TJCE - 3002971-94.2024.8.06.0171
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 14:41
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:31
Decorrido prazo de DANIEL BEZERRA TORQUATO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:31
Decorrido prazo de JANICLEIDE BATISTA VIEIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:31
Decorrido prazo de DANIEL BEZERRA TORQUATO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:31
Decorrido prazo de JANICLEIDE BATISTA VIEIRA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JANICLEIDE BATISTA VIEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:08
Decorrido prazo de DANIEL BEZERRA TORQUATO em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136166878
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136166878
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17/02/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136166878
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17/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:33
Juntada de Petição de recurso
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13/02/2025 15:18
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134635527
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3002971-94.2024.8.06.0171 Parte Promovente: ANTONIO MARTINS MOREIRA Parte Promovida: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38). Declaro de ofício prescritas as parcelas que antecedem os 5 anos antes da propositura da ação.
Quadra ressaltar que não se trata de prazo decadencial, eis que não se discute no caso vício redibitório, mas sim lesão a direito decorrente de relação jurídica alegadamente inexistente.
O prazo prescricional, no caso, que não se consumou, é o quinquenal do art. 27 do CDC e não trienal do CC.
MÉRITO Diante de sua ausência injustificada em audiência designada (ID 134589378), em que pese a sua regular intimação (ID 131552356), decreto a revelia da parte promovida, nos termos do art. 20 da lei 9.099/95. O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I), pois a prova a ser produzida é unicamente documental.
Não há necessidade de oitiva de testemunhas, de depoimento pessoal das partes, ou de prova técnica para o seu deslinde e livre convencimento judicial, encontrando-se pronto para o julgamento. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º ou 17 e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do art. 30 do mesmo Código) de tal relação, devendo o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), com aplicação da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14) e inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Pouco importa se a promovida tem ou não finalidade lucrativa.
O conceito de fornecedor de produtos ou serviços é objetivo, e a promovida se encaixa perfeitamente no conceito legal do art. 3º do CDC. No mérito, a pretensão da parte autora merece acolhida parcial. Com efeito, o ônus de provar a regular contratação/filiação recai sobre o promovido, na medida em que não se pode impor à parte autora o ônus de provar fato negativo, e também por conta da inversão do ônus da prova que beneficia a autora consumidora, mas o réu não trouxe aos autos os documentos alusivos à contratação, especificamente o instrumento que revela a manifestação de vontade da autora em aderir ao serviço que deu azo ao desconto em seu benefício previdenciário.
A alegação de fato de terceiro também não lhe socorre, pois se trata de fortuito interno da sua atividade, e a promovida se beneficiou diretamente dos descontos indevidamente efetivados. Não sobreveio aos autos nenhuma prova da manifestação de vontade da parte autora em contratar serviço do promovido que dê lugar à desconto no seu benefício previdenciário. Por fim, o fato de terem sido prestado serviços da associação (sequer há prova nesse sentido) não altera o quadro de ilícito civil e de inexistência do contrato, ante a ausência de manifestação de vontade da parte autora em se associar. O cancelamento dos descontos não apaga os efeitos do ato ilícito civil. Assim, na medida em que a requerida foi desidiosa quando da prestação dos seus serviços, e documentação de seus contratos e negócios, ou mesmo desidioso processualmente, ao se defender em juízo (não se sabe se o contrato não existe, ou se simplesmente não foi trazido aos autos) ela naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial.
Em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, é o demandado que deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta displicente. À luz da Constituição Federal ninguém é obrigado a se associar ou a permanecer associado, ainda mais no caso em que a parte autora sequer é integrante da classe que o promovido representa. A súmula 479 do STJ dispõe que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479), aplicada aqui de forma analógica. Consequentemente, a teor do que prescreve o art. 42, parágrafo único do CDC, entendo que devem ser restituídas em dobro todas as parcelas relativas descontadas indevidamente do benefício previdenciário, uma vez que a má-fé decorre diretamente da inclusão de desconto em benefício previdenciário sem um contrato que o ampare.
No caso, a ré responde civilmente pela teoria do risco. Quanto ao dano moral, este decorre do próprio fato ilícito do réu ter realizado descontos na conta/benefício da parte autora, cuja existência dos contratos de seguro não restou comprovada. É o chamado dano moral in re ipsa, em que o simples constrangimento e aflição oriundos da má prestação do serviço são suficientes para impor ao demandado o dever de indenizar, sobretudo.
Se trata efetivamente de subtração de dinheiro a promoção de descontos sem lastro contratual. É medida que merece repúdio judicial por meio da condenação para passar a mensagem ao promovido: não vale a pena violar a lei consumerista. Destaco, por ser relevante, que se trata de consumidora hipervulnerável, que merece maior proteção do Estado. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Após muito meditar sobre o tema da fixação do montante, entendo que o número de descontos não pode servir de justificativa para fixação do valor de reparação em patamar muito baixo, porque seria estimular o ator do mercado de consumo a reiterar na sua conduta ilícita de promover descontos sem lastro contratual.
Dito de outro modo, o fornecedor de serviços pode apostar no ilícito, pois em caso de acionamento do Judiciário, se houver, a condenação será baixa.
Então o valor deve ser suficiente para reprimir o ilícito.
A cessação eventual dos descontos igualmente não apaga os efeitos do ilícito civil.
Se trata de pessoa de parcos recursos e que vê a dificuldade de sustentar a sia e sua família maximizada em decorrência de descontos indevidos.
O desconto realizado indevidamente na sua conta muitas vezes é determinante para definir o que a pessoa vai comer naquele dia (ou nos dias que se seguem). Ainda penso ser essa a melhor exegese.
Com base nessas premissas, fixava o valor de R$ 5.000,00 de dano moral punitivo e compensatório, para o caso de consumidores hipervulneráveis.
Contudo, a Egrégia Turma Recursal do Estado do Ceará, em grau de recurso reformou algumas sentenças deste juízo, minorando o montante de indenização para R$ 3.000,00. O precedente da Turma Recursal não é de observância obrigatória.
Contudo, é um entendimento razoável e que não fere diretamente a minha convicção e independência enquanto juiz, motivo pelo qual entendo por seguir o precedente, em reverência a postulados maiores, como a coerência do sistema Judiciário e a segurança jurídica, que são prestigiados em maior grau quando uniformes, coerentes e coesas as decisões judiciais. Para exemplificar, cito o recente julgado no recurso inominado cível de relatoria da Eminente Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa nos autos 3001773-56.2023.8.06.0171, em letras: Processo: RECURSO INOMINADO CÃVEL - 3001773-56.2023.8.06.0171 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: MARIA DA PAZ PETROLA PEDROSA Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Procurador(a) de Justiça: FRANCISCO OSVANDO MUNIZ LIMA FILHO CERTIDÃO DE JULGAMENTO 50ª SESSÃO VIRTUAL CERTIFICO que o COLEGIADO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais CÃ-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento." Participaram da votação: MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA e SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA. O referido é verdade.
Dou fé.
Sala de Sessões do Órgão Julgador Colegiado. Fortaleza/CE, 27 de março de 2024. ANA LARISSA SAMPAIO NUNES LEITE Secretária do Colegiado EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
ILÍCITO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MINORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS E FIXAR O MONTANTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá (ID 10755290), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos de MARIA DA PAZ PETROLA PEDROSA, ao reconhecer a ilegalidade da contratação de seguro prestamista junto ao BANCO BRADESCO S/A, tendo declarado a inexistência do contrato, bem como condenado a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e a pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 4.
No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 5.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 6.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da parte ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 7.
No caso sob análise, verificou-se a ausência de instrumento contratual válido que subsidiasse os descontos questionados pelo(a) autor(a), fato que evidencia claramente a ilegalidade da tarifa de seguro prestamista cobrada pela instituição financeira. 8.
Sobre esse ponto, ressalte-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CDC) de demonstrar a anuência na contratação da tarifa, motivo pelo qual resta patente a ilegalidade da cobrança dos valores originários de avença não celebrada entre as partes. 9.
Assim, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela parte recorrida. 10.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve se dar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados durante o período. 11.
Nesse sentido, colacionam-se recentes julgamentos sobre tema semelhante: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CESTA B.
EXPRESSO", "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO", "CESTA B.
EXPRESSO1" E "VR. CESTA B.
EXPRESSO1".
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO SUBSCRITO PELO CONSUMIDOR.
PACTUAÇÃO DE TARIFAS NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA IRREGULAR.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (TJCE - RI n.º 3000147-73.2022.8.06.0094 - 5ª Turma Recursal - Relatora Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa.
Publicado em 02/02/2023) PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUTORA SE INSURGE CONTRA DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM SUA CONTA CORRENTE.
NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA ARTIGO 373, INCISO II, CPC A CARGO DA PARTE RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARTS. 6, III, E 31 DO CDC.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL.
SUJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO RELATIVA A CADA DESCONTO AO PRAZO QUINQUENAL DO CDC.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE - RI n.º 3000299-24.2022.8.06.0094 - 1ª Turma Recursal - Relatora Geritsa Sampaio Fernandes.
Publicado em 27/04/2023) (grifos acrescidos) 12.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 13.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte requerente, que foi surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, além de ter subtraído, mensalmente, de seus já parcos rendimentos, débitos referentes a tarifa de seguro prestamista que nunca solicitou, está tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste por um erro na prestação dos serviços bancários. 14.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da confiança, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 15.
Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista ainda os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da parte requerente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, tendo em vista que foram realizados descontos em valores irrisórios na conta da requerente, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) exorbita os danos efetivamente suportados, motivo pelo qual minoro a indenização e fixo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 16.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de minorar a indenização por danos morais e fixar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus demais termos. 17.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme interpretação a contrario sensu do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular Com o fito de cumprir esse duplo objetivo, e atento aos precedentes, mantendo a coerência uniformidade da prestação jurisdicional, entendo por bem fixar a condenação por danos morais em R$ 3.000,00, considerando as peculiaridades do caso concreto, e a necessidade de coagir pedagogicamente o réu a não mais repetir a conduta, postura que vem se mostrando reiterada. Ressalte-se que atualmente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem apresentando reiteradas decisões reiterando o caráter punitivo-compensatório do dano moral, o que confirma o justo valor da condenação arbitrada por esse juízo na presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da parte demandada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, quanto à ação, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação contratual entre as partes; b) CONDENAR o réu a restituir, a título de dano material e em dobro, os valores correspondentes aos descontos mensais que tenham sido debitados do benefício previdenciário da parte autora a título do serviço impugnado, rubrica 270 CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728, ou equivalente, corrigidos monetariamente pela SELIC a partir da data de cada desconto, respeitada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC a partir da presente data; e d) CONDENAR o réu a se abster de continuar promovendo descontos no benefício previdenciário da parte autora a esse título. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Oficie-se o INSS para cancelar o lançamento de desconto associativo no benefício da parte autora. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Transitada em julgado, arquive-se. Tauá (CE), data da assinatura digital. Mariana Pontes Braga Montenegro Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Expedientes Necessários.
Tauá (CE), data da assinatura digital.
LIANA ALENCAR CORREIA Juíza respondendo -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134635527
-
07/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:55
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134635527
-
06/02/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 09:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
-
29/12/2024 03:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128253890
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128253890
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04/12/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128253890
-
04/12/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
-
02/12/2024 16:29
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
-
02/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
-
29/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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