TJCE - 0881810-31.2014.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2025 11:47
Alterado o assunto processual
-
23/04/2025 11:47
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 09:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136865592
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28/02/2025 02:05
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:05
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:34
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:34
Decorrido prazo de VIVIEN LYS PORTO FERREIRA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136865592
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28/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0881810-31.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: MARCILENE COSTA CAETANO Réu: AON AFFINITY ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros (2) DESPACHO INTIME-SE a parte requerida, ora apelada, por meio de seu causídico, para apresentar contrarrazões à apelação retro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC. Empós, decorrido o prazo com ou sem a manifestação do apelado, subam os autos a apreciação do Tribunal de Justiça. Intime-se. Expediente necessário.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
27/02/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136865592
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21/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 132537359
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05/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0881810-31.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: MARCILENE COSTA CAETANO Réu: AON AFFINITY ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros (2) SENTENÇA Marcilene Costa Caetano Faria, devidamente qualificada na exordial, por intermédio de seu advogado constituído, moveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em desfavor de AON AFFINITY ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA; AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS e HAPVIDA, alegando, em síntese, que contratou, por meio da administradora AON Affinity, o plano de saúde "Nosso Plano LXXXV", com co-participação, no valor de R$ 108,64 (cento e oito reais e sessenta e quatro centavos) em 01/02/2012, com validade inicial de 12 meses, renovado automaticamente por prazo indeterminado.
Em 27/01/2014, foi notificada pela administradora sobre a rescisão do contrato, com efeitos até 31/03/2014, sem justificativa, mas com envio de boletos já reajustados devido ao aniversário da requerente. Após o prazo da rescisão, a requerente recebeu notificação da nova administradora, AFFIX, informando que assumiria os serviços mediante pagamento de boletos anexos, com valores reajustados sem justificativa legal, já que o aumento anual havia sido aplicado anteriormente.
A requerente buscou esclarecimentos junto à AFFIX e ao HAPVIDA, sem sucesso.
Adicionalmente, foi informada de que o HAPVIDA não havia transferido os beneficiários da antiga administradora, resultando na suspensão de sua cobertura de saúde, impedindo a realização de consultas e exames.
Diante dos fatos, pleiteou liminarmente que fosse mantida no plano de saúde.
No mérito pugnou pela confirmação da tutela e danos morais no valor de R$ 21.720,00 (vinte e um mil e setecentos e vinte reais).
Despacho (ID 120046660) , deferindo o pedido de gratuidade da justiça.
A Requerida AON AFFINITY ADMINISTRADORA apresentou contestação (ID 120046670), na qual alega preliminarmente a ilegitimidade passiva.
Narra que foi a demandada AFFIX que rescindiu o contrato unilateralmente com a contestante, tendo a contestante cumprido integralmente com suas obrigações. A Requerida AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA apresentou contestação (ID 120048948), na qual alega falta de interesse de agir da autora; ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma a ausência de responsabilidade e que diante do inadimplemento da autora, presume-se que a mesma não possuía interesse em permanecer com o plano, uma vez que a autora tinha sido notificada que deveria quitar o boleto mas não o fez.
A Requerida Hapvida apresentou contestação (ID 120048942); alegando que a autora contratou um plano coletivo por adesão através da AON Affinity Administradora de Benefícios.
Afirma que, em janeiro de 2014, notificou a AON sobre a rescisão do contrato entre as empresas, conforme cláusula contratual, com efeito a partir de 01/04/2014, e que o reajuste anual aplicado em março de 2014 foi devidamente autorizado e compatível com o contrato coletivo.
Após a rescisão, a continuidade do serviço foi ofertada pela AFFIX Administradora de Benefícios, que assumiu o contrato coletivo, garantindo o aproveitamento das carências já cumpridas.
A nova administradora notificou a autora sobre a alteração, enviando boletos no valor de R$ 158,51 (cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos), reajustado pela AFFIX.
A autora, no entanto, recusou-se a pagar os novos valores, alegando aumento indevido, o que culminou no cancelamento de sua cobertura em 06/05/2014.
A Hapvida argumenta que o aumento do valor da mensalidade é definido exclusivamente pela administradora e que não tem interferência nesse aspecto, já que a AFFIX passou a assumir os riscos do negócio.
Por fim, a promovida requer a improcedência dos pedidos, destacando a inexistência de irregularidades na rescisão contratual e no reajuste aplicado.
Réplica ID 120048967.
Decisão Interlocutória (ID 120050129) em que o feito foi saneado.
No mais, foi ofertado às partes prazo para a celebração de acordo ou apresentação de provas a produzir e, no desinteresse, restou consignado que o feito seria julgado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, de início, que é nítida a presença de relação de consumo no caso em comento, figurando a empresa demandada como fornecedora de serviços, tal como descrita no art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 608, do STJ, verbis: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguída pelas promovidas Hapvida, AON Affinity Administradora de Benefícios Ltda. e AFFIX Administradora de Benefícios Ltda. No caso dos autos, percebe-se que a narrativa autoral abrange todo o polo passivo, não apenas a administradora ou uma cooperada específica do sistema incluída na demanda.
Ademais, as promovidas atuam em parceria na prestação de serviço e cobrança, motivo pelo qual não merece ser acolhida a pretensão. 2.
Do mérito A rescisão unilateral de contratos coletivos é possível, vez que a previsão constante no art. 13, II, da Lei nº. 9.656/98, aplica-se apenas aos contratos individuais e familiares, conforme entendimento assente na jurisprudência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
OPERADORA E ADMINISTRADORA.
SOLIDARIEDADE.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ABUSIVIDADE.
SEGURADO PORTADOR DE LINFOMA DE HODGKIN.
NEGATIVA DE COBERTURA.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONSU 19/99.
DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA RECONHECIDO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO.
MULTA. 1. [...] 2.
A proibição de denúncia unilateral dos contratos de plano de saúde não se estende aos contratos coletivos, uma vez que a norma inserta no art. 13, parágrafo único, inc.
II, da Lei n. 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Entretanto, o art. 17 da Resolução Normativa ANS n. 195/09 dispõe que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial podem ser rescindidos. 2.1.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou os requisitos para que a rescisão unilateral de plano coletivo seja válida.
São eles: previsão contratual; tenha transcorrido o período de 12 (doze) meses de vigência; notificação prévia do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; o beneficiário não esteja em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física.
Precedentes. 2.2. [..] (TJ-DF 07032766820208070020 1688610, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 12/04/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Em relação aos contratos coletivos, a Agência Nacional de Saúde Suplementar autoriza a rescisão unilateral e imotivada desde que observados: (i) cláusula contratual expressa prevendo a rescisão unilateral; (ii) contrato em vigência por período superior a doze meses; (iii) prévia notificação com antecedência mínima de 60 dias (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS nº 195/09).
No caso em análise, é incontroverso que as partes celebraram contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Ainda, verifica-se que a requerida AON AFFINITY ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA comunicou ao autor a rescisão contratual, conforme comprovam os documentos de ID 120050156, em estrita observância à legislação aplicável.
Além disso, após a rescisão do contrato com a administradora anterior, a continuidade da cobertura foi devidamente ofertada por outra administradora, com aproveitamento das carências já cumpridas, conforme previsto na regulamentação da ANS.
A negativa da autora em aderir aos novos termos contratados resultou no cancelamento da cobertura.
Quanto à alegação de abuso no reajuste do plano de saúde não merece prosperar.
A requerida demonstrou que, após a rescisão contratual, a continuidade da cobertura foi ofertada por intermédio de nova administradora, mediante a celebração de um contrato diverso, com condições específicas e valores adequados à tabela vigente à época ( ID 120048931).
Importante ressaltar que, com o encerramento do contrato anterior, extinguiu-se a relação jurídica original.
A formação de um novo vínculo contratual, com outra administradora, reflete as condições do mercado e as diretrizes regulatórias aplicáveis.
Menciono ainda que em notificação enviada à parte promovente foram informadas as condições para adesão da mesma ao plano trazido pela nova administradora, aproveitando-se a carência.
Como a autora não pagou o novo boleto, optou por não dar continuidade ao plano de saúde coletivo e aproveitamento das carências, motivo pelo qual mostra-se possível a rescisão do contrato coletivo de saúde.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132537359
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04/02/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132537359
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04/02/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2024 23:16
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 14:28
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/06/2024 10:01
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/03/2024 12:54
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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31/01/2024 20:05
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01846364-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/01/2024 19:43
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20/09/2023 12:55
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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18/08/2023 11:38
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02266920-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/08/2023 11:31
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04/05/2023 13:35
Mov. [53] - Concluso para Sentença
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17/10/2022 11:29
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/10/2022 11:28
Mov. [51] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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14/07/2022 11:59
Mov. [50] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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05/07/2022 19:13
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0562/2022 Data da Publicacao: 06/07/2022 Numero do Diario: 2878
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04/07/2022 01:44
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 00:05
Mov. [47] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/07/2022 00:05
Mov. [46] - Documento Analisado
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28/06/2022 12:37
Mov. [45] - Decisão Interlocutória de Mérito | Assim e ante a ausencia de interesse das partes na producao de novas provas, resta anunciado o julgamento antecipado do merito, nos termos do Art. 355, I do CPC, conforme lancado na decisao de pag. 246.
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15/09/2021 13:05
Mov. [44] - Conclusão
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29/08/2021 13:21
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02273672-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2021 13:04
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28/08/2021 08:19
Mov. [42] - Certidão emitida
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17/08/2021 09:59
Mov. [41] - Certidão emitida
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13/07/2021 17:02
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02178593-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2021 16:47
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09/07/2021 18:24
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02172510-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/07/2021 18:09
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22/06/2021 03:20
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0252/2021 Data da Publicacao: 22/06/2021 Numero do Diario: 2635
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17/06/2021 13:58
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2021 14:50
Mov. [36] - Documento Analisado
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07/06/2021 20:07
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2021 21:32
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02039824-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2021 21:30
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24/02/2021 16:52
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01896735-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2021 16:26
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04/01/2021 16:16
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01801006-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/01/2021 15:45
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10/09/2020 13:56
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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02/09/2020 11:32
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01422107-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2020 10:59
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07/05/2020 16:37
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/05/2020 15:32
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01202014-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2020 15:20
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01/03/2018 17:59
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10103820-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/03/2018 15:22
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18/01/2018 14:31
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/12/2017 18:00
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10628523-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/12/2017 17:43
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17/11/2017 06:41
Mov. [24] - Certidão emitida
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07/11/2017 11:03
Mov. [23] - Certidão emitida
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07/11/2017 11:01
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: cumpra-se o despacho de fls. 220, formalizando a intimacao da Defensora Publica para se manifestar sobre as con
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24/04/2017 10:29
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Intime-se a Defensoria Publica via Portal.
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20/04/2017 14:44
Mov. [20] - Mero expediente | Intime a autora para replicar a contestacao.
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23/03/2015 10:03
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/01/2015 12:38
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 871/2014
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20/01/2015 12:38
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 871/2014
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16/01/2015 17:40
Mov. [16] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
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18/11/2014 18:10
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71611658-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/11/2014 17:53
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12/11/2014 12:16
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/11/2014 12:16
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/11/2014 12:16
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/11/2014 12:06
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71591088-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/11/2014 11:51
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03/11/2014 12:33
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/11/2014 12:33
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/10/2014 14:26
Mov. [8] - Conclusão
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30/10/2014 12:15
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71585232-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/10/2014 11:20
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28/08/2014 08:30
Mov. [6] - Expedição de Carta
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28/08/2014 08:30
Mov. [5] - Expedição de Carta
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28/08/2014 08:30
Mov. [4] - Expedição de Carta
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26/08/2014 11:50
Mov. [3] - Citação/notificação | Recebido hoje. Concedo os beneficios da Justica Gratuita. Cite-se. Sobre a antecipacao da tutela, manifestar-me-ei apos resposta da parte demandada. Expediente necessario.
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21/08/2014 15:26
Mov. [2] - Conclusão
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21/08/2014 15:26
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2014
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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