TJCE - 0051003-38.2020.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 17:10
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/03/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138340483
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0051003-38.2020.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALONSO MOREIRAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR parte apelada para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO da parte promovida.
Prazo de 15 (quinze) dias.
SOBRAL/CE, 11 de março de 2025.
RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
11/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138340483
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28/02/2025 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ALONSO MOREIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ALONSO MOREIRA em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:36
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0051003-38.2020.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: FRANCISCO ALONSO MOREIRA Requerido: INSS
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Francisco Alonso Moreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega que foi vítima de acidente de trabalho em 20/08/2019 e que, como consequência, está incapacitado para o labor que exerce.
Diante de tais circunstâncias, o demandante requereu o benefício por incapacidade temporária, com número de benefício (nº 629.339.637-9/91), tendo recebido auxílio-doença (espécie 91) até 05/02/2020, porém o INSS teria cessado o benefício indevidamente, razão pela qual o autor requer o seu restabelecimento e, subsidiariamente, a sua conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Deferida a tutela de urgência em decisão de ID 85571769 para determinar à autarquia previdenciária que implante o benefício de auxílio-doença em favor do autor.
Contestação em ID 85571775 sustentando, preliminarmente, a incompetência do Município de Sobral e, no mérito, requer a improcedência da ação.
Comunicação do cumprimento da tutela de urgência em ID 85571774.
Réplica à contestação (ID 85571784).
Declínio de competência em favor da Comarca de Alcântaras-CE (ID 85571794).
Deferida a produção de prova pericial (ID 85571811).
Manifestação da parte autora em que informa o descumprimento da liminar (ID 85571830).
Decisão de ID 85571837 determinou ao INSS o restabelecimento do benefício.
Agravo de instrumento interposto em ID 85571852.
Laudo pericial destacando a ausência de incapacidade laborativa atual e reconhecendo a redução da capacidade laboral (ID 132543569).
A parte requerente apresentou réplica no id. 83879861. É o breve relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
O feito encontra-se disponível para julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de novas provas, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa, conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) - grifado. Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP).
A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for ocaso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.(…) Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Destaque-se que todos os requisitos acima mencionados devem ser preenchidos concomitantemente, de forma que a exclusão de apenas um deles inviabiliza a concessão do benefício previdenciário.
Inicialmente, quanto à qualidade de segurado do autor, tenho que resta inconteste entre as partes, visto que a autarquia previdenciária concedeu administrativamente o benefício de auxílio-doença ao autor (NB: 629.339.637-9) com cessação em 05/02/2020 (ID 85571873).
A questão controvertida nos presentes autos restringe-se tão somente em aferir se foram preenchidos os requisitos encetados na Lei nº 8.213/91, autorizadores da concessão, em proveito da autora, do auxílio por incapacidade temporária acidentário, qual seja, a incapacidade para exercer suas atividades laborais.
In casu, no laudo pericial (ID 132543569), o douto perito reconheceu ausência de incapacidade atualmente.
Todavia, reconheceu incapacidade em período anterior, mais precisamente no período de 06 (seis) meses a contar de julho/2019 (quesito 5), ou seja, até janeiro de 2020.
Desse modo, considerando que o autor percebeu benefício previdenciário até 05/02/2020, não há que se falar em pagamento de parcelas retroativas.
Em contrapartida o exame pericial (ID 132543569) revelou que a parte autora encontra-se com redução da sua capacidade laboral em 15% (quinze por cento), conforme quesito 13.
Desse modo, resta evidente ter havido sequelas que ensejam a redução da capacidade funcional do autor, lhe sendo devida a prestação do benefício requestado desde a cessação do benefício de auxílio-doença.
Considerando a tutela de urgência deferida a fim de determinar à autarquia previdenciária que implante o benefício de auxílio-doença em favor do autor, convém frisar que o benefício de auxílio-doença tem caráter alimentar, e a irrepetibilidade de valores recebidos a título de alimentos é a regra em nosso Direito.
Tratando-se de verba alimentar, entende-se que o valor é utilizado para sustento e sobrevivência do beneficiário e seus familiares.
E, utilizada a verba para essa finalidade, não se pode esperar que ela seja devolvida posteriormente.
Além disso, é evidente a boa-fé do beneficiário ao perceber a referida verba, visto que recebeu a verba amparado em decisão judicial de deferimento tutela provisória de urgência, portanto, deve ser aplicada a regra da irrepetibilidade ou impossibilidade de devolução de benefícios recebidos.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTOINDEVIDO.
BOA-FÉ.
DEVOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA83/STJ.
A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido daimpossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dosproventos, percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando aocaso o Princípio da Irrepetibilidade dos alimentos.
Precedentes.
Súmula83/STJ.
Agravo regimental improvido" (AgRg no Ag 1421204/RN, Rel.
Min.Humberto Martins, 2ª Turma, j. em 27.09.2011, DJe 04.10.2011) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NORECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS.AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA EAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NAVIA JUDICIAL.
INACUMULABILIDADE DOS BENEFÍCIOS.OBSERVÂNCIA DO ART. 124, I, DA LEI 8.213/1991.
DESCONTO DOSVALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODOCOINCIDENTE COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA.DESCABIMENTO.
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A questão do recurso especial gira emtorno do cabimento dos descontos propostos pelo INSS em cálculo deliquidação de sentença, considerando o disposto no art. 124, I, da Lei8.213/1991, que impede o recebimento conjunto de aposentadoria comauxílio-doença, bem como o disposto no art. 115, II, da Lei 8.213/1991,acerca de desconto em folha de valores pagos ao segurado a maior. 2.
Ajurisprudência do STJ é no sentido de ser desnecessária a devolução, pelosegurado, de parcelas recebidas a maior, de boa-fé, em atenção à naturezaalimentar do benefício previdenciário e à condição de hipossuficiência daparte segurada. 3.
Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1431725/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014). Desse modo, reconheço a irrepetibilidade dos valores recebidos a título de auxílio-doença em razão do deferimento da tutela provisória de urgência.
III- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida a conceder AUXÍLIO-ACIDENTE em favor do promovente, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício anterior concedido (NB: 629.339.637-9), portanto, a partir de 01/03/2020, no valor de 50% (cinquenta por cento) do seu salário de contribuição, aplicando-se, ainda, Renda Mensal Inicial (RMI) a ser apurado de acordo com as disposições da Lei nº 8.213/91.
Nas ações previdenciárias, a correção monetária deve incidir desde a data em que as parcelas eram devidas e os juros moratórios devem incidir a partir da citação, quanto às parcelas vencidas até aquela data, e, a partir do vencimento, quanto às parcelas que se vencerem posteriormente.
São tais juros devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a data da vigência da Lei nº 11.960 /2009, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até o dia 08/12/2021.
Quanto à correção monetária, por força do tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Logo, a correção do valor devido deve ser calculada especificamente com base no INPC até 08/12/2021 e, a partir dessa data, aplica-se a SELIC.
Antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta (obrigação de fazer), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), independentemente do trânsito em julgado da sentença, e em sede de tutela provisória, o benefício de auxílio-acidente pleiteado em favor do requerente, limitada a multa a 30 dias, fixando a DIP em fevereiro/2025.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios a serem pagos pelo réu, não se podendo fixar nesse momento em vista da iliquidez do julgado (CPC, art. 85, §4º, II, III e IV).
Deixo de condenar a Autarquia em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo.
Determino ainda que, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1° CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134757926
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05/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134757926
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05/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132544637
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16/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132544637
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16/01/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:35
Juntada de laudo pericial
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12/12/2024 11:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/12/2024 10:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 06:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ALONSO MOREIRA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024. Documento: 127879772
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127879772
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29/11/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127879772
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29/11/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/11/2024 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 16:21
Conclusos para decisão
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12/06/2024 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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06/05/2024 20:42
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/01/2024 08:13
Mov. [77] - Mero expediente | Considerando que o feito tramita em face do INSS, autarquia federal, remetam-se os autos ao PJE. Cumpra-se.
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22/01/2024 12:41
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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21/01/2024 16:07
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WMER.24.00030047-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/01/2024 15:59
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17/01/2024 13:48
Mov. [74] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 13:48
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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15/01/2024 13:48
Mov. [72] - Decurso de Prazo
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02/11/2023 01:20
Mov. [71] - Certidão emitida
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20/10/2023 13:58
Mov. [70] - Certidão emitida
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18/08/2023 10:38
Mov. [69] - Mero expediente | Intime-se o requerido para manifestar acerca do requerimento de fls. 212/213. Expedientes necessarios.
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23/05/2023 08:44
Mov. [68] - Documento
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28/02/2023 17:28
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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29/09/2022 14:59
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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28/07/2022 15:24
Mov. [65] - Documento
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28/07/2022 15:23
Mov. [64] - Petição
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20/07/2022 11:30
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WMER.22.01801280-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2022 11:09
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29/06/2022 12:07
Mov. [62] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2022 19:40
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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24/06/2022 19:38
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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20/06/2022 13:45
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WMER.22.01801092-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2022 13:15
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19/06/2022 14:20
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WMER.22.01801087-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2022 14:08
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06/06/2022 20:11
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WMER.22.01801019-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2022 19:45
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20/05/2022 14:22
Mov. [56] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2022 11:47
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/05/2022 00:19
Mov. [54] - Certidão emitida
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29/04/2022 11:33
Mov. [53] - Certidão emitida
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29/04/2022 11:31
Mov. [52] - Mero expediente | Sobre o que se le as pags. 179 e seguintes, diga a promovida, em cinco dias.
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19/03/2022 00:12
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/01/2022 12:02
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WMER.22.01800083-7 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 13/01/2022 11:43
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09/12/2021 22:19
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0311/2021 Data da Publicacao: 10/12/2021 Numero do Diario: 2751
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07/12/2021 06:47
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2021 21:50
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2021 08:57
Mov. [46] - Documento
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30/04/2021 11:23
Mov. [45] - Documento
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05/04/2021 09:41
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WMER.21.00165742-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2021 09:15
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28/03/2021 06:14
Mov. [43] - Certidão emitida
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23/03/2021 14:07
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0060/2021 Data da Publicacao: 23/03/2021 Numero do Diario: 2575
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22/03/2021 11:50
Mov. [41] - Documento
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18/03/2021 10:12
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2021 11:47
Mov. [39] - Certidão emitida
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26/01/2021 17:09
Mov. [38] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2021 09:16
Mov. [37] - Conclusão
-
25/01/2021 09:16
Mov. [36] - Processo Redistribuído por Sorteio | Recebimento.
-
25/01/2021 09:16
Mov. [35] - Redistribuição de processo - saída
-
25/01/2021 09:16
Mov. [34] - Processo recebido de outro Foro
-
25/01/2021 09:04
Mov. [33] - Remessa a outro Foro | Em razao da extincao da Comarca Vinculada de Alcantaras, que foi agregada a Meruoca. Foro destino: Meruoca
-
25/01/2021 09:03
Mov. [32] - Cancelamento da Remessa a outro Foro | Comarca inexistente.
-
26/11/2020 10:16
Mov. [31] - Remessa a outro Foro | Redistribuicao entre foros Foro de destino: Comarca de Alcantaras- CE Declinio de competencia, decisao nas fls 126/128 Foro destino: Alcantara
-
26/11/2020 10:14
Mov. [30] - Cancelamento da Remessa a outro Foro | Erro de envio.
-
26/11/2020 09:53
Mov. [29] - Remessa a outro Foro | Redistribuicao entre foros Foro de destino: Comarca de Alcantaras- CE Declinio de competencia, decisao nas fls 126/128 Foro destino: Foro JECC. da Comarca de Sobral
-
25/11/2020 16:34
Mov. [28] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2020 12:00
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSOB.20.00321947-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2020 11:31
-
23/10/2020 00:55
Mov. [26] - Certidão emitida
-
15/10/2020 00:55
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0264/2020 Data da Publicacao: 15/10/2020 Numero do Diario: 2479
-
15/10/2020 00:55
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0263/2020 Data da Publicacao: 15/10/2020 Numero do Diario: 2479
-
15/10/2020 00:54
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0262/2020 Data da Publicacao: 15/10/2020 Numero do Diario: 2479
-
09/10/2020 16:25
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2020 16:25
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2020 16:25
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2020 15:10
Mov. [19] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, configurei o ato de intimacao da advogada, a ser publicado no DJe. O referido e verdade. Dou fe.
-
09/10/2020 12:12
Mov. [18] - Certidão emitida
-
08/10/2020 15:18
Mov. [17] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2020 21:08
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
05/10/2020 21:07
Mov. [15] - Certidão emitida | Nesta data, faco conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciaria.
-
05/10/2020 19:56
Mov. [14] - Certidão emitida | CERTIFICO e dou fe que, antes mesmo de serem cumpridos os expedientes relativos ao despacho de pagina 118, a parte autora antecipou-se e apresentou a replica que repousa nas paginas 119/123.
-
05/10/2020 14:54
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSOB.20.00319919-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/10/2020 14:37
-
17/09/2020 07:38
Mov. [12] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se o requerente, por seu representante judicial, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestacao apresentada, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessarios. Visto e
-
16/09/2020 19:59
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
16/09/2020 19:58
Mov. [10] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, faco conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciaria.
-
16/09/2020 19:50
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
16/09/2020 19:48
Mov. [8] - Ofício
-
16/09/2020 19:45
Mov. [7] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, faco juntada adiante do oficio recebido via malote digital.
-
21/08/2020 11:22
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.20.00316414-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/08/2020 10:44
-
16/07/2020 08:03
Mov. [5] - Certidão emitida
-
29/06/2020 22:15
Mov. [4] - Certidão emitida
-
28/04/2020 17:59
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2020 11:49
Mov. [2] - Conclusão
-
06/03/2020 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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