termos do CDC.
Argumentou, ainda, que a negativa de embarque causou sofrimento e transtornos relevantes ao menor e à sua família, justificando a indenização por danos morais e materiais.
Foi proferida decisão interlocutória (ID 121061438) determinando a fase de especificação de provas e saneamento do feito, no entanto, a parte autora não se manifestou, enquanto a ré, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Eis o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir o que se segue.
Cumpre reafirmar, de início, que o julgamento antecipado do mérito foi anunciado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque ambas as partes, apesar de intimadas para dizerem do interesse na dilação probatória, não quiseram produzir mais provas além das que já constam nos autos, pois nada requereram neste sentido.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), arguida pela parte requerida.
Trata-se de relação de consumo, pois a parte autora adquiriu um serviço de transporte aéreo de passageiro, configurando-se a aplicabilidade do CDC nos termos dos artigos 2º e 3º da referida legislação.
O entendimento jurisprudencial dominante, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou-se no sentido de que a prestação de serviços de transporte aéreo submete-se às normas do CDC, sem prejuízo das disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em matéria de segurança do tráfego aéreo.
Portanto, rejeita-se a preliminar.
O feito narra evidente relação de consumo, no qual a parte autora e a ré enquadram-se nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), impondo a análise do feito pautado nas garantias desse regramento.
Nos termos do artigo 14 do CDC, os fornecedores de serviços respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação do serviço.
O julgamento, por sua vez, será orientado pelo conteúdo probatório apresentado, considerando dispondo o art. 373 do Código de Processo Civil, de modo que cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito; e à parte ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na petição inicial.
No caso em exame, restou demonstrado que a companhia aérea ofertou ao consumidor um serviço de acompanhamento de menor que não poderia ser efetivamente prestado.
Tal falha caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da demandada pelos prejuízos causados ao autor.
Outrossim, a companhia confirmou a reserva e o serviço no dia anterior ao voo, gerando legítima expectativa de cumprimento do contrato.
Somente no momento do embarque, a requerida informou que o menor não poderia embarcar, frustrando a viagem planejada.
O evento causou prejuízos financeiros e emocionais ao menor e à sua família, especialmente ao avô do menor, que realizou deslocamento desnecessário entre as cidades de Piúma e Vitória.
O descumprimento da obrigação contratual pela ré evidencia falha na prestação do serviço, violando o princípio da boa-fé objetiva e da transparência, previstos no artigo 4º, inciso III, do CDC, impondo-se a condenação à reparação dos danos causados.
No caso concreto, a empresa ré não demonstrou de forma eficaz que forneceu ao consumidor informações adequadas sobre a impossibilidade de embarque de menor desacompanhado em voos com conexão.
Ademais, mesmo diante dessa impossibilidade, a empresa permitiu a aquisição do serviço, apenas posteriormente informando sobre sua indisponibilidade.
Quanto ao dano material, restou demonstrado que a parte autora teve despesas adicionais em razão da impossibilidade de embarque do menor na data originalmente planejada.
Considerando que tais custos decorreram da falha na prestação do serviço pela ré, é devida a restituição no montante de R$ 247,13 (duzentos e quarenta e sete reais e treze centavos), referentes ao gasto com: estacionamento no aeroporto: R$ 33,50; pedágio e alimentação do avô no deslocamento para buscar o menor: R$ 136,96; combustível (ida e volta entre Piúma e Vitória): R$ 76,67, comprovados nos autos, devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, há substrato para a sua procedência.
Observa-se que a falha na prestação do serviço ocasionou transtornos significativos ao autor, considerando especialmente a frustração de uma viagem planejada para visita ao avô.
A quebra da expectativa do consumidor e os aborrecimentos decorrentes da negativa de embarque, tratando-se especialmente de menor de idade, ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, configurando dano moral passível de reparação.
Abaixo, colacionam-se julgados semelhantes ao do caso em comento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PASSAGEIRA DE DEZESSEIS ANOS QUE FOI IMPEDIDA DE EMBARCAR DESACOMPANHADA PELA COMPANHIA AÉREA PROMOVIDA.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NO PASSAPORTE PARA EMBARQUE DESACOMPANHADO.
RESOLUÇÃO 131/11 DO CNJ.
RECUSA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
JUÍZO DE ORIGEM ARBITROU A TÍTULO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS O VALOR DE R$ 3.000,00.
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0281094-72.2022.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 21/02/2024, Data de Publicação: 21/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGATIVA DE EMBARQUE.
CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS.
PRESENÇA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da demanda versa sobre a negativa de viagem feita pela companhia aérea com a justificativa da passageira ser criança, com 12 anos de idade desacompanhada de um responsável; 2.
A resolução n. 295/2019 do CNJ e as informações presentes no site da ANAC permitem a viagem, de crianças menores de 12 anos desacompanhadas, desde que possuam autorização judicial, documente este que no presente caso, foi devidamente apresentado no momento do embarque; 3.
Respeitando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conclui-se pela manutenção do valor arbitrado a título de danos morais de R$5.000,00 (cinco mil reais) bem como o valor a título de danos materiais ao ressarcimento no valor de R$ 225,22 (duzentos e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos) (TJ-AM - Apelação Cível: 0618330-39.2022 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 04/12/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2023) No que concerne à mensuração, o dano moral detém uma dupla função: compensatória - em que se tem em conta a vítima e a gravidade do dano de que ela padeceu, buscando confortá-la, ajudá-la a sublimar as aflições e constrangimentos decorrentes do dano injusto - e punitiva - cujo objetivo, em síntese, é impor uma penalidade exemplar ao lesante, residindo esta na diminuição de seu patrimônio material e na transferência da quantia para a esfera jurídica patrimonial da vítima, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências, fixo os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, por sentença com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Direito Processual Civil, a presente demanda, a fim de: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 247,13 (duzentos e quarenta e sete reais e treze centavos), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora a partir da citação; Todos os valores, sejam compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente segundo a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês.
Após a vigência da L. 14.905 a 24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde seu desembolso, e com juros simples de mora respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Quanto aos juros, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3°, CC) desde a citação.
Sucumbente, condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, a ser apurado na liquidação da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
01/04/2025 16:24
Juntada de Petição de ciência
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01/04/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138308506
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01/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 02:01
Decorrido prazo de LARA GUIMARAES PERDIGAO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:01
Decorrido prazo de LARA GUIMARAES PERDIGAO em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134839108
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06/02/2025 00:00
Intimação
35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0292269-63.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: M.
L.
C.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato (intimação-publicação): " Observa-se que a causa apresenta uma certa complexidade em matéria de fato ou de direito, pelo que seria possível e convinhável designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC, para fins de saneamento e de organização do processo, a ser feito coma cooperação das partes.
Ocorre, porém, que a designação de tal audiência, em face da extrema precariedade do quadro de pessoal desta unidade jurisdicional e do congestionamento da pauta de audiências já designadas para este ano, não se mostra oportuna e nem mesmo proveitosa, o que não implica dizer que o saneamento e a organização do processo não possam ou devam ser feitos com a cooperação das partes.
De fato, independentemente da designação da referida audiência, afigura-se possível e benéfico abrir o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, no cumprimento do dever de cooperação processual, possam, através de manifestações escritas, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Ademais, cumpre assinalar, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, que as partes podem, se assim desejarem, apresentar a este juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do aludido dispositivo legal. Diga-se também que, no decorrer do mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, as partes deverão dizer se desejam produzir outras provas, especificando-as, se for o caso.
Do contrário, isto é, caso entendam que não há mais necessidade de produção de provas, as partes, no prazo amiúde reportado, poderão postular pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ou simplesmente silenciar, quando, então, este juízo presumirá que ambos estão de acordo como julgamento antecipado e cientes de que tal julgamento se dará independentemente de nova intimação ou anúncio, bem como de que, nessa ocasião, além da possibilidade de extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487 do CPC), este juízo poderá, se for o caso, extinguir o processo sem resolução de mérito nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.".
ID 121061438.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 5 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134839108
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05/02/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134839108
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10/01/2025 08:47
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2024 18:18
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 11:04
Mov. [75] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 01:18
Mov. [74] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/11/2024 16:43
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02418264-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/11/2024 16:19
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10/10/2024 18:59
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 12:03
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 11:42
Mov. [70] - Documento Analisado
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24/09/2024 12:25
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 15:35
Mov. [68] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/09/2024 15:35
Mov. [67] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/09/2024 14:18
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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09/09/2024 16:20
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02307124-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/09/2024 16:10
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13/08/2024 10:36
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/08/2024 09:03
Mov. [63] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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13/08/2024 09:01
Mov. [62] - Documento Analisado
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01/08/2024 00:09
Mov. [61] - Mero expediente | Defiro o pedido de pag. 116. Realize-se nova tentativa de citacao da promovida, por carta com aviso de recebimento, no endereco indicado na referida peticao. Expedientes necessarios.
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30/07/2024 09:01
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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29/07/2024 16:52
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02223021-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 16:42
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13/07/2024 10:51
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 12:15
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 11:36
Mov. [56] - Documento Analisado
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10/07/2024 14:41
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 23:30
Mov. [54] - Conclusão
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01/03/2024 10:18
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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10/12/2023 15:56
Mov. [52] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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10/12/2023 15:27
Mov. [51] - Sessão de Conciliação não-realizada
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08/12/2023 16:04
Mov. [50] - Documento
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17/11/2023 18:05
Mov. [49] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/11/2023 18:05
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/11/2023 17:00
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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30/10/2023 17:11
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/10/2023 13:06
Mov. [45] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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23/10/2023 20:06
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 3183
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21/10/2023 03:42
Mov. [43] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 31/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
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20/10/2023 02:09
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 12:24
Mov. [41] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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10/10/2023 11:50
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01394283-5 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 10/10/2023 11:32
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05/10/2023 21:20
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
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05/10/2023 09:09
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 10:01
Mov. [37] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/12/2023 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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04/10/2023 02:11
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 13:27
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/10/2023 13:27
Mov. [34] - Documento Analisado
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26/09/2023 12:26
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 15:57
Mov. [32] - Conclusão
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22/08/2023 18:05
Mov. [31] - Parcelamento de Custas Concluído | Custas Iniciais divididas em 3 parcelas: 1 parcela com vencimento em 01/07/2023 no valor de R$ 1.143,04 e ultima parcela com vencimento em 01/09/2023 no valor de R$ 1.143,41
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22/08/2023 18:05
Mov. [30] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/08/2023 atraves da guia n 001.1471337-34 no valor de 1.143,41
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28/07/2023 08:17
Mov. [29] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 28/07/2023 atraves da guia n 001.1471336-53 no valor de 1.143,04
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27/06/2023 12:19
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02149461-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/06/2023 11:54
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26/06/2023 16:04
Mov. [27] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/06/2023 atraves da guia n 001.1471335-72 no valor de 1.143,04
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01/06/2023 16:06
Mov. [26] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 3 parcelas: 1 parcela com vencimento em 01/07/2023 no valor de R$ 1.143,04 e ultima parcela com vencimento em 01/09/2023 no valor de R$ 1.143,41
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01/06/2023 16:06
Mov. [25] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1471337-34 - Custas Iniciais
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01/06/2023 16:06
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1471336-53 - Custas Iniciais
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01/06/2023 16:06
Mov. [23] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1471335-72 - Custas Iniciais
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30/05/2023 21:40
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2023 Data da Publicacao: 31/05/2023 Numero do Diario: 3086
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29/05/2023 02:17
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2023 15:07
Mov. [20] - Documento Analisado
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25/05/2023 12:23
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2023 11:47
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/03/2023 13:56
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/02/2023 02:34
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/02/2023 11:09
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01875941-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/02/2023 11:05
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14/02/2023 10:54
Mov. [14] - Pedido de Parcelamento - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.01875788-2 Tipo da Peticao: Pedido de Parcelamento de Custas Data: 14/02/2023 10:33
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01/02/2023 23:44
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0021/2023 Data da Publicacao: 02/02/2023 Numero do Diario: 3008
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31/01/2023 02:08
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2023 15:26
Mov. [11] - Documento Analisado
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26/01/2023 13:58
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2023 15:51
Mov. [9] - Conclusão
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20/12/2022 11:23
Mov. [8] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.22.02578626-3 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 20/12/2022 11:19
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16/12/2022 09:17
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02572393-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/12/2022 09:02
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14/12/2022 20:36
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0728/2022 Data da Publicacao: 15/12/2022 Numero do Diario: 2988
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13/12/2022 11:58
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2022 10:55
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/12/2022 10:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2022 18:32
Mov. [2] - Conclusão
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06/12/2022 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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