TJCE - 0200501-14.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2025 13:14
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 23:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 05:30
Decorrido prazo de CRYSTIANO TAVORA DA FONSECA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152994380
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152994380
-
04/05/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152994380
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02/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Apelação
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25/04/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 144407649
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144407649
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08/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200501-14.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: CARLOS ALBERTO DOMINGOS DOS SANTOS Requerido: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por CARLOS ALBERTO DOMINGOS DOS SANTOS em face de BANCO RCI BRASIL S/A, em que o autor visa depositar em juízo as parcelas referentes ao contrato firmado com o requerido. O autor afirmou, em síntese, que adquiriu um veículo na modalidade PCD em 22/05/2023, na Agência Nissan, financiando parte do valor junto à CREDI NISSAN - Banco RCI Brasil S.A.
O financiamento foi contratado no valor de R$ 31.996,38, dividido em 60 parcelas de R$ 841,86, com vencimento no dia 19 de cada mês. Afirmou que ocorreu um equívoco no pagamento das parcelas, em que a de nº 16 (vencimento em 19/10/2024) foi paga no lugar da nº 04 (vencimento em 19/10/2023).
Apesar da tentativa do Requerente de resolver a questão administrativamente, o Banco ajuizou Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0201425-59.2023.8.06.0154), na 2ª Vara Cível de Quixeramobim/CE. Antes da apreensão do veículo, o Requerente realizou depósito judicial do valor da parcela nº 04.
No entanto, o Banco não levantou a quantia nem considerou a compensação do pagamento da parcela nº 16, mantendo-se inerte mesmo após diversas tentativas do Requerente de solucionar o impasse. O autor, assim, ajuizou a presente demanda solicitando o depósito judicial das parcelas firmadas em contrato válido com o requerido, em razão do não recebimento injustificado por parte do demandado. Na decisão de id. 108628531, este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e deferiu o pedido de depósito pleiteado pelo requerente, que deverá ser realizado no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 335, IV, do CC, 539 e 542, I, todos do Código de Processo Civil. Citado, o banco promovido apresentou contestação (id. 108628555). O autor apresentou réplica (id. 108628570). Anunciado o julgamento antecipado da lide e uma vez instadas para sobre ele se manifestarem (id. 134531216), ambas as partes informaram sua anuência (id. 136273986 e id. 136900228). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, destaco que, no presente caso, impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois é possível conhecer diretamente do pedido, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito. No caso em tela, o julgamento antecipado sem realização de provas de outra natureza não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos aliada à normatividade e entendimento jurisprudencial são suficientes para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz. Sem preliminares, passo à análise do mérito. DO MÉRITO A ação de consignação em pagamento é um instrumento jurídico à disposição do devedor ou terceiro pelo qual pode depositar uma quantia ou coisa devida, nos casos em que o credor se recusa a recebê-la ou quando este exige um valor superior ao devido, sendo este o caso que fundamenta a presente ação. No caso dos autos, o consignante afirmou que firmou contrato com a parte promovida, representado pela Cédula de Crédito Bancário nº *05.***.*01-56 (contrato nº *00.***.*00-39), para concessão de crédito para aquisição de um veículo Novo Kicks, assinado em 16/06/2023, sendo o valor total do contrato correspondente a R$ 31.996,38, pagável em 60 parcelas mensais, iguais e consecutivas, no valor de R$ 841,86, cada. Alegou que, por equívoco, ao invés de quitar a parcela de nº 04, com vencimento em 19 de outubro de 2023, efetuou o pagamento referente à parcela de nº 16, que venceria em 19 de outubro de 2024.
Apesar da tentativa do requerente de resolver a questão administrativamente, o Banco ajuizou Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0201425-59.2023.8.06.0154), na 2ª Vara Cível de Quixeramobim/CE, a qual foi julgada improcedente (id. 108629091). O promovido, por sua vez, alegou a insuficiência do depósito judicial, considerando que os valores foram depositados fora das datas de vencimento das parcelas e sem qualquer acréscimo dos encargos contratuais previstos para o período da inadimplência, nos moldes contratuais, que prevê a incidência de juros remuneratórios previstos no item relativo à especificação do crédito, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%.
Ademais, alegou que, diante da mora voluntária da parte autora, é direito do promovido exigir a aplicação da cláusula que prevê o vencimento antecipado do contrato, aduziu estarem ausentes os requisitos para inversão do ônus da prova, bem como impugnou os cálculos apresentados pela parte autora. Compulsando os autos, em que pese as argumentações do demandando, verifico que o autor demonstrou, por meio dos comprovantes de pagamento anexados aos autos, que realizava o pagamento das prestações avençadas, algumas vezes antes do vencimento (id. 108629082), no entanto, por equívoco, efetuou o pagamento antecipado da parcela de nº 16 (id. 108629100). Além disso, o autor demonstrou, a contento, as tentativas infrutíferas de solução extrajudicial nos canais de atendimento do requerido (págs. 04, 05, 07, 08 do id. 108628572), sem sucesso, entretanto. Ademais, com o deferimento da tutela de urgência, o autor depositou, em Juízo, o valor referente às parcelas 08, 09, 10, 11, 12, conforme ids. 108628542, 108628541 e 108628538. Como se nota, restou exaustivamente demonstrada a boa-fé do requerente, na medida em que sempre quitou rigorosamente em dia as parcelas de seu financiamento, além do mais, com o infeliz equívoco quanto ao pagamento antecipado da parcela nº 16 (id. 108629100) em lugar da parcela nº 04, caracterizando mero erro material. Quanto à alegação do promovido de que o autor deveria arcar com juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, observa-se que a mora não pode ser imputada ao devedor.
Isso porque o autor, conforme já mencionado, buscou resolver o impasse de forma extrajudicial.
No entanto, o banco requerido recusou-se reconhecer o pagamento, o que levou o autor a ajuizar a presente ação. Assim, tenho que a recusa da ré em receber a parcela do contrato, deve ser considerada injustificada, amoldando-se ao inciso I, do art. 335, do CPC. Nesse sentido: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - EQUÍVOCO NO PAGAMENTO DE PARCELA A VENCER - TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PAGAMENTO DA PARCELA CORRETA/VENCIDA EM SEU VALOR ORIGINAL - RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR EM RECEBER O VALOR DA PARCELA, BEM COMO EM FORNECER O BOLETO PARA PAGAMENTO - ÔNUS NÃO IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL - CONFIGURADO - VALOR MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, restou demonstrado, por meio da própria intransigência da instituição financeira, que esta não comprovou ter encaminhado o respectivo boleto ao autor ou que ele estava à disposição deste, ônus que lhe competia, ante a relação consumerista existente entre as partes e a hipossuficiência do autor, havendo injusta recusa em receber o valor do crédito.
Em contrapartida, ficou comprovado que o apelado tentou efetuar o pagamento da parcela objeto dos autos administrativamente, junto ao SAC da ré, não obtendo êxito, tendo que se valer da presente ação para quitar a parcela de n . 30, devendo, desse modo, responder a ré pelos danos causados, já que o atraso não ocorreu por culpa do consumidor, que tentou de todas as formas resolver o problema junto ao requerido. 2.
Recurso não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08005312820248120026 Bataguassu, Relator.: Des .
João Maria Lós, Data de Julgamento: 21/01/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2025) - Destaquei III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar o reconhecimento do pagamento da parcela nº 04; b) Determinar que o banco receba a quantia consignada referente à quitação das parcelas seguintes comprovadamente pagas nos autos; c) Determinar a regularização do financiamento, com a emissão dos boletos das parcelas vincendas, sem a incidência dos encargos moratórios sobre a parcela nº 04. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
07/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144407649
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03/04/2025 18:20
Julgado procedente o pedido
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16/03/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 18:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CRYSTIANO TAVORA DA FONSECA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134531216
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200501-14.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: CARLOS ALBERTO DOMINGOS DOS SANTOS Requerido: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL DESPACHO Digam as partes litigantes, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou requeiram o que entenderem de direito.
Caso silenciem, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide em consonância com o disposto do art. 355, inc.
I do CPC.
O pedido genérico de prova, sem devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Intimem-se com prazo comum de 5 (cinco) dias. Ultrapassado o prazo fixado, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134531216
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07/02/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134531216
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06/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 18:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/01/2025 21:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/12/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 21:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
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12/10/2024 02:45
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/09/2024 20:16
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
16/09/2024 18:58
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01808649-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/09/2024 18:36
-
16/09/2024 17:57
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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16/09/2024 13:06
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01808618-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/09/2024 12:35
-
24/08/2024 02:32
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
-
21/08/2024 13:57
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 11:50
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório | realizei o seguinte ato
-
20/08/2024 18:59
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 11:37
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
16/08/2024 11:24
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01807722-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/08/2024 10:59
-
16/08/2024 10:48
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01807719-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/08/2024 10:35
-
26/07/2024 01:19
Mov. [22] - Certidão emitida
-
15/07/2024 19:07
Mov. [21] - Certidão emitida
-
15/07/2024 17:24
Mov. [20] - Expedição de Carta
-
15/07/2024 11:04
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 09:05
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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14/07/2024 09:02
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01806559-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 14/07/2024 08:36
-
03/07/2024 10:00
Mov. [16] - Encerrar análise
-
01/07/2024 17:43
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
01/07/2024 16:44
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01806024-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/07/2024 16:20
-
25/06/2024 12:46
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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21/06/2024 12:23
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 07:48
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 17:44
Mov. [10] - Conclusão
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29/05/2024 12:56
Mov. [9] - Encerrar análise
-
23/05/2024 11:21
Mov. [8] - Conclusão
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15/05/2024 20:13
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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15/05/2024 19:03
Mov. [6] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WQXB.24.01804226-4 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 15/05/2024 18:20
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09/05/2024 13:06
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0157/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 12:47
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 18:30
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentacao idonea que comprove a hipossuficiencia alegada na inicial. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para apreciacao do pedido de gratuidade.
-
22/04/2024 01:51
Mov. [2] - Conclusão
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22/04/2024 01:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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