TJCE - 0210062-41.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:08
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 01:21
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:21
Decorrido prazo de DANIEL ERICSON ALENCAR DE ALMEIDA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:26
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20487629
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28/05/2025 13:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20487629
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28/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0210062-41.2021.8.06.0001 EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, FRANCISCO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR, BANCO BEC S.A., AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA EMBARGADO: DANIEL ERICSON ALENCAR DE ALMEIDA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PARTE RECORRENTE VENCIDA NO RECURSO.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ente público, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examina-se a existência de erro material no acórdão embargado quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam corrigir omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/1995. 4.
No caso, não restou configurado qualquer vício no acórdão embargado ao impor condenação em honorários sucumbenciais ao recorrente que foi vencido no recurso, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 5.
A norma aplicável estabelece que, em sede recursal, apenas o recorrente integralmente vencido está sujeito à condenação em honorários sucumbenciais, situação que se verifica nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Jurisprudência relevante citada: TJ/CE - RI 30155019220238060001, Relator(a): Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 11/03/2024; TJ/CE - ED 02271774120228060001, Relator(a): Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 28/06/2023. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração (ID. 18096390) apresentados pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará, alegando adoção de premissa fática equivocada no acórdão (ID. 17646776) que negou provimento ao recurso interposto pelo ente demandado, condenando a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem pagos ao recorrido, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em seu recurso, o embargante requer que seja afastado o arbitramento de honorários sucumbenciais em seu desfavor, em respeito ao princípio da causalidade. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Ressalta-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para a reformulação de julgados ou a introdução de novos argumentos.
Sua finalidade é esclarecer eventuais obscuridades, corrigir contradições, suprir omissões ou sanar erros materiais, não servindo como instrumento para rediscussão do mérito ou apresentação de teses não aventadas anteriormente.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise do decisum e dos argumentos trazidos no recurso, entendo que não assiste razão à embargante, visto que a condenação em honorários foi corretamente aplicada no acórdão anterior. No que tange aos honorários sucumbenciais, a Lei 9.099/95 estabeleceu o seguinte regramento no art. 55: a) em primeiro grau, o vencido não será condenado ao pagamento de honorários, salvo nos casos de litigância de má-fé; b) em segundo grau (Turmas Recursais), o recorrente, vencido, pagará honorários advocatícios de sucumbência. Vejamos: Lei 9.099/95 - Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
No mesmo sentido, colaciono ementas desta Turma Recursal sobre o assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE.
LEI FEDERAL N. 12.514/2011.
DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO POR PARTE DO AUTOR DE MORADIA EM MUNICÍPIO DIVERSO DO QUE EXERCEU A RESIDÊNCIA MÉDICA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ERRO MATERIAL INEXISTENTE.
NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS APENAS O RECORRENTE VENCIDO É CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
ART. 55 , CAPUT, SEGUNDA FIGURA, DA LEI 9.099 /95.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30155019220238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/03/2024) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO.
AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 55 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/95.
INAPLICÁVEL A SUBSIDIARIEDADE DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02271774120228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/06/2023) Portanto, verifica-se que o acórdão vergastado não merece reforma, visto que, em sede recursal, o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais só é cabível quando a parte for recorrente e vencida.
Como pode-se observar nos autos, o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará não logrou em seu recurso.
Assim, são cabíveis honorários sucumbenciais em desfavor do recorrente vencido no recurso. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
27/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20487629
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27/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/04/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 01:18
Decorrido prazo de DANIEL ERICSON ALENCAR DE ALMEIDA em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 22:13
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 18132051
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18132051
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01/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0210062-41.2021.8.06.0001 EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, FRANCISCO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR, BANCO BEC S.A., AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA EMBARGADO: DANIEL ERICSON ALENCAR DE ALMEIDA DESPACHO De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos. Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
31/03/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18132051
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31/03/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIEL ERICSON ALENCAR DE ALMEIDA em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BEC S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/12/2024 23:59.
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19/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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18/02/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 17645776
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0210062-41.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (3) RECORRIDO: DANIEL ERICSON ALENCAR DE ALMEIDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0210062-41.2021.8.06.0001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, FRANCISCO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR, BANCO BEC S.A., AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA RECORRIDO: DANIEL ERICSON ALENCAR DE ALMEIDA EMENTA: DIREITO DE TRÂNSITO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AO DETRAN/CE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE ATÉ À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233, DO CTB.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que, em março de 2018, vendeu uma motocicleta de sua propriedade, marca Honda, modelo NXR150 Bros ES, RENAVAN nº 914661051, CHASSIS nº 9C2KD03307RO31483 de placas HXU-0702/CE, ao Senhor FRANCISCO ROBERTO DE OLIVEIRA JÚNIOR.
O veículo foi vendido por R$ 3.000,00 (três mil reais).
O negócio foi celebrado e a tradição realizada.
O autor aduz que aguardou para que o comprador fizesse a transferência da motocicleta para sua titularidade junto ao Detran, mas não o fez. Assevera que não pôde receber sua carteira de Habilitação Definitiva em decorrência de infração cometida pelo comprador no período em que o autor estava com a carteira provisória, o que o impediu de trabalhar como motorista ou entregador, ocasionando sérios prejuízos a este que teve que amargar meses de desemprego e sofrimento.
Logo, aduz necessitar, urgentemente, da pleiteada decisão judicial, como medida de direito, para que o veículo seja retirado de seu nome. Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de parcial procedência (Id 14375853).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 14375870), busca(m) FRANCISCO ROBERTO OLIVEIRA JÚNIOR, reverter o resultado do decisum impugnado. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O Código de Trânsito Brasileiro determina o dever de comunicação de modificação da relação de propriedade sobre do automóvel, local onde estiver licenciado o bem, tanto para o alienante como para o comprador, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade solidária sobre as obrigações provenientes do bem.
Senão vejamos o que dispõem os artigos 123, inciso I, § 1º e 134, do Código de Trânsito: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (grifo nosso).
Assim, não se olvida do notório descumprimento legal, por parte da parte demandante, em não comunicar a venda do automóvel ao DETRAN/CE.
Ocorre, porém, que, mesmo diante do descumprimento de obrigação imposta pela Lei, deve ser dada a primazia à boa-fé processual em prol da parte requerente.
Isso porque deve ser considerado o fato de que a parte autora pode promover em juízo verdadeiro ato de disposição do bem, pois trouxe nos autos elementos mínimos de que vendeu o automóvel para terceiros.
Destarte, o ordenamento jurídico pátrio é desarmônico em punir perduravelmente o administrado por não ter cumprido a determinação legal de transmitir a informação ao DETRAN, quanto à transferência do automotor.
Além disso, temos ainda uma inequívoca intenção quanto à regularização da situação do bem móvel perante o Poder Público, o que só reforça a boa-fé da parte autora.
Destaca-se que, ao promover a regularização do registro do automóvel junto ao órgão de trânsito, a relação de propriedade sobre o bem terá, necessariamente, alteração, saindo a parte promovente da titularidade do bem.
Ora, não é crível supor atitude contrária à boa-fé por parte da parte autora, posto que uma das consequências do seu pedido inicial tem reflexos diretos na constituição de seu patrimônio, vez que, repete-se, busca a mudança da titularidade de um bem que teria sido seu, em que pese continuar a figurar como parte integrante de seu patrimônio.
Nessas circunstâncias, bloquear judicialmente o veículo como meio de regularizar a situação acionante é medida utilizada, sendo esse, inclusive, entendimento já esposado pelo Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR.
BLOQUEIO DE VEÍCULO.
SUSPENSÃO DE MULTAS.
DECISÃO ULTRA PETITA.
VÍCIOINEXISTENTE.
ART. 273, CPC/73.
APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAINEQUÍVOCA.
MEDIDA CAUTELAR.
CONCESSÃO SUBSIDIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8437/92, NÃOVERIFICADA.
PROVIMENTO PARCIAL. [...] 2.O bloqueio do veículo, embora seja também a tutela final perseguida, visa resguardar a finalidade útil do processo, forçando eventual novo proprietário, cuja identidade é desconhecida do agravado, a regularizar a situação do bem debatido.
Tal pedido, aliás, confere certa credibilidade aos fatos narrados, pois não seria interessante para o autor, se estivesse na posse da motocicleta, ter seu veículo com restrição de bloqueio. [...] 4.A permanência da determinação de intransferibilidade do veículo em nada ofende o disposto no art. 1º, 3º, da Lei nº 8437/92, pois não esgota o objeto da ação, visto que o bloqueio do bem pode ser retirado a qualquer momento, tornando ao status quo ante.
Além disso, tal medida não prejudica a Administração Pública, apenas objetiva possibilitar a do dilema vivenciado pelo demandante. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/11/2016; Data de registro: 28/11/2016). Importa ressaltar, ainda, que o registro do gravame no prontuário do veículo é medida que possibilita a resolução da controvérsia, justamente porque impedirá ao atual proprietário o livre exercício de todos os efeitos da relação de propriedade sobre o bem.
Guarda, também, quase que umbilical relação como princípio da supremacia do interesse público, posto que é de interesse direto da Administração Pública a regularização do bem.
E, nesse ponto, é de se ressaltar que a adoção deste procedimento não deixará os encargos incidentes sobre o automóvel num limbo jurídico, posto que a Administração Pública terá meios para sanar todas as irregularidades que pairam sobre o veículo.
Também é digno de nota que o gravame é medida prevista pelo próprio Código de Trânsito em consequência direta pelo descumprimento do dever imposto pelos artigos 123 e 134 do mesmo Código, conforme Art. 233 do CTB.
Art. 233.
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Além disso, pensar de modo contrário seria imputar ao requerente penalidade administrativa de caráter perpétuo, o que não se coaduna com o disposto na Constituição Federal. Assim, é a imposição de restrição administrativa sobre o veículo é a medida necessária e cabível para possibilitar sua regularização junto ao órgão de trânsito, resguardando a parte autora de eventuais dissabores por fatos praticados a bordo do automóvel.
Consequentemente, a jurisprudência uníssona tem admitido que a responsabilidade solidária do alienante será limitada à data da citação do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/CE, desvinculando-se a parte autora de eventuais encargos somente a partir desta data.
A propósito, colaciono jugado desta Terceira Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM DOCUMENTO FORMAL, NEM IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE. 2.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN/CE.
DEVER CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. 3.
BLOQUEIO DO VEÍCULO DETERMINADO PELA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 233 DO CTB. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS.
Com efeito, a fim de que a situação do recorrido não se perpetue indefinidamente, é prudente que se determine o bloqueio do veículo por falta de transferência de titularidade.
Dessa forma, o autor deve ser responsabilizado solidariamente pelo adimplemento dos débitos do veículo tão somente até o momento da citação da Administração Pública na presente ação. (Recurso Inominado nº 0166481-15.2017.8.06.0001; Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/03/2019; Data de registro: 28/03/2019) Por fim, a medida confere aplicação aos postulados constitucionais como a própria boa-fé, a inafastabilidade da jurisdição, a impossibilidade de pena de caráter perpétuo, o direito à propriedade, a solidariedade, dentre outros. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume o julgado a quo. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço com espeque no artigo 85, §8º, do CPC, respeitada a justiça gratuita deferida. É como voto. Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17645776
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07/02/2025 14:51
Juntada de Petição de ciência
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07/02/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17645776
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07/02/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 11:24
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/12/2024 09:10
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:10
Juntada de Petição de ciência
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01/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15109023
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15109023
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30/10/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15109023
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30/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:48
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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