TJCE - 0009077-14.2017.8.06.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:01
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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01/04/2025 01:12
Decorrido prazo de CLEICIANE DIAS CAVALEIRO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARAU em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18106251
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18106251
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03/03/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0009077-14.2017.8.06.0028 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CLEICIANE DIAS CAVALEIRO APELADO: MUNICIPIO DE ACARAU EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS PELO MUNICÍPIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO FÁTICA.
DEVER DO ENTE PÚBLICO RECONHECIDO.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU OUTRO PREJUÍZO MATERIAL.
COMPENSAÇÃO INCABÍVEL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a responsabilidade do Município de Acaraú pelos alegados danos morais e materiais suportados pela autora, ora apelante, devido à ausência de repasse, por parte do Município, das parcelas efetivamente descontadas de sua remuneração para o pagamento do empréstimo consignado à Caixa Econômica Federal. 2.
Da análise dos autos, conclui-se que há responsabilidade do Município quanto à regularização dos repasses, conforme os documentos comprobatórios apresentados pela autora, devendo a obrigação de fazer ser reconhecida, sendo reformada a sentença nesse ponto. 3.
No que diz respeito ao pleito indenizatório, não tendo a autora comprovado sua inscrição no cadastro de inadimplentes, bem como não havendo nos autos qualquer prova de outro prejuízo decorrente da ausência dos repasses dos valores descontados em questão, não se configura o dever de indenizar.
Ressalta-se que o recebimento de notificação para regularizar a dívida, por si só, não enseja a responsabilização civil, mormente quando ausente prova da inscrição indevida nos órgãos de inadimplentes. 4.
Diante da sucumbência recíproca, as partes devem ser responsabilizadas pelo pagamento proporcional dos honorários advocatícios, sendo que estes serão fixados na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, devendo a autora arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, observados os benefícios da gratuidade da justiça, sendo isenta a Fazenda Pública dessa obrigação. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo CLEICIANE DIAS CAVALEIRO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE que, nos autos da ação ordinária n. 0009077-14.2017.8.06.0028, ajuizada pela recorrente em face do MUNICÍPIO DE ACARAÚ, julgou improcedente a demanda, por entender que os documentos apresentados não são suficientes para a procedência dos pedidos autorais.
Em suas razões recursais (Id 13561055), a apelante alega, em resumo, que foi comprovada a cobrança da instituição financeira dos valores decorrentes do contrato mútuo, valores esses que foram descontados da sua folha de pagamento pelo ente municipal, mas que não foram repassados à Caixa Econômica Federal; bem como resta demonstrado o dano moral, em decorrência de cobranças indevidas, além de receber avisos de negativação de seu nome.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença para julgar procedente a demanda.
Preparo inexigível por tratar-se de beneficiária da gratuidade da justiça.
Intimado, o Município de Acaraú apresentou contrarrazões de Id 13561061, em que rebate os fundamentos da parte apelante e requer o desprovimento do recurso.
O recurso veio à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foi distribuído à minha Relatoria por sorteio.
Instada a se manifestar, a douta PGJ deixou de emitir parecer de mérito, por entender ausente o interesse público primário na demanda (Id 14062656).
Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Avaliados os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo Apelante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a apreciá-lo.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a responsabilidade do Município de Acaraú pelos alegados danos morais e materiais suportados pela autora, a apelante, devido à ausência de repasse, por parte do Município, das parcelas efetivamente descontadas de sua remuneração para o pagamento do empréstimo consignado à Caixa Econômica Federal (CEF).
De pronto, destaca-se que merece prosperar o inconformismo da parte autora, pelos seguintes motivos que passo a explanar.
Analisando os autos virtualizados, a parte autora, ora apelante, juntou aos autos diversas cobranças da CEF durante o ano de 2016, referente as parcelas dos empréstimos consignados (Contrato n. 0019112 - R$ 78,44; Contrato 0017198 - R$ 301,10; e Contrato n. 0019788 - R$ 41,90), que a autora firmou com a instituição financeira.
Ainda, extrai-se dos comprovantes de rendimento (Ids 13560836 a 13560993) dos meses de janeiro a agosto de 2016, que o Município requerido realizava o desconto de tais valores, conforme devidamente identificado por meio de 3 (três) códigos, com a nomenclatura "Emp.
Caixa Econômica".
Assim, entendo que a fundamentação utilizada pelo Judicante singular não merece prosperar, pois a ação que o Município de Acaraú faz referência, diz respeito aos valores retidos dos salários dos servidores do referido município nos meses de dezembro de 2012 a janeiro de 2013, a título de prestações de empréstimos sob consignação celebrados pelos servidores com a parte autora, cujo total, em 05/04/2013, enquanto que a presente ação faz menção a valores retidos do ano de 2016.
Nesse caso, as provas constantes nos autos revela que o Município não realizou o repasse dos valores descontados em folha de pagamento relativo aos empréstimos contraídos junto a CEF no tempo oportuno, de modo que a conduta ilícita, que ensejou dano a autora, deve ser atribuída unicamente a municipalidade, mormente não haver nos autos nenhuma outra prova capaz de afastar a sua legitimidade e responsabilidade.
Ora, a parte autora juntou na origem toda documentação capaz de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, cobranças do banco, que demonstram que a autora no ano de 2016 contraiu empréstimos consignados com a CEF, e cujos débitos eram descontados diretamente no salário da servidora, conforme contracheques apresentados nos autos.
Portanto, entendo que merece prosperar parte dos pedidos formulados pela autora, no sentido de que determinar que o Município de Acaraú proceda com o repasse às instituições financeiras credoras dos empréstimos consignados os valores retidos do período indicado nos autos, para fins de adimplemento dos contratos firmados entre a autora e a CEF.
Considerando a omissão incontestável nos repasses discutidos, é lógico atribuir ao réu a responsabilidade e o consequente dever de transferir os valores descontados dos salários da servidora para o banco credor, sendo exaustivas as provas apresentadas pela autora.
Assim, impõe-se a reforma da sentença, especificamente neste ponto.
No que se refere à pretensão indenizatória por danos morais e materiais, entendo que não assiste razão à parte apelante.
A indenização por dano moral configura um direito individual assegurado pela Constituição Federal de 1988, nos incisos V e X do art. 5º, os quais garantem à pessoa lesada o direito à reparação proporcional ao prejuízo causado por ato ilícito de terceiro.
O Código Civil de 2002 também contempla essa garantia em seu art. 186.
No que se refere à responsabilidade civil da administração pública, a Constituição Federal, no § 6º do art. 37, adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, com fundamento no risco administrativo.
Nessa hipótese, não é necessário apurar a culpa administrativa, assegurando-se, porém, o direito de ação regressiva contra o agente responsável.
Basta, para a responsabilização do ente público, a comprovação da conduta, do dano sofrido pelo particular e do nexo causal entre ambos.
Essa teoria aplica-se, predominantemente, às ações comissivas e, excepcionalmente, aos casos de omissão, desde que seja possível a identificação do agente responsável.
No presente caso, trata-se de ato omissivo por parte do fisco estadual, que deixou de cumprir o dever de repassar os valores descontados nos contracheques da autora à instituição bancária credora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça brasileiros é pacífica ao reconhecer a presunção de dano moral em decorrência da ausência de repasse nas circunstâncias descritas, sendo esta presunção aplicada exclusivamente nos casos em que o nome do servidor é negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
No presente caso, a autora não demonstrou ter sido inscrita em cadastro de inadimplentes, razão pela qual não se pode reconhecer o suposto dano moral.
Da mesma forma quanto aos danos materiais, a autora não conseguiu comprová-lo de maneira satisfatória, nos termos do art. 373, inciso I, CPC, haja vista que, com base na análise dos documentos apresentados pela autora na inicial, não foi comprovado que o atraso no repasse das verbas do empréstimo consignado pelo Município à Caixa Econômica Federal tenha efetivamente causado prejuízos à autora.
Não houve evidência de pagamentos duplicados, negativação ou qualquer outro tipo de impedimento que tenha causado danos materiais à autora.
Em caso análogo ao presente, o Tribunal de Cidadania, este egrégio Tribunal de Justiça e outros Tribunais Brasileiros, já se pronunciaram no mesmo sentido da argumentação ora exposta: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
SISTEMA REMUNERATÓRIO.
BENEFÍCIOS.
DESCONTOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CC.
COBRANÇA INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
STJ.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se, na origem, de ação indenizatória contra o Estado de Alagoas pretendendo obter indenização por dano moral decorrente da falta de repasse, de valores referentes a empréstimo consignado contratado, cujo pagamento se daria por meio de descontos realizados em benefício previdenciário.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - No que trata da apontada violação dos arts. 186 e 927 do CC, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 154-157): "[...] Por essa razão, tal qual no caso em espeque, não se pode enquadrar a cobrança indevida, por si só, como ato suficientemente ofensivo aos direitos inerentes à personalidade do indivíduo, passível de indenização por danos morais, sob pena de subverter a finalidade dessa medida, que visa proteger os próprios consumidores. É dizer, entender configurado o dano moral, em virtude de cobrança indevida, pode desestimular a prática de cobrança pelas instituições financeiras, atingindo, via de consequência, os próprios consumidores, que terão os nomes imediatamente incluídos nos órgãos de proteção ao crédito. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais pátrios, que não consideram como dano moral a cobrança indevida, quando desassociada de restrição ao crédito [... ]" III - Nesse sentido, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluído que, na hipótese dos autos, não ficou configurado o dano moral alegado, visto que as cobranças indevidas, consideradas isoladamente, não teriam o condão de lesar os direitos da personalidade da recorrente, mesmo porque não teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, para se deduzir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário o revolvimento do mesmo acervo documental já analisado, procedimento vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
IV - A incidência do óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ também impossibilita a análise do dissídio jurisprudencial suscitado.
V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1380315/AL, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) [...] APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REPASSES.
COMPROVAÇÃO FÁTICA.
OBRIGAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVA DA NEGATIVAÇÃO.
AUSENTE.
COMPENSAÇÃO.
INCABÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por servidora pública municipal contra o Município de Juruti, devido à falta de repasse de valores descontados de seu salário, referentes a empréstimo consignado contratado com a Caixa Econômica Federal.
A autora requereu a regularização dos repasses, além de indenização por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de repasse dos valores descontados configura dano moral passível de indenização; (ii) verificar a obrigação do Município de regularizar os repasses ao banco credor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A falha no repasse dos valores ao banco não configura, por si só, dano moral, sendo necessário haver inscrição nos cadastros de inadimplentes, o que não ocorreu no presente caso, conforme entendimento consolidado do STJ; 4.
Há responsabilidade do Município quanto à regularização dos repasses, conforme os documentos comprobatórios apresentados pela autora, devendo a obrigação de fazer ser confirmada; 5.
Não tendo a autora comprovado sua inscrição no cadastro de inadimplentes, bem como não havendo nos autos qualquer prova de outro prejuízo decorrente da ausência dos repasses contratuais em questão, não se configura o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Mantida a improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais.
Confirmada a obrigação de o Município realizar os repasses à instituição financeira.
Tese de julgamento: 1.
A falta de repasse de valores referentes a empréstimo consignado, por si só, não configura dano moral, exceto nos casos de inscrição em cadastros de inadimplentes; 2.
O Município tem a obrigação de regularizar os repasses de empréstimos consignados descontados dos servidores.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1380315/AL, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12.11.2019.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 21.10.2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (TJPA, APELAÇÃO CÍVEL n. 00034748420198140086 22926510, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 21/10/2024, 1ª Turma de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO REPASSADO AO BANCO.
NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão em deslinde consiste em analisar se o autor faz jus ao recebimento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos em decorrência de desconto indevido em conta corrente, fruto de empréstimo consignado firmado com o Banco réu, sob a alegação de ausência de repasse dos valores que são mensalmente descontados de sua remuneração pelo Município de Aratuba. 2.
O autor deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito consubstanciado na existência de dano indenizável.
Inteligência do art. 373, I do CPC. 3.
O recebimento de notificação para regularizar a dívida, por si só, não enseja a responsabilização civil, mormente quando ausente prova da inscrição indevida nos órgãos de inadimplentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJCE, Apelação Cível n. 00000236920188060131 Mulungu, Relator: JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTO EM FOLHA DE EMPRÉSTIMO NÃO REPASSADO À CEF.
NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAR DÍVIDA NÃO ACARRETA NECESSARIAMENTE A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE UM DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A responsabilidade estatal tem previsão constitucional, determinando o texto maior que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" ( CF/1988, art. 37, § 6º). 2 .
As notificações acostadas à inicial não implicam, necessariamente, em inscrição do CPF do servidor no SERASA e SPC.
Em ambas, os órgãos de proteção ao crédito concedem um prazo de 10 (dez) dias para regularização da dívida, quando o suposto devedor poderia informar à CEF que o desconto havia sido realizado e não repassado, o que, inclusive, encontra previsão no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. 3.
Ausente um dos elementos constitutivos da responsabilidade civil, qual seja, a comprovação do dano que se pretende reparar, inexiste, para o Município de Canindé, apesar do ato ilícito reconhecido, o dever de indenizar. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJCE, Apelação Cível n. 0012383-80.2012.8.06.0055, Rel.
Desembargador (a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/03/2022, data da publicação: 07/03/2022) Assim, com base na jurisprudência pátria, o recebimento de notificação para regularizar a dívida, por si só, não enseja a responsabilização civil, mormente quando ausente provas da inscrição indevida nos órgãos de inadimplentes.
Face o exposto, não havendo a autora comprovado sua inscrição no cadastro de inadimplentes e não colacionado aos autos qualquer prova de prejuízo outro advindo da ausência dos repasses contratuais em contexto, não deve ser reconhecido o dever de indenizar.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença neste particular.
Por fim, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, considerando que houve o deferimento do pedido referente ao repasse dos valores descontados da folha de pagamento da autora, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, de modo que as partes devem ser responsabilizadas pelo pagamento proporcional dos honorários advocatícios, sendo que estes serão fixados na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ademais, a autora deverá arcar com 50% das custas processuais, observados os benefícios da gratuidade da justiça, isentando-se a Fazenda Pública dessa obrigação.
Ante o exposto, conheço da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para determinar que o Município requerido proceda com o repasse à instituição financeira credora dos valores descontados da folha de pagamento da autora referente aos empréstimos consignados firmado com a CEF, do período a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mantida a decisão nos demais aspectos, nos termos dessa manifestação.
Diante da sucumbência recíproca, as partes devem ser responsabilizadas pelo pagamento proporcional dos honorários advocatícios, sendo que estes serão fixados na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, devendo a autora arcar com 50% das custas processuais, observados os benefícios da gratuidade da justiça, isentando-se a Fazenda Pública dessa obrigação. É como voto. -
28/02/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18106251
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28/02/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:25
Conhecido o recurso de CLEICIANE DIAS CAVALEIRO - CPF: *13.***.*25-74 (APELANTE) e provido em parte
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19/02/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/02/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2025. Documento: 17754725
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0009077-14.2017.8.06.0028 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17754725
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04/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17754725
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04/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/01/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 09:28
Conclusos para decisão
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24/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:07
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:07
Conclusos para decisão
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23/07/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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