TJCE - 3000653-35.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:49
Conclusos para decisão
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02/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 20:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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22/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 08:18
Conclusos para decisão
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11/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:11
Juntada de Petição de agravo interno
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17/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:46
Juntada de Petição de cota ministerial
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06/06/2025 19:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 20787273
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 20787273
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04/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20787273
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29/05/2025 20:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/05/2025 20:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/05/2025 21:46
Conclusos para decisão
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12/05/2025 21:30
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 07/04/2025 23:59.
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06/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 17679463
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3000653-35.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE AGRAVADO: ALESSANDRA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Juazeiro do Norte, figurando como agravado Alessandra Ribeiro de Albuquerque, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 3000010-66.2024.8.06.0112, acolheu apenas parcialmente a impugnação ofertada pelo ora agravante.
Irresignado, o executado/impugnante interpôs o presente agravo de instrumento combatendo a interlocutória em três pontos: 1º) necessidade de revogação da gratuidade da justiça conferida ao exequente; 2º) a condenação do executado ao pagamento de honorários deve incidir apenas sobre o valor controverso; e 3º) o arbitramento dos honorários deve ser reduzido pela metade uma vez que o executado reconheceu parcela do débito exequendo, devendo incidir na espécie a regra insculpida no parágrafo 4º do art. 90 do Código de Processo Civil.
Requereu, liminarmente, a concessão de antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma do decisum. Decido. Torna-se imperioso consignar que para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal nos termos do art. 995 do CPC é necessária a demonstração escorreita do atendimento aos requisitos das tutelas provisórias de urgência previstas no art. 300 da lei processual, quais sejam, o fumus boni iuris, que se consubstancia na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso e o periculum in mora, que se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal. In casu, consoante sumariado no relatório, o agravante pleiteia, in limine litis, que este Sodalício conceda efeito suspensivo ao inconformismo em testilha, contudo, todo o arrazoado recursal se volta contra os consectários legais da condenação imposta na decisão que rejeitou parte da impugnação ao cumprimento de sentença. Ora, não há como decidir liminarmente uma matéria que somente poderá ser deliberada quando o órgão colegiado julgar o mérito do agravo de instrumento, ocasião na qual será apreciado pelo Tribunal se a impugnação deve ou não ser acolhida na integralidade. A bem da verdade, a pretensão liminar do agravante encontra óbice intransponível uma vez que, por sua própria gênese, esgota o objeto da lide caso seja deferida na forma almejada, causando inegável perigo de irreversibilidade da medida. A propósito, preconiza o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Grifos) Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Empós, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G1 -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17679463
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07/02/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17679463
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06/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2025 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 19:52
Conclusos para despacho
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30/01/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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