TJCE - 0895059-49.2014.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:21
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:50
Decorrido prazo de LARISSA FREITAS RIBEIRO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:50
Decorrido prazo de BRUNA SILVA MENESES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:50
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:50
Decorrido prazo de BERNARDO DALL MASS FERNANDES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ROSIANE DOS SANTOS ALVES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:49
Decorrido prazo de LARISSA FREITAS RIBEIRO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BRUNA SILVA MENESES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:49
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BERNARDO DALL MASS FERNANDES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ROSIANE DOS SANTOS ALVES em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 133757312
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0895059-49.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: FUJICOM COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES E IMPORTACAO LTDA REU: SANTA MARINA PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Fujicom comércio de materiais Hospitalares e Importações Ltda contra Hospital e Maternidade Santa Marina Ltda. Diz a parte autora que dois contratos de compra e venda de produtos hospitalares foram firmados entre as partes, conforme descrito nas faturas de nº 008650 e 009251, anexadas aos autos.
Os contratos foram celebrados nos dias 21 de outubro de 2009 e 13 de novembro de 2009, respectivamente. No que se refere à primeira nota fiscal, restou pactuado que a parte autora entregaria a mercadoria, o que ocorreu em 26 de outubro de 2009, oito dias após a celebração do contrato, conforme comprovante de recebimento assinado pela parte ré.
Quanto à segunda nota fiscal, os produtos foram entregues no ato da compra, também com comprovação de recebimento. Os valores das notas fiscais eram de R$ 3.820,00 (três mil oitocentos e vinte reais) e R$ 180,00 (cento e oitenta reais), totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O prazo para pagamento das respectivas obrigações era de 45 dias, vencidas, portanto, em 05 de novembro de 2009 e 28 de dezembro de 2009. Alega a parte autora que, após a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, o montante devido atinge a quantia de R$ 9.442,56 (nove mil quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Sustenta que, apesar das sucessivas tentativas de solução extrajudicial, a parte ré não adimpliu a dívida, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda. Requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 9.442,56, devidamente atualizado e acrescido dos juros legais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados equitativamente pelo juízo. Em razão da infrutífera citação da parte ré, que culminou na expedição de mandado de citação em nome de seu sócio administrador, o qual apresentou contestação em nome próprio, sem que ele integrasse o polo passivo como pessoa física, senão como representante do Hospital e Maternidade Santa Marina Ltda. O processo seguiu sem outra regularização do polo passivo pelas partes, ambas foram intimadas para o saneamento.
Após citação regular, o réu Hospital e Maternidade Santa Marina Ltda pessoa jurídica, não apresentou defesa no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos dos artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil e anunciado o julgamento antecipado da lide e determinada a intimação da parte autora para ciência e manifestação fundamentada no prazo de cinco dias, dispensada a intimação do réu em razão dos efeitos processuais da revelia (Id nº 119557754). Parte autora apresentou manifestação de concordância com o julgamento antecipado da lide (Id nº119557758). É o relatório.
Decido. A presente demanda versa sobre a cobrança de dívida decorrente de dois contratos de compra e venda de produtos hospitalares, representados pelas notas fiscais de nº 008650 e 009251, datadas de 21 de outubro de 2009 e 13 de novembro de 2009, respectivamente.
A parte autora alega que Hospital e Maternidade Santa Marina Ltda recebeu os produtos e não pagou, resultando em débito atualizado de R$ 9.442,56. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação pela parte ré, devidamente citada, implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Dessa forma, não havendo elementos nos autos que afastem tal presunção, os fatos narrados pela parte autora são considerados verdadeiros. O julgador deve verificar a prova da existência dos fatos da causa, podendo, mesmo diante da revelia, negar deferimento ao pedido, porque a ausência de contestação não o dispensa da análise da plausibilidade do direito invocado. Pois a revelia gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas esse efeito não é absoluto, pode ser afastado pela análise de outros elementos e provas constantes dos autos.
Assim, a procedência do pedido não decorre automaticamente da revelia (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.915.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021). No caso em julgamento, o réu, citado, deixou de apresentar defesa Id nº 119557754, embora haja uma confusão nas peçãs apresentadas no processo pelo representante da pessoa jurídica, mesmo recebendo a citação em seu nome, não hesitou em apresentar matéria de defesa que seria oponível pelo réu.
A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório.
Os documentos de Id nº 119557770 e 119557771 estão ilegíveis, não há como verificar as informações consignadas, qual o seu teor, a razão social do emitente, o CNPJ, do recebedor, datas e valores. Ainda que as notas fiscais pudessem servir como indício da dívida, a simples juntada aos autos, sem elementos que confirmem a transação, não é suficiente para demonstrar a existência de obrigação válida e exigível.
Documentos sem possibilidade de verificação do conteúdo não se constituem prova apta a demonstrar a existência da relação jurídica e a efetiva contratação, como ensejo da dívida, objeto da cobrança. Embora a revelia presuma verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, tal presunção não resulta, automaticamente, na procedência do pedido da parte autora.
Assim, diante da insuficiência probatória e da impossibilidade de aferir a validade da dívida, a pretensão de cobrança deve ser julgada improcedente. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Após trânsito julgado, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133757312
-
07/02/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133757312
-
31/01/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2024 23:16
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 12:33
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
28/05/2024 13:41
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/05/2022 14:29
Mov. [48] - Concluso para Sentença
-
12/05/2022 15:38
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02083515-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2022 15:21
-
05/05/2022 21:26
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0394/2022 Data da Publicacao: 06/05/2022 Numero do Diario: 2837
-
04/05/2022 10:42
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2022 10:08
Mov. [44] - Documento Analisado
-
02/05/2022 15:37
Mov. [43] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2020 14:34
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/07/2020 19:35
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01335865-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2020 19:11
-
02/07/2020 22:41
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0384/2020 Data da Publicacao: 03/07/2020 Numero do Diario: 2407
-
01/07/2020 08:34
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2020 20:15
Mov. [38] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2020 14:58
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/01/2020 12:44
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01027643-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/01/2020 11:54
-
17/12/2019 05:48
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0424/2019 Data da Publicacao: 17/12/2019 Numero do Diario: 2288
-
13/12/2019 09:41
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2019 10:32
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2019 21:23
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01687341-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/11/2019 17:19
-
25/10/2019 10:52
Mov. [31] - Documento
-
24/10/2019 15:03
Mov. [30] - Expedição de Carta
-
14/10/2019 17:50
Mov. [29] - Citação/notificação | Renove-se o expediente de citacao da demanda no endereco do socio admistrador da sociedade empresaria, conforme informado na peticao de fls. 51/54.
-
30/07/2019 11:54
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
29/07/2019 19:48
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01438740-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2019 18:47
-
12/04/2019 14:26
Mov. [26] - Certidão emitida
-
12/04/2019 14:26
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/02/2019 08:18
Mov. [24] - Expedição de Carta
-
20/01/2019 22:06
Mov. [23] - Mero expediente | Atento a solicitacao da parte requerente, em peticao de paginas 44 et 45, apresentou NOVO ENDERECO da parte requerida, determino a Secretaria desta Unidade Judiciaria providenciar o expediente da carta de citacao da promovida
-
25/08/2017 12:07
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
24/08/2017 21:59
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10431508-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2017 15:20
-
04/04/2016 17:25
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
04/04/2016 17:10
Mov. [19] - Decurso de Prazo
-
01/04/2016 16:38
Mov. [18] - Certidão emitida
-
01/04/2016 14:30
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/03/2016 17:12
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
29/02/2016 09:21
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0050/2016 Data da Disponibilizacao: 26/02/2016 Data da Publicacao: 29/02/2016 Numero do Diario: 1387 Pagina: 244/245
-
25/02/2016 09:41
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2016 16:10
Mov. [13] - Citação/notificação | Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo do 15 (quinze) dias. Caso nao responda a acao, reputar-se-ao verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 319, CPC. Expedientes
-
22/01/2015 17:40
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 871/2014
-
22/01/2015 17:40
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída | portaria 871/2014
-
22/01/2015 10:55
Mov. [10] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
-
26/11/2014 10:25
Mov. [9] - Encerrar análise
-
26/11/2014 10:25
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
22/10/2014 18:13
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71575514-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/10/2014 16:44
-
22/10/2014 12:43
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71574543-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/10/2014 12:00
-
20/10/2014 15:31
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0319/2014 Data da Disponibilizacao: 20/10/2014 Data da Publicacao: 21/10/2014 Numero do Diario: 1070 Pagina: 98/103
-
17/10/2014 10:05
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0319/2014 Teor do ato: Intime-se para no prazo de 48 horas comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Advogados(s): Bernardo Dall Mass Fernandes (OAB
-
08/10/2014 12:03
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se para no prazo de 48 horas comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
-
02/10/2014 15:18
Mov. [2] - Conclusão
-
02/10/2014 15:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2014
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000201-56.2025.8.06.0119
Maria Nubia da Rocha
Estado do Ceara
Advogado: Gabriela Oliveira Passos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 08:53
Processo nº 0210062-41.2021.8.06.0001
Departamento Estadual de Transito
Defensoria Publica Geral do Estado do Ce...
Advogado: Ana Carolina Camerino de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2024 11:48
Processo nº 3003084-94.2024.8.06.0091
Marcone Pereira da Silva Filho
Avn Empreendimentos Imobiliarios LTDA - ...
Advogado: Antonio Emanuel Araujo de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2024 11:46
Processo nº 3000104-77.2025.8.06.0112
Joao Luiz de Franca
Banco Bmg SA
Advogado: Djaci do Nascimento Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 15:30
Processo nº 3001774-04.2024.8.06.0075
Cicera Rocha Torres
Procuradoria do Estado do Ceara
Advogado: Jonas de Araujo Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2024 22:20