TJCE - 0254852-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:37
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 02:19
Decorrido prazo de DAVID HOLANDA LIMA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:19
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:19
Decorrido prazo de DAVID HOLANDA LIMA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:19
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 02/05/2025 23:59.
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25/04/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144713281
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144713281
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04/04/2025 00:00
Intimação
Sentença 0254852-08.2024.8.06.0001 AUTOR: DAVID HOLANDA LIMA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Vistos, etc.
Tratam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por DAVID HOLANDA LIMA e DH LIMA ALIMENTOS, em face de PAG SEGURO INTERNET, ambos qualificados nos autos.
As partes solucionaram consensualmente o litígio, no termo de acordo de ID. 142376273.
Por fim, requerem a homologação do acordo, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Na petição de ID. 142547797, a parte requerida comprovou o pagamento da obrigação, de acordo com documento de ID. 142547810, bem como requereu a intimação da parte autora para oferecer quitação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, valendo o silêncio como anuência. É o que importa relatar.
DECIDO. Dentre as hipóteses de extinção do processo, com julgamento de mérito, elencadas no art. 487, III, b, do CPC/2015, encontra-se o caso de homologação de transação entre as partes. No presente caso, o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que trata de direitos disponíveis e passíveis de composição, estando assinado pelas partes e seus respectivos patronos. Ante o exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes no ID. 142376273 e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil). INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer quitação, valendo o silêncio como anuência. P.
R.
I. Em seguida, uma vez que as partes renunciaram expressamente à prerrogativa recursal, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza/CE, 02 de abril de 2025. GERARDO MAGELO FACUNDO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
03/04/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144713281
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02/04/2025 21:45
Homologada a Transação
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02/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 138789219
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138789219
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28/03/2025 00:00
Intimação
Despacho 0254852-08.2024.8.06.0001 AUTOR: DAVID HOLANDA LIMA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Vistos, etc. Recurso de apelação no ID. 137597557. Intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 13 de março de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
27/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138789219
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27/03/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/03/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:11
Decorrido prazo de DAVID HOLANDA LIMA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:11
Decorrido prazo de DAVID HOLANDA LIMA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 14:05
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134309746
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10/02/2025 00:00
Intimação
Sentença 0254852-08.2024.8.06.0001 AUTOR: DAVID HOLANDA LIMA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizado por DAVID HOLANDA LIMA em face de PAGSEGURO INTERNET S/A, qualificados nos autos.
Na inicial (id. 117300163), o autor narra que, desde o dia 08/05/2023, a quantia de R$ 8.722,50 (oito mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos) encontra-se retida em sua conta.
Aduz que no dia 08/05/2023, entrou em contato com a empresa ré, por meio do atendimento pelo WhatsApp, informando sobre o problema em sua conta, arguindo que não conseguia realizar nenhuma transferência de valores.
Diante disso, foi informado de que a sua conta não possuía nenhum bloqueio, sendo solicitado que refizesse o login.
Alega que no dia 10/05/2023, após não ter sido solucionado a sua situação, entrou em contato novamente com a promovida, onde foi informado que existia uma contestação de uma venda no valor de R$ 98,34 (noventa e oito reais e trinta e quatro centavos).
Ocorre que esse valor contestado já teria sido estornado pelo próprio sistema no dia 14/04/2023, sendo informado pela atendente que a empresa abriria um chamado para o setor responsável e o problema seria solucionado em 24 horas, entretanto, até o presente momento não obteve êxito na resolução do caso.
Portanto, requer liminarmente que seja determinado a restituição do valor de R$ 8.722,50 (oito mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos).
Em sede de mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Documentos Pessoais, Declaração de Hipossuficiência, Contrato Social, Conversas via Whatsapp e Extrato da Conta.
Despacho (id. 117300133), deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da parte ré. Contestação apresentada (id. 117300144), a parte ré, aduz que a demanda não deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor, não utiliza o serviço do réu como destinatário final, sendo o serviço adquirido para fins de intermediação de transações comerciais, tendo como cadastro o segmento varejista. Relata que ocorreu o bloqueio na conta do promovente, em razão de diversas contestações realizados, bem como a constatação de descarga de cartões, cujas transações não foram esclarecidas.
Assevera que, o bloqueio ocorreu em razão de movimentação suspeita, sendo o bloqueio uma prerrogativa do réu, considerando que até o momento, o autor não esclareceu nenhuma das vendas contestadas.
Tal conduta, acarretou na manutenção do bloqueio de segurança pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, sendo este prazo considerado de risco para o caso de eventual disputa ou chargeback, conforme constante no contrato de prestação de serviços de plena ciência Autoral.
Portanto, requer a improcedência da demanda.
Com a contestação, vieram os seguintes documentos: Regras de Uso da Pagseguro, Contrato de Prestação de Serviço, Procuração e Atos Constitutivos.
Réplica apresentada (id. 117300151), o requerente rebate a contestação e reitera os termos iniciais.
Despacho (id. 117300152), conclamando as partes à conciliação.
Termo de Audiência de Conciliação (id. 133837120), informando que as partes não transigiram.
O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. (id. 134105121) É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
MÉRITO.
Inicialmente, cumpre asseverar que se trata de tema sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Observo que embora o autor não seja destinatário final quanto aos produtos que vende para incrementar sua renda, é destinatário final na contratação do serviço bancário de pagamentos ofertado pela promovida.
Portanto, o promovente caracteriza-se como consumidor por ser destinatária final do serviço (art. 2º, caput, CDC).
De outro lado, a parte ré é considerada fornecedora (art. 3º, caput, CDC), já que se organiza empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo.
A responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor de serviços é responsável, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados.
Cabe salientar que, no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo estão contidas as excludentes de responsabilidade, as quais se restringem à inexistência do defeito ou à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dispõe o art. 14 e o Parágrafo Terceiro do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, em sede de contestação, arguiu que o bloqueio trata-se de um mecanismo de segurança que visa proteger vendedor e comprador, a fim de evitar a aprovação de transações fraudulentas.
Alegou ainda, que o bloqueio ocorreu em razão de diversas contestações realizadas em face do autor.
A partir da análise do contrato firmado entre as partes, é prevista tanto a possibilidade de rescisão unilateral quanto a retenção de saldo para a cobertura de eventuais riscos.
Não há a abusividade em tais cláusulas, precipuamente tendo em vista a atividade de risco desenvolvida pela ré.
Ocorre que, a ré informa que o prazo para retenção dos valores era de 90 dias, todavia, os valores estão bloqueados desde maio de 2023.
O bloqueio não pode perdurar por prazo indefinido, haja vista que o consumidor precisa ter ao seu dispor o numerário ali existente.
Sendo assim, embora o contrato celebrado entre as partes possa conter previsão de encerramento da conta e bloqueio do numerário pelo prazo de 90 (noventa) dias para eventual reposição de possíveis contestações, o fato é que aludido lapso temporal já decorreu, razão pela qual, mesmo não tendo o autor, por um motivo ou por outro, apresentado a documentação pertinente, não mais se justifica, naturalmente, a manutenção da medida restritiva. É cediço que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de acordo com a boa-fé objetiva, havendo ainda eficácia interna da função social do contrato, de modo que a jurisprudência vem se inclinando no sentido de reputar abusiva a cláusula denominada "chargeback" por transferir ao consumidor o ônus do risco do empreendimento da gestora de pagamentos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS.
CHARGEBACK.
FRAUDES.
NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RISCO PROFISSIONAL.
FALHA DE SEGURANÇA.
PROCEDÊNCIA DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança formulado pela apelada, condenando a apelante ao pagamento de R$ 2.229.694,41 referentes à antecipação de recebíveis e R$ 6.581,41 de tarifas operacionais das credenciadoras de cartões de crédito, acrescidos de correção monetária e de juros de mora.
A apelante sustenta vício de citação e cerceamento de defesa, alegando que a citação foi entregue a pessoa estranha ao condomínio, impedindo a produção de provas que demonstrariam a ausência de sua responsabilidade pelas quantias cobradas.
No mérito, defende que as cláusulas contratuais que impõem a ela o ônus dos chargebacks são abusivas, requerendo a nulidade dos débitos ou, subsidiariamente, a solidariedade da apelada. [...] As cláusulas contratuais que atribuem exclusivamente à apelante a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de chargebacks são abusivas, pois transferem integralmente os riscos da atividade da apelada, violando o princípio da boa-fé contratual.
Não se pode afastar a responsabilidade da apelada, pois as fraudes são consideradas fortuito interno, inerente ao serviço que presta.
A apelada não comprovou ter implementado medidas de segurança, como o sistema antifraude previsto no contrato, de molde a ser responsável pelos prejuízos decorrentes das fraudes nas transações.
A obrigação de verificar a validade das transações recai sobre a apelada, que, como intermediadora, assume os riscos dessa atividade.
Precedentes do TJSP confirmam a responsabilidade da intermediadora de pagamentos por falhas nos serviços prestados, especialmente em casos de chargeback, quando não há prova de culpa do lojista ou usuário-vendedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A citação realizada no endereço oficial da pessoa jurídica é válida, aplicando-se a Teoria da Aparência.
Cláusulas contratuais que transferem integralmente ao contratante o risco de prejuízos decorrentes de fraudes em transações são abusivas, violando o princípio da boa-fé.
A responsabilidade pelos chargebacks em razão de fraudes recai sobre a intermediadora de pagamentos, especialmente quando não há prova de culpa do lojista ou medidas de segurança eficazes. [...] (TJSP;Apelação Cível 1004521-06.2023.8.26.0344; Relator (a): Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2024; Data de Registro:26/09/2024) (destaquei) Portanto, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré, haja vista ter mantido o bloqueio do valor da conta do autor por um tempo demasiado, devendo responder pelos prejuízos causados ao consumidor, na forma do artigo 14 do CDC.
DANOS MORAIS.
Quanto aos danos patrimoniais e morais, a Lei nº 8.078/90 estabelece: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Para configuração do dever de reparar é necessário a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência da parte, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano.
No caso em apreço, verifica-se que a requerida, além de descumprir seu dever contratual, inviabilizou o requerente de ter livre acesso aos recursos financeiros, ocasionando um abalo em sua organização financeira, certamente, comprometendo o cumprimento de suas obrigações e compromissos no prazo firmado.
Observa-se também, que o autor foi privado de utilizar uma quantia significativa no valor de R$ 8.722,50 (oito mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), situação que faz ultrapassar o mero dissabor, ocasionando real e verdadeiro abalo à esfera moral e psicológica da parte.
Em relação ao valor devido pela compensação dos prejuízos morais, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A compensação deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
Dessa forma, diante das peculiaridades acima descritas, reputo que a compensação deve ser fixada no patamar final de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para DETERMINAR que a promovida desbloqueie a conta do autor e libere o os valores existentes na conta, no prazo de 5 (dias) úteis.
CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 2025-01-31 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134309746
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07/02/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134309746
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31/01/2025 14:22
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 08:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/01/2025 20:15
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/01/2025 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2024 08:45
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:51
Decorrido prazo de DAVID HOLANDA LIMA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129329049
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129329049
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06/12/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129329049
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09/11/2024 03:10
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 09:41
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 15:56
Mov. [24] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/01/2025 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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23/10/2024 17:29
Mov. [23] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do despacho de pag. 203.
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07/10/2024 17:23
Mov. [22] - Mero expediente | Vistos., Conclamo as partes a conciliacao. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Expedientes necessarios. Fortaleza, 04 de outubro de 2024. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juiza de Direito
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04/10/2024 11:42
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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01/10/2024 18:56
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02352974-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/10/2024 18:34
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24/09/2024 20:14
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/09/2024 20:13
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/09/2024 18:32
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0471/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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20/09/2024 01:39
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 13:04
Mov. [15] - Documento Analisado
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09/09/2024 09:44
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 18:03
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02304445-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/09/2024 18:00
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08/08/2024 20:06
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 01:54
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 15:54
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/08/2024 14:38
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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06/08/2024 14:37
Mov. [8] - Documento Analisado
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29/07/2024 13:41
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 08:27
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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27/07/2024 16:42
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02220607-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2024 16:36
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27/07/2024 11:18
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 15:35
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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26/07/2024 13:31
Mov. [2] - Conclusão
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26/07/2024 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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