TJCE - 0200579-23.2022.8.06.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 05:07
Juntada de Petição de agravo interno
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14/08/2025 01:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA VILANEUDA MONTEIRO DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25367178
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25367178
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200579-23.2022.8.06.0107 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA VILANEUDA MONTEIRO DA SILVA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ENEL - Companhia Energética do Ceará visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe, que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória formulada por Raimunda Vilaneuda Monteiro da Silva.
Eis o dispositivo do decisum impugnado: (…) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, correspondente aos meses de março; abril; maio e julho, referente aos valores excedentes cobrados de forma exorbitante pela concessionária (consoante documentos de fls.12/13 e 25/26), DETERMINANDO que a promovida realize o refaturamento das contas impugnadas, cujos valores deverão ser aferidos pela média de consumo dos seis meses anteriores; B) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); e C) DETERMINAR a devolução, em dobro, dos valores cobrados a maior e pagos pela requerente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, do CC). (…) Os embargos de declaração opostos pela parte demandada foram acolhidos para retificar o item B do dispositivo da sentença, que passou a ter a seguinte redação: "CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação (art.405, CC)". Inconformada com a decisão de primeiro grau, a parte ré interpôs recurso apelatório (Id 25047242), solicitando o provimento integral do recurso, com a consequente reforma da sentença proferida pelo juízo a quo.
Para tanto, afirma a requerida que possui responsabilidade tão somente pela rede de distribuição de energia até o ponto de entrega, devendo o consumidor manter em perfeitas condições a sua estrutura elétrica interna.
Ademais, defende que eventual fuga de energia causada por equipamentos elétricos defeituosos ou mesmo por fiação desencapada que escape de energia também pode originar o aumento de consumo.
Assim, pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25047248). É o relatório. Decido. Conheço do recurso, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Acerca da possibilidade do julgamento monocrático, cito a legislação processual civil: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O presente recurso tem por finalidade a análise da sentença proferida no juízo de origem, que reconheceu a inexistência do débito contestado na petição inicial, determinando o refaturamento das respectivas faturas pela parte promovida, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pois bem. De início, cumpre salientar que da análise dos fatos narrados nos autos, compreende-se que a relação estabelecida pelas partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, estando a autora da ação inserida no conceito de consumidor, e a empresa requerida, no conceito de fornecedor, conforme arts. 2º e 3º da lei. Assim, é direito da parte autora, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do CDC), devendo o fornecedor do serviço reparar os danos causados ao consumidor, exceto quando este provar a inexistência do fato gerador do dano, ou a excludente de responsabilidade. Além disso, a lei consumerista, em seu art. 22, trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, evidenciando que a esta relação incide o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o art. 22 do CDC aduz que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e que no caso de descumprimento, total ou parcial, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.
Para a caracterização do dever de reparar, se faz necessária a comprovação de tais danos. Na espécie, alega a parte autora que, sem qualquer motivo efetivamente comprovado, fora cobrada nos meses de março; abril; maio e julho de 2022, consumo de energia elétrica em quantia fora da curva do seu consumo médio. Ao se analisar os documentos anexados aos autos, especialmente as faturas de energia elétrica apresentadas (Ids 25046371, 25046372 e 25046375), constata-se uma considerável variação nos valores cobrados pela concessionária na unidade residencial, oscilando entre R$ 60,03 (sessenta reais e três centavos) e R$ 1.501,96 (mil, quinhentos e um reais e noventa e seis centavos).
Por outro lado, observo que a parte promovida não demonstra ter realizado inspeção técnica, com a emissão de Termo De Ocorrência e Inspeção (TOI), pelo qual seria possível aferir qualquer irregularidade no medidor de energia, limitando-se a contestar genericamente o feito e sem trazer elementos fáticos que justificassem a alteração no perfil de consumo da autora, abrindo mão, inclusive, da inauguração da fase instrutória e concordando com o julgamento antecipado do feito, conforme petição de Id 25047219. Nesse contexto, há de se ressaltar que era ônus da empresa comprovar a regularidade da cobrança através de prova técnica, sob pena de impor à consumidora a produção de prova negativa.
Contudo, como ressaltado, a promovida não se desincumbiu desse ônus probatório, limitando-se a sustentar a normalidade de sua cobrança, sem produzir provas capazes de confirmar suas alegações. Destaca-se que a demandada, ora apelante, não trouxe ao caderno processual elementos de prova de que o consumo faturado impugnado na presente demanda corresponde ao real consumo de energia elétrica da unidade e que, portanto, a cobrança é legítima.
Embora a promovida cite possíveis causas do aumento da fatura, como a eventual fuga de energia, não apresenta nenhum elemento de prova apto a embasar suas alegações. Nessa senda, o art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] Assim, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que foi imposta à parte autora a cobrança de um valor completamente discrepante de seu consumo médio de energia.
Escorreita, portanto, a declaração de inexistência do débito impugnado e a consequente determinação de refaturamento das contas impugnadas. Em casos análogos ao sob julgamento, precedentes deste Sodalício: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS QUE ENSEJARAM A COBRANÇA A MAIOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
REFATURAMENTO DAS CONTAS DE FORMA CORRETA PELA MÉDIA DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de refaturamento das contas e indenização por danos morais, ajuizada por entidade religiosa (igreja), que alega cobrança indevida em razão de aumento injustificado nos valores das faturas referentes aos meses de julho e agosto de 2020. 2.
A autora afirma que o imóvel permaneceu fechado durante o período mencionado, por força das medidas sanitárias da pandemia da COVID-19, e que houve vistoria técnica anterior no medidor, com substituição de componentes sem posterior esclarecimento ou justificativa da fornecedora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a concessionária de energia elétrica agiu de forma ilícita ao emitir faturas com valores significativamente superiores à média de consumo anterior, sem comprovação técnica idônea; (ii) se é cabível o refaturamento com base na média de consumo, nos termos do CDC e; (iii) se houve falha na prestação do serviço capaz de ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
As faturas questionadas apresentaram valores muito acima da média dos meses anteriores, sem justificativa plausível da concessionária, o que configura defeito na prestação do serviço. 5.
A concessionária não produziu provas que demonstrassem a regularidade das cobranças ou o consumo real correspondente.
Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC. 6.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, o que não ocorreu. 7.
A jurisprudência reconhece que, em caso de cobrança sem base técnica comprovada, o consumidor tem direito ao refaturamento conforme a média de consumo anterior. 8.
Inexistindo suspensão no fornecimento ou inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, não há dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida integralmente a decisão monocrática.
Tese de julgamento: ¿1.
A concessionária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor quando não comprova a regularidade técnica das cobranças efetuadas. 2.
A ausência de justificativa plausível para aumento abrupto nas faturas autoriza o refaturamento com base na média de consumo. 3.
A cobrança indevida, sem outros agravantes, não configura dano moral indenizável.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e § 3º, I e II; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0001086-33.2019.8.06.0087, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 18.10.2023; TJCE, AC nº 0002157-65.2017.8.06.0079, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 3ª Câmara Direito Privado, DJe 29.09.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, MAS PARA JULGAR-LHE DESPROVIDO, nos termos do voto da eminente Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora (Agravo Interno Cível - 0050625-75.2020.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO DESPROPORCIONAL, QUANDO COMPARADO AO HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONSUMO AFERIDO RECLAMADO CORRESPONDE AO CONSUMO REAL.
CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE.
COBRANÇA ILEGAL.
NECESSIDADE DE REFATURAMENTO DAS CONTAS QUESTIONADAS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ¿ ENEL, adversando sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE que, nos autos da demanda de origem, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2.
Irresignada com a sentença, a concessionária do serviço público interpôs o recurso de apelação de fls. 111/117, no qual assevera, em síntese, que não praticou nenhum ato ilícito na situação em análise, tendo as contas sido geradas de acordo com os normativos respectivos da ANEEL, devendo ser afastada a condenação imposta ou, subsidiariamente, refaturadas as contas questionadas.
Prossegue aduzindo que os honorários advocatícios fixados são exorbitantes, requerendo sua minoração. 3.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o cerne da demanda se refere à discussão quanto à fatura de energia elétrica do mês de agosto de 2021 e ao parcelamento ali mencionado, com valores que fogem ao padrão de consumo da unidade da promovente. 4.
Nessa esteira, analisando a documentação acostada pela demandante, é possível verificar que, de fato, as faturas questionadas destoam consideravelmente do consumo médio da unidade nos meses anteriores (fls. 12/15), o que representa indícios claros da ilegitimidade da referida cobrança. 5.
Tendo em vista que a presente demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica da usuária, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de provar a regularidade da cobrança que, em muito, destoa da média de consumo da unidade. 6.
Ocorre que, em suas razões recursais, a ENEL, genericamente, afirmou que o consumo contestado estava correto, deixando de explicitar as razões que embasam tal assertiva e de acostar aos presentes autos prova robusta do alegado. 7.
A promovida não trouxe ao caderno processual elementos de prova de que o consumo faturado ora reclamado corresponde ao real consumo de energia elétrica da unidade e que, portanto, a cobrança é legítima. 8.
Nesse contexto, tem-se que requerida cita possíveis causas do aumento da fatura, como a eventual fuga de energia, todavia, nada comprova a respeito de suas alegações. 9.
Percebe-se, pois, que a requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, não tendo a concessionária, contudo, apresentado provas aptas a desconstituir o direito autoral, não se desincumbindo do ônus do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
Devem as faturas cujo consumo esteja acima do padrão da unidade, portanto, serem refaturadas, de acordo com a média dos meses anteriores, acatando-se, nesse sentido, o pleito subsidiário formulado pela concessionária. 11.
Por fim, no tocante aos honorários sucumbenciais, não vislumbro que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), na proporção de 50% para cada uma das partes, represente quantia exorbitante ou que ofenda à razoabilidade e à proporcionalidade, devendo ser mantido. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0200072-97.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PARTE PROMOVIDA NÃO SE DESINCUMBIU DE REALIZAR A PROVA SOBRE OS FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Depreendo da leitura dos fólios processuais que a parte autora/apelada, busca através da presente ação, a declaração de inexistência do consumo cobrado com valores irrazoáveis, os quais não condizem com o consumo real da promovente, bem como, indenização por danos morais pela cobrança indevida. 2.
O magistrado de primeiro grau, entendeu que a concessionária/recorrente não conseguiu comprovar as legalidades dos valores cobrados, portanto, concluiu pela nulidade/inexistência dos débitos cobrados pela parte promovida, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, em razão de não verificar lesão extrapatrimonial indenizável. 3.
Não foram colacionados aos autos termos de inspeções assinados, para justificar tamanhos valores apresentados como sendo de consumo da unidade consumidora da recorrida.
Ademais, vejo do documento acostado às fls. 95/96, a discriminação dos cancelamentos das faturas enviadas à parte apelada, as quais denotam, em verdade, que as cobranças indevidas continuaram mesmo depois do requerimento administrativo, realizado em outubro de 2019, conforme documento de fls. 24, visto que a última cobrança indevida se deu em fevereiro de 2020. 4.
Assim sendo, não restou comprovado, de maneira satisfatória, a regularidade nas cobranças realizadas pela concessionária ao consumidor.
Daí que, pairando incertezas sobre o fato, a imposição de forma unilateral do pagamento dos valores faturados da unidade da consumidora, revela-se cobrança demasiadamente onerosa. 5.
Destarte, correta a determinação do magistrado singular que determinou a nulidade/inexistência das cobranças com erro no consumo de energia na unidade consumidora da autora/apelada. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050287-56.2020.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 24/04/2024) Outrossim, em se tratando de relação de consumo envolvendo falha no serviço de concessionária pública, o dano moral é do tipo in re ipsa, ou seja, prescinde de efetiva comprovação, segundo entendimento da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido que a interrupção do fornecimento de água configura falha na prestação do serviço, entendeu que inexiste o dever de indenizar. 2.
O STJ pacificou o entendimento de que, na hipótese em a concessionária de serviço público interrompe o fornecimento de água como forma de compelir o usuário ao pagamento de débitos pretéritos, é desnecessária a efetiva comprovação dos danos morais, por constituírem dano in re ipsa.
Precedentes: AgRg no AREsp 371.875/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp 493.663/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.8.2014. 3.
Os autos devem ser devolvidos à origem, a fim de que o Tribunal a quo prossiga no exame do recurso de Apelação, em especial no tocante ao pedido de majoração do quantum indenizatório. 4.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1694437/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em16/11/2017, DJe 19/12/2017) Cumpre frisar que, consta nos autos a informação de que houve corte no fornecimento de energia da parte autora. Desse modo, a reparação por dano moral é devida, pois a situação narrada no presente feito ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano e, com a privação suportada pela parte autora, foram violados os direitos personalíssimos individuais, diante do óbice ao acesso de bem público essencial, presumindo-se ofensa anormal à personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos, prescindindo, portanto, de comprovação. Em relação ao quantum indenizatório, não existem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, assim, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Deve, pois, ser fixada com equidade pelo julgador. O montante indenizatório fixado pelo juízo de origem (R$ 2.000,00 - dois mil reais) encontra-se aquém do parâmetro adotado por essa Corte de Justiça em casos similares, conforme precedentes acima.
Contudo, inexistindo recurso voluntário interposto pela demandante, não se vislumbra a possibilidade de alteração da sentença, sob pena de reformatio in pejus.
Portanto, entendo pela manutenção da quantia fixada pelo juízo a quo. Diante do exposto, pelos argumentos mencionados, conheço do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos. Com o resultado deste recurso, majoro a condenação do requerido em honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de julho de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
04/08/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25367178
-
16/07/2025 18:12
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2025 13:26
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Raimunda Vilaneuda Monteiro da Silva
Enel
Advogado: Pedro Albernan Crescencio Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2022 17:41