TJCE - 0246678-15.2021.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:49
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES DE ANDRADE em 07/04/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 133831334
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0246678-15.2021.8.06.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: AUTOR: RESIDENCIAL VILLAGE DOS PINHEIROS Polo Passivo: REU: MARLENE RODRIGUES DE ANDRADE Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por RESIDENCIAL VILLAGE DOS PINHEIROS, em desfavor de MARLENE RODRIGUES DE ANDRADE. Informa a autora que a requerida foi síndica de um condomínio entre janeiro de 2017 e junho de 2019, indicando ter sido um período marcado por falta de transparência nas contas, gerando descontentamento entre os moradores. Aduz ainda que após sua gestão, os novos gestores encontraram diversas irregularidades nas contas, incluindo pagamentos sem justificativa documental e não pagamento das obrigações tributárias do condomínio, gerando um passivo junto ao INSS. Por conta dessas irregularidades, o condomínio buscou o judiciário com o fim de solicitar que a ex-síndica preste contas judicialmente e, se necessário, ressarça o condomínio pelos prejuízos causados. A requerida contestou a ação argumentando que foi síndica de 2017 a 2019 e renunciou ao cargo mesmo tendo sido reeleita, contrariando o argumento de descontentamento dos moradores. Ademais, aduz que a empresa CONVICTA gerenciava os recibos e pagamentos dos funcionários e que nunca recebeu transferências em sua conta pessoal, apenas na conta do condomínio, gerida pela empresa, sendo esta totalmente encarregada do gerenciamento e posse das contas. Alegou ainda ter sofrido pressões psicológicas e perseguição, chegando a registrar um boletim de ocorrência por calúnia, que foi arquivado por acordo, porém, devido à situação, Marlene e seu marido sofreram agravamento na saúde, conforme atestados anexos. Em sede de réplica, a promovente somente rebateu as preliminares e pugnou pelo deferimento do pleito de acordo com os argumentos expostos na peça vestibular. O processo seguiu regularmente, estando em fase de instrução aguardando a apresentação de documentos. As partes ficaram durante extenso lapso temporal sem peticionar nos autos, tendo sido intimadas através do despacho de ID 115737153, para se manifestarem sobre os documentos já constantes nos autos. Por parte da requerida, nada foi apresentado; já a autora peticionou reforçando os argumentos lançados na sua contestação, afirmando que a situação já se encontrava resolvida. Diante da petição da requerida, a parte adversa foi intimada para informar se de fato a lide já havia sido solucionada. Novamente a requerente não respondeu especificamente, nem mesmo fez qualquer requerimento nos autos, ficando o processo impossibilitado de prosseguimento. É o bastante relato.
Decido. Além de temerário que a parte autora se mantenha silente por tamanha quantidade de tempo, mesmo tendo sido intimada para se manifestar, conforme o acima narrado, fora comunicado ao juízo que todas as controvérsias objetos da demanda haviam sido resolvidas pelas partes; porém, a fim de resguardar os direitos da requerente e o princípio do contraditório, ela foi intimada para informar se concordava com a alegação de resolução da lide, bem como se concordava com a extinção do processo, porém, quedou-se inerte; pelo que se depreende que concordou tacitamente com os argumentos da demandada. Desnecessário maiores explanações acerca do conceito de perda do objeto, vez que é conceito deveras sedimentando no ordenamento jurídico pátrio; podendo ser sintetizado como a situação em que o pedido feito ao juízo mediante o processo não pode ser discutido, em razão do adimplemento voluntário, de já ter sido resolvido ou não é mais útil. Isto posto, restou claro pelo narrado acima que o processo se enquadra na hipótese de perda do objeto, na medida em que ambas as partes concordaram com a afirmação de que o litígio que ensejou o ingresso da ação já se encontra deslindado. Dessa forma, obstado está o prosseguimento do feito, pois a perda do objeto importa também na falta de interesse processual e a consequente extinção do feito. É o entendimento as cortes judiciais do país, para fins de ilustração trago à baila decisão colhida da jurisprudência da egrégia corte mato-grossense: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019) ANTE O EXPOSTO, e tudo mais que dos autos constam, julgo extinta a ação, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, e sem resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas eventualmente remanescentes ao encargo do autor. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios em razão da resolução espontânea entre as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas devidas. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133831334
-
07/02/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133831334
-
07/02/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 14:42
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
29/01/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 18:14
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:13
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 127181087
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 127181087
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09/12/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127181087
-
27/11/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 21:26
Conclusos para despacho
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08/11/2024 20:41
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2024 16:32
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2024 21:24
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
03/10/2024 05:54
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02355619-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 18:24
-
13/09/2024 00:29
Mov. [79] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
03/09/2024 18:55
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
-
02/09/2024 11:46
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0348/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se as partes, atraves de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da peticao e documentos apresentados as fls. 11
-
02/09/2024 07:48
Mov. [76] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
02/09/2024 07:48
Mov. [75] - Documento Analisado
-
19/08/2024 15:49
Mov. [74] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se as partes, atraves de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da peticao e documentos apresentados as fls. 116/175. Expediente necessario.
-
24/04/2024 19:56
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
24/04/2024 16:02
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02014731-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2024 15:30
-
15/04/2024 08:02
Mov. [71] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
15/04/2024 08:01
Mov. [70] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/04/2024 14:36
Mov. [69] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/04/2024 14:36
Mov. [68] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/03/2024 14:36
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/03/2024 15:02
Mov. [66] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
15/03/2024 20:08
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
-
15/03/2024 18:15
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
14/03/2024 01:52
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 14:46
Mov. [62] - Documento Analisado
-
01/03/2024 17:31
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2024 11:47
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
09/08/2023 12:48
Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
09/08/2023 12:48
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/08/2023 12:14
Mov. [57] - Ofício
-
07/08/2023 12:13
Mov. [56] - Ofício
-
26/07/2023 20:42
Mov. [55] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
07/07/2023 14:18
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
06/07/2023 15:38
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/07/2023 12:21
Mov. [52] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
03/07/2023 11:54
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
03/07/2023 11:52
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
30/06/2023 11:15
Mov. [49] - Documento Analisado
-
28/06/2023 15:04
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2022 15:22
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/09/2022 14:29
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/09/2022 14:27
Mov. [45] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
21/09/2022 13:54
Mov. [44] - Mero expediente | R. H. Certifique o decurso de prazo do despacho de fls. 78 com relacao a requerente e, apos conclusos para tomada de nova deliberacao. EXP. NEC.
-
20/09/2022 23:58
Mov. [43] - Conclusão
-
24/03/2022 19:01
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/03/2022 19:00
Mov. [41] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
07/12/2021 15:28
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/12/2021 23:07
Mov. [39] - Conclusão
-
03/12/2021 19:42
Mov. [38] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
03/12/2021 19:01
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02480221-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/12/2021 18:43
-
03/12/2021 18:53
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0712/2021 Data da Publicacao: 06/12/2021 Numero do Diario: 2748
-
02/12/2021 01:41
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2021 20:21
Mov. [34] - Certidão emitida
-
01/12/2021 20:21
Mov. [33] - Documento Analisado
-
25/11/2021 19:17
Mov. [32] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2021 11:55
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/11/2021 20:13
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02421127-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/11/2021 20:05
-
13/10/2021 20:23
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0556/2021 Data da Publicacao: 14/10/2021 Numero do Diario: 2715
-
11/10/2021 10:32
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0556/2021 Teor do ato: R.H Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Juarez Furtado Themotheo Neto (OAB
-
11/10/2021 10:05
Mov. [27] - Documento Analisado
-
06/10/2021 08:58
Mov. [26] - Mero expediente | R.H Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
05/10/2021 15:19
Mov. [25] - Conclusão
-
05/10/2021 00:53
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02350656-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/10/2021 00:19
-
27/09/2021 22:27
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02335536-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/09/2021 22:17
-
27/09/2021 20:48
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
27/09/2021 20:24
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
27/09/2021 20:14
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
-
20/09/2021 14:44
Mov. [19] - Certidão emitida
-
20/09/2021 14:44
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/08/2021 15:23
Mov. [17] - Certidão emitida
-
30/08/2021 14:19
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
27/08/2021 19:46
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0380/2021 Data da Publicacao: 30/08/2021 Numero do Diario: 2684
-
26/08/2021 01:41
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2021 16:08
Mov. [13] - Documento Analisado
-
25/08/2021 16:05
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2021 15:02
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2021 12:14
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/09/2021 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
-
26/07/2021 10:06
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/07/2021 atraves da guia n 001.1248786-44 no valor de 482,32
-
16/07/2021 20:11
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0319/2021 Data da Publicacao: 19/07/2021 Numero do Diario: 2654
-
15/07/2021 01:54
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0319/2021 Teor do ato: R. H. Custas recolhidas. Remetam-se os autos ao setor de mediacao, para ali ser realizada a audiencia de conciliacao prevista no art. 334 do NCPC. EXP. NEC. Advogados(
-
14/07/2021 16:44
Mov. [6] - Documento Analisado
-
14/07/2021 16:44
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/07/2021 17:25
Mov. [4] - Mero expediente | R. H. Custas recolhidas. Remetam-se os autos ao setor de mediacao, para ali ser realizada a audiencia de conciliacao prevista no art. 334 do NCPC. EXP. NEC.
-
12/07/2021 17:00
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 08/07/2021 atraves da Guia n 001.1248786-44
-
12/07/2021 17:00
Mov. [2] - Conclusão
-
12/07/2021 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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