TJCE - 0258363-48.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168915630
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0258363-48.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: GUTEMBERG CARVALHO FELICIANO REU: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões do recurso de apelação interposto.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
21/08/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168915630
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21/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Apelação
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 164616648
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31/07/2025 12:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164616648
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0258363-48.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: GUTEMBERG CARVALHO FELICIANO REU: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração interpostos, de forma autônoma e tempestiva, pela GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (em liquidação ordinária), nos autos da ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida pelo Sr.
GUTEMBERG CARVALHO FELICIANO, em face da sentença proferida sob o ID 133042999, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
A sentença declarou rescindido o contrato firmado entre as partes e determinando a restituição dos valores pagos pelo autor, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.795/2008, a serem corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do encerramento do grupo consorcial.
A sentença ainda rejeitou o pedido de indenização por danos morais e fixou os ônus da sucumbência integralmente à requerida.
A embargante sustenta, nos autos do ID 135508011, que a sentença incorreu em omissão, por não ter reconhecido a sucumbência parcial do autor em razão da rejeição do pedido de indenização por danos morais.
Afirma que, sendo o pedido julgado apenas parcialmente procedente, deveria haver distribuição proporcional dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC.
Em contrarrazões (ID 136230807), o embargado sustenta que não há qualquer omissão a ser sanada, pois a sentença analisou de forma suficiente todos os pontos relevantes.
Argumenta que o pedido de danos morais era acessório, de valor inferior e natureza eventual, e que a procedência do pedido principal (rescisão contratual e restituição) justifica a fixação da sucumbência integral à ré.
Requer o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos, com aplicação das sanções previstas nos arts. 1.026, §2º, e 81 do CPC.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
No caso concreto, a sentença embargada (ID 133042999) examinou adequadamente os pedidos formulados na inicial, julgando parcialmente procedente a demanda para declarar a rescisão do contrato de consórcio e determinar a restituição dos valores pagos, rejeitando, de outro lado, o pedido de indenização por danos morais.
No que se refere à sucumbência, a sentença foi expressa ao afirmar: "Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Ainda que não tenha feito menção literal ao art. 86, parágrafo único, do CPC, a sentença aplica corretamente a lógica deste dispositivo ao reconhecer que a sucumbência do autor foi mínima, limitada ao pedido acessório de indenização moral, o qual, conforme a própria fundamentação do decisum, não compromete o núcleo central da pretensão autoral, que era a rescisão contratual e a restituição de valores.
Segundo entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, não há omissão quando a fundamentação permite compreensão do critério adotado, ainda que sem menção expressa a determinado dispositivo legal.
Logo, a pretensão da embargante não visa sanar vício, mas sim revisar o critério de sucumbência adotado - providência incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Também não se verifica qualquer obscuridade ou contradição, nem erro material.
A sentença é clara, coerente e exequível.
Por fim, afasta-se o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios ou de litigância de má-fé, pois, embora os aclaratórios não devam ser acolhidos, foram manejados com base em dúvida objetiva sobre critério técnico da sucumbência - o que afasta a caracterização de má-fé processual.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pela GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (ID 135508011), por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que não se constata omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença proferida sob o ID 133042999.
Fica mantida integralmente a sentença em todos os seus termos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
30/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164616648
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15/07/2025 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 11:02
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133042999
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0258363-48.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: GUTEMBERG CARVALHO FELICIANO REU: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de restituição de valores e de indenização por danos morais, ajuizada por GUTEMBERG CARVALHO FELICIANO em face de GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
Em janeiro de 2019, o autor foi atraído por um anúncio no Facebook sobre a compra de um caminhão sem valor de entrada.
Após contato com o vendedor da empresa ré (Rogério Ramos), foi informado sobre a possibilidade de adquirir um consórcio em andamento.
Apesar da promessa de contemplação em assembleia, o vendedor exigiu um valor de entrada.
Sem recursos, o autor contraiu um empréstimo de R$ 10.000,00 para realizar o pagamento.
Mesmo após a realização do pagamento e sucessivas promessas de contemplação em assembleias futuras, estas não ocorreram conforme prometido.
Em abril de 2020, sentindo-se lesado, o autor solicitou o cancelamento do consórcio.
Contudo, a empresa informou que o reembolso dependia de sorteios mensais, nos quais o autor nunca foi contemplado.
Posteriormente, ao buscar informações no estabelecimento da ré, foi informado de sua falência e da transição para outra administradora, a Disbrave.
O autor alega que, ao confiar na boa-fé da empresa ré, sofreu danos materiais e morais devido ao descumprimento do contrato, o que resultou em grande abalo emocional e financeiro.
Requereu judicialmente a reparação pelos danos sofridos, incluindo a indenização por perdas materiais e compensação pelos danos morais decorrentes do sofrimento e das tentativas frustradas de solução administrativa.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) no mérito, a rescisão do contrato de consórcio, com a devolução integral e imediata dos valores pagos a título de parcelas e entrada, no montante de R$ 15.644,12; d) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 10 salários-mínimos (R$ 13.020,00, considerando o valor atualizado do salário- mínimo vigente à época do ajuizamento); e por fim, e) a condenação da ré ao pagamento de juros e correção monetária sobre os valores pagos, desde a data de cada pagamento.
Em decisão ID 123750918, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Houve audiência de conciliação (ID 123754137), todavia, as partes não transigiram.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 123754141), na qual arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva em razão da transferência dos grupos de consórcio para outra administradora, a BSB Disbrave, no contexto de sua liquidação extrajudicial.
No mérito, sustentou que o contrato foi firmado de forma válida e que o autor não observou as disposições legais e contratuais sobre a restituição de valores, que somente seria possível após a contemplação ou o encerramento do grupo.
Alegou, ainda, que não houve má-fé ou dolo na relação contratual e que o pleito de danos morais é improcedente, visto que a situação narrada não ultrapassa o limite dos meros aborrecimentos.
Em réplica (ID 123754161), o autor refutou os argumentos da ré, reiterando as razões da inicial, e apresentou documentos adicionais para comprovar os fatos narrados.
A presente demanda foi saneada nos termos da decisão ID 123754163, ocasião em que foi oportunizado às partes indicarem as provas que pretendiam produzir.
Ambas as partes manifestaram-se pela desnecessidade de dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir o que se segue.
Cumpre reafirmar, de início, que o julgamento antecipado do mérito foi anunciado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque ambas as partes, apesar de intimadas para dizerem do interesse na dilação probatória, não quiseram produzir mais provas além das que já constam nos autos, pois nada requereram neste sentido.
A ré sustentou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que, após o início de sua liquidação extrajudicial, os grupos de consórcio administrados por ela foram transferidos para a BSB Disbrave, que seria a responsável por todas as obrigações decorrentes dos contratos em questão.
Entretanto, tal argumento não merece prosperar.
Ainda que os grupos de consórcio tenham sido transferidos para outra administradora, os fatos narrados pelo autor referem-se ao período em que o contrato foi firmado e executado sob a gestão da requerida GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, inclusive envolvendo alegações de promessas verbais feitas por seus representantes.
Em casos de liquidação extrajudicial de administradoras de consórcio, a jurisprudência brasileira tem reconhecido que a transferência dos grupos de consórcio para outra administradora não exime a empresa original de suas responsabilidades contratuais.
Portanto, a administradora em liquidação mantém sua legitimidade passiva em ações judiciais movidas por consorciados.
In verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
NÃO ABATIMENTO DAS TAXAS DE ADESÃO, ADMINISTRAÇÃO E CLÁUSULA PENAL.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXCLUSÃO OU DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
CONSUMIDOR ADIMPLENTE NO MOMENTO DA DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA ADMINISTRADORA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A liquidação extrajudicial da administradora de consórcios Govesa Ltda com cessão da administração do grupo a outra empresa não afasta a legitimidade passiva da cedente para figurar no polo passivo da ação, nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil. 2.
Por não tratar-se de desistência, tampouco de exclusão de consorciado, mas sim de resolução contratual por culpa exclusiva da Ré/Apelante, a devolução dos valores pagos pelo consorciado deverá ser feita imediatamente e pelo valor integral, sem descontos relativos a multas ou à taxa de administração. 3.
A decretação de liquidação extrajudicial não impede a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação imposta à entidade, quando se trata de ação de conhecimento, como no presente caso.
Precedentes do STJ. 4.
Desprovido o recurso, majora-se os honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 53714924020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
A relação jurídica estabelecida entre as partes no presente caso está fundamentada em contrato de consórcio, regulado pela Lei nº 11.795/2008, que disciplina a formação e o funcionamento de grupos de consórcio para aquisição de bens ou serviços.
Essa relação possui natureza consumerista, conforme os conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o autor é o destinatário final do serviço prestado de forma contínua e habitual pela empresa requerida.
Nos autos, ficou incontroverso que o autor firmou contrato de adesão ao consórcio administrado pela ré, com o objetivo de adquirir um veículo automotor (caminhão).
Tal relação contratual está devidamente comprovada por documentos como a proposta de adesão, o termo de responsabilidade e os comprovantes de pagamento.
No entanto, o autor alegou ter sido induzido a erro pelo vendedor da requerida, sob a promessa de rápida contemplação.
Apesar disso, não apresentou provas concretas que sustentassem essa alegação, como gravações, e-mails, mensagens ou depoimentos de testemunhas.
A única evidência juntada, um print de tela de um smartphone mencionando o nome do vendedor e o texto "Contrato 700549", não é suficiente para comprovar as promessas verbais alegadas.
Adicionalmente, a ausência do vendedor no polo passivo da ação comprometeu a produção de provas que poderiam esclarecer a conduta alegada como dolosa.
Essa lacuna probatória impede a comprovação de má-fé ou dolo contratual.
No contexto da Lei n.º 11.795/2008, é importante ressaltar que o consórcio é um contrato de adesão com regras claras, amplamente conhecidas, que preveem a contemplação por sorteio ou oferta de lance.
Ao assinar a proposta de adesão e o termo de responsabilidade, o autor demonstrou estar ciente das condições contratuais, inclusive da inexistência de garantia de contemplação imediata.
Não há indícios de que tenha firmado o contrato em situação de vulnerabilidade técnica ou informacional.
Ainda que não tenham sido comprovadas as alegações de erro ou dolo, o consorciado tem o direito, por sua vontade, de desistir do contrato a qualquer momento, sendo-lhe assegurada a devolução dos valores pagos, conforme o art. 22 da Lei n.º 11.795/2008, que determina: " Na hipótese de desistência ou de exclusão do consorciado do grupo, as quantias por ele pagas serão restituídas, exclusivamente, por ocasião do encerramento do grupo, deduzida a taxa de administração e outros encargos previstos no contrato, conforme estabelecido no termo de adesão." Portanto, o autor faz jus à rescisão do contrato e à restituição dos valores pagos, observadas as disposições contratuais e legais.
Essa restituição, no entanto, ocorrerá ao término do grupo consorcial, respeitando as regras previstas no contrato de adesão e na legislação vigente.
O pedido de indenização por danos morais baseia-se na alegação de frustração de expectativas e na ausência de contemplação no consórcio.
Contudo, o mero inadimplemento contratual ou a frustração de expectativas não configura, por si só, dano moral indenizável.
A jurisprudência é pacífica ao estabelecer que, para haver indenização por danos morais, é necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que atentem contra a dignidade da pessoa ou lhe causem humilhação, ou constrangimento.
Nesse sentido, rejeita-se o pedido de indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar rescindido o contrato de consórcio firmado entre GUTEMBERG CARVALHO FELICIANO e GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), determinando que a requerida restitua ao autor os valores efetivamente pagos, nos termos do art. 22 da Lei n.º 11.795/2008, a serem corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do encerramento do grupo consorcial.
Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133042999
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31/01/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133042999
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22/01/2025 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 05:32
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/07/2024 11:28
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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23/07/2024 15:22
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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05/07/2024 16:49
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02173075-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 16:42
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25/06/2024 09:38
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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21/06/2024 02:08
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 15:07
Mov. [30] - Documento Analisado
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11/06/2024 12:25
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 09:58
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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29/02/2024 13:33
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01904227-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/02/2024 13:17
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16/02/2024 20:49
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0047/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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14/02/2024 11:41
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0047/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios. Advogados(s): Paulo Igor Al
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14/02/2024 09:12
Mov. [24] - Documento Analisado
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06/02/2024 10:09
Mov. [23] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios.
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25/01/2024 11:25
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01831591-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/01/2024 11:09
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11/12/2023 17:48
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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07/12/2023 11:01
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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07/12/2023 11:01
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/12/2023 10:41
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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05/12/2023 10:05
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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05/12/2023 09:02
Mov. [16] - Documento
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04/12/2023 16:11
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02487070-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/12/2023 16:07
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01/12/2023 12:08
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02483008-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2023 12:02
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30/10/2023 14:32
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/10/2023 21:28
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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18/10/2023 01:50
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
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16/10/2023 01:42
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 21:23
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169
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29/09/2023 08:56
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 10:24
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/12/2023 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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28/09/2023 02:09
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2023 20:43
Mov. [5] - Documento Analisado
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27/09/2023 20:43
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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21/09/2023 12:46
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2023 14:19
Mov. [2] - Conclusão
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30/08/2023 14:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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