TJCE - 3040715-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 06:58
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 06:58
Juntada de Certidão
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28/02/2025 06:57
Juntada de Certidão
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28/02/2025 06:57
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 03:02
Decorrido prazo de JULIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:02
Decorrido prazo de JULIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133324150
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3040715-51.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA e outros (4) Requerido: IMPETRADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ e outros (2) S E N T E N Ç A COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA e outros, em mandado de segurança impetrado contra ato do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - CATRI e do Coordenador da Execução Tributária, requer, em sede liminar, medida judicial no sentido de "(a) determinar à Impetrada que se abstenha de excluir a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS e do DIFAL-ICMS;(b) compensar ou receber por meio de precatório o indébito tributário referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do presente mandamus, bem como aquele eventualmente constituído entre sua distribuição e o trânsito em julgado da demanda;" (ID 129548711).
Em decisão de ID 131406040, dei prevalência ao contraditório e determinei a intimação da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória.
Ocorre que, antes mesmo de perfectibilizada a intimação do ente público para se manifestar nestes autos, a parte autora apresentou a petição de ID 132347046, requerendo o cancelamento da distribuição e, em caso de entendimento diverso, que a petição seja recebida como pedido de desistência com a consequente homologação judicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Na hipótese, entendo que se trata de pedido de desistência formulado pela parte impetrante.
Saliento que a desistência na ação do mandado de segurança pode ser manifestada a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, independentemente do consentimento do impetrado.
Inclusive, a matéria já foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 530: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973".
Por tais motivos, autorizado pelo art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do mesmo diploma legal.
Custas, se houver, pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário de Justiça e a parte promovida, por meio do Portal Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 24 de janeiro de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133324150
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04/02/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133324150
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27/01/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 15:26
Extinto o processo por desistência
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23/01/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 14:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 17:20
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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