TJCE - 0201107-42.2024.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:12
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO APARECIDO BERNARDO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de IARA LEMOS FARIAS em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 23878069
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 23878069
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0201107-42.2024.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO APARECIDO BERNARDO DA SILVA APELADO: IARA LEMOS FARIAS EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA POR ENDOSSO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE A CAUSA DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE. ÔNUS DE PROVA DO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE DEVER DE PAGAR NÃO COMPROVADO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e consolidou o título como apto a comprovar o débito.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em decidir se são consistentes os argumentos opostos pelo recorrente nos embargos à monitória.
Alega o apelante que não deve responder pela dívida, porquanto teria havido transferência da responsabilidade e legítima recusa de pagamento por desacordo comercial.
III.
Razões de decidir 3.
O cheque prescrito é documento hábil a representar dívida para fins de ação monitória, no termos da súmula 299 do STJ.
Ademais, é dispensada a menção ao negócio subjacente, a teor da súmula 531.
Compete ao embargante devedor a prova de que não possui responsabilidade, evidenciando fato que exclua o direito de crédito representado no documento.
No caso concreto, o recorrente é emitente de cheque e alega que realizou um contrato verbal não cumprido, o que gerou a sustação do título.
Contudo, mesmo instado a especificar prova, não se desincumbiu de seu ônus.
Sentença mantida.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer, porém para negar provimento ao recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. ACÓRDÃO Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO APARECIDO BERNARDO DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da comarca de Quixeramobim, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos contidos na inicial monitória proposta por IARA LEMOS FARIAS. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos, localizada no ID 20396065: Alega a parte autora, em síntese, que é credora da importância de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), devida pelo requerido, o qual apresentou como forma de pagamento do débito o cheque de nº 850412, com vencimento para o dia 20 de julho de 2023, sacado contra o Banco do Brasil, Agência 4144, Conta nº 15234, de titularidade de Francisco Aparecido Bernardes da Silva.
Aduz, no entanto, que a ordem de pagamento emitida foi devolvida pela instituição financeira pelo motivo de "Contraordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento pelo emitente ou pelo portador". Afirma a requerente que a apresentação do cheque ocorreu no dia 20 de julho de 2023, tendo sido devolvido no dia seguinte, em 21 de julho de 2023.
Diante disso, sustenta que a dívida atualizada, com a correção pelo INPC e os juros de mora à base de 1,00% (um por cento) ao mês, se encontra no montante de R$ 38.769,39 (trinta e oito mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos). Requer a parte autora, na inicial: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (ii) a expedição de mandado de pagamento, no importe de R$ 38.769,39 (trinta e oito mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos); (iii) caso inocorrente o pagamento, pleiteia o julgamento procedente do pedido, reconhecendo-lhe o direito ao crédito descrito, com o prosseguimento dos atos de expropriação. Com a inicial, vieram os documentos de ID 125416275 a 125416276. Emenda à inicial no ID 125414157 a 125414156. Na decisão de ID 125414156, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, bem como determinada a expedição do competente mandado monitório. (…) DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO integralmente os embargos monitórios opostos no ID 125414166 e julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial (art. 487, I, do CPC), pelo que, nos termos do art. 702, §8º do CPC, CONSTITUO de pleno direito o título executivo no valor apresentado na petição inicial e nos demonstrativos que a acompanham (ID 125416276), acrescidos dos encargos contratuais pertinentes até a data do efetivo pagamento. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, considerando a gratuidade de justiça deferida neste ato, está suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Inconformado, o embargante recorre a este Tribunal pretendendo a reforma da decisão.
Para tanto, alega preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada.
No mérito, contesta o título que instruiu a monitória e alega não ter vínculo, nem relação jurídica com a promovente, além de alegar que sustou o cheque, embora de forma legítima, por desacordo comercial.
Por fim, sustenta que com a decisão haverá enriquecimento sem causa por parte da promovente. Contrarrazões localizadas no ID 20396080, pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. VOTO. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Resta dispensado o recolhimento de preparo, visto que concedido o benefício da gratuidade judiciária na origem. QUESTÕES PRELIMINARES. Em cotejo das razões, não se vislumbram questões preliminares ou prejudiciais dissociadas do objeto principal do recurso.
Isso porque o alegado cerceamento de defesa, no caso concreto, confunde-se com a controvérsia probatória, porquanto passo à análise do mérito. DO MÉRITO. Conforme relatado, cuida-se de ação monitória na qual a parte promovente instruiu a inicial com um cheque prescrito.
Afirmou a autora que é credora do valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), mas a dívida atualizada à data da propositura é de R$ 38.769,39 (trinta e oito mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos).
Por outro lado, o recorrente embargou a ação monitória, alegando que a autora não é legitimada para a cobrança, porquanto não teriam as partes realizado qualquer negócio jurídico. Afirma, ainda, que sustou de forma legítima o cheque, visto que o negócio jurídico subjacente ao documento não foi cumprido pelo beneficiário do cheque, senhor CLEBIO PAVONE, companheiro da autora da ação.
Assim, o recorrente pretende controverter em juízo a causa da dívida representada no cheque, alegando que: 1) a autora não é a beneficiária do cheque, mas seu companheiro Clébio e 2) tinha ela plena ciência da inexigibilidade do cheque, portanto sendo companheira, sabia da sustação do cheque. Inicialmente, sobre a questão controvertida, insta consignar que o cheque constitui título de crédito executivo e possui por características a abstratividade e autonomia, não dependendo do mérito ou mesmo demonstração da causa do débito (causa debendi).
Quando prescrito, o cheque ainda assim pode servir como prova representativa de dívida, nos termos da súmula 299 do egrégio STJ.
A ação monitória acompanhada de cheque prescrito, ainda assim dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente, nos termos da súmula 531 do STJ. No caso concreto, trata-se de cheque prescrito, que não obstante sirva como indicativo e prova inicial da dívida, perde as suas características de título executivo.
Por isso mesmo, em vez de ingressar com o procedimento executivo, a autora apresentou ação monitória.
Nessas circunstâncias, é possível a discussão acerca da causa da dívida e de sua legitimidade e validade.
Nesse sentido, visto precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES PRESCRITOS.
DISCUSSÃO SOBRE NEGÓCIO SOBREJACENTE ¿ POSSIBILIDADE .
AGIOTAGEM ¿ ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ¿ DESCABIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . 1.
O cerne da questão controvertida consiste em averiguar a justeza da sentença proferida pelo Juízo a quo, que, acolhendo os embargos monitórios, julgou improcedente a pretensão autoral de ver constituído em título executivo os cheques prescritos acostados à exordial. 2.
O réu/apelado opôs embargos monitórios, pugnando pela improcedência do pleito exordial, sob a alegação de nunca ter emitido qualquer cheque ao demandante, sugerindo tratar-se da prática de agiotagem . 3.
O MM.
Juízo a quo acolheu os embargos monitórios, sob o fundamento de não ter o demandante se desincumbido do ônus de provar que a dívida cobrada não havia se originado da prática de agiotagem. 4 .
O STJ já consolidou o entendimento de ser possível, em embargos monitórios, a discussão sobre origem da dívida representada pelos cheques prescritos, cabendo ao devedor o ônus de provar eventual ilicitude do negócio. 5.
Consoante se observa dos embargos monitórios, o demandado, no sentir deste Relator, apenas de forma genérica, se refere à pratica de agiotagem, sem trazer aos autos qualquer outro fundamento ou indício de prova que possa levar ao entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau de que caberia ao autor o ônus de provar a inexistência da sugerida agiotagem. 6 .
Na hipótese dos autos, embora o embargante negue a emissão dos cheques, há que se levar em conta que sequer impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos referidos documentos, que deixaram de ser compensados não por outra razão, mas por insuficiência de saldo bancário para tanto. 7 - Ainda que se admita a discussão a respeito da causa subjacente, é certo que, no caso dos autos, não restou suficientemente impugnada a origem da dívida, até porque inexiste qualquer evidência ou mesmo indício de que a emissão dos cheques teria decorrido da prática de agiotagem, situação que impossibilita, inclusive, o deferimento da inversão do ônus da prova autorizada na Medida Provisória nº 2.172-32, que trata da nulidade dos atos de usura pecuniária. 8 - Dessa forma, há de se reconhecer o equívoco do juízo a quo ao inverter o ônus da prova baseado em meras suposições da prática de agiotagem levantadas nos embargos monitórios . 9 - Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para julgar procedente o pleito exordial.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 5 de junho de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0543099-21.2000 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Portanto, há possibilidade de discussão da causa do débito e de sua exigibilidade.
Por outro lado, com relação ao que fora alegado contra a dívida, como já antecipado, sustenta o recorrente que houve desistência do negócio, desavença negocial, porquanto o senhor Clébio Pavone não cumpriu com sua parte no acordo.
Analisando os argumentos das partes, não se apresentam convincentes as razões do recorrente.
Em primeiro lugar, o embargante é o eminente do cheque, portanto parte legítima para ser cobrada em juízo pelo débito.
Resta afastada a sua alegação de ilegitimidade. Com efeito, assim alega o recorrente em sua petição de embargo, objeto de recurso, ID 20396092: "Logo, o embargante, ao endossar o cheque, transferiu a titularidade e responsabilidade pela obrigação." (sic) Tal afirmação não possui sustentação jurídica.
O endosso é instituto de transferência de crédito cuja relevância se mostra presente em cheques nominais, exceção à característica de título ao portador, inerente ao cheque.
O endosso transfere, do endossante ao endossatário, o crédito representado no título, e não a sua responsabilidade, que permanece com o eminente e eventual avalista.
Ademais, quanto à desavença negocial, embora ventilada na origem, não restou minimamente comprovada pelo embargante. O recorrente alega que a negociação que deu origem ao crédito representado no cheque ocorreu de forma verbal.
No entanto, ao ser instado para a especificação de provas, nada requereu, conforme certidão de ID 20396064.
Dessa forma, não se afasta a existência da dívida consubstanciada no cheque desprovido de força executiva, uma vez que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, no sentido de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito invocado pela autora na ação monitória.
Em situações análogas, esta Corte tem reiteradamente firmado entendimento no sentido de que, embora seja legítima a oposição ao pagamento mediante impugnação da causa subjacente da obrigação, por meio de embargos monitórios, incumbe ao embargante, no caso de cheque prescrito, o dever de comprovar fato relevante e suficientemente robusto que afaste a presunção de existência do débito Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES PRESCRITOS.
DISCUSSÃO SOBRE NEGÓCIO SOBREJACENTE ¿ POSSIBILIDADE .
AGIOTAGEM ¿ ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ¿ DESCABIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . 1.
O cerne da questão controvertida consiste em averiguar a justeza da sentença proferida pelo Juízo a quo, que, acolhendo os embargos monitórios, julgou improcedente a pretensão autoral de ver constituído em título executivo os cheques prescritos acostados à exordial. 2.
O réu/apelado opôs embargos monitórios, pugnando pela improcedência do pleito exordial, sob a alegação de nunca ter emitido qualquer cheque ao demandante, sugerindo tratar-se da prática de agiotagem. 3.
O MM.
Juízo a quo acolheu os embargos monitórios, sob o fundamento de não ter o demandante se desincumbido do ônus de provar que a dívida cobrada não havia se originado da prática de agiotagem. 4 .
O STJ já consolidou o entendimento de ser possível, em embargos monitórios, a discussão sobre origem da dívida representada pelos cheques prescritos, cabendo ao devedor o ônus de provar eventual ilicitude do negócio. 5.
Consoante se observa dos embargos monitórios, o demandado, no sentir deste Relator, apenas de forma genérica, se refere à pratica de agiotagem, sem trazer aos autos qualquer outro fundamento ou indício de prova que possa levar ao entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau de que caberia ao autor o ônus de provar a inexistência da sugerida agiotagem. 6 .
Na hipótese dos autos, embora o embargante negue a emissão dos cheques, há que se levar em conta que sequer impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos referidos documentos, que deixaram de ser compensados não por outra razão, mas por insuficiência de saldo bancário para tanto. 7 - Ainda que se admita a discussão a respeito da causa subjacente, é certo que, no caso dos autos, não restou suficientemente impugnada a origem da dívida, até porque inexiste qualquer evidência ou mesmo indício de que a emissão dos cheques teria decorrido da prática de agiotagem, situação que impossibilita, inclusive, o deferimento da inversão do ônus da prova autorizada na Medida Provisória nº 2.172-32, que trata da nulidade dos atos de usura pecuniária. 8 - Dessa forma, há de se reconhecer o equívoco do juízo a quo ao inverter o ônus da prova baseado em meras suposições da prática de agiotagem levantadas nos embargos monitórios . 9 - Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para julgar procedente o pleito exordial.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 5 de junho de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0543099-21.2000 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Portanto, entendo que a sentença de origem está devidamente fundamentada na prova produzida pelas partes e em consonância com a jurisprudência dominante, porquanto deve ser ela mantida em sua integralidade. DISPOSITIVO. Isso posto, conheço do recurso de apelação, porém para negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, 11º o CPC, majoro os honorários de sucumbência para o montante final de 15% sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
26/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23878069
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18/06/2025 16:16
Conhecido o recurso de FRANCISCO APARECIDO BERNARDO DA SILVA - CPF: *82.***.*14-03 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22878720
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22878720
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201107-42.2024.8.06.0154 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22878720
-
05/06/2025 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta
-
04/06/2025 17:58
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 11:00
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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